Tribunal Constitucional

325/2025

Data
2025-10-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6071 palavras)

ACÓRDÃO Nº 902/2025 Processo n.º 325/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado da douta Decisão proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/02/2025, com a Ref.ª: 13049233, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente, na medida em que considerou que, havendo, in casu, “o acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição”, e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da L.T.C. – inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação (com a Ref.ª: 51365216 de 13/02/2025) apresentada do douto Despacho (com a Ref.ª: 22642827, de 27/01/2025), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação. Além do mais, reforça-se que, já em sede de Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão confirmatório, o Recorrente, de forma válida e cautelosa, havia suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P. e, bem assim, da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, Nomeadamente, a verificação do vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado juízo de prognose positiva, mormente quanto à possibilidade de ao aqui Recorrente ser-lhe aplicada uma pena não privativa da liberdade, e nessa medida, terem-se por asseguradas as modalidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do agente e vocação para o cumprimento das regras do direito. Isto é, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito do Recorrente, em sede recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, sobre a não verificação de uma fundamentação crítica e objetiva dos fundamentos verdadeiramente apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame crítico e objetivo, da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P. Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente desproporcional para o Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de conhecimento de tais matérias, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Recorrente de, em sede recursiva, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa (o qual, humildemente, se entende como “ferido” de nulidade), nomeadamente, da necessidade de serem conhecidas e apreciadas questões, que se prendem com um “não juízo de prognose” quanto à possibilidade de aplicação de uma pena não privativa da liberdade e (não) suspensão da pena de prisão aplicada. Assim, atento o supra exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma. Acresce que, No caso em apreço, jamais se poderá aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma “dupla conforme”, pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, critica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelo Recorrente, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do C.P.P., quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena (não) privativa da liberdade, ou prisão suspensa na sua execução. Pelo que, uma vez mais ressalvado o merecido respeito por entendimento contrário, discorda o Recorrente, por manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de Recurso e escusa de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. E porque o Recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo. […]». 3. O recurso foi admitido pelo STJ, com efeito suspensivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 215/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 6. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, da decisão proferida no STJ («notificado da douta Decisão proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, pelo Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/02/2025, com a Ref.ª: 13049233, que indeferiu a Reclamação deduzida pelo Recorrente, […] e, não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira da parte final do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma […]». Uma primeira nota a ter em conta é a de que o recorrente, no presente recurso, ensaia uma combinação das duas inconstitucionalidades que inicialmente formulou de forma autónoma. Uma delas relacionada com a alegada nulidade por omissão de pronúncia – por violação do artigo 205.º da CRP, que estabelece a exigência de fundamentação das decisões judiciais. A outra relativa à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c)). Ora, estando na base da nossa apreciação a decisão recorrida, terá que se ter em conta a forma como as questões de inconstitucionalidade foram formuladas perante o tribunal que a proferiu. Vejamos. Na realidade, a primeira constitucionalidade é claramente assacada a decisão judicial e não a qualquer norma ou interpretação normativa. O raciocínio expendido pelo recorrente é, em breve síntese, o seguinte: a decisão judicial não se pronunciou sobre certas questões, há omissão de pronúncia, logo, a decisão é nula; mas, como o artigo 205.º da CRP exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o recorrente, associando a omissão de pronúncia em causa a falta de fundamentação, vem suscitar uma inconstitucionalidade. Como facilmente se percebe, questionada é a própria decisão judicial. Sucede que o controlo da constitucionalidade em Portugal é, com uma única exceção (cfr. artigo 115.º da CRP), um contencioso de normas e não de decisões judiciais (ver, desde logo, artigos 277.º a 283.º), não cabendo aos tribunais e, in casu, a este Tribunal, apreciar pretensas inconstitucionalidades de decisões judiciais. Na decisão recorrida entendeu-se que a nulidade invocada e as questões com ela envolvidas nem sequer seriam de conhecer pelo STJ: «2. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP. A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada». Dedica-se depois a decisão recorrida a analisar a segunda questão de inconstitucionalidade que lhe foi colocada (de forma autónoma e, pode dizer-se, a título subsidiário: «[…] sendo que, assim não sucedendo, desde já se invoca, igualmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo-se por não verificada uma qualquer ‘dupla conforme’»), a da desconformidade da ‘dupla conforme’ (conjugação dos artigos 232.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP) com o artigo 32.º da CRP. Confrontado com esta segunda questão, respondeu-se na decisão recorrida pela seguinte forma: «3. O reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP. No estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional. No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Como se constata, o objeto do recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que na mesma não se considerou que «essa segunda decisão [do Tribunal da Relação] não se mostre devidamente fundamentada». Com efeito, o tribunal a quo limitou-se a apreciar se devia (ou não) ser deferida a reclamação deduzida e admitido o recurso, não se tendo nunca pronunciado sobre a fundamentação (ou falta dela) do acórdão do TRL, antes escrevendo, a esse respeito, que «A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada». Isto é, o arguido acaba por criar uma norma ou interpretação normativa não constante da decisão recorrida, por forma a poder assacar-lhe inconstitucionalidades, pretendendo sempre que essa decisão anterior não estava devidamente fundamentada, quando a decisão recorrida se limitou unicamente a verificar, num momento prévio, se estavam (ou não) reunidos os pressupostos previstos legalmente para a admissão do recurso a que dizia respeito essa reclamação, nunca se tendo pronunciado, sequer, sobre a suficiência ou insuficiência da fundamentação constante do aresto do TRL. Desta forma, e como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’»– (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos, o que torna perfeitamente inútil este recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida. Por seu lado, e como se retira do requerimento em que o recurso foi interposto («desde já se invoca, igualmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo-se por não verificada uma qualquer ‘dupla conforme’» – sublinhado da relatora), o recorrente pretende com ele, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso que interpôs era admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ou seja, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede, mormente que se debruce sobre a admissibilidade do recurso que interpôs para o STJ. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 215/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se ao Recorrente, aqui Reclamante, discordar do entendimento explanado pela Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora onde, essencialmente, concluiu pela não verificação das condições/pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 2. Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Singular da qual ora se reclama, «torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa», 3. Mais ainda, «não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se antes o seu não conhecimento» 4. Ora, e salvo melhor opinião, entende o Recorrente, aqui Reclamante, que ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, 5. Onde, em nenhum momento ou forma, o Arguido procurou criar uma norma ou interpretação normativa, não constante da decisão que recorreu, pois que, quando confrontado com uma "inadmissibilidade de recurso interpostos” e douto Despacho de não admissão de Recurso, enunciou que violação normativa e que disposições legais foram interpretadas forma (in)constitucional, 6. Na medida em que, alegou o facto de os arts. 400.°, n.° 1, alínea f) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que melhor expostas em sede de articulado de Recurso, terem sido interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre violar os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 18.°, 29.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, 7. Por entender que, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso, sempre poderá redundar numa “recusa”, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, 8. Matéria essa que, respeita à verificação de vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado juízo de prognose positiva, mormente quanto à possibilidade de ao aqui Recorrente, ser-lhe aplicada uma pena não privativa da liberdade (inclusive suspensão na execução com regime de prova), e nessa medida, terem-se por asseguradas as modalidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do agente e vocação para o cumprimento das regras do direito. 9. Isto é, e salvo opinião diversa, a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação exposta na Decisão Sumária proferida, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P., na medida em que, subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva. 10. Outrossim, afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. 11. Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou. 12. Sem prejuízo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, dispõe o artigo 75.°-A da L.T.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser “debatido um segmento normativo que pudesse ser fiscalizado”, ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento, 13. O que pelo presente articulado se requer, 14. Porquanto, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, como supra evidenciado, entende o Reclamante que enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal compreendeu e sobre ele se pronunciou. 15. Não obstante, assim não se entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter “convidado” o Recorrente, aqui Reclamante, a suprir uma qualquer ineptidão constante do seu Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do Recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada. […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que « o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e que o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça»; - «em nenhum momento ou forma, o Arguido procurou criar uma norma ou interpretação normativa, não constante da decisão que recorreu, pois que, quando confrontado com uma "inadmissibilidade de recurso interpostos” e douto Despacho de não admissão de Recurso, enunciou que violação normativa e que disposições legais foram interpretadas forma (in)constitucional; - «alegou o facto de os arts. 400.°, n.° 1, alínea f) e 432.°, n.° 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que melhor expostas em sede de articulado de Recurso, terem sido interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre violar os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.°, 18.°, 29.°, n.° 1 e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa»; - «a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação exposta na Decisão Sumária proferida, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P., na medida em que, subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva» - «afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça» - «Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou»; - «dispõe o artigo 75.°-A da L.T.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser “debatido um segmento normativo que pudesse ser fiscalizado”, ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento» Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Previamente e quanto à referência a que a «não admissão de Recurso, sempre poderá redundar numa “recusa”, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação» e corresponde a uma «denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20.° da C.R.P., na medida em que, subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva», deve referir-se, tão somente, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional. Deste modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do próprio regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC (sendo irrelevante, para o efeito, que, no dizer do recorrente, se esteja – ou não – perante uma «matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação»), sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada. Assim, não se vê que se possa concluir, sem mais, que o simples não conhecimento do objeto deste recurso, como sucede com tantos outros recursos de constitucionalidade e não havendo qualquer imposição constitucional de obrigatoriedade da apreciação de todos esses recursos, possa corresponder a uma «recusa» e muito menos a uma «denegação do direito ao recurso» e à «negação do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva» (que foram, aliás, exercidos ex abundanti pelo recorrente no processo base e nestes autos). 11. No mais, deve precisar-se, de novo (e dado que tal também não é questionado pelo reclamante), que o recorrente, aqui reclamante, interpôs recurso da decisão proferida no STJ, enunciando o objeto do seu recurso pela forma a seguir transcrita: «[…] inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma […]». Como já se entendeu na decisão sumária reclamada, o recorrente/reclamante acaba por juntar, num único enunciado normativo, as duas inconstitucionalidades anteriormente formuladas independentemente – ipso est, «a alegada nulidade por omissão de pronúncia – por violação do artigo 205.º da CRP, que estabelece a exigência de fundamentação das decisões judiciais. A outra relativa à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c))». Assim, facilmente se constata que essa primeira inconstitucionalidade (relativa à «nulidade por omissão de pronúncia») diz só respeito à decisão judicial recorrida e não, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa constante da mesma. Deste modo e voltando à decisão sumária impugnada – como «a decisão judicial não se pronunciou sobre certas questões, há omissão de pronúncia, logo, a decisão é nula; mas, como o artigo 205.º da CRP exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o recorrente, associando a omissão de pronúncia em causa a falta de fundamentação, vem suscitar uma inconstitucionalidade», tudo girando, consequentemente, à volta da constitucionalidade (ou não) da própria decisão judicial. Sabendo-se que este tipo de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade corresponde a um verdadeiro contencioso de normas e não de decisões judiciais (como resulta, prima facie, dos artigos 277.º a 283.º da CRP), não cabe ao TC apreciar eventuais inconstitucionalidades de decisões judiciais, pelo que nunca seria possível o conhecimento dessa parte do objeto do recurso de constitucionalidade. De resto, o mesmo sucede quanto à outra porção desse objeto do recurso («não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada»), dado que não há coincidência entre a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e esse enunciado normativo. De facto, escreveu-se na decisão recorrida, a esse respeito, o seguinte: «3. O reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP. No estrito plano do direito infraconstitucional, a solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não colide com qualquer parâmetro constitucional. No caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Ora, novamente se destaca que na decisão recorrida do STJ nunca se considerou que «essa segunda decisão [do Tribunal da Relação] não se mostre devidamente fundamentada», desde logo pelo facto do tribunal a quo se ter limitado a pronunciar sobre a reclamação deduzida e a admissibilidade (ou não) do recurso para o STJ, «não se tendo nunca pronunciado sobre a fundamentação (ou falta dela) do acórdão do TRL, antes escrevendo, a esse respeito, que «A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada»». Ao contrário do que é sustentado nesta reclamação, o recorrente e ora reclamante construiu, a seu bel-prazer, uma norma ou interpretação normativa que não constava da decisão recorrida, recorrendo a esse modus operandi por «forma a poder assacar-lhe inconstitucionalidades, pretendendo sempre que essa decisão anterior não estava devidamente fundamentada, quando a decisão recorrida se limitou unicamente a verificar, num momento prévio, se estavam (ou não) reunidos os pressupostos previstos legalmente para a admissão do recurso a que dizia respeito essa reclamação, nunca se tendo pronunciado, sequer, sobre a suficiência ou insuficiência da fundamentação constante do aresto do TRL», o que torna inútil (e consequentemente, inadmissível) este recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida. Por último, cumpre também destacar que o recorrente/reclamante não coloca propriamente em causa o último fundamento invocado para o não conhecimento deste recurso (e que seria sempre, de per si, amplamente suficiente para o efeito), remetendo-se, assim e brevitatis causa, para o que já se escreveu na anterior decisão sumária – «como se retira do requerimento em que o recurso foi interposto («desde já se invoca, igualmente, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo-se por não verificada uma qualquer ‘dupla conforme’» – sublinhado da relatora), o recorrente pretende com ele, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso que interpôs era admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ou seja, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede, mormente que se debruce sobre a admissibilidade do recurso que interpôs para o STJ». Finalmente e quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, «qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil». De resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que «Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso […], o relator profere decisão sumária», pelo que deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse sentido. Se é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando, como sucede in casu, se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade. 12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes