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ACÓRDÃO Nº
855/2025
Processo n.º 1069/2025
Plenário
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Socialista
(doravante, PS) apresentou, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – doravante LEOAL), reclamação nos
seguintes processos eleitorais, relativos aos órgãos autárquicos do concelho de
Celorico de Basto e com referência às eleições calendarizadas para o dia 12 de
outubro de 2025 pelo Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho:
a)
Processo eleitoral respeitante à
Câmara Municipal de Celorico de Basto (Proc. 286/25.8T8CBT);
b)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia Municipal de Celorico de Basto (Proc. 287/25.6T8CBT);
c)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe
(Proc. 288/25.4T8CBT);
d)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo
(Proc. 293/25.0T8CBT);
e)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto (Santa
Tecla) (Proc. 295/25.7T8CBT);
f)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia de Freguesia de Ribas (Proc. 296/25.5T8CBT);
g)
Processo eleitoral respeitante à
Assembleia de Freguesia de Arnoia (Proc. 301/25.5T8CBT).
As reclamações visaram as listas apresentadas pelo Partido
Social Democrata (doravante PPD/PSD) aos referidos órgãos autárquicos,
suscitando a inelegibilidade de onze candidatos e a violação de critérios de
paridade em função de sexo constantes da Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação
n.º 71/2006, de 4 de outubro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2
de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março – vulgo Lei da Paridade).
Depois de obtida pronúncia pelo Partido proponente das
listas, o Juízo Local de Competência Genérica de Celorico de Basto, do Tribunal
Judicial da Comarca de Braga, veio a julgar totalmente improcedentes as
reclamações das listas apresentadas pelo PPD/PSD deduzidas pelo PS nos Procs. n.ºs
287/25.6T8CBT, 288/25.4T8CBT, 293/25.0T8CBT, 295/25.7T8CBT e 269/25.5T8CBT. Já
a reclamação no Proc. n.º 301/25.5T8CBT foi julgada totalmente procedente pelo
Tribunal, declarando-se a rejeição da lista de candidatos apresentada pelo
PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Arnoia.
2. O PS veio então
interpor recurso das seis decisões nos processos supra referidos,
pugnando pela declaração de inelegibilidade dos candidatos apresentados por
PPD/PSD, a saber: Nuno Avelino Carvalho Machado, José António Peixoto Lima,
Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota, José Manuel Teixeira de Sousa,
Eurico Magalhães, Vítor Costa, Manuel David Pinto, Rosa Cândida Magalhães,
Ângela Marisa Lima Teixeira, Ana Paula Alves Magalhães e Domingos Jorge da
Cunha Teixeira e, bem assim, pela rejeição das listas apresentadas por este
Partido à Câmara Municipal de Celorico de Basto, Assembleia Municipal de
Celorico de Basto, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Britelo,
Gémeos e Ourilhe, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Canedo de
Basto e Corgo, Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e
Basto (Santa Tecla), Assembleia de Freguesia de Ribas e Assembleia de Freguesia
de Arnoia.
3. O PPD/PSD respondeu
à alegação de recurso, pugnando pela respetiva improcedência.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
4.
Parte do objeto do recurso interposto encontra-se inquinado por vícios de
instância e não pode, por esse motivo, ser apreciado por este Tribunal, como
passaremos a ver.
4.1.
Desde logo e como acima relatámos, o PS interpôs recurso da decisão
proferida no Proc. n.º 301/25.5T8CBT, processo eleitoral referente à Assembleia
de Freguesia de Arnoia. Esta decisão, porém, foi-lhe inteiramente favorável,
conquanto a Lista apresentada pelo PPD/PSD foi rejeitada pelo Tribunal com
fundamento em violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei da Paridade,
assim em consonância com a reclamação apresentada.
Pese
embora o artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, estatua a recorribilidade da decisão
sobre a apresentação de candidaturas, merece aqui aplicação o disposto no
artigo 631.º, n.º 1, do CPC (ex vi do artigo 231.º da LEOAL), cingindo a
iniciativa de recurso ao sujeito processual que, sendo parte legítima, também
pela decisão haja ficado vencido. O recurso interposto não é, pois, admissível,
por o recorrente não ter decaído no exercício da sua pretensão processual, face
ao decidido, tanto mais que com a procedência do recurso o recorrente nada mais
obtém que aquilo que já tinha obtido com a procedência da reclamação cuja
decisão esgotou/eliminou por completo da ordem jurídica aquilo que poderia ser
o objeto do recurso o qual assim é factual e juridicamente inexistente.
4.2.
Em segundo lugar, os fundamentos apresentados sobre a violação das regras impostas
pela Lei da Paridade considerando o sexo dos candidatos, segundo a alegação, respeitam
às listas apresentadas pelo PPD/PSD às Assembleias de Freguesia de Veade, Gagos
e Molares, Arnoia, Borba da Montanha e Rego (cfr. conclusões H.) a J.)). Pois
bem, com exceção da Assembleia de Freguesia de Arnoia (cujo recurso não é
admissível face ao inteiro vencimento do recorrente no Proc. n.º 301/25.5T8CBT,
como antes deixamos expresso), nenhum dos processos e das decisões de que foi
interposto recurso respeita às listas cuja desconformidade para com a Lei da
Paridade se suscita na alegação: as listas apresentadas por PPD/PSD às
Assembleias de Freguesia de União de Freguesias de Veade, Gagos e Molares e
União das Freguesias de Borba da Montanha e Rego não foram reclamadas em nenhum
dos processos aqui em causa – razão pela qual os aludidos recursos não podem
ser admitidos.
Na verdade, nos termos da jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional, é indispensável a apresentação de
reclamação prévia ao contencioso regido pela Secção II (artigo 31.º e
seguintes) da LEOAL, que estabelece as regras processuais aplicáveis aos
recursos relativos à admissão de candidaturas.
Assim,
seguindo aqui, a título de exemplo, o elencado no Acórdão n.º 457/2017, quanto
a esta questão, temos que:
«O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio
de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução
de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende
impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto
recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade,
ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal
Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de
uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal
Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação
apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2,
alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao
Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade
dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do
recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de
reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a
provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do
artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do
Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no
Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o
Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o
seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o
Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e
veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85,
publicado em Diário da República, 2ª série, de 4 de março de 1986, e depois
dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o
496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso
de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal
Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”,
pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal
Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas ao presente
caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º,
n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a
provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo
31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto
do recurso.».
5.
Apreciação de Mérito
5.1.
Com relevância para a presente decisão, estão demonstrados os seguintes
factos:
-
Proc. 286/25.8T8CBT (Câmara Municipal de Celorico de
Basto)
a) José
António Peixoto Lima é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo
PPD/PSD (n.º de ordem 1), sendo atualmente o seu presidente.
b) Mostra-se
inscrita pela ap. 7 de 3 de julho de 2024 a nomeação de José António Peixoto
Lima como vogal do conselho de administração de ‘Resinorte – Valorização e
Tratamento de Resíduos Sólidos, SA’ (doravante, Resinorte, SA), sociedade
comercial sob forma anónima com o capital social de € 8.000.000,00 que tem por
objeto social a «1. A exploração e gestão do sistema multimunicipal de
triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do
Norte, integrando como utilizadores originários os municípios de Alijó,
Amarante, Armamar, Baião, Boticas, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto,
Chaves, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lamego, Lousada, Marco de
Canavezes, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre, Murça,
Paços de Ferreira, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, São João
da Pesqueira, Sabrosa, Santo Tirso, Sernancelhe, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço,
Tarouca, Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila
Real, Vizela. 2. A exploração e a gestão referidas no nº 1 incluem o projecto,
a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e
equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades previstas nos
números anteriores» - da qual tem em exclusivo a respetiva concessão (cfr.
artigo 1.º do Decreto-lei n.º 235/2009, de 15 de setembro).
c) Domingos
Jorge da Cunha Teixeira é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto
pelo PPD/PSD (n.º de ordem 2);
d) José
Manuel Teixeira de Sousa é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto
pelo PPD/PSD (n.º de ordem 4);
e) José
Manuel Teixeira de Sousa é funcionário da Câmara Municipal de Celorico de Basto
com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024 foi colocado em
desempenho funções no Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, cargo que vem
exercendo até à data;
f) Manuel
David Pinto é candidato à Câmara Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD
(n.º de ordem 8);
g) Manuel
David Pinto é funcionário da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a
categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeado Chefe da
Unidade de Cultura, Desporto e Juventude da Câmara Municipal de Celorico de
Basto, cargo que vem exercendo até à data.
-
Proc. 287/25.6T8CBT (Assembleia Municipal de Celorico
de Basto)
h) Victor
António Sousa Costa é candidato à Assembleia Municipal de Celorico de Basto
pelo PPD/PSD (n.º de ordem 10);
i)
Eurico Manuel Cunha Magalhães é candidato à Assembleia Municipal de
Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 12);
j)
Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é candidato à Assembleia
Municipal de Celorico de Basto pelo PPD/PSD (n.º de ordem 27);
k) Sérgio
Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é funcionário da Câmara Municipal de
Celorico de Basto com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º
5/2024 foi colocado em desempenho funções no Gabinete de Apoio à Presidência e
Vereação, cargo que vem exercendo até à data.
- Proc. 288/25.4T8CBT (Assembleia de Freguesia da união de
freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe)
l)
Rosa Cândida Mota Magalhães é candidata à Assembleia de Freguesia da
união de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe pelo PPD/PSD (n.º de ordem 1);
m) Rosa Cândida
Mota Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto com a
categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada Chefe da
Unidade de Comunicação e Relações Públicas da Câmara Municipal de Celorico de
Basto, cargo que vem exercendo até à data;
n) Manuel
David Pinto é candidato à Assembleia de Freguesia da união de freguesias de
Britelo, Gémeos e Ourilhe pelo PPD/PSD (n.º de ordem 8);
- Proc. 293/25.0T8CBT (Assembleia de Freguesia da união de
freguesias de Canedo de Basto e Corgo)
o)
Ângela Marisa Lima Teixeira é candidata à Assembleia de Freguesia da
união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo pelo PPD/PSD (n.º de ordem 6);
p) Ângela
Marisa Lima Teixeira é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto com
a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada Chefe
da Unidade de Contabilidade e Património, cargo que vem exercendo até à data;
q) Sérgio
Alexandre Carvalho Teixeira da Mota é candidato à Assembleia de Freguesia da União
de freguesias de Canedo de Basto e Corgo pelo PPD/PSD (n.º de ordem 27);
- Proc. 295/25.7T8CBT [Assembleia de Freguesia da união de
freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla)]
r)
Ana Paula Alves Magalhães é candidata à Assembleia de Freguesia da união
de freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla) pelo PPD/PSD (n.º de ordem 5);
s) Ana
Paula Alves Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto
com a categoria de Técnico Superior e, pelo despacho n.º 5/2024, foi nomeada
Chefe da Unidade de Gestão Urbanística, cargo que vem exercendo até à data;
- Proc. 296/25.5T8CBT (Assembleia de Freguesia de Ribas)
t)
José Manuel Teixeira de Sousa é candidato à Assembleia de Freguesia de
Ribas pelo PPD/PSD (n.º de ordem 4).
5.1.2.
Com relevância para a presente decisão, não foram provados os seguintes
factos:
-
Proc. 286/25.8T8CBT (Câmara Municipal de Celorico de
Basto)
A. Resinorte,
SA é uma sociedade com estrutura de capital privado, de que é sócia maioritária
através de uma sociedade com a denominação «EGF, SA», por sua vez
controlada por um grupo de sociedades com a denominação «SUMA/Mota-Engil»;
B. Domingos
Jorge da Cunha Teixeira é presidente de uma Instituição Pública de
Solidariedade Social que beneficiou de apoio municipal no valor de € 377.000,00
entre 2021 e 2025;
C. José
Manuel Teixeira de Sousa desempenha funções de direção na Câmara Municipal
de Celorico de Basto no âmbito do cargo para que foi nomeado.
-
Proc. 287/25.6T8CBT (Assembleia Municipal de Celorico
de Basto)
D. Victor
António Sousa Costa e Eurico Manuel Cunha Magalhães são funcionários
da Polícia Municipal de Celorico de Basto;
E. Sérgio
Alexandre Carvalho Teixeira da Mota desempenha funções de direção na Câmara
Municipal de Celorico de Basto no âmbito do cargo para que foi nomeado.
5.1.3.
A decisão em matéria de facto decorre do conteúdo de atos praticados no
processo eleitoral, do consenso das partes sobre parte da factualidade alegada
e do acervo documental trazido para o processo na presente fase de recurso. De
assinalar, sobre esta matéria, que observamos o disposto no artigo 33.º, n.º 1,
parte final, da LEOAL, como dotado de um alcance bastante mais amplo no que
tange a possibilidade de junção de documentação pelo sujeito processual em sede
de recurso jurisdicional do que aquele que decorre dos artigos 651.º, n.º 1, e
425.º, ambos do CPC. Aquela norma liberta o recorrente para a apresentação de quaisquer
documentos que não tenha apresentado até à interposição de recurso, sem
necessidade de justificar a sua utilidade superveniente ou a impossibilidade de
junção anterior.
Posto
isto, os itens demonstrados e considerados como provados a), c), d),
f), h), i), j), l), n), o), q),
r) e t) são suportados nas listas apresentadas aos órgãos
autárquicos do Município de Celorico de Basto pelo PPD/PSD, cujo conteúdo
reproduzem. No que concerne ao exercício das funções de presidente da Câmara Municipal
de Celorico de Bastos por parte de José António Peixoto Lima tal facto, além de
notório, decorre da declaração junta pelo recorrido aquando da apresentação das
contra-alegações, bem como da consulta ao site: https://www.mun-celoricodebasto.pt/municipio/camara-municipal/executivo-municipal/.
Itens
e), g), k), m), p) e s) decorrem do
consenso entre as partes quanto à qualidade de funcionário público das pessoas
aí referidas (já antes patenteado na indicação de ‘profissão’ das listas
apresentadas pelo PPD/PSD) e, no mais, apoiam-se no despacho n.º 5/2024, que
organizou o pessoal de Câmara Municipal de Celorico de Basto nos termos aí
descritos. O item b) decorre da certidão permanente referente a
Resinorte, SA junta aos autos, bem como do teor do Decreto-Lei n.º 235/2009, de
15 de setembro.
Quanto
aos factos não provados A.) a E.), nenhuma prova foi produzida
que confirme os factos aí transcritos por verdadeiros. A distribuição do
capital acionista de Resinorte, SA é alegação que não possui corroboração no
acervo de prova disponível nestes autos. Isto é assim, à semelhança do que
sucede quanto ao desempenho de cargo de Domingos Teixeira numa pretensa «IPSS» (Item
C.)) ou ao valor de subvenções que esta entidade – cuja denominação nem
sequer é indicada pelo impugnante – vem auferindo da edilidade. Igualmente
nenhum documento comprova a qualidade profissional dos candidatos ou o
exercício de funções tidos por não comprovados nos itens D.) e E.)
da matéria não provada.
5.2.
Ingressando agora na apreciação jurídica da causa, do exposto desde já se
conclui que o recorrente fracassou na demonstração probatória de certos factos
de que dependeria a procedência da sua pretensão, razão por que, antes de
ingressarmos na análise do corpo normativo aplicável, desde já se adianta que
boa parte do peticionado está destinado ao insucesso. Na verdade, tratando-se
de casos de inelegibilidade de candidatos, este Tribunal já afirmou, por
diversas vezes, que é ao recorrente que incumbe o ónus da prova dos factos
constitutivos da inelegibilidade que alega, fruto das regras gerais vigentes em
matéria de ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) – acórdãos do TC n.ºs
688/97, 41/2005, 448/2005, 449/2009 e 816/2025.
5.2.1.
Assim, ficou indemonstrada a alegação de que Resinorte, SA, sociedade comercial
cujo conselho de administração José António Peixoto Lima integra, celebrou
como concessionária e mantém em execução contrato de concessão em que o
Município de Celorico de Basto seria contraente público (concedente) (cfr. factos
provados a.) e b.)), razão por que não é equacionável a
aplicabilidade do fundamento de inelegibilidade constante do artigo 7.º, n.º 2,
alínea a), da LEOAL. Acresce que a situação também não cai na alínea c) do
mesmo preceito tanto mais que ante o quadro normativo que disciplina e que rege
a concreta sociedade e, bem assim, as relações que a mesma estabelece com os
municípios abrangidos pela concessão conferida pelo Estado não se aplicará ao presidente da câmara (tendo
como pressuposto que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre
tal possibilidade de acumulação): caso contrário, tratar-se-ia de uma
inelegibilidade adicional face aos preceitos antecedentes e ao disposto na Lei
n.º 46/2005, de 29 de agosto (inelegibilidade em razão do número de mandatos).
O
mesmo se diga quanto à inelegibilidade atribuída a Domingos Jorge da Cunha
Teixeira, perante o juízo de não comprovação constante do Item C.)
da decisão de facto. O recorrente igualmente não provou que Eurico Manuel
Cunha Magalhães e Victor António Sousa Costa integrassem a polícia
municipal (cfr. facto não provado E.)), razão por que resulta espúrio
avaliar a procedência da imputação de inelegibilidade de qualquer um de ambos
perante o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, como alegado, ou o artigo
6.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma.
5.2.2.
Quanto ao mais, o recorrente entende os candidatos inelegíveis com base no
artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL, e, sobre este normativo, este Tribunal
vem entendendo o seguinte:
«Tendo em vista garantir a isenção e independência
dos eleitos para cargos autárquicos, o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL,
faz incluir no estatuto de inelegibilidade os «funcionários dos órgãos das
autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham
posição maioritária que exerçam funções de direcção». A interdição de diretores
autárquicos integrados na função pública de participarem nas eleições
autárquicas é tributária da defesa da estabilidade da estrutura administrativa
e pretende garantir a sua independência e distanciamento face ao ato eleitoral.
A norma possui um âmbito de aplicação bastante restrito e articula três noções
essenciais como condição do efeito proibitivo que estabelece. A norma
dirige-se, desde logo, a (i) funcionários autárquicos, conceito que se tem
entendido de forma lata, incluindo todas as pessoas integradas na orgânica da
autarquia que desempenhem funções de forma subordinada, ou seja, sob supervisão
e autoridade de terceiro também integrado na estrutura autárquica, ainda que
não beneficiem do estatuto de funcionário público. A (ii) estrutura aqui em
causa é entendida de forma abrangente, agregando ao conceito todas as
entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, em que a autarquia haja
participado no respetivo ato constitutivo através dos seus órgãos (v. g., a
constituição de empresas municipais ou intermunicipais pela Câmara Municipal) e
aquelas em que os órgãos autárquicos exerçam prerrogativas especiais de
controlo (v. g., os poderes conferidos à Câmara Municipal para influir na
atividade de uma sociedade de capitais públicos por uma participação
maioritária ou dotada de direitos especiais que se traduzam em poderes
diretores). Finalmente, o candidato e colaborador da autarquia deve exercer um
cargo cujo conteúdo funcional resida em (iii) funções de direção. Está aqui em
causa uma especial caracterização da missão, atribuições e competências do
agente autárquico. Ainda que de alguma forma paradoxal com o carácter
subordinado do estatuto do colaborador, decorrência da qualidade de
‘funcionário’ assinalada na norma, a inelegibilidade dirige-se apenas a quem
assuma cargos de liderança no organigrama da autarquia, beneficiando de certa
margem de liberdade para comandar certo segmento da sua atividade como atributo
próprio compreendido no seu estatuto funcional (sobre esta causa de
inelegibilidade, v. Acórdãos do TC n.ºs 745/93, 515/2001, 444/2009, 462/2009 e
551/2013; também, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da
República n.º 112/2002 e Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais, 1.ª reedição, atualizada, anotada e
comentada, 2005, p. 169)»
(v. Acórdão do TC n.º 841/2025).
5.2.3.
Assim sendo e considerando os requisitos de que depende a operatividade da
norma proibitiva da candidatura, constata-se a existência in casu de um
conjunto significativo de candidatos aos órgãos autárquicos que se encontram na
situação de que depende a inelegibilidade.
Desde
logo, Manuel David Pinto, candidato à Câmara Municipal de Celorico de
Basto, é funcionário desta edilidade, estando-lhe confiado o cargo de Chefe da
Unidade de Cultura, Desporto e Juventude (cfr. factos f) e g)). Trata-se, pois,
de funcionário público titular de cargo de direção em situação subsumível ao
disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL. Por outro lado, porque o
Município de Celorico de Basto, de que a Câmara Municipal onde Manuel David
Pinto exerce funções diretoras, integra a parcela de território de união de
freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe (à semelhança das demais freguesias que
se discutem nestes autos, pois claro), ele é também inelegível para a respetiva
Assembleia de freguesia, precludindo a sua segunda candidatura (cfr. artigo
7.º, n.º 1, corpo do texto, in fine, e alínea d), da LEOAL e facto n) supra).
Existe
um conjunto de funcionários públicos da Câmara Municipal de Celorico de Basto a
quem está confiada a direção de algumas das unidades do órgão executivo do
Município em condições idênticas às ora descritas: Rosa Cândida Mota
Magalhães é funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto e Chefe da
respetiva Unidade de Comunicações e Relações Públicas (cfr. facto m)), pelo que
se considera inelegível na eleição para a Assembleia de Freguesia da união de
freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, a que se candidatou pelo PPD/PSD (cfr.
facto l)); Ângela Marisa Lima Teixeira é funcionária da Câmara Municipal
de Celorico de Basto e Chefe da respetiva Unidade de Contabilidade e Património
(cfr. facto p)), pelo que se considera inelegível na eleição para a Assembleia
de Freguesia da união de freguesias de Canedo de Basto e Corgo, a que se
candidatou pelo PPD/PSD (cfr. facto o)); Ana Paula Alves Magalhães é
funcionária da Câmara Municipal de Celorico de Basto e Chefe da Unidade de
Gestão Urbanística (cfr. facto s)), pelo que se considera inelegível na eleição
para a Assembleia de Freguesia da união de freguesias de Carvalho e Basto
(Santa Tecla), a que se candidatou pelo PPD/PSD (cfr. facto r)).
5.2.4.
Em situação substancialmente diferente, estão José Manuel Teixeira de Sousa
e Sérgio Alexandre Carvalho Teixeira da Mota. Efetivamente relativamente
aos mesmos provou-se apenas que possuem o estatuto de funcionários públicos,
desempenhando funções também na Câmara Municipal de Celorico de Basto com a
categoria de Técnico Superior (cfr. factos e) e k)), mas o conteúdo funcional
das suas atividades não pode ser caracterizado como envolvendo exercício de funções
diretivas, já que se desconhece quais, em concreto, as atribuições e
competências que lhe estão conferidas no âmbito da assessoria à presidência da
Câmara e Vereação para que foram nomeados (cfr. factos e) e k) e factos não
provados D.) e E.)). A larga medida de decaimento sobre a alegação impõe-se que
conclua, assim, que as candidaturas de ambos não se entendem prejudicadas.
À
guisa de remate, importa decidir em conformidade, registando as competentes
medidas de vencimento e decaimento do recurso interposto pelo PS.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se conceder
parcial provimento ao recurso interposto e:
a)
Não se aprecia o recurso interposto da decisão proferida no Proc.
n.º 301/25.5T8CBT;
b)
Decide-se não admitir o recurso, com fundamento na inexistência
de reclamação prévia, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, ambos
da LEOAL, no segmento em que respeita às listas apresentadas pelo PPD/PSD para
candidatura às Assembleias de Freguesia de união de freguesias de Veade, Gagos
e Molares, de Borba da Montanha e de Rego;
c)
Julgam-se Manuel David Pinto,
Rosa Cândida Mota Magalhães, Ângela Marisa Lima Teixeira e Ana Paula Alves
Magalhães inelegíveis às respetivas candidaturas aos órgãos autárquicos de Celorico de
Basto;
d)
No mais, confirma-se a decisão recorrida.
*
Sem custas, por não serem devidas (cfr. artigo
84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 29 de setembro de 2025 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão plenária por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos Senhores Conselheiros Afonso
Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de
Carvalho, José Teles Pereira, José Eduardo Figueiredo Dias, Mariana Canotilho, Rui
Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto e
do Senhor Presidente José João Abrantes.
António José da Ascensão Ramos