1165/25
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1020/2025 Processo n.º 1165/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
524 resultados
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1020/2025 Processo n.º 1165/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1016/2025 Processo n.º 891/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1017/2025 Processo n.º 1056/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
esforço contínuo no sentido de assegurar a apreciação do mérito da causa. XV. De facto, a recorrente revela que não apresentou as conclusões a que foi convidada a apresentar ... aproveitou, no mesmo articulado, para juntar a taxa de justiça devida. XVIII. No entanto, nesse mesmo requerimento, não se fez referência específica à questão da alegada “falta de conclusões
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 968/2025 Processo n.º 242/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 959/2025 Processo n.º 1188/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 928/2025 Processo n.º 322/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 930/2025 Processo n.º 363/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 932/2025[1] Processo n.º 500/2025 2.ª Secção Relatora
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 927/2025 Processo n.º 239/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 937/2025 Processo n.º 661/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 941/2025 Processo n.º 937/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 926/2025 Processo n.º 169/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial – utilização ilegal de presunções judiciais. 2. Tratando-se de duas questões autónomas ... respeito à interpretação da Lei, em matéria de competência internacional. 5. Sendo este articulado o requerimento de interposição de recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade (e não a motivação
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
alegou o facto de os arts. 400.°, n.° 1, alínea f) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que melhor expostas em sede de articulado
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 900/2025 Processo n.º 36/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 873/2025 Processo n.º 1130/2025 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 855/2025 Processo n.º 1069/2025 Plenário Relator: Conselheiro António José
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 846/2025[1] Processo n.º 143/2025 Plenário Relatora: Conselheira Joana
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 847/2025 Processo n.º 220/2024 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes