Tribunal Central Administrativo Sul

12219/15

Data
2015-07-09
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva. II – A aplicação duma medida de coacção restritiva da liberdade, mormente a prisão preventiva, priva o trabalhador da sua liberdade, sendo causa directa e necessária da ausência sucessiva e reiterada do seu local de trabalho, facto que acarreta a violação do dever de assiduidade previsto no artigo 3º, nº 2, alínea i) e nº 11 do ED. III – No caso da prisão preventiva, a doutrina jus-laboral entende que as faltas do trabalhador devem, até que seja conhecida a sentença condenatória, considerar-se justificadas. IV – A suspensão do contrato por facto não imputável ao trabalhador – como é o caso da imposição da medida de coacção de prisão preventiva –, na medida em que impede aquele de continuar a prestar a sua actividade à entidade empregadora pública, justifica que esta deixe de pagar-lhe a correspondente remuneração, enquanto durar a suspensão do contrato, sem que com isso se mostrem violados o direito ao trabalho previsto no artigo 58º da CRP ou, sequer, o direito à retribuição do trabalho, previsto no artigo 59º da Lei Fundamental. V – Se a perda do direito à remuneração nada tem que ver com qualquer questão conexa ou acessória com o processo disciplinar movido ao recorrente, também não se pode afirmar que o despacho suspendendo é manifestamente ilegal, por violação das apontadas normas do EDTEFP [artigo 4º, nº 11] e da LOPJ [artigo 110º, nº 1], que de todo não têm aplicação no caso, o que afasta desde logo o decretamento da providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VI – Se o despacho suspendendo não teve por fundamento a pendência do processo disciplinar que foi instaurado ao recorrente, mas sim as implicações que a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi imposta tiveram sobre o vínculo laboral que o liga à Polícia Judiciária, mormente por decorrência do regime de suspensão do contrato previsto nos artigos 231º e 232º do RCTEFP, torna-se evidente que o despacho suspendendo não violou o disposto no artigo 30º, nº 4 da CRP, não sendo por isso motivo bastante para justificar a concessão da providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VII – O parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, respeitante ao requisito do “periculum in mora”, prende-se com a verificação da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. VIII – Neste particular, incumbe ao julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. IX – O convite ínsito no nº 4 do artigo 114º do CPTA só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito. X – Também não ocorre nenhuma situação de facto consumado porquanto, estando em causa o não pagamento da remuneração do recorrente, em virtude da suspensão do contrato, logo que cesse o motivo que determinou essa suspensão [note-se que a prisão preventiva está sujeita a prazos máximos, em regra pouco extensos], o recorrente retomará imediatamente as suas funções, com o consequente recebimento da remuneração devida, não estando em causa uma situação que não possa ser revertida ainda na pendência da acção principal.

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