Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 131/1982

Data
1982-10-28
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Incumbido um guarda da PSP de, em viatura desta Policia e mediante a necessaria guia de marcha, se deslocar em missão de serviço relacionado com o fardamento, do Comando Geral a EFG de Torres Novas, ao Comando Distrital do Porto e a outros Comandos, todo o espaço e tempo entre a saida da Unidade para o cumprimento da missão e, concluida esta, o regresso a mesma Unidade, constituem, em principio, local e tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n 1 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965; 2 - Detendo-se o guarda referido na conclusão anterior em certa localidade do percurso - a sua terra natal - para ai deixar um seu frigorifico que fora autorizado a transportar no veiculo e deslocando-se depois a outro local para consultar um medico, interrompeu voluntariamente e no seu exclusivo interesse a sua missão de serviço, não constituindo o espaço e tempo dessa deslocação local e tempo de trabalho, nem sendo qualificavel como de serviço um acidente de viação então ocorrido e que lhe causou a morte; 3 - Se vier a demonstrar-se, atraves da produção da necessaria prova, que a interrupção da missão de serviço referida na conclusão anterior se destinou a procurar assistencia medica urgentemente requerida por doença resultante de anterior acidente de serviço, em termos consentaneos com o disposto no Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, podera eventualmente entender-se que, no ambito dessa actividade, se manteve a relação juridica de serviço e que o acidente de viação durante ela ocorrido e qualificavel como acidente em serviço ao abrigo da alinea a) do n 2 da base V da Lei n 2127.

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