Tribunal Central Administrativo Norte

00862/07.0BEPRT

Data
2015-09-23
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo uma sociedade apresentado candidatura a um concurso público de construção e conceção, agrupado com outra entidade, detentora do alvará necessário à candidatura, e tendo a concessão sido adjudicada ao Agrupamento, não poderá o emergente contrato vir a ser assinado apenas por uma das sociedades integrantes do mesmo, a qual não dispunha até do necessário alvará, o que desde logo comprometeu irremediavelmente a relação contratual estabelecida. O não reconhecimento da invalidade do contrato viabilizaria uma situação de impunidade permissiva, com base na qual se permitiriam situações de manifesta ilegalidade, contornando “obstáculos” legais, através dos quais e designadamente se subverteria, designadamente, a sã concorrência empresarial. 2 – Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida. O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa. Com efeito, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo, como se disse, os casos do seu conhecimento oficioso. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões novas, ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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