Texto integral (16 792 palavras)
ACÓRDÃO Nº 932/2025[1]
Processo n.º
500/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o Ministério Público interpôs
recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por
LTC), da decisão proferida em 28 de fevereiro de 2025, que decidiu julgar
procedente a ação proposta pelos aqui recorridos e «desaplica[r] o artigo
2.º/2 da Lei n.º 45/2024 de 27-12 por inconstitucionalidade», com
fundamento na «violação do princípio da confiança ínsito no artigo 2.º da
CRP».
O processo principal teve origem na
interposição de uma ação administrativa contra o Ministério da Educação (ME),
Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Instituto da Segurança Social, I.P. através
da qual os autores pretendem ver reconhecido o direito à reinscrição e/ou
manutenção da sua inscrição na CGA ao invés do atual regime geral da segurança
social no qual foram integrados.
2. Na parte que releva para
a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
Os A.
consideram que lhes assiste o direito a serem reinscritos na CGA, uma vez que
antes da alteração legislativa promovida pela Lei n.° 60/2005 já exerciam uma
função que lhe permitia o acesso ao referido sistema previdencial. Logo, por
interpretação do art. 2.° concluem que o diploma só se aplica a quem
ingresse, pela primeira vez, na função pública.
Vejamos.
O art.
2.° da Lei n.° 60/2005 diz o seguinte:
1-
A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2- O
pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos
da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente
inscrito no regime geral da segurança social.
A
jurisprudência já teve amplas oportunidades de se pronunciar sobre a
interpretação a dar a este normativo, tendo concluído que «a utilização do
inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os
trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública».
Veja-se
em especial o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG:
A questão que se coloca é a de saber se o autor tem o direito de
manter a sua inscrição na CGA na sequência da celebração do contrato de
trabalho com o ME para o ano lectivo de 2006/2007, tendo presente que a mesma
ocorreu em data posterior à prevista no artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, ou seja,
1/01/2006.
(…)
Sucede
que, o STA pronunciou-se já sobre a interpretação a dar a esse preceito no
acórdão que proferiu em 6/03/2014, proc. n.° 0889/13, o que fez nos seguintes
termos:
“Retira-se
imediatamente da letra dos n.°s 1 e 2 do preceito que o legislador
pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1
de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que
‘‘iniciem’’ funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime
da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções,
afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem
pela primeira vez (ex novo) na função pública.
O
objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar
para a convergência
ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa
pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.° 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime
de segurança social ou ambos simultaneamente. ”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se
claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente
que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”
(sublinhados nossos).
Refere-se,
ainda, no aludido acórdão que o artigo 22.° do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9/12, cuja epígrafe é "Eliminação
do subscritor”, "prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da
inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
1 -
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por
sua vez, o n. ° 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se
o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1° do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar
desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for
"investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto
é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade
pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos
referidos preceitos (artigos. 2o da Lei n.° 60/2005 e
22°, n.° 1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito
da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções,
nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2o da Lei n.° 60/2005 se
afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que,
como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da
proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar
novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema’’
(sublinhado nosso).
Ademais,
como decidiu este TCA Norte no acórdão de 14/02/2020, proc. n.° 01771/17.
OBEPRT, “poder-se-á objectar que, em face do quadro que deriva do n.° 1 do
artigo 22° da Estatuto da Aposentação, ainda assim carece de substrato legal a
pretensão da Autora de ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações. Todavia,
e como também decidiu no mencionado aresto do Órgão Cúpula desta Jurisdição,
cujo sentido acompanhamos, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa
com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2o da Lei n.° 60/2005, a
eliminação do subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de
cessação de exercício de funções só ocorrerá se este não for investido noutro
cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição’’
(sublinhado nosso).
Ora,
pese embora tenham existido os alguns hiatos temporais entre os vários
contratos de trabalho que o autor celebrou com o ME e não tenha obtido
colocação no ano lectivo de 2005/2006, pelo que não celebrou nesse ano qualquer
contrato de trabalho (cfr. ponto 5 do probatório), o certo é que não ocorreu
uma cessação do exercício do seu cargo nos termos previstos no n.° 1 do artigo
22° do EA, o que só sucederia caso o autor não tivesse sido investido noutro
cargo a que antes de 01.01.2006 não correspondesse o direito de inscrição. Mas
não é isso que se verifica. O que sucede é que antes de 1/01/2006 o
autor estava inscrito na CGA e posteriormente a essa data foi investido,
através da celebração de sucessivos contratos com o ME, em cargo a que antes
daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em sentido
idêntico pronunciou-se já este TCA Norte nos acórdãos de 28/01/2022, proc. n.°
496/20.4BEPNF e proc. n.° 1100/20.6BEBRG e de 11/02/2022, proc. n.°
99/21.6BEBRG. Cumpre, por fim, referir que, de facto a sentença recorrida
não se pronunciou sobre “o caminho a seguir para a reposição integral que considera
devida" (cfr. conclusão Z) das alegações de recurso do ME).
No
mesmo sentido, temos o Ac. do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT; o Ac.
do TCAN de 11-02-2022, proc. 00099/21.1BEBRG; o Ac. do TCAN de 08-04-2022,
proc. 00307/19.3BEBRG e o Ac. do TCAN de 10- 03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG.
Em
Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27-12, a qual pode
obstar ao reconhecimento do direito dos aqui Autores, neste caso em que existe
descontinuidade temporal no exercício de funções.
Esta
lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da
Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do
regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.»
Introduz,
no seu artigo 2.°, o seguinte:
1-
Para efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de
Dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
protecção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os
subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de
2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2-
Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou
agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público,
constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade
pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro:
a)
Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b)Existindo descontinuidade
temporal, se comprove que:
i)
Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo
e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o
funcionário ou agente está inserido; e
ii)
O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o
período em que interrompeu o vínculo público.
3-
Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos
trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da
aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei
361/98, de 18 de Novembro.
Esta
lei produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005 de 29-12,
apenas não se aplicando quando tenha havido uma decisão transitada em julgado
em data anterior à data sua entrada em vigor.
As
normas contidas neste diploma visam por isso ser aplicadas retroactivamente, a
situações de facto já constituídas e inclusive a acções judiciais pendentes.
Tal
comporta, prima facie, um problema jurídico de
retroactividade.
A lei
dispõe, portanto, sobre factos passados, procedimentos iniciados no passado e
sobre processos judiciais iniciados no passado. Fá-lo à guisa de "lei
interpretativa".
Mas
será realmente uma lei interpretativa?
Vejamos
o que nos diz o Acórdão n.° 395/2017 do Tribunal Constitucional:
Ao
contrário do que é válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para
o futuro» (artigo 12.°, n.° 1, do Código Civil), o artigo 13.° do Código Civil
estabelece que «[a] lei interpretativa integra-se na lei interpretada», no
sentido de que deve ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada
desde que esta entrou em vigor. Trata-se, evidentemente, de uma ficção temporal
— a ficção de que um facto presente (a entrada em vigor da lei interpretativa)
ocorreu no passado (a entrada em vigor da lei interpretada). A retroactividade
das normas interpretativas resulta dessa ficção. E é precisamente pelo facto
de, através dessa ficção, atribuir eficácia retroactiva às normas
interpretativas, que o legislador sentiu a necessidade de acautelar — «ficando
salvos» — uma série de efeitos já produzidos no momento em
que a lei interpretativa entra em vigor, nomeadamente o «cumprimento da
obrigação», a «sentença passada em julgado» e a «transacção, ainda que não
homologada».
Não
parece haver qualquer dúvida, pois, de que as normas interpretativas têm
natureza retroactiva (neste sentido, v. os Acórdãos n.°s 374/92 e 216/2015).
Mas esta conclusão parece provar de mais. São autêntica ou verdadeiramente
interpretativas — e assim as entende, como se viu, o Tribunal a quo —
as normas que, perante a ambiguidade da lei interpretada e a incerteza quanto à
sua aplicação, impõem ao intérprete um dos seus sentidos possíveis ou uma das
posições compreendidas nos «quadros da controvérsia» que se estabeleceu a
respeito da sua interpretação. A retroactividade decorre do facto de se
ficcionar que essa imposição de sentido resultava já da lei interpretada,
quando é exactamente a ambiguidade e controvertibilidade de sentido desta que
justifica a intervenção interpretativa do legislador.
Ora,
se é assim, se a interpretação legislativa de leis ambíguas e controvertidas —
ou seja, de leis que admitem mais do que uma interpretação — é retroactiva,
parece ter de se concluir que também o são as decisões judiciais que se baseiam
na interpretação e aplicação dessas leis, porque implicam igualmente a adopção,
no momento presente, de um dos sentidos possíveis da lei. O problema está no
facto de as propriedades das leis interpretativas com base nas quais se conclui
que estas têm natureza retroactiva serem propriedades de toda a interpretação
das leis, pelo menos naqueles casos — sem dúvida numerosos — em que a lei
interpretada é susceptive! de mais do que uma interpretação. Esta
conclusão suscita particular perplexidade no domínio fiscal, porque ao
estabelecer que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos...que tenham
natureza retroactiva», o artigo 103.°, n.° 3, da Constituição, dirige a
proibição da retroactividade não apenas ao legislador, mas a todos os poderes
do Estado.
Sucede
que, sem prejuízo da identidade de conteúdo, é necessário distinguir a
interpretação legislativa da interpretação judicial, quer quanto ao seu
fundamento, quer quanto ao seu processo.
Quanto
ao primeiro aspecto, importa notar que, ao passo que a interpretação judicial
tem por fundamento a autoridade jurisdicional dos tribunais — ou seja, a
idoneidade destes para «dizerem o direito» ou «descobrirem o direito»,
nomeadamente o direito vertido nas leis —, a interpretação legislativa baseia-se
na autoridade política do legislador, o mesmo é dizer, no facto de caber ao
poderlegislativo determinar o que é mais justo, conveniente ou oportuno para a
comunidade. Quando um tribunal interpreta uma lei, nomeadamente uma lei
ambígua, num certo sentido, o fundamento da decisão é a correcção jurídica
desse juízo; o tribunal afirma que determinado sentido é o sentido verdadeiro e
originário da lei, de tal modo que as posições jurídicas — os direitos, os
poderes, os deveres ou os ónus — por ele implicadas já se encontravam definidas
no momento em que a lei entrou em vigor.
É
claro que os tribunais cometem necessariamente erros de interpretação e que a
interpretação das leis é muitas vezes objecto de controvérsia; é ainda certo
que, em muitas situações, os juízes têm dúvidas, por vezes insanáveis, sobre o
sentido a dar às leis que interpretam. Mas ao decidir um caso em que se coloca
um problema de interpretação difícil e controverso, o tribunal actua, por
necessidade funcional, no exercício de um poder estritamente jurisdicional — o
de decidir qual o direito consagrado na lei. Já o legislador, não tendo
qualquer competência jurisdicional, actua sempre com base na sua autoridade
política, ou seja, com fundamento no seu título constitucional para decidir o que
é melhor para a comunidade. Significa isto que, ao interpretar a lei
num certo sentido, o legislador não se arroga a idoneidade de descobrir o
direito nela vertido, mas o de fixar o sentido com que ela deve valer por
razões de justiça, utilidade ou oportunidade sobre as quais só ele tem
autoridade constitucional para decidir; os critérios da sua decisão são, por
necessidade funcional, de natureza política e não jurídica.
Esta
divergência de fundamento entre interpretação legislativa e judicial traduz-se
— e aqui reside o segundo aspecto da distinção — nos diversos processos através
das quais uma e a outra são geradas. Na verdade, o processo judicial e o
legislativo são estruturados em função da natureza do poder que através deles
se exerce. Em virtude da sua natureza jurisdicional, a interpretação judicial é
realizada por tribunais compostos por juízes independentes e com formação
técnica específica, no âmbito de pedidos de pronúncia sobre questões concretas
relativas às situações jurídicas das partes, e através de decisões
fundamentadas proferidas a partir de uma posição de imparcialidade. Já a
interpretação legislativa, cujo fundamento é a autoridade política do
legislador, reveste a forma de acto legislativo aprovado por um órgão com
legitimidade democrática para tomar decisões políticas; o titular por
excelência desse poder é a Assembleia da República, em que as leis são
elaboradas, discutidas e aprovadas pelos representantes eleitos pelo povo para
decidirem os destinos da comunidade.
O que
de tudo isto resulta é que, por força do próprio postulado da distinção e
separação entre autoridade legislativa e jurisdicional, traduzida na alteridade
estrutural entre o processo legislativo e o judicial, as interpretações do
legislador são por natureza constitutivas, porque o juízo que lhes subjaz é de
ordem essencialmente política, ao passo que as interpretações dos tribunais são
por natureza declarativas, porque se baseiam exclusivamente na sua competência
jurídica. E daí segue-se que, por definição, as leis interpretativas, mas já
não as interpretações judiciais, são retroactivas.
(...)
Em
termos gerais, pois, e ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, as
leis interpretativas devem ter-se por abrangidas pela proibição constitucional
da retroactividade em matéria fiscal. Só assim não será naqueles casos em que,
tendo os tribunais sido chamados a pronunciarem-se sobre a interpretação a dar
a leis ambíguas e controvertidas, se tenha a propósito delas estabelecido uma
controvérsia jurisprudencial. Se os tribunais, aos quais cabe a autoridade de
dizer o direito — através de decisões juridicamente fundamentadas e no termo de
um processo de partes com igualdade de armas —, reflectem e alimentam a
controvérsia propiciada pela ambiguidade da lei, é inevitável concluir que a
questão jurídica é, no momento presente, incerta ou insanável; os destinatários
desta não têm, nessas circunstâncias, qualquer razão para formarem expectativas
na prevalência de uma das posições compreendidas nos «quadros da controvérsia»,
e não podem, por essa mesma razão, invocar a frustração das suas expectativas
legítimas contra a decisão do legislador de interpretar a lei num dos sentidos
já acolhidos em decisões judiciais. O mesmo se diga, por maioria de razão, nos
casos em que a jurisprudência dominante for no sentido da solução consagrada
pela lei interpretativa. Resta saber qual era, até à entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado de 2016, o estado da jurisprudência sobre a questão de
interpretação que se colocou nos presentes autos.
A lei
em causa, a Lei n.° 45/2024, de 27-12, e mais concretamente
o art. 2.°/2 veio introduzir requisitos novos, que a jurisprudência
não previa, e que não se podem retirar da letra da norma interpretada.
O art.
2.°/2 da Lei n.° 45/2024 é por isso inovador, uma falsa norma
interpretativa, com efeitos expressamente retroactivos, como resulta do
art. 4.°/1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor
da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.
O
acórdão que vimos de citar prende-se com a aplicação retroactiva de lei fiscal.
Mas o
raciocínio aplica-se inteiramente ao caso dos autos, porque se trata de um
reflexo do princípio da protecção da confiança.
Em que
consiste este princípio?
O Ac.
do Tribunal Constitucional explica, no seu acórdão n.° 310/2021:
O princípio da protecção da confiança remeter-nos-á assim para a
tutela da estabilidade dos actos da Justiça, como condição indispensável à
segurança dos cidadãos e á permanência e estabilidade da ordem jurídica.
O
princípio da materialidade exige que a actividade judicial seja orientada para
a tutela substancial das situações jurídicas, em vez de ser direccionada para
as formalidades.
O princípio
da transparência convoca o direito e o dever de informação, de fundamentação e
de participação dos cidadãos, maxime, dos arguidos.
Mostra-se
consagrada tal responsabilidade na Constituição da República
Portuguesa, art.0 266.° n.° 2, a
subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei,
devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da
protecção da confiança e segurança, igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Na sua dimensão jurídico-normativa, o princípio da protecção da
confiança constitui um dos invólucros jurídicos que o ordenamento
jurídico e seu edifício não deixarão de dispensar aos valores da estabilidade,
da segurança e da confiabilidade.
Estão em causa valores que, merecedores de um reconhecimento
indubitável e de uma protecção acrescida, são erigidos à categoria de bens
jurídicos fundamentais, constituindo-se em cânones orientadores que devem
enformar todos os actos dos poderes públicos, principalmente os que encerrarem
conteúdo decisório.
Tem-se
por notório, o que se alega nos termos e
para efeitos do art.0 412.°
do Código de Processo Civil, que é quase intuitiva a
ideia de que qualquer sujeito cria expectativas e orienta as suas
opções de vida de acordo com notícias e informações oficiais, antecipando
riscos baseados em tais situações que prevê (e ganhando acréscimo de confiança
na sua materialização escrita, como ocorreu com a última douta decisão a fixar
medidas de coacção não privativas de liberdade!) manterem-se, e planificando a
vivência com base em tais factos.
De
um ponto de vista subjectivo, a ideia fundamental a reter é a de que
não devem ser permitidas alterações jurídicas com as quais, razoavelmente, os
arguidos/reclusos não podem contar e que introduziriam na respectiva esfera
jurídica desequilíbrios desproporcionais, justificando-se por isso que seja
reconhecida ao poder judicial uma dimensão conservadora tendente a impedir a
perturbação que a acção estadual imprevista poderia introduzir.
Já
numa perspectiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o
princípio da protecção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os
vários poderes Estaduais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no
momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem
confiadas.
Todavia,
deve-se reconhecer que não é de qualquer confiança que se está a tratar, nem da
salvaguarda de qualquer tipo de expectativas ou de simples desejos baseados em
interesses pessoais, mas sim a convicção legítima de que as coisas se passarão
de determinado modo e cuja violação se pode considerar atentatória da mais
elementar ideia de justiça: a protecção da confiança
legítima (Schutzes berechtigten Vertrauens).
Aquilo que se defende é a íntima ligação entre o princípio da
protecção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao
nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade
subjectiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objectiva e estabilidade
jurídico-decisória.
E
dúvidas inexistirão que tal preterição da segurança jurídica e protecção da confiança
terá como consequência mais gravosa a desintegração do interesse público, que
não poderá nunca significar o resultado da soma algébrica de todos os
interesses individuais mas deverá consistir um plus em relação a este
resultado!
Não
poderá assim a administração da justiça tornar-se errática e
insegura, deixando transparecer tal insegurança para a esfera jurídica dos
administrados sob pena de não se conseguir rever num interesse público que lhe
sirva de referência e que, indubitavelmente, deve estar constitucionalmente
ancorado.
Neste
domínio, é aos Tribunais que está, por via constitucional, tradicionalmente
assacada a tarefa de administração da justiça e resolução de conflitos (reserva
da função jurisdicional).
Juridicamente,
o princípio da protecção da confiança reflecte a preocupação dispensada pelo
ordenamento aos valores da estabilidade, da segurança e da confiabilidade,
valores esses que o arguido igualmente professa pelo que não deixa a douta
acusação pública de ser desajustada e violadora dos mesmos.
O princípio da protecção da confiança, intrinsecamente ligado aos
princípios da segurança jurídica e do Estado de Direito na sua essência plena,
traduz o dever-poder que possuem os três poderes públicos de cuidar da
estabilidade decorrente de uma relação matizada de confiança mútua, no plano
institucional.
Tal princípio terá sempre de ser visto, sob pena de "miopia
jurídica", na sempre lúcida expressão de um professor da Faculdade .de
Direito de Coimbra, como um componente essencial para a promoção da
previsibilidade do Direito, bem como da certeza de que direitos alcançados e
prescritos em leis não podem ser desrespeitados.
Destarte,
o princípio da confiança tem o intento de proteger prioritariamente as
expectativas legítimas que nascem do cidadão, o qual confiou na postura e no
vínculo criado através da pretérita imposição de medidas de coacção não
detentivas, por factos ainda de maior expressão por contenderem com dois crimes
e não apenas com um.
Não
se poderá esquecer que tais princípios, uma vez cristalizados na Constituição
da República Portuguesa (ou seja, dotados de assento constitucional!)
constituirão trave mestra de todo o sistema normativo e judicial e ser-lhe-ão
tão essenciais quanto o próprio oxigénio para a humanidade.
Originário
do Direito romano, o princípio da confiança mantém analogia com a protecção da
confiança depositada pelos destinatários do ordenamento jurídico, andando de
braço dado com a boa-fé, impondo nas relações jurídicas a certeza e veracidade
nos actos decisórios.
O
princípio da protecção da confiança emana
do princípio da boa-fé é uma trave mestra do Estado de Direito
– art. 2.° e 266.0/2 da CRP, o qual, como vimos, pretende proteger
essencialmente a as expectativas legítimas que resultam das normas, criando um
ambiente de previsibilidade jurídica.
O
legislador viola a confiança legítima dos particulares e, consequentemente, o
princípio da protecção da confiança, quando decide introduzir, em 2024,
inovações na Lei n.° 60/2005, i) sem qualquer consideração pelos efeitos já
constituídos, ii) sem qualquer consideração pela jurisprudência que, de forma
reiterada e constante, vinha atribuindo aos professores o direito à inscrição
na Caixa Geral de Aposentações a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito
nesse regime de providência.
E
dizemos que a jurisprudência o vinha atribuindo sem distinções de hiatos
temporais, se cuidar de saber se teve essa relação jurídica de emprego público
durante muito ou pouco tempo, involuntariamente ou voluntariamente, se recebeu
ou deixou de receber, se os hiatos temporais se justificam ou não «pelas
especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido», porque tais requisitos não constam da jurisprudência conhecida.
(…)
VI.
DECISÃO
Julga-se
procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Instituto da
Segurança Social, com a correspondente absolvição do mesmo da instância;
Julga-se
a acção procedente quanto ao remanescente, condenando-se os R. a:
1.
Reconhecer o direito dos A.s a manterem-se como subscritores da ré Caixa Geral
de Aposentações com efeitos desde as datas indicadas nos pontos R a Y do
probatório, e a praticar os actos materiais e as operações correspondentes.
Desaplica-se
o artigo 2.°/2 da Lei n.° 45/2024 de 27-12 por inconstitucionalidade - violação
do princípio da confiança ínsito ao art. 2.° da CRP
(…)»
3. Notificado desta
decisão, o Ministério Público veio
dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo
objeto nos seguintes termos:
«O
Ministério Público, na ação à margem identificada, que A.,
B., C., D., E., F., G., H. movem contra a Caixa Geral de
Aposentações, IP, o Ministério da Educação e o Instituto da Segurança Social,
vem ao abrigo do disposto nos artigos 280.° n.° 1, al. a) e n.° 3 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.°, n° 1, alínea a), e 72.° n° 1
alínea a) e n° 3, da Lei n° 28/82, de 15/11, na sua atual versão, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida em
28 de fevereiro de 2025, que expressamente recusou a aplicação, no caso dos
autos, do artº 2, n.° 2 da Lei 45/2024, de 27/12, com fundamento na
sua inconstitucionalidade, por violação do principio da confiança, ínsito no
artigo 2.° da C.R.P..
Por
ter legitimidade e estar em tempo em tempo, queiram V. Exas. considerá-lo
interposto, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
Nos
termos previstos no artº 79.° da Lei 28/82, as alegações de recurso
serão produzidas no Tribunal Constitucional.
4. O recurso foi admitido
por despacho de 22 de abril de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, o
recorrente foi notificado para apresentar alegações, nas quais elaborou as
seguintes conclusões:
(…)
1. O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, da douta
sentença, de 28-02-2025, do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel que decidiu “Em Dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.°
45/2024, de 27-12. Esta lei visa, ostensivamente, a «interpretação autêntica do
n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com
o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação
e cálculo das pensões». (…) . O legislador viola a confiança
legítima dos particulares e, consequentemente, o princípio da protecção da
confiança, quando decide introduzir, em 2024, inovações na Lei n.° 60/2005, i)
sem qualquer consideração pelos efeitos já constituídos, ii) sem qualquer
consideração pela jurisprudência que, de forma reiterada e constante, vinha
atribuindo aos professores o direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações
a quem antes de 01-01-2006, estivesse inscrito nesse regime de providência. (…)
Nada permitiria a qualquer particular nas presentes circunstâncias antever como
minimamente possível que deveria provar não existir «qualquer descontinuidade temporal»;
ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de
natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades
próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O
funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante o período em que
interrompeu o vínculo público. O artigo 2.º/2 da Lei n.° 45/2024 de
27-12 deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, nomeadamente por violação
do princípio da confiança”.
2. Constitui, pois, objecto
do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da
norma do art.º 2.º n.º 2 da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que refere: “1 - Para
efeitos de interpretação do n.° 2 do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro,
considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social
da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que
cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de Janeiro de 2006 e que
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da
entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, conferiam direito de
inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da
obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que
demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um
novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública,
desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 19 de Dezembro: a) Não exista qualquer
descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove
que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada
pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está
inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido actividade remunerada durante
o período em que interrompeu o vínculo público” (sublinhado
nosso).
3. A Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro estabeleceu os mecanismos de convergência
do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
4. Prevê este diploma, no
seu artigo 2.º, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de
Aposentações que: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de
janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da
legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função
pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que
venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a
ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.
5. Este dispositivo normativo
impôs, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de
janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores
ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e,
consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime
geral da segurança social.
6. Neste sentido, a Caixa
Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela
primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal
estabelecido por aquela norma.
7. Ou seja, o que o
legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do
cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a
convergência ao mesmo tempo que se limitava o crescimento da despesa pública
nesta área.
8. Aliás, na exposição de
motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X podia ler-se, entre o mais, que “Razões
de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das
razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um
regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por
conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do
sistema, que a consolidação das finanças públicas torna inadiável, recomendam a
implementação neste momento das medidas necessárias a alcançar essa
uniformização de regimes. A concretização da convergência não deve, porém,
fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do
regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de
rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que
aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores
do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança
social ou ambos simultaneamente”.
9. A Lei 45/2024 de
27 de dezembro refere expressamente que “A presente lei procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, no que
respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”. E acrescenta:
“1. Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime
geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de
janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o
regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange
os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro
de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições
que, antes de 1 de janeiro de 2006, conferiam direito de inscrição na Caixa
Geral de Aposentações (n.º 1 do artigo 2.º); 2. Ressalva-se da obrigatoriedade
estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º o funcionário ou agente que demonstre que,
apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de
emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro (n.º 2 do artigo 2.º): a) Não exista
qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se
comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e
justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou
agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público”.
10. A exposição de
motivos da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª respeitante à Lei 45/24, de
29/12 refere que: “Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, estabeleceram-se mecanismos de convergência do
regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança
social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. A
fim de alcançar este resultado, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29
de dezembro, na sua redação atual, determinou que, a partir de 1 de janeiro de
2006, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) deixaria de proceder à inscrição de
subscritores. Ademais, o artigo 9.º da mesma lei procedeu à revogação do artigo
1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação atual, e de todas as normas especiais que conferissem
direito de inscrição na CGA, garantindo uma clara convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime da segurança social, tendo em
vista a existência de um regime de proteção social fechado. Neste sentido o n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
veio determinar a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança
social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual,
nos termos da legislação anterior vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da
instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de
emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. (…) O Acórdão do STA, no processo n.º 0889/13, de
06.03.2014, concluiu, tendo em conta o artigo 2.º daquele diploma, que se
refere apenas ao pessoal que “inicie funções”, visando o mesmo cancelar novas
entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo,
concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou
agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem
qualquer descontinuidade temporal, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Estatuto da Aposentação. Porém, jurisprudência posterior tem
ultrapassado o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de
manutenção de inscrição de antigos subscritores deve ser reconhecido, mesmo
quando exista descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público
estabelecidos e a continuidade de funções. Uma vez que tais
entendimentos contrariam a intenção legislativa de proceder à convergência de
sistemas, n.º 60/2005, de 29 de dezembro impedindo
assim, na prática, que a Caixa Geral de Aposentações se mantenha como um regime
fechado, importa, com premência, proceder a uma clarificação do sentido e
alcance da determinação ínsita no n.º 2 do artigo 2.º da Lei, na
sua redação atual” (sublinhado nosso).
11. Na discussão, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º19/XVI/1.ª (GOV) que procede à
interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção
social da função pública com o regime geral da segurança social, a Sr.ª Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Maria do Rosário Palma Ramalho)
referiu que : “A interpretação que firmamos do
artigo 2.º- é sempre o artigo 2.º do
diploma de 2005 - é, no nosso entender, a mais
consentânea com o espírito do legislador aquando da aprovação da Lei n.º
60/2005. Ou seja, pretende-se continuar o objetivo da lei, que era assegurar a
convergência dos sistemas da CGA e da Segurança Social, tornando a
primeira num sistema fechado, isto é,
a extinguir, e o objetivo simultâneo
de reconhecer àqueles trabalhadores da Administração Pública que
efetivamente têm uma continuidade material no exercício de funções, apesar de
poderem ter contratos diferentes, sucessivos, que essa continuidade lhes
permita ter a reinscrição”.
12. Estando a Lei n.º
45/2024, de 27/12 qualificada, pelo próprio legislador, como lei interpretativa
importa apurar a abordagem do Tribunal Constitucional sobre esta matéria.
13. No que diz respeito a
leis interpretativas em matéria fiscal, o Acórdão n.º 751/2020 deste
Tribunal Constitucional, tirado em Plenário, refere o seguinte: “10. A especificidade da
lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do
próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou
declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior.
A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como objetivo esclarecer o
sentido “correto” do direito preexistente. «O órgão competente que cria uma lei
(p. ex. a Assembleia da República) tem também a competência para
a interpretar, modificar, suspender ou revogar» (cfr. BAPTISTA
MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma
competência legislativa que é fonte em sentido orgânico do ato interpretando
(cfr. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei
interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente
da correção hermenêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei
fixada pelo próprio legislador – a chamada “interpretação autêntica” – «vale
com a força inerente à nova manifestação de vontade» do respetivo autor (cfr.
Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei
interpretativa se integrar na lei interpretada (cfr. o artigo 13.º, n.º 1, do
Código Civil).Por isso mesmo, como se referiu no Acórdão n.º 267/2017, pode, de
acordo com certa conceção, falar-se de uma retroatividade
meramente formal inerente a toda a lei – tida por “verdadeiramente”
ou “genuinamente” – interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica
a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”, visto que
a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da [lei
anterior – cujo sentido e alcance não se podiam ter como certos –] com que os interessados
podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e
legitimamente fundadas» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito
e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 246). Com efeito, «a
retroação [das leis interpretativas] justifica-se, além do mais, por não
envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos
interessados. Estes podiam contar com a solução da [lei nova] interpretativa,
visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e
pela jurisprudência à [lei antiga]»: assim, é «de sua natureza interpretativa a
lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida,
vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado»
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo
Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 286-287). Diferentemente, se a
lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente
disciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se
expectativas quanto à sua continuidade, e tal lei, na medida em que inove
relativamente ao direito anterior – qualificando-se já não como
lei interpretativa, mas sim como lei inovadora – ,será substancial ou materialmente retroativa
(cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p.
247). (…) os destinatários das leis têm a expectativa
legítima de que estas sejam objeto de uma interpretação jurídica, porque é
nesses exatos termos — enquanto sujeitos de direito – que aquelas se
lhes dirigem. Ao consagrarem um sentido por razões de ordem política —
constitutivas e não declarativas de direito –, as leis interpretativas frustram
essa expectativa legítima dos cidadãos na
juridicidade, adversariabilidade e justiciabilidade da sua
relação com a lei. Não é outro, segundo se crê, o alcance das seguintes
palavras que constam do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa
que [as] leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico
exclusivo da aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado,
emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei
interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros
casos […] leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o
Direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica” (sublinhado nosso).
14. Cunha Gonçalves, Tratado
de Direito Civil, vol, I, pág. 379, refere que: “Lei interpretativa,
enfim. é uma determinada interpretação, gramatical ou doutrinal. de uma lei,
imposta pelo legislador». E mais adiante, pág. 381, comentando a
opinião sobre a suposta inutilidade das leis interpretativas, sustentada por
António Luiz de Seabra, acrescenta: «A lei interpretativa, repito. é a mesma
lei anterior, mas não é inútil, porque vem redigida em termos mais explícitos e
claros, ou indica o exacto sentido e alcance dos preceitos em questão, de modo
que o pensamento do legislador se patenteia tal qual era e não mais subsistam
os intuitos que certos litigantes e certos juízes erradamente lhe atribuem. A
lei interpretativa diz o mesmo que a lei interpretada; mas di-lo melhor”.
15. Ou seja, leis
interpretativas são aquelas que o legislador faz para determinar o sentido
duvidoso obscuro ou controvertido, de uma lei antiga: a lei interpretativa só
materialmente é uma lei nova, porque, pela sua função, integra-se, em absoluto,
na lei velha.
16. Toda a lei que excede
esta função, toda a lei que define um princípio que não está contido na lei que
diz pretender interpretar, não é interpretativa, é inovadora, porque, neste
caso, não declara o direito existente, neste caso cria uma nova norma jurídica.
17. O Ac. do S.T.J. de
14.03.2019, in www.dgsi.pt. refere que “o Supremo Tribunal de Justiça tem
consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma
lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual
se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo,
em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do
texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação
do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a
solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos,
incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe
dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador
ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente
impostos à interpretação e aplicação da lei”.
18. Seguindo estes critérios
será que existe controvérsia ou conflito na jurisprudência acerca da questão
regulada pela lei nova? E a solução da lei nova situa-se dentro dos quadros da
controvérsia? Parece-nos que a resposta é duplamente negativa, como vamos expor
de seguida.
19. Por ser das decisões
mais recentes sobre esta temática transcreve-se a proferida pelo Tribunal
Central Administrativo Norte a 07-02-2025 in www.dgsi.pt. a
respeito da aplicação do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro (tal também resultando expresso no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte de 07-12-2022 in www.dgsi.pt): “a
jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º
da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos
subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas,
independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos
celebrados com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de
novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no
mesmo. O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014,
no Proc. n.º 0889/13, sumaria que: “I - Considerando a letra do art. 2º da Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie
funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores),
afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido
de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor
aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação
jurídica pública.” Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se
dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”. A
referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre
vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma
ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que
o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo
havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do
trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma
conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não
desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no
artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções
docentes ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006. A descontinuidade
temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo não pode ser
imputada à Autora. Como é do conhecimento público, fruto do regime de
recrutamento e contratação de docentes que vigorou nos últimos anos, no período
em questão milhares de docentes, tal como a Autora, foram sempre opositores ao
concurso nacional mas não obtiveram colocação anual (com início a 1 de setembro
e término a 31 de agosto de cada um daqueles anos letivos). As interrupções
entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer
funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime
social convergente. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos
proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos
Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos
interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que
tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias
que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição
na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este
Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a
interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de
dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora. Com
efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro,
preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de
Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de
segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro
de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de
proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da
natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe
conferisse esse direito. Na determinação do que se deve entender
relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da
Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de
06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática,
considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Como aí se
sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a
teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição
do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu
cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for
investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de
inscrição. Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo
Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no
Processo nº 00307/19.3VBEBRG concretizam que: “Verificando-se que antes de
01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi
investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da
Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de
inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o
disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005.”. Sistematicamente também
assim temos decidido. Em suma, Considerar, tal como a Ré/Recorrente o faz,
que a Autora está a iniciar funções nos termos desta disposição legal
apresenta-se uma interpretação que não cabe na letra do artigo 2º, n.º 2, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; A Autora não estava pela primeira vez a
exercer funções públicas na data em que foi erradamente inscrita no regime
geral da segurança social; O artigo 22º do Estatuto da Aposentação, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro prevê as situações em que se
verifica a “eliminação do subscritor”, com o respetivo cancelamento da
inscrição: “1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o
exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda
igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito
se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º
e satisfizer o disposto no artigo 4.º.”; Determina-se neste preceito que
assiste ao ex subscritor o direito de ser de novo inscrito, caso pretenda
voltar a ingressar em funções públicas, resultando que, o cancelamento da
inscrição do subscritor ocorre caso exista cessação definitiva do exercício do
cargo, assistindo-lhe, porém, o direito de ser de novo inscrito, se voltar a
ingressar no exercício de funções públicas; In casu, não se pode dizer
que a Autora/Recorrida por ter celebrado, na Administração Pública e em anos
sucessivos contratos com o mesmo empregador - o Ministério da Educação -,
estivesse a iniciar funções nos termos e para os efeitos do artigo 2º, n.º 2 da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Tal norma visa a proibição de entrada de
novos subscritores e não a eliminação daqueles que já integravam a CGA; Como
tal, não assiste razão à Ré/Recorrente ao afirmar que a Autora cessou funções
públicas passando à situação de ex-subscritora; Bem andou, pois, a decisão
recorrida, que condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da
Autora como subscritora da CGA e a praticarem todos os atos materiais
necessários a repor a sua inscrição com efeitos à data em que foi erradamente
inscrita no regime geral da segurança social, em conformidade, repete-se, com a
posição da jurisprudência que defende que a proibição constante do nº 2 do artº
2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se aplica a novos subscritores que
iniciem ex novo funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2006; Nessa
medida, a Autora não é ex subscritora da CGA, ao abrigo do disposto no artº 22º
do Estatuto de Aposentação” (sublinhados nossos).
20. Como resulta desta
decisão o sentido da jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem sido
uniforme (ou unânime) não se detectando a controvérsia ou conflito
jurisprudencial que deveria estar na base da opção da lei interpretativa e que
o Governo assinalou.
21. E mesmo o Acórdão do STA
de 2014, citado na exposição de motivos do Governo, de 2015, ou seja, de há 11
anos (!) não tem o sentido divergente que se lhe pretende atribuir, uma vez que foi favorável à pretensão do autor e limitado
ao circunstancialismo do caso concreto.
22. Pelo que, o texto
original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais falecendo o
primeiro pressuposto assinalado.
23. Como refere o Acórdão
n.º 395/2017 do TC, “(…) para que se verifique uma controvérsia
jurisprudencial, não basta que recaiam sobre uma determinada questão de
interpretação decisões divergentes; é necessário que exista um corpo
desenvolvido de pronunciamentos judiciais (ou arbitrais) no seio do qual se estabeleceram
correntes opostas e não reconciliadas dentro da ordem jurisdicional a que
respeitem. só na base desse lastro jurisprudencial estatisticamente
significativo se pode dar por assegurada a evidência de que a questão jurídica
é incerta ou insanável, pelo menos no momento presente”, o que não está
minimamente verificado no presente caso.
24. E será que a solução
adotada na nova lei de apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não
tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou,
existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza
involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da
carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade
remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público, poderia ser
inferida do texto original?
25. Parece-nos também que
não uma vez que o texto da lei original em nenhum momento refere a existência
ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.
26. A lei interpretativa
aprovada permite a reinscrição na CGA, mas só a quem, comprovadamente, não
tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o
vínculo público.
27. Ora, esta exigência é
incompatível com as necessidades básicas de procura de trabalho alternativo e
com a necessidade de ganhar a vida, suportar as despesas da vida diária e não
decorre, de forma alguma, do texto original da lei (como uma simples
confrontação de textos confirma).
28. A lei interpretativa,
como a própria palavra indica, é a lei que se destina a interpretar e a
esclarecer uma lei anterior. Nasce da necessidade de que esse esclarecimento
seja prestado, pelo próprio órgão que promulgou a lei obscura, pondo assim,
termo às dúvidas que, na sua aplicação, se hajam suscitado.
29. A lei interpretativa
pressupõe, por consequência, na lei interpretada, uma obscuridade ou uma
ambiguidade.
30. Se a lei interpretativa,
em vez de esclarecer uma norma obscura ou ambígua, cria uma outra norma, um
preceito novo, essa lei não é interpretativa, é inovadora e dispositiva.
31. Gomes da Silva entendia
que “para haver interpretação autêntica é necessário que tenha havido
dúvidas sobre a lei, orientações diferentes a procurar interpretá-la e é
preciso que a interpretação opte por uma delas” citado por Germano Marques
da Silva, Direito Penal Português I, Parte Geral, Introdução e Teoria
da Lei Penal, Verbo, 3.ª Edição, pág, 284, nota de rodapé n. º 1.
32. No mesmo sentido de que
a lei interpretativa deve integrar um dos sentidos com que a norma
habitualmente é interpretada, pois só assim não será estranha aos interessados,
Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora,
10.ª Edição, pág. 394-395.
33. Assim, interpretar não é
inovar, mas esclarecer dúvidas que se hajam suscitado na interpretação de uma
norma vigente: a lei interpretativa pressupõe, portanto, como dissemos, a
existência de uma lei obscura e divergências e contradições quanto ao modo de a
interpretar.
34. A lei até pode ser
obscura, mas se a interpretação está judicialmente fixada, o legislador não
deve aproveitar a circunstância de a lei ser obscura, para a interpretar,
autenticamente, num sentido diverso do estabelecido pelos tribunais, Guilherme
Moreira, Instituições de Direito Civil Português, vol, I, pág. 84.
35. Para uma lei ser
interpretativa, não basta que o legislador a qualifique como tal.
36. No caso em apreço
verifica-se um desvio da função natural da lei interpretativa uma vez que sob a
capa de uma lei interpretativa se criou uma lei inovadora.
37. Um dos limites
constitucionais à atuação do legislador é o princípio da segurança jurídica ou
o princípio da proteção da confiança: apesar do texto da Constituição não
aludir expressamente a este princípio, ele é pacificamente dedutível do princípio
do Estado de Direito consagrado no seu artigo 2.º, a afirmação deste princípio
significa que, num Estado de Direito, a atuação dos poderes públicos deve ser
previsível e confiável.
38. Como o Tribunal
Constitucional também salientou no Acórdão n.º 862/2013: “A
proteção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um
dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a
segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e
mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança
prende-se com a dimensão subjetiva da segurança – o da proteção da confiança
dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das
situações e relações jurídicas vigentes. Sustentado no princípio do “Estado de
direito democrático”, o seu conteúdo tem sido construído pela jurisprudência,
em avaliações e ponderações que têm em conta as circunstâncias do caso
concreto”.
39. Fora dos casos de
retroatividade proibida expressamente previstos na Constituição, o
juízo-ponderação de que o Tribunal Constitucional vem lançando mão para
apreciar as restantes situações potencialmente lesivas do princípio da
segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de
Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de
segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente
criadas”. Neste sentido, “a normação que, por sua natureza, obvie
de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de
certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei
básica” cfr. Acórdão n.º 556/2003.
40. A questão que deve ser
colocada é, então, saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível,
arbitrária ou demasiadamente onerosa direitos ou expetativas legitimamente
fundadas dos cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de
segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado
de Direito – i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na
ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g.,
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96,
559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013).
41. Mesmo reconhecendo que o
princípio-regra será o da revisibilidade da Legislação isso não pode significar
a obliteração de situações juridicamente sedimentadas que hajam gerado expectativas
fundadas de imobilidade do segmento jurídico em causa, na verdade, “O Estado
de direito é um estado de segurança jurídica. E a segurança exige que os
cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os
poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado” Acórdão do TC n.º 575/2014.
42. No Acórdão n.º
128/2009, pode ler-se o seguinte: “No Acórdão n.º 287/90, de 30 de
outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da
confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança
jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada
é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). (…)
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e
da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do
Estado”.
43. Vejamos então o primeiro
dos mencionados critérios, isto é, a afetação de expectativas, em
sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem
jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes
não possam contar.
44. Referindo-se à proteção
da confiança dos particulares relativamente à manutenção de um certo regime
legal, Reis Novais, Princípios Estruturantes de Estado de Direito,
Almedina, 2023, p. 219 sintetiza que “os particulares têm, não apenas o
direito a saber com o que podem legitimamente esperar por parte do Estado,
como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que
legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso
legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios
consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou
toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou
devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento
legislativo normal”.
45. Dito de outro modo,
cabe-nos aferir se se pode entender sinalizada uma expetativa fundada na
estabilidade do ordenamento jurídico, que haja sido violada pela Lei
interpretativa, face ao seu carácter retrospetivo, impondo a circunscrição dos
seus efeitos e a tutela da situação material dos particulares por tributo ao
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do sujeito passivo
perante a República, que dimana da própria conceção de Estado de Direito
constitucionalmente consagrado.
46. E efectivamente assim é.
47. Como referimos, o n.º 2
do artigo 2.° da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro foi sempre interpretado
uniformemente pelos tribunais, pelo que a solução adotada na nova lei, de
apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer
descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo
descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária,
limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em
que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada
durante o período em que interrompeu o vínculo público, não poderia nunca ser
inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência ou não de
descontinuidades temporais entre vínculos.
48. A jurisprudência dos
tribunais administrativos tem sido unânime em considerar que a norma do n.°2 do
artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de
novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções
públicas, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre
os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a
termo resolutivo).
49. A sua interpretação é a
de que a norma em causa visou impedir novas entradas no sistema e não eliminar
os subscritores que permanecem no mesmo.
50. Importa salientar que a
lei interpretativa é de 2024 e a lei interpretada é de 2005, ou seja, foi
produzida, muito relevantemente, cerca de dezanove anos depois da lei
interpretada (!).
51. Como refere Reis Novais,
ob. Loc. Cit., p. 230: “o carácter inesperado da alteração de normas ou de
comportamento que frustra as expectativas dos particulares tem directamente a
ver com o tempo de vigência de um determinado regime jurídico. Uma lei que é
sucessivamente alterada, revogada e reposta em vigor dificilmente sustenta
expectativas com alguma consistência; já um regime de atribuição de benefícios
ou de regulação de posições dos particulares que dura durante dezenas de anos,
convivendo e subsistindo durante mandatos de governos com programas políticos
diferentes e opostos. eventualmente mantendo-se inalterado nos seus aspectos
essenciais mesmo quando a lei geral em que se insere é alterada ao longo do
tempo, gera objectivamente uma interiorização reflexa de improbabilidade de
revogação, justificando, da parte dos particulares, correspondentes planos de
vida baseados na respectiva subsistência”.
52. Em suma, a Lei
interpretativa em causa constituiu uma mutação da ordem jurídica com que,
razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, veio quebrar uma
posição jurídica consolidada e fundamentada, uma expectativa legitima e
justificada: a inexistência de discrepância jurisprudencial não deixa de
constituir um facto ou um elemento que aumenta significativamente a criação de
expectativas de manutenção do sentido imputado à lei interpretada.
53. E o segundo requisito
suprarreferido quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se
prevalecentes sobre os interesses particulares afetados não está, a
nosso ver, preenchido.
54. Nesta ponderação, ganha
relevo decisivo a consciencialização de que a satisfação dos interesses
particulares não requeria a continuidade normativa.
55. Só uma premência
absoluta do interesse público, que não está fundamentada nem se descortina,
poderia justificar a nova interpretação.
56. A ponderação do peso
relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por cada uma das
soluções em alternativa depõe no sentido da salvaguarda da posição de confiança
dos particulares sendo de concluir que o interesse geral deve ceder nos casos e
na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do
princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente fundadas.
57. A fórmula indica que a
vertente activa da equação ponderativa é preenchida pelas “razões de
interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa”.
58. Mais uma vez, servem de
exemplos os Acórdãos n.º 187/13 e 862/13, quando aludem,
respetivamente, à “relevância do interesse público que determinou a
alteração legislativa” ou às “razões de interesse público que justificam
a não continuidade das soluções legislativas”.
59. Ora, neste caso, o
legislador optou não por uma alteração da lei, mas pela ínvia aprovação de uma
lei interpretativa que na realidade não o é perante uma jurisprudência
estabilizada.
60. Tendo o legislador
optado por uma lei nova camuflada de lei interpretativa (lembrando a
necessidade de fazer a distinção de Montaigne il y a le nom et il y a
la chose, distinguir o nome da coisa) a tutela do interesse público
prevalecente não pode aquilatar-se nos mesmos termos.
61. Não se contesta que pela
sua própria natureza, a lei interpretativa pode fixar o sentido que o
legislador entende politicamente mais vantajoso e que pode até não ser o
maioritário na jurisprudência (Acórdão n.º 395/2017) mas neste caso
não foi possível encontrar indícios de qualquer incerteza ou controvérsia
quanto à interpretação da lei interpretada.
62. Ou seja, não é sequer
invocado nenhum novo interesse público, uma vez que se visa fazer apenas uma
interpretação autêntica da lei interpretada.
63. Recorde-se que como
referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado,
Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que
intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou
incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios
meios poderia ter chegado e de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código
Civil, a lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada,
referindo os autores citados: “Isto quer dizer que retroage os seus efeitos
até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido
publicada na data em que o foi a lei interpretada”. Ao contrário do que é
válido para a lei em geral, que em princípio «só dispõe para o futuro» (artigo
12.º, n.º 1, do Código Civil), o artigo 13.º do Código Civil estabelece que “[a]
lei interpretativa integra-se na lei interpretada”, no sentido de que deve
ser considerada como se fizesse parte da lei interpretada desde que esta entrou
em vigor.
64. Retomando as palavras
do Acórdão n.º 172/2000: “[A] vinculação interpretativa que [as]
leis [interpretativas] comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo da
aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de
normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras
interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos (como acontece na
situação presente) leva a que o Estado possa a posteriori impedir que o Direito
que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos
destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um
poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da
interpretação jurídica”.
65. Ao consagrar um sentido
à lei por razões de ordem exclusivamente política, esta lei interpretativa
frustra essa expectativa legítima dos cidadãos na juridicidade,
adversariabilidade e justiciabilidade da sua relação com a lei.
66. Já no domínio da
Constituição Política anterior, José de Azeredo Perdigão perante a questão de
saber se o Poder Judicial deveria aplicar a lei inovadora como interpretativa,
uma vez que o legislador assim a qualifique, respondia impressivamente: “A
ordem moral e a ordem jurídica não podem ceder perante a ordem política. A
ordem política poderá criar uma nova ordem jurídica, mas o que não pode é, por
uma questão de conveniência política, sofismar a ordem jurídica existente”
(sublinhado nosso), Parecer de Azeredo Perdigão, «Natureza e Efeitos das Leis
Interpretativas», publicado na Revista da Ordem dos Advogados e
disponível no endereço https://portal.oa.pt/upl/.pdf
67. No caso concreto em que
é encontrado um sentido estranho à lei, que a interpretação
judicial não tinha descortinado, não pode deixar de se considerar que a
utilização deste instrumento foi abusivo e visou fins concretos que a definição
de lei interpretativa não comporta, não podendo, dessa forma, justificar qualquer
razão de interesse público que sustente, em ponderação, a não continuidade do
comportamento que gerou a situação de expectativa.
Assim,
por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que o
presente recurso deve ser julgado improcedente e que este Tribunal
Constitucional deverá julgar inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 2
da Lei n.º 45/2024
de 27-12, por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da confiança.
assim
se fazendo, como sempre,
JUSTIÇA.»
5. Regulamente notificados
para contra-alegar, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A questão de
constitucionalidade delimitada nestes autos – que é, nos termos da recusa de
aplicação de norma levada a cabo pelo juiz a quo, a da conformidade
com a Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 2.º,
n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido
de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os
requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem
aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1
de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 –
é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no
Acórdão n.º 689/2025, no qual se julgou inconstitucional essa mesma norma, com
fundamento na violação do princípio da proteção da confiança, consagrado no
artigo 2.º da Constituição.
7. Para o que
aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 689/2025:
“Entrada
em vigor em 1 de janeiro de 2006 (artigo 10.º), a Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, pretendeu aprovar um regime progressivo de assimilação dos
trabalhadores da função pública ao regime da segurança social, designadamente
em matéria de condições de reforma e cálculo de pensões (artigo 1.º). Com esse
escopo, foi proibida a inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de
Aposentações após o início da vigência do diploma (artigo 2.º, n.º 1),
impondo-se, em sua substituição, a inscrição na segurança social (artigo 2.º,
n.º 2). Se o estatuto dos novos trabalhadores do Estado (que é
dizer, daqueles que ingressaram em funções públicas depois de 1 de janeiro de
2006) nunca mereceu dúvidas, colocou-se a questão de saber qual seria a
situação dos trabalhadores que já exerciam funções públicas antes de
1 de janeiro de 2006 que abandonassem a sua posição depois dessa data e que,
mais tarde, readquirissem o estatuto de agente público:
poderiam estes ser entendidos novos subscritores, aplicando-se a
proibição de inscrição na CGA e sujeição ao regime da segurança social (artigo
2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)?
A Lei
n.º 45/2024, de 27 de dezembro, com início de vigência em 27 de outubro de 2024
– ou seja, mais de 18 anos depois da entrada em vigor do regime de convergência
estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – propôs-se patentear
a interpretação autêntica deste programa normativo (artigo
1.º), dirimindo qualquer controvérsia respeitante a funcionários nesta
situação. Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do novo diploma, o
trabalhador que, depois de 1 de janeiro de 2006, haja abandonado as funções
públicas e reingressado mais tarde em carreira pública, considera-se abrangido
pela proibição de inscrição na CGA constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
60/2005, de 29 de dezembro. Será, por necessária deriva, inscrito no regime
comum da segurança social de acordo com a regra de convergência prevista no
artigo 2.º, n.º 2, deste mesmo diploma. Em exceção a esta regra, porém, podem
ser reinscritos na CGA os trabalhadores que, depois da cessação de funções,
hajam constituído novo vínculo de emprego público desde que (i) não haja
existido descontinuidade na transição (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) – ou seja,
apenas quando se trate da transferência entre diferentes posições na função
pública, sem nenhuma interrupção da qualidade de servidor público) ou, caso se
interponha um intervalo até à reaquisição do estatuto de agente público, desde
que essa descontinuidade seja coeva à categoria profissional em referência,
quando o interregno seja alheio à vontade do trabalhador e, ainda, desde que
este não tenha exercido atividade remunerada durante esse intervalo (artigo
2.º, n.º 2, alínea b)).
Tratando-se
de norma interpretativa, como expressamente se indica no texto do
diploma, esta seria a revelação autêntica da disciplina
contida no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, razão
por que os seus efeitos acompanhariam o início de vigência da norma nos termos
do artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (com as exceções aí constantes, que
aqui não importam).
Por
outras palavras, ainda que aprovada pelo Parlamento muito mais tarde, a
aquisição de eficácia da descrita disciplina remontaria a 1 de janeiro de 2006,
aplicando-se a todos os trabalhadores públicos que hajam cessado funções e
reingressado na função pública depois dessa data, já que não se trataria de
introduzir um novo regime, mas de enunciar o que se achava em
vigor.
Para o
Tribunal ‘a quo’, porém, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
não possui natureza interpretativa, trata-se antes de um corpo de
normas inovatório e que veio mesmo alterar substancialmente a disciplina
normativa que vertia do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro. A eficácia retroativa conferida à norma mediante a atribuição
artificial (meramente legal-formal) de caráter interpretativo teria permitido,
em 2024, impor a proibição de inscrição na CGA de trabalhadores readmitidos ao
serviço público com efeitos a partir de 2006: para a decisão recorrida, este
efeito não é consentido pelo princípio da segurança jurídica que deriva do arquétipo
de Estado de Direito acolhido na Lei Fundamental (artigo 2.º), aí radicando o
juízo de inconstitucionalidade material e inerente desaplicação da norma,
impondo-se a inerente procedência da ação proposta e a condenação da demandada
a reinscrever a demandante na CGA.
Assim
sendo, a questão de inconstitucionalidade sinalizada pelo Tribunal ‘a quo’
reside no facto de a norma fiscalizada ter atingido um direito constituído e
titulado pela demandante antes do seu início de vigência: porque a demandante
tinha cessado e readquirido o vínculo de emprego público antes da entrada em
vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, assistir-lhe-ia o direito a
reinscrição na CGA ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – a norma
fiscalizada, aplicando-se retroativamente, teria alterado este quadro legal,
produzindo a ablação do direito da demandante a reinscrição na CGA e
sujeitando-a ao regime geral da Segurança Social.
Posto
isto, estamos em posição de concluir que o objeto normativo fiscalizado,
desaplicado e objeto de recurso consiste no disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, interpretado no sentido de a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para
essa reinscrição constantes daqueles preceitos se considerarem aplicáveis a
sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de
2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.
Delimitado
o objeto do processo e colocada a controvérsia, passemos à apreciação.
7. A Caixa Geral de
Aposentações foi criada pelo Decreto n.º 16:669, publicado em 27 de março de
1929, e tinha por missão a atividade gestora do sistema de pensões dos servidores
públicos, presidindo a um sistema previdencial organizado que agregava os
trabalhadores com vínculo ao Estado, captando receitas e conferindo direitos de
pensão a esta classe profissional.
Depois
de iniciativas de reforma nos anos 70 (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro) e 90 (Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto e Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro),
iniciou-se na viragem do milénio o processo de liquidação do sistema
previdencial dos funcionários públicos e de convergência e integração no
estatuto dos trabalhadores privados, que se vem prolongando até hoje (entre
outros, v. Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, Decreto-Lei n.º 503/99,
de 20 de novembro, Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como subsequentes
alterações, Decreto-Lei n.ºs 187/2007, de 10 de maio, Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e
Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Esta
alteração de modelo previdencial suscita questões particulares, já que a
radical alteração de paradigma do plano de reforma facilmente pode colocar em
causa direitos em formação ou já adquiridos perante a entidade pública. Até à
iniciativa legal, a existência da CGA foi influindo na determinação de
trabalhadores em aderirem à carreira pública (já que o estatuto de reforma
será, essencialmente, uma componente retributiva do período de exercício
efetivo de funções) e o organismo foi obtendo financiamento nos trabalhadores
públicos ao longo de todo o período em que desenvolveu atividade,
conferindo-lhes, por contrapartida, direitos enquanto futuros pensionistas.
Nesse pressuposto, a integridade destas posições materiais sobre o instituto
público constitui uma componente necessária da transição para um sistema de
previdência universal e da liquidação da pessoa coletiva de direito público que
desempenhou a função de entidade gestora.
De
outra parte, a questão das normas interpretativas foi debatida recentemente
neste Tribunal e não se mostra controverso o entendimento, alinhado com a
doutrina sobre a matéria, de que uma norma apenas se entenderá interpretativa quando
a solução que apresenta esteja contida na orientação da norma interpretada, que
é dizer, quando constitua uma das leituras possíveis do texto legal; no caso,
de acordo com a jurisprudência dos tribunais da ordem jurisdicional em que a
questão se insere. Dito de outra forma, a norma será interpretativa quando por
sua ação se depure a norma interpretada da ubiquidade que esta possuía,
elegendo um sentido e alcance prático que, antes da norma nova, a antiga
apresentava como possível, em face dos elementos interpretativos
atendíveis:
«A
função das leis interpretativas é determinar o sentido de uma lei anterior cuja
aplicação não seja uniforme. Por isso mesmo, o sentido interpretativo que ela
revela já está virtualmente contido no espírito da lei interpretada, não
implicando a sua determinação qualquer apreciação e valoração ex novo dos
factos e situações regidas pela lei interpretada, mas apenas a clarificação do
sentido que o legislador atribui às suas próprias palavras, precisando o
respetivo conteúdo. Assim, uma norma será interpretativa quanto ao fundo, não
porque o legislador assim a denomine, mas, sim, porque teve intenção de
interpretar o direito anterior, removendo o conflito de jurisprudência que
sobre ele se havia estabelecido.»
(Acórdão
do TC n.º 121/2023, em plenário; também, n.º 503/2024)
Assim
sendo, a norma interpretativa não é um conceito legal-formal:
trata-se de uma qualificação que depende da forma particular como a norma se
relaciona com outra norma, a cuja interpretação se dedica, cingindo o seu
desempenho a um efeito específico relativo a esta última: a norma
interpretativa opera apenas como fórmula de identificação de um dos sentidos
possíveis contidos no texto legal de acordo com as regras gerais de
interpretação, assim exibindo desempenho como determinante definitivo do seu
sentido normativo e alcance disciplinador.
8. Pois bem, regressando ao
caso dos autos, a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência,
algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos
de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto
da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do
funcionário como subscritor da CGA dependia que o abandono de funções
fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o
subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (…)»)
e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha
a inscrição na Segurança social a funcionários que nunca antes
tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a
partir de 1 de Janeiro de 2006 (…) é obrigatoriamente inscrito
no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o
entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade
de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao
serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes,
permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes
adquirido.
O
problema foi assim decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de
6 de março de 2014 no Proc. 0889/13:
«A
articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de
protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial
uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente
proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei
nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O
art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo:
“Artigo
2º
Inscrição
1-A
Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de
proceder à inscrição de subscritores.
2-
O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos
termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da
função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a
que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha
a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é
obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”
Retira-se
imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que
a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro
de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções,
a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste
sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no
sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo)
na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de
inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa
medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento
da despesa pública nesta área.
No
mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X
pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve,
porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no
quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
Nem de ruturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição
gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais
servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de
segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim
sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro
poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a
CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que
pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. (…)
O
art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações
em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do
seguinte modo:
“1-
Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu
cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de
inscrição”.
Por
sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o
antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas
contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da
leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só
haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o
exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo
inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No
entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do
subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título
definitivo, o seu cargo (…)
Acresce
que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não
existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o
que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da
entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e
não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.
(…) pelo
que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de
interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia
intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa
abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser
tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for
investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de
inscrição.»
Esta
orientação jurisprudencial sedimentou-se e estabilizou nos nossos Tribunais, do
que serão exemplos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 14
de fevereiro de 2020 no Proc. 01771/17.0BEPRT, de 28 de janeiro de 2022 no
Proc. 01100/20.6BEBRG, de 11 de fevereiro de 2022 no Proc. 00099/21.1BRBRG, de
10 de março de 2022 no Proc. 1974/20.0BEBRG, de 10 de março de 2022 no Proc.
877/21.6BEBRG, de 30 de setembro de 2022 no Proc. 00708/20.4BEPRT, de 7 de
dezembro de 2022 no Proc. 00714/20.9BEPNF e de 08 de abril de 2022 no Proc.
00307/19.3BEBRG. Mais recentemente, o mesmo entendimento foi reiterado no
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA e nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de
janeiro de 2025 no Proc. 01183/23.7BEPRT, de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 01668/23.5BEPRT,
de 7 de fevereiro de 2025 no Proc. 00567/24.8BEBRG, de 21 de fevereiro de 2025
no Proc. 00123/24.0BECBR, de 21 de fevereiro de 2025 no Proc. 01091/24.4BEBRG,
de 7 de março de 2025 no Proc. 00240/24.7BECBR, de 7 de março de 2025 no Proc.
00187/24.7BEPNF, de 21 de março de 2025 no Proc. 00619/23.1BEBRG, de 21 de
março de 2025 no Proc. 00953/24.3BEBRG, de 27 de março de 2025 no Proc.
108/24.7BELRA, de 4 de abril de 2025 no Proc. 00197/24.4BEPNF, de 4 de abril de
2025 no Proc. 00270/24.9BEPNF, de 10 de abril de 2025 no Proc. 795/24.6BESNT e
de 24 de abril de 2025 no Proc. 00401/24.9BEPNF.
O
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com
estrondo a esta disciplina normativa – extraída da Lei aplicável como unívoca e
com dezoito anos de vigência – já que introduziu como regra a proibição de
reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo
exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado
legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero
trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na
qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja
indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando
a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido
atividade remunerada no ínterim.
Muito
embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa
normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício
interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA
dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo
22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia
que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a
qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na
segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções
depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial
comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício
de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda
cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de
funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de
dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações
francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do
texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de
remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação
dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa
legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.
Em
reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos,
recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta
matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que
regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.º
45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.º, veio
alterar.
Face
a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma
interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto
legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de
Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de
trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de
sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de
uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência
com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os
sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006
na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida
arbitrariamente.
Dito
de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do
artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários
inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas
regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações. O
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando
outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito
ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição
na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se
disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e
desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o
interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de
convergência, em 1 de janeiro de 2006.
A
norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de
Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação
sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se
projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares
sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de
proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando
por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre
trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado.
Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos
de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por
via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma
fiscalizada:
«(…) a
luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios
das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um
projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a
esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade
económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de
autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma
lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente
ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares
já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não
podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia
admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei
que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em
momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso
efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento
ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no
passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.»
(Jorge
Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª
Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009)
A
ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de
Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas
depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em
face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados
por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo
princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa).
Assim
sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância
será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso
interposto.”
8. Pelo exposto, e reiterando os fundamentos contidos no Acórdão n.º
689/2025, importa julgar inconstitucional a norma constante do artigo
2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no
sentido de a proibição de reinscrição na
Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes
destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego
público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido
antes de 27 de dezembro de 2024 por violação do artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa. E, assim, negar provimento ao recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de
dezembro, quando interpretado no sentido de a
proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a
reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos
cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e
que o hajam restabelecido antes de 27 de dezembro de 2024 por violação
do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
Sem custas, em face da isenção
aplicável (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, ambos da LTC).
Lisboa,
22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas
Neto - António José da Ascensão Ramos - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
[1] Acórdão retificado pelo Acórdão n.º
1184/25, de 18 de dezembro