Parecer n.º 27/1995
Relator: PADRÃO GONÇALVES
certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa, devendo guiar-se por critérios de razoabilidade, com a promoção das diligências exigíveis ao homem médio naquela
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
certeza definitiva e absoluta sobre a legitimidade do disponente para alienar a coisa, devendo guiar-se por critérios de razoabilidade, com a promoção das diligências exigíveis ao homem médio naquela
Relator: ANTONIO VITORINO
inexistencia de prova de liquidação das guias para efeitos de pagamento da multa devida no processo impede que o acto possa ser tido como efectivamente praticado, razão pela qual
Relator: MARIO DE BRITO
mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre, sem o acompanhamento da guia de circulação, não ofende o principio consagrado no artigo 32 da Constituição, segundo o qual todo
Relator: ALVES CORREIA
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: ALVES CORREIA
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: ALVES CORREIA
licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V - A norma em causa
Relator: MESSIAS BENTO
licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. IV - Tambem não viola
Relator: MARTINS DA FONSECA
casos em que, em processo crime de contrabando, não tiverem sido apresentadas as guias e documentos relativos a mercadorias de circulação condicionada que alguem ponha ou tenha em circulação, pois
Relator: MESSIAS BENTO
legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes
Relator: MANUEL MADURO
mercadoria gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos
Relator: CARDOSO DA COSTA
tocante as restrições nele previstas, o padrão por onde ha-de guiar-se o legislador ordinario, e por onde ha-de aferir-se a "proporcionalidade" (lato sensu) das restrições
Relator: MESSIAS BENTO
previsto na alinea c) do n. 2 do artigo 9, não forem apresentados as guias e outros documentos relativos as mercadorias apreendidas, pois versa sobre materia de processo criminal, integrada
Relator: VITAL MOREIRA
outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos principios e fins constitucionais, a começar pelo mais importante de todos eles
Relator: MILLER SIMÕES
Incumbido um guarda da PSP de, em viatura desta Policia e mediante a necessaria guia de marcha, se deslocar em missão de serviço relacionado com o fardamento, do Comando Geral
Relator: MILLER SIMÕES
Hospital onde, quase diariamente, vinha a ser observado e a receber tratamento mediante guia de apresentação e boletim de exame medico passados nos termos do Decreto
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
quando deva encarregar-se de promover o enterramento de cadaveres nele autopsiados; 2 - A guia necessaria ao enterramento dos cadaveres autopsiados nos institutos de medicina legal tera de consistir
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
bens possa ser dada pela entidade credora e arrematante, devendo ser anulada a respectiva guia de pagamento logo que os bens entrem na posse do Estado
Relator: MIGUEL CAEIRO
podem ser empregados em transportes de aluguer apos o prazo de validade fixado em guia provisoria e antes de obtida a competente licença, os veiculos averbados para aluguer que tenham
Relator: JOSE OSORIO
propriedade literaria do "Guia de Portugal" não pertence ao Estado, mas aos sucessores de(...); 2 - O Estado tem, porem, o direito de reprodução, ou de edição, nas condições estipuladas
Relator: RAUL MATEUS
I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa