Tribunal Central Administrativo Sul

10805/14

Data
2014-03-06
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - Não é manifestamente ilegal um despacho que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, fixa os horários de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público. II - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentando-se em defesa de interesses colectivos dos seus associados, não alegando quaisquer prejuízos concretos e efectivos para os mesmos, decorrentes da prática do acto suspendendo, falece o periculum in mora. III - Hipotéticos prejuízos dos associados do Sindicato, não reais e existentes, não preenchem o requisito periculum in mora.

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