Texto integral (5185 palavras)
ACÓRDÃO Nº
959/2025
Processo n.º 1188/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que
é reclamante A. e reclamados B., C. e D., o primeiro reclamou do despacho
proferida pela Juíza Desembargadora relatora, em 15 de setembro de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2.
O ora reclamante reclamou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho
proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso que
interpôs.
2.1.
Por decisão da Juíza Desembargadora relatora, de 2 de junho de 2025, a
reclamação foi julgada improcedente.
2.2.
Inconformado, o aqui reclamante reclamou para a Conferência, que, por acórdão
de 10 de julho de 2025, manteve o despacho de não admissão de recurso.
2.3.
Notificado, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que
não foi admitido por decisão de 15 de setembro de 2025.
3.
O reclamante apresentou um requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade dirigido aos «Srs. Juízes Desembargadores» e alegações
endereçadas aos «Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional» com o seguinte
teor:
«Exmos. Srs. Juízes Desembargadores
A., Autor/Recorrente nos
autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado da douta
decisão datada de 10/07/2025, e não se podendo com a mesma conformar, vem
apresentar
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º 1 b), 71.º, n.º
1, 72.º, 1 b), 759, n.º1 e 752-A, n.º1 todos da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
Junta
Alegações»
(…)
EXMOS.
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS
NO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Alegando diz,
"A."
MOTIVAÇÃO:
-FUNDAMENTOS:
Matéria
de Direito:
•
Do Acesso ao Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 209, n.º 1, 2 e 4 da
CRP).
I.
(DECISÃO DE 10/07/2025)
1.
Foi
proferida douta decisão que, em suma, decide em conferência em desatender a
reclamação apresentada pelo reclamante, mantendo-se o despacho reclamado, com a
rejeição do recurso por intempestividade e se alicerça nos seguintes
termos:
(...)
Nenhum
argumento/fundamento novo foi aduzido na reclamação que importe uma nova ou
diferente abordagem quanto à tempestividade do recurso, e em nosso entender o
despacho reclamado deve ser mantido pelos exatos fundamentos e argumentos nele
já expendidos, pelo que, por razões de economia processual e a fim de evitar
repetições desnecessárias, aderimos e reiteramos os seus termos que aqui
passamos a transcrever: (...)
(…)
Ao
despacho reclamado, acrescentamos ainda o seguinte argumento: é o reclamante
quem requer a junção do requerimento em apreciação a processo judicial
previamente existente - processo 6098/94.1TVLSB (ação declarativa) e que, por
força dos despachos proferidos quer nessa ação quer na execução 6090/94.1T8LSB,
foi junto, como requerimento avulso, ao processo 1477/13.OYXLSB. Encontrando-se
este processo já findo, foi proferido o despacho recorrido que, indeferindo a
apensação, é sem dúvida um despacho proferido após a decisão final, e por isso
apenas suscetível de recurso no prazo de 15 dias, a que alude o artigo 644/2-g)
do CPC.
Assim,
por estes precisos fundamentos, aos quais aderimos e que reiteramos, concluímos
pela intempestividade do recurso e entendemos ser de confirmar o despacho da
Relatora.
(...)
2.
A
decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de
direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Nomeadamente,
persistindo no equívoco largamente aclarado segundo o qual o despacho proferido
em 13 de março de 2024 incide sobre expediente junto aos autos após o fim
do processo, e não, como refere o reclamante, sobre um
Requerimento Inicial que ainda para mais deveria ter sido autuado por apenso a
estes autos
4.
Quando
a realidade é que se pretende sindicar a decisão proferida em novo apenso
após a apresentação de novo Requerimento Inicial
5.
Situação
que não deu origem a um novo apenso apenas e tão-somente por indisponibilidade
do sistema Citius dispor de tal opção nos diferentes tipos de acção.
6.
Pugnando-se
por um recurso de apelação ao abrigo do art. 644°, n.º 1 da
decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa.
7.
Entendida
a causa como a nova Petição Inicial intentada e indeferida por despacho de fls.
de 13/03/2024
8.
Não
se aceitando, por falta de correspondência legal e factual o enquadramento do
recurso como versando sobre decisão proferida depois da decisão final - art. 644°, n.º 2 g) do
CPC.
9
Até
porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a
hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do
dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má
aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir
objetivamente o direito de defesa da parte
10.
Ou
numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais
basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art.º 20.° da CRP.
11.
Proferindo
decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer
plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
12.
Sendo
esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que
objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para
sustentar a sua defesa.
13.
Impondo-se
a alteração da decisão recorrida.
14.
Nessa
senda, recorde-se que dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo.
15.
Do
mesmo modo, prevê o art. 72.º, nº 2 da LTC que os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado
a dela conhecer.
16.
Por
fim,
vem o
art. 75.º-A,
n.º
2
do
LTC referir
que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
17.
Ora,
ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre
cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas
diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de
princípios e dispositivos legalmente previstos.
18.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a
defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que,
errada e não fundadamente, lhe é recusada.
19.
Na
verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a
base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
20.
A
interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de
meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo
impede-o de exercer os seus direitos.
21.
Problemática
cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um
maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo
exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação
dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo
Tribunal a quo:
A)
A
decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos
pela parte;
B)
Nomeadamente
a necessidade reapreciar a decisão com base no facto de o recurso visar uma
decisão em novo processo;
C)
Lançando
mão de meio judicial para salvaguarda dos direitos e interesses da parte;
D)
De
modo transparente e sem qualquer omissão de factos ou alegação de inverdades;
E)
Redundando
a presente decisão numa manifesta inconstitucionalidade de aplicação da lei,
pondo em causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao
sistema judiciário;
F)
Constitucionalmente
consagrado.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido,
decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de
direito de acesso á justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os
meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos (e
apensos) aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a
fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
4. Para não
admitir o recurso de constitucionalidade o despacho ora reclamado considerou
que «o Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in)constitucionalidade,
não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nem
recusou a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade»,
razão pela qual o «Acórdão proferido não preenche os requisitos [do
artigo 70.º, n.º 1, da LTC] e por isso do mesmo não pode ser interposto
recurso para o Tribunal Constitucional».
5. Na
reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os
seguintes fundamentos:
«[...]
A., Autor/Recorrente nos
autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificado da decisão
datada de 15/09/2025 que decide não admitir, o recurso interposto pelo
reclamante, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76.º n.º 1 e 4 todos
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional):
1.
Foi
proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui
releva:
(...)
O
Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in) constitucionalidade,
não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no
processo nem recusou a aplicação de norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
Por
isso, a pretensão do reclamante não pode ter acolhimento nestes autos.
(...)
O Acórdão proferido não preenche os requisitos acima
indicados e por isso do mesmo não pode ser interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
2.
A
decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de
direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Nesse
sentido, recordar que dispõe o art.º 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo.
4.
Do
mesmo modo, prevê o art.º 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado
a dela conhecer.
5.
Por
fim, vem o art.º
75°-A,
n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação
da norma ou princípio constitucional ou legal que se
considera violado, bem como da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Sendo
certo que a questão das inconstitucionalidades verificadas na má aplicação da
lei estão clara e inequivocamente assinaladas ao longo das várias peças
processuais.
7.
Nomeadamente,
persistindo no equívoco largamente aclarado segundo o qual o despacho proferido
em 13 de março de 2024 incide sobre expediente junto aos autos após o fim
do processo, e não, como refere o reclamante, sobre um
Requerimento Inicial que ainda para mais deveria ter sido autuado por apenso a
estes autos
8.
Quando
a realidade é que se pretende sindicar a decisão proferida em novo apenso
após a apresentação de novo Requerimento Inicial
9.
Situação
que não deu origem a um novo apenso apenas e tão-somente por indisponibilidade
do sistema Citius dispor de tal opção nos diferentes tipos de ação.
10.
Pugnando-se
por um recurso de apelação ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1 da
decisão, proferida em l.ª instância, que ponha termo à causa.
11.
Entendida
a causa como a nova Petição inicial intentada e indeferida por despacho de fls.
De 13/03/2024
12.
Não
se aceitando, por falta de correspondência legal e factual o enquadramento do
recurso como versando sobre decisão proferida depois da decisão final -art.º 644°, n° 2 g) do
CPC.
13.
Até
porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a
hipótese de reapreciação da causa por parte do STJ, pela aplicação do
dispositivo legal nos termos em que o omite ou afasta, procede a uma à má
aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir
objetivamente o direito de defesa da parte
14.
Ou
numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais
basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art.º 20 da CRP.
15.
Proferindo
decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer
plenamente um direito através da interposição de recurso para Tribunal Superior
16.
Sendo
esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que
objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para
sustentar a sua defesa.
17.
Impondo-se
a alteração da decisão recorrida.
18.
Nessa
senda, recorde-se que dispõe o art.º 70º, n° 1, al. b) da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo.
19.
Do
mesmo modo, prevê o art 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a
dela conhecer.
20.
Por
fim, vem o art.º
75°-A,
n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 7ºs, do requerimento
deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem
como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
21.
Ora,
ao longo das suas peças processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre
cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas
diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de
princípios e dispositivos legalmente previstos.
22.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a
defesa judicial dos seus interesses por meio de uma iniciativa processual que,
errada e não fundadamente, lhe é recusada.
23.
Na
verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a
base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
24.
A
interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de
meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde
logo impede-o de exercer os seus direitos.
25.
Problemática
cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um
maior número de decisões judiciais.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a
presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da
interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios
de defesa do parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando
ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os
mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
6. A Digna
Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1.
Por requerimento de 22 de Janeiro de 2023, e no âmbito
do processo com o nº 1477/13.0YXLSB, A. intentou acção declarativa de
condenação, sob a forma de processo comum, designada de “impugnação pauliana”,
contra os réus, requerendo que tal acção fosse apensada àqueles autos – cf.
despacho de fls. 13.
2.
Por despacho de 13 de Março de 2024, do Tribunal de 1ª
Instância foi indeferida tal apensação – cf. despacho de fls. 13.
3.
Desta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), que, por decisão de 24 de Junho de 2024, não foi admitido
por ser extemporâneo – cf. fls. 14 e 15.
4.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação ao
abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil.
5.
Por decisão de 2 de Junho de 2025, da Senhora Juiz
Desembargadora relatora no TRL, tal reclamação foi indeferida, mantendo-se o
despacho reclamado – cf. fls. 13-20.
6.
Inconformado ainda, o recorrente apresentou reclamação
para a conferência, sendo que por acórdão de 10 de Julho de 2025, o TRL
indeferiu tal reclamação, mantendo o despacho reclamado, com a rejeição do
recurso por intempestividade - cf. fls. 24-32.
7.
Mais uma vez inconformado, A., ora reclamante,
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º nº 1
alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1, todos da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
8.
No seu requerimento de interposição de recurso, após
descrever a tramitação processual e conteúdo das decisões proferidas, conclui o
ora reclamante que “(..) A Decisão de que se recorre não teve em
consideração os argumentos expendidos pela parte (..). Redundando a presente
decisão numa manifesta inconstitucionalidade de aplicação da lei, pondo em
causa as condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema
judiciário (..) constitucionalmente consagrado (..).”
9.
Por decisão de 15 de Setembro de 2025, o TRL, por
despacho da Senhora Juiz Desembargadora relatora, decidiu não admitir o recurso
de constitucionalidade interposto - cf. fls. 46-48.
10.
Entendeu-se naquele despacho, e no essencial, que
“(..) o Acórdão proferido não fez qualquer juízo de (in)
constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade
tenha sido suscitada no processo nem recusou a aplicação de norma com fundamento
na sua inconstitucionalidade. Por isso, a pretensão do reclamante não pode ter
acolhimento nestes autos. (..). O Acórdão proferido não preenche os requisitos
acima indicados (artigo 70.º da LTC) e por isso do mesmo não pode ser
interposto recurso para o Tribunal Constitucional.”
11.
Desta decisão vem o recorrente reclamar para a
conferência do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º, nºs 1 e 4, da
LTC - cf. fls. 3-7.
12.
Após invocar, no essencial, os mesmos fundamentos do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, quanto à
tramitação processual e conteúdo das decisões antes proferidas, afirma o
reclamante, e no essencial, que (..) Ora, ao longo das suas peças
processuais, e sempre que tal veio à colação, sempre cuidou a parte de
consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente,
configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e
dispositivos legalmente previstos. (..) Além de o claro e inequívoco (além de
injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder
ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por
meio de uma iniciativa processual que, errada e não fundamentada, lhe é
recusada. (..). Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade
material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
(..) deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela
inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no
sentido de limitar os meios de defesa do parte, nomeadamente, perante um acto
que lhe é desfavorável.”
13.
Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão
reclamada que o recurso interposto não reúne qualquer dos pressupostos
essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 da LTC.
14.
Por um lado, afigura-se-nos resultar do requerimento
de interposição do recurso, bem como da reclamação ora apresentada que o ora
reclamante pretende, apenas, ver reapreciada a decisão recorrida.
15.
Ou seja, o recurso interposto pelo recorrente visa a
análise da decisão de 10 de Julho de 2025 do TRL, que manteve as decisões
anteriores de rejeição do recurso por si interposto, por ser intempestivo,
pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma
ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa
uma questão de constitucionalidade normativa.
16.
Ora, “(..) Do ponto de vista da idoneidade do
objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos
de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e
vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo
destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”
17.
Para além disso e no que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(..) a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal
norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado –
devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte
final.”
18.
Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do
Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de
suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não
baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será
violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar,
de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo” que considera
inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”,
o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de
inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional
entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou
fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além
de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão
impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na
sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece
a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte
argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas
questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber
que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão
jurídico-constitucional para decidir (..).”– sublinhados nossos.
19.
Ora, o reclamante não deu cumprimento a qualquer
destes requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
20.
A ausência de tais pressupostos conduz ao
não conhecimento de tal recurso.
21.
As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
22.
Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz
qualquer argumento que contrarie o decidido no despacho de não admissão do
recurso.
23.
Por força do explanado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo
76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado
no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo
643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto
no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º,
n.º 1, da LTC).
8. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou
improcedente a reclamação do despacho que não admitiu o recurso que havia
interposto para aquela Relação. O recurso de inconstitucionalidade foi rejeitado
pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade, tendo nomeadamente em conta que o acórdão recorrido não
aplicara qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada pelo
ora reclamante.
Pode desde já
adiantar-se que não existem razões para divergir desta conclusão.
9. De acordo
com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Comece-se por notar que, segundo sucessivamente
recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito
da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre
decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade
constitucional de normas ou interpretações normativas e não,
sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em
que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito
infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o
resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a
estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição
da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do
direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à
questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos
sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do
preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério
heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da
Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a
decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Ora, no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional o reclamante não identificou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto
idóneo de um recurso de constitucionalidade.
10. O
reclamante alega que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa «aplicou,
em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso
concreto», «persistindo» num «equívoco», «[n]ão se
aceitando, por falta de correspondência legal e factual o enquadramento do
recurso como versando sobre decisão proferida depois da decisão final - art.
644°, n.º 2 g) do CPC», a «decisão vai de encontro ao mais basilar
princípio de acesso ao direito plasmado no art.º 20.° da CRP», «[i]mpondo-se
a alteração da decisão recorrida», «[r]edundando a presente decisão numa
manifesta inconstitucionalidade de aplicação da lei, pondo em causa as
condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema
judiciário».
Como facilmente se constata destes trechos extraídos
do recurso, o reclamante não só não identifica qualquer norma
jurídica ¾ que se
consubstancia, como se sabe, no binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v.,
o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o
Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada,
contestando-a quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas
de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Sucede
que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa
constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido
na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente
normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos
ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das
operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito
questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o
objeto do recurso é inidóneo.
11. Acresce
que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de
inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada
«durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2,
ambos da LTC), sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Sucede que, na
reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, o reclamante
não suscitou de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Também aqui, ao invés de delimitar normas, entendidas como a
associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo, o reclamante limitou-se a imputar diretamente à decisão então recorrida
a violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Quer isto significar que o
reclamante não dispõe sequer legitimidade para aceder ao Tribunal
Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC uma vez que incumpriu o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Tem por isso inteira
razão o Tribunal a quo quando conclui que o recurso de
constitucionalidade não é admissível por não incidir sobre norma aplicada no
acórdão recorrido cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo ora
reclamante.
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes