Tribunal Central Administrativo Norte
01093/15.1BEAVR
- Data
- 2016-04-08
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 Constituem critérios de decisão das providências relativas a procedimento de formação de contratos: a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e b) O juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras providências. 2 - As providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contrato não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, concluir que os danos que resultam da adoção da providência são superiores aos prejuízos que resultam da sua não adoção. 3 - Concluindo-se perfunctoriamente no sentido da invalidade do procedimento contratual, o que determinou a sua anulação por parte da Entidade Administrativa, não se vislumbra que este ato anulatório denote qualquer ilegalidade patente, suscetível de determinar a sua suspensão em sede cautelar. Efetivamente, perante a inverificação dos requisitos enunciados nos artigos 120.º n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 6, ambos do CPTA, outra solução não resta ao tribunal que não seja a de concluir pela improcedência da requerida suspensão do ato.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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