Tribunal Central Administrativo Norte

03088/14.3BEBRG

Data
2015-10-22
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I — No âmbito do artigo 120º, nº 1, do CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, três são as situações que o legislador prevê como exemplificação da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: 1. Estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal; 2. acto de aplicação de norma já anteriormente anulada; ou 3. acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. II — Qualquer dessas manifestações da referida evidência é, quando alegada, susceptível de integrar o conceito de questão, relevante para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 608º do CPC; III — Vindo alegada a evidência da procedência da pretensão formulada, ou a formular no processo principal, por se entender estar em causa acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente, impõe-se verificar a identidade que a norma reclama, a qual não pode deixar de reportar-se aos elementos objectivos do acto — o seu conteúdo, enquanto substância da conduta voluntária em que o acto consiste, consubstanciado na decisão, nas cláusulas acessórias e nos fundamentos, e o objecto, enquanto realidade exterior sobre que o acto incide — e, outrossim, aos fundamentos da anulação ou da nulidade (ou da inexistência). * * Sumário elaborado pelo Relator.

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