Texto integral (9469 palavras)
ACÓRDÃO Nº
873/2025
Processo
n.º 1130/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Paulo Jorge Rodrigues Ferreira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, veio,
ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»),
interpor recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições (adiante
designada «CNE»), de 25 de setembro de 2025.
2. Foi apresentada à CNE
pelo Secretariado da Comissão Política Concelhia do Partido Social Democrata (PPD/PSD)
uma denúncia relativa à realização de publicidade institucional na página da
rede social Facebook do Município Paços de Ferreira, acompanhada
de cópias de várias publicações realizadas entre os dias 18 e 26 de julho de
2025 (cf. fls. 20-23).
3. Ouvido o ora recorrente
(cf. fls. 30-33v e 35), em reunião realizada no dia 25 de setembro de
2025, a CNE adotou a deliberação ora recorrida, constando da ata da referida
reunião o seguinte (cf.
fls. 14-18):
«[…]
2.05 - Processo AL.P-PP/2025/88
- PPD/PSD|CM Paços de Ferreira|Publicidade institucional – publicações no
Facebook
A Comissão, tendo presente a
Informação n.º I-CNE/2025/444, que consta em anexo à presente ata, deliberou:
- Relativamente às publicações
mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea a) da conclusão, por maioria, com os
votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita
Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette e João Pilão e os votos
contra de Teresa Leal Coelho, Miguel Ferreira da Silva e Mafalda Sousa;
- Relativamente às publicações
mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea b) da conclusão, por maioria, com os
votos a favor do Presidente, Teresa Leal Coelho, Fernando Silva, Fernando
Anastácio, Ana Rita Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette,
Mafalda Sousa e João Pilão e a abstenção de Miguel Ferreira da Silva;
- Relativamente às publicações
mencionadas em 5.1 a 5.8, quanto à alínea c) da conclusão, por maioria, com os
votos a favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita
Andrade, André Wemans, Sérgio Pratas, Rodrigo Roquette e João Pilão e os votos
contra de Teresa Leal Coelho, Miguel Ferreira da Silva e Mafalda Sousa;
- Relativamente à publicação
mencionada em 5.9, quanto à alínea a) da conclusão, por maioria, com os votos a
favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade,
André Wemans e Sérgio Pratas e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Rodrigo
Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão;
- Relativamente à publicação
mencionada em 5.9, quanto à alínea b) da conclusão, por maioria, com os votos a
favor do Presidente (com voto de qualidade), Fernando Silva, Fernando
Anastácio, André Wemans e Sérgio Pratas, os votos contra de Teresa Leal Coelho,
Rodrigo Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão e a
abstenção de Ana Rita Andrade;
- Relativamente à publicação
mencionada em 5.9, quanto à alínea c) da conclusão, por maioria, com os votos a
favor do Presidente, Fernando Silva, Fernando Anastácio, Ana Rita Andrade,
André Wemans e Sérgio Pratas e os votos contra de Teresa Leal Coelho, Rodrigo
Roquette, Miguel Ferreira da Silva, Mafalda Sousa e João Pilão;
o seguinte:
«1. No âmbito das eleições gerais
dos órgãos das autarquias locais, foi apresentada uma participação por parte do
PPD/PSD, relativa à realização de publicidade institucional, pela Câmara
Municipal de Paços de Ferreira, em violação da Lei, alegando a realização de
diversas publicações na página/conta “Município Paços de Ferreira” do Facebook,
entre os dias 18 e 26 de julho de 2025.
2. Notificado para se pronunciar,
o visado veio dizer, em síntese, que:
- As publicações referem-se ao
normal cumprimento das funções institucionais do Município, de interesse
público, respeitando os deveres de neutralidade e imparcialidade;
- As publicações têm carácter
meramente informativo.
COMPETÊNCIA DA CNE
3. Compete à CNE assegurar a
igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas. Nas palavras
do Tribunal Constitucional «[a] CNE desempenha um papel central de ‘guardião’
da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da
República Portuguesa» (cf. Acórdão n.º 509/2019).
Neste âmbito, «(…) o Tribunal
Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo
5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro («Assegurar a igualdade de
oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais»)
que a CNE é competente para […] impedir a prática de atos por entidades
públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem
de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das
candidaturas e da neutralidade das entidades públicas perante as ações […]
destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto,
ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha
eleitoral» (cf. Acórdão n.º 461/2017).
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. As entidades públicas e os seus
titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de
imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, i.e., a partir da marcação
da data da eleição (que ocorreu a 14-07-2025), sendo-lhes vedado que pratiquem
atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade
proponente em detrimento ou vantagem de outra, sob pena de violação dos deveres
previstos no artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL), e, consequentemente, da prática do crime punido nos termos do artigo
172.º da mesma Lei.
Decorrente dos deveres de
neutralidade e imparcialidade referidos, a partir da publicação do decreto que
marque a data das eleições, é proibida a publicidade institucional por parte
dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou
serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do
artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, sob pena de comissão
da infração contraordenacional punida nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da
mesma Lei. Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição,
incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua
iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas,
obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de
publicidade institucional até ao dia da eleição (cf. Nota Informativa sobre
Publicidade Institucional, em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2025_al/docs_geral/2025_al_publicidade-institucional.pdf).
As normas descritas não
pressupõem, logicamente, a inatividade e passividade das entidades em causa,
pois estas têm o poder e o dever de cumprir as competências que lhe são
confiadas. Na verdade, os titulares dos órgãos das entidades públicas não
estão, no desenvolvimento das suas atividades, impedidos de realizar ou
participar em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou
inaugurações), nem de realizar entrevistas, discursos ou responder a meios de
comunicação social.
Contudo, impõe-se que o
exercício do direito e dever de cumprir as competências legalmente previstas se
faça sem abuso, pois a frequência, as condições e o próprio conteúdo dos atos
que se pratiquem têm necessariamente de se conter em limites justificados e
socialmente aceitáveis, podendo a atuação das entidades públicas fora de um
quadro global legitimador de uma prática que se harmonize com o fundamento dos
deveres de neutralidade e imparcialidade – a igualdade de oportunidade entre as
candidaturas constitucionalmente consagrado –, ser percecionada como violadora
dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
Quanto ao conteúdo ou mensagem
transmitida, em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que
visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de
destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade,
órgão ou serviço público (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 545/2017 e
201/2025), que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios
à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio,
não revistam gravidade ou urgência (acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
461/2017, 588/2017, 590/2017 e 100/2019).
ANÁLISE DOS FACTOS
5. No caso em apreço, estão em
causa várias publicações na página/conta “Município Paços de Ferreira” do
Facebook:
5.1. Publicação de 18 de julho de
2025, contendo um vídeo, alusiva à reportagem transmitida no Jornal da Tarde da
SIC sobre a rede municipal de creches de Paços de Ferreira, verificando-se o
seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) O texto da publicação visa
publicitar que “o programa ‘Creche Feliz’ assegura a total gratuitidade no
acesso às 13 novas creches municipais, abrangendo um total de 546 vagas, e que
serão geridas pelo Município de Paços de Ferreira, no âmbito de um projeto
pedagógico inovador”. Prossegue, referindo que “Paços de Ferreira afirma-se
como o Concelho com a maior rede de creches públicas geridas por uma autarquia
a nível nacional” e ainda que “Paços de Ferreira será o primeiro concelho em
Portugal com 100% de oferta pública”, com uma “aposta clara na infância reforça
o compromisso do Município com o ideal de uma cidade educadora, onde escolas,
famílias e autarquia caminham, lado a lado, para garantir uma educação coesa,
inclusiva e de qualidade”.
c) No vídeo que acompanha a
publicação, é entrevistado o presidente da Câmara Municipal.
d) A publicação, muito embora se
refira à criação de um novo serviço público, não menciona informação útil para
o cidadão que possibilite a fruição do mesmo, como sejam, as condições de
acesso ou os locais. No vídeo que acompanha a publicação, o presidente da
Câmara refere que as inscrições iniciaram há pouco tempo, sendo que metade já
foram realizadas, do que se conclui que a publicitação deste projeto foi
desprovida de caráter informativo, uma vez que os interessados, em momento
anterior, já haviam tido acesso à informação necessária para se inscreverem.
e) No demais, evidencia, por meio
de expressões elogiosas e enaltecedoras, uma imagem inovadora e dinâmica do
trabalho desenvolvido pelo atual executivo, demonstrada, por exemplo, pelas
referências a um “projeto pedagógico inovador”, que “aposta na infância”.
f) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
g) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.2. Publicação de 22 de julho de
2025, contendo 11 fotografias, atinente ao “Festival Folclórico do Rancho de
Santa Maria de Lamoso”, verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do “Vereador
Júlio Morais, acompanhado pelo representante da Junta de Freguesia Sanfins,
Lamoso e Codessos, José Brito e pelo Senhor Pároco da Freguesia de Lamoso,
David Azevedo” na 31.ª edição do “Festival Folclórico do Rancho de Santa Maria
de Lamoso”, ocorrido no dia 19 de julho. Termina a publicação com um
agradecimento pelo “bonito momento cultural”, fazendo votos de bom trabalho.
c) O conteúdo da publicação, ao
fazer referência a evento passado, carece de caráter informativo relevante para
os destinatários. Acresce que, uma vez acompanhada de quatro fotografias de um
Vereador do atual executivo camarário, e fazendo menção disso no texto da
publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste
tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora
tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à
participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo
camarário.
d) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.3. Publicação de 22 de julho de
2025, contendo nove fotografias, referente ao “Festival Folclórico de
Raimonda”, verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do
Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Junta de Freguesia de
Raimonda no “Festival Folclórico de Raimonda”, ocorrido no dia 20 de julho.
Termina a publicação com um agradecimento pelo “honroso” convite, fazendo votos
de bom trabalho, na “promoção da nossa cultura e tradições”.
c) O conteúdo da publicação, ao
fazer referência a evento passado, ocorrido no dia 20 de julho, carece de
caráter informativo relevante para os destinatários. Acresce que, uma vez
acompanhada de quatro fotografias do Presidente da Câmara Municipal e do
Presidente da Junta de Freguesia, e fazendo menção disso no texto da
publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste
tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora
tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à
participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo
camarário.
d) A publicação não é de “grave e urgente
necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento na
exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.4. Publicação de 22 de julho de
2025, contendo cinco fotografias, referente ao “Bar da Comissão de Festas de
Santa Marinha”, verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada após
a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do
Presidente da Câmara, do Presidente da Junta de Freguesia de Penamaior e do
Pároco da freguesia na “inauguração do novo bar de apoio das Comissões de
Festas”. Termina a publicação com um agradecimento, elogiando o excelente
trabalho em prol da nossa comunidade.
c) A publicação não divulga
informação objetiva com utilidade para os destinatários. Acresce que, em todas
as fotografias do evento, é destacada a presença do Presidente da Câmara,
visando promover uma imagem de empenho e associação aos projetos desenvolvidos
em prol da comunidade.
Muito embora tratando-se de um
convite dirigido ao Município, a publicação associou à participação naquele
evento uma valoração favorável ao atual executivo camarário.
d) Não se afigura “grave e urgente
necessidade pública” na divulgação de inaugurações, iniciativas, campanhas ou
visitas do Presidente da Câmara Municipal, que a torne imperiosa e permita o
seu enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.5. Publicação de 22 de julho de
2025, contendo cinco fotografias, referente ao “17.º Festival Royalty Team”,
verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do “Vereador
Júlio Morais” na 17.ª edição do “Festival Royalty Team”, elogiando o
espetáculo. Termina a publicação, felicitando os intervenientes pelo excelente
trabalho e talento demonstrado.
c) O conteúdo da publicação, ao
fazer referência a evento passado, carece de caráter informativo relevante para
os destinatários. Acresce que, uma vez acompanhada de duas fotografias de um
Vereador do atual executivo camarário, e fazendo menção disso no texto da
publicação, veicula uma mensagem de acolhimento, por parte do Município deste
tipo de evento, logrando favorecer uma imagem positiva do mesmo. Muito embora
tratando-se de um convite dirigido ao Município, a publicação associou à
participação naquele evento uma valoração favorável ao atual executivo
camarário, pretendendo demonstrar a sua ligação com as iniciativas promovidos
no seio do Município.
d) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu enquadramento
na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.6. Publicação de 23 de julho de
2025, contendo um vídeo, referente à “Segunda Semana do Verão Azul”,
verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) O texto da publicação divulga
que “o Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, esteve” a acompanhar
jovens que estão a participar na segunda semana do “Férias a Mexer – Verão
Azul 2025”, referindo que o “programa é organizado pela Câmara Municipal,
totalmente gratuito, (…) de muito convívio e diversão”.
c) O vídeo, com duração de 1m6s,
agrega diversas fotografias da iniciativa, sendo que em sete delas figura o
presidente da Câmara Municipal.
d) A publicação, referindo-se à
iniciativa já em curso, não possui caráter informativo que esclareça o munícipe
sobre condições de acesso à mesma, novas edições, ou outras que poderiam
revestir relevância para os destinatários. Não apresentando utilidade para os
munícipes, a publicação promove ainda uma imagem dinâmica do executivo,
enaltecedora da sua atuação, reforçada pela presença do presidente da Câmara na
iniciativa, em diversos momentos, o que sugere o empenho e atitude proativa no
exercício de funções.
e) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
f) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.7. Publicação de 24 de julho de
2025, contendo seis fotografias, referente à “Abertura da nova loja ERA
imobiliária”, verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do
Presidente da Câmara Municipal na inauguração de uma loja, terminando com um
agradecimento aos gerentes, desejando os maiores sucessos.
c) A publicação não tem conteúdo
útil para os destinatários ou caráter informativo, podendo ser percecionada
como uma intervenção destinada à promoção de uma imagem proativa e articulada
da Câmara Municipal com todos os setores do Município.
d) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.8. Publicação de 24 de julho de
2025, contendo oito fotografias, referente à inauguração de “nova loja da
SIMMAT na Vila de Seroa”, verificando-se o seguinte:
a) A publicação foi realizada
após a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) Divulga a presença do
Presidente da Câmara Municipal na inauguração de uma loja, terminando com o
desejo das “maiores felicidades e sucessos empresariais”.
c) A publicação não tem conteúdo
útil para os destinatários ou caráter informativo, podendo ser percecionada
como uma intervenção destinada à promoção de uma imagem proativa e articulada
da Câmara Municipal com todos os setores do Município.
d) A publicação não é de “grave e
urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
5.9. Publicação de 26 de julho de
2025, contendo um vídeo, referente ao “Dia dos Avós”, verificando-se o
seguinte:
a) A publicação foi realizada após
a marcação da data da eleição, que ocorreu a 14-07-2025, pelo que já era
aplicável a proibição de publicidade institucional.
b) A publicação divulga as
celebrações do Dia dos Avós, referindo que o evento “é já uma data referência
no nosso concelho”, agradecendo às “equipas da Câmara Municipal que permitiram
mais este momento tão bonito”.
c) O conteúdo da publicação faz
referência a evento passado, carecendo de informação relevante e útil para os
destinatários. Acresce que a forma de comunicação adotada, com a inclusão de um
vídeo em que assume um papel de destaque o presidente da Câmara Municipal,
assim como o texto que evidencia o trabalho desenvolvido pelas “equipas da
Câmara Municipal” ou a qualidade do evento (“bonito almoço convívio”, “uma data
referência”) favorece a associação a uma imagem dinâmica e positiva do
executivo camarário.
d) A publicação não se reveste de
“grave e urgente necessidade pública” que a torne imperiosa e permita o seu
enquadramento na exceção à proibição, pelo que constitui publicidade
institucional proibida.
e) Consultado o link em
15-09-2025, apurou-se que a publicação se mantém disponível. Revisitado o mesmo
em 24-09-2025, verificou-se que ainda se mantém disponível.
6. Face ao que antecede, a
Comissão delibera:
a) No exercício da competência
conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei,
notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente,
para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações
identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal;
b) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL,
uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito
local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da
respetiva coima.
c) Advertir a Câmara Municipal de
Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do
processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma,
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou
conteúdo que contenda com aquela proibição.
Da alínea a) da presente
deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de
um dia, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro […]».
4. Desta deliberação veio interposto
o presente recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 7-13):
«MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇOS
DE FERREIRA (Recorrentes), notificados em 26/09/2025 da deliberação da Comissão
Nacional de Eleições (CNE) de 25/09/2025, em reunião plenária, proferida no
processo supra referenciado, vem dela interpor RECURSO, ao abrigo do disposto
nos artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2, ambos da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional [cfr. LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)],
juntando para o efeito as suas Alegações.
Os Recorrentes requerem, ao
abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1 da LTC, que o recurso seja instruído com
certidão das seguintes peças: (i.) participações apresentadas à CNE; e (ii.)
deliberação da CNE de 25/09/2025.
[…]
A – Enquadramento
1. O presente recurso vem
interposto da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em
reunião plenária de 25/09/2025, deliberou:
a) No exercício da competência
conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de
27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da
mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu
Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações
identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal;
b) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da
LEOAL, uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por
eleito local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da
respetiva coima.
c) Advertir a Câmara Municipal de
Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do
processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma,
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou
conteúdo que contenda com aquela proibição” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025.
2. Em concreto, o presente recurso
tem por objeto o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025, i.e., na parte
em que decide “a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do
n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes
consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal
de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção,
no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob
pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal” [cfr. deliberação da
CNE de 25/09/2025].
3. E assim é, porque os poderes de
cognição do Tribunal Constitucional na matéria se cingem ao controlo de
legalidade dos “atos administrativos definitivos e executórios praticados
pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração
eleitoral” – cfr. artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2
da LTC.
4. Ora, apenas o ponto a) da
deliberação de 25/09/2025 configura um ato administrativo definitivo e
executório praticado pela CNE.
5. Os restantes pontos da
deliberação [o b) e o c)] não constituem atos administrativos.
6. O que significa, por outras
palavras, que só o ponto a) da referida deliberação da CNE poderá ser
fiscalizado pelo Tribunal Constitucional.
7. Entende o Recorrente que existem
razões para o Tribunal Constitucional anular o ponto a) da deliberação de
25/09/2025 da CNE.
8. Razões que, como demonstraremos
e no essencial, assentam no facto de a deliberação padecer de erros nos
pressupostos de facto e de direito.
9. O que, como se disse, deverá
motivar a sua anulação.
Vejamos,
B – Do recurso
10. Por correio eletrónico de 26/09/2025, o
Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (Recorrente) foi notificado
da deliberação, em reunião plenária, da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de
25/09/2025.
11. Da deliberação da CNE de 25/09/2025 consta:
a) No exercício da competência
conferida pela alínea d) do n. º 1 do artigo 5. º da Lei n.º 71/78, de
dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7º da mesma Lei,
notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente,
para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações
identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime de
desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal;
b) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL,
uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito
local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da
respetiva coima.
c) Advertir a Câmara Municipal de
Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do
processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma,
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou
conteúdo que contenda com aquela proibição – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025.
12. A referida deliberação tem a sua origem “numa
participação por parte do PPD/PSD, relativa à realização de publicidade
institucional, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em violação da Lei,
alegando a realização de diversas publicações na página/conta ‘Município Paços
de Ferreira’ do Facebook, entre os dias 18 e 26 de julho de 2025” – cfr. deliberação
da CNE de 25/09/2025.
13. Na sequência da referida participação, após
instrução, a CNE apurou que:
“No caso em apreço, estão em causa várias publicações
na página/conta “Município Paços de Ferreira” do Facebook: […]” [v.
os §§ 5.1. a 5.9. da deliberação da CNE transcrita supra em § 3.]
14. Como tal, concluiu a CNE (erradamente, como
demonstraremos) terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade
a que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa da sua presidente,
está sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo
autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional.
15. Com base na factualidade descrita em 13. do
presente Recurso (que corresponde ao ponto 5. da deliberação da CNE de
25/09/2025), a CNE deliberou, recorde-se, o seguinte:
“a) No exercício da
competência conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da
mesma Lei, notificar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu
Presidente, para que promova a remoção, no prazo de 24 horas, de todas as
publicações identificadas no ponto 5., sob pena de incorrer na prática do crime
de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do
Código Penal;
b) Remeter certidão do presente
processo ao Ministério Público, ao abrigo do n.º 3 do artigo 203.º da LEOAL,
uma vez que, tratando-se de infração contraordenacional cometida por eleito
local em exercício de funções, compete ao juiz da comarca a aplicação da
respetiva coima.
c) Advertir a Câmara Municipal de
Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que, até ao final do
processo eleitoral em curso, se abstenha de realizar, sob qualquer forma,
publicidade institucional proibida pela norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como que recolha/remova qualquer material ou
conteúdo que contenda com aquela proibição” – cfr. deliberação da CNE de 25/09/2025.
16. Os Recorrentes, recorde-se, não se conformam com
a referida deliberação.
17. E não se conformam com a referida deliberação,
recorde-se, novamente, porque aquela padece de erros nos pressupostos de facto
e de direito.
18. O que deverá motivar a sua anulação.
19. No entanto, como se disse, o pedido de anulação
apenas terá por objeto o ponto a) da deliberação da CNE de 25/09/2025, i.e., na
parte em que “a) No exercício da competência conferida pela alínea d) do n.º
1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes
consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara Municipal
de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a remoção,
no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto 5., sob
pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal” [cfr. deliberação da
CNE de 25/09/2025], atento os poderes de cognição do Tribunal Constitucional na
matéria [cfr. artigos 8.º, alínea f) e 102.º-B, n.os 1 e 2 da LTC].
20. O mesmo será dizer que, o ponto a) da deliberação
da CNE de 25/09/2025 deverá anulado [sic], por erros nos pressupostos de
facto e de direito.
Vejamos,
21. Recorde-se que a CNE, em reunião plenária de
25/09/2025 deliberou que […].
22. Recorde-se, também, que referida deliberação tem
a sua origem “uma participação por parte do PPD/PSD, relativa à realização
de publicidade institucional, pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, em
violação da lei, alegando a realização de diversas publicações na página/conta ‘Município
Paços de Ferreira’ do Facebook, entre os dias 18 e 26 de julho de 2025” – cfr.
deliberação da CNE de 25/09/2025.
23. Na sequência da referida participação, após
instrução, a CNE entendeu terem sido violados os deveres de neutralidade e
imparcialidade a que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu
presidente, está sujeita durante o período eleitoral, em virtude do exercício
do cargo autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional.
24. Recorde-se, adicionalmente, que na base da
referida deliberação “estão em causa várias publicações na página/conta ‘Município
Paços de Ferreira’ do Facebook”, que no entendimento da CNE configuram “publicidade
institucional proibida”.
25. Tal entendimento da CNE resulta, como já se
disse, de uma apreciação errada dos factos que estão [sic] sustentam a
deliberação recorrida.
26. E resulta de uma apreciação errada dos factos que
sustentam a deliberação recorrida porque as situações descritas na deliberação
impugnada (cfr. ponto 5) se circunscrevem a publicações efetuadas na página
oficial de Facebook do Município, cujo conteúdo refere-se unicamente à presença
de membros do executivo municipal em eventos de natureza municipal –
nomeadamente inaugurações ou festividades culturais, para os quais são
convidados – ações essas que se inserem no normal cumprimento das funções
institucionais do município e que são do próprio interesse público, respeitando
assim, tais publicações, os deveres de neutralidade e imparcialidade a que
aquele Município, enquanto entidade pública que é, está vinculada.
27. Todas as publicações têm carácter meramente
informativo, como, aliás, resulta, textualmente, da descrição que delas consta,
de onde se extrai que a mesma tem um propósito meramente informativo, não se
vislumbrando, por isso, como é que possa constituir publicidade institucional,
porquanto não contêm qualquer apelo ao voto, referência a candidaturas,
slogans, símbolos partidários, ou qualquer elemento que denote nenhum tipo de
intenção de promoção partidária.
28. Pelo contrário, todas as publicações limitam-se a
noticiar factos ocorridos no âmbito da atuação regular do executivo municipal,
sem qualquer elemento de natureza propagandística.
29. Não sendo despiciendo dizer que o Presidente da
Câmara não tem qualquer intervenção no processo de publicação na página do
Facebook do Município, uma vez que não é administrador da mesma, estando tal
tarefa (a publicação na página do Facebook) cometida ao Gabinete de Comunicação
e Imagem.
30. Acresce dizer que, e por referência à publicação
de 18 de julho de 2025 (ponto 5.1. da deliberação), que o caráter informativo
da mesma é evidente, tanto mais, que na data em que ocorreu a publicação (e em
que foi transmitida a reportagem) ainda restavam mais de metade das vagas por
preencher nas creches de Paços de Ferreira.
31. O que significa, que dela resulta uma informação
clara e inequívoca de que ainda era possível matricular as crianças nas creches
de Paços de Ferreira.
32. Por outras palavras, todas as publicações melhor
descritas no ponto 5. da deliberação da CNE têm carácter meramente informativo,
não se vislumbrando, por isso, como é que possa constituir publicidade
institucional proibida.
33. Quer isto dizer, que a CNE, na deliberação
recorrida fez uma errada apreciação dos factos que sustentam a deliberação.
34. O mesmo será dizer, que a deliberação recorrida
assenta em pressupostos de facto errados, sendo, por isso inválida, o que
deverá motivar a sua anulação como se disse.
35. Ora, na medida em que as publicações melhor
descritas no ponto 5. da deliberação da CNE não configuram publicidade
institucional proibida, a deliberação recorrida assenta, também, em
pressupostos de direito errados.
36. Isto é, a deliberação recorrida viola o artigo
10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, na medida em que, como se
disse, as publicações melhor descritas no ponto 5. da deliberação da CNE não
configuram publicidade institucional proibida.
37. O mesmo será dizer que, o ponto a) da deliberação
da CNE de 25/09/2025 deverá anulado, por erros nos pressupostos de facto e de
direito.
Nestes termos, e nos demais de
direito que V. Excias. doutamente suprirão, requer-se que seja julgado
procedente o presente recurso e em sua consequência seja anulada o ponto a) da
deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 25/09/2025 […]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
de facto
5. Mostram-se assentes,
com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados
e não disputados:
a) Pelo Decreto n.º
8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14
de julho, foi marcada a realização de eleições gerais para os órgãos
representativos das autarquias locais para o dia 12 de outubro de 2025.
b) No dia 18 de julho de
2025, foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação, acompanhada de vídeo contendo excerto de uma
reportagem, com o seguinte teor [cf. fls. 23v,
24v e o § 5.1. da deliberação supratranscrita em § 3.]:
«JORNAL
DA TARDE NA SIC
REPORTAGEM
SOBRE REDE MUNICIPAL DE CRECHES DE PAÇOS DE FERREIRA
O programa
“Creche Feliz” assegura a total gratuitidade no acesso às 13 novas creches
municipais, abrangendo um total de 546 vagas, e que serão geridas pelo
Município de Paços de Ferreira, no âmbito de um projeto pedagógico inovador em
Portugal e na Europa.
Com
esta medida, Paços de Ferreira afirma-se como o Concelho com a maior rede de
creches públicas geridas por uma autarquia a nível nacional, e que entrará em
funcionamento já a partir de 1 de setembro de 2025.
Com
esta nova Rede Municipal de Creches e Berçários, Paços de Ferreira será o
primeiro concelho em Portugal com 100% de oferta pública, para todos os bebés e
crianças dos 4 meses aos 3 anos de idade.
Esta
aposta clara na infância reforça o compromisso do Município com o ideal de uma
cidade educadora, onde escolas, famílias e autarquia caminham, lado a lado,
para garantir uma educação coesa, inclusiva e de qualidade […]».
c) No dia 22 de julho de
2025, foram publicadas na página oficial do Facebook do Município de
Paços de Ferreira onze fotografias acompanhadas de comunicação com o seguinte
teor [cf. fls. 24v-25 e o § 5.2. da deliberação
supratranscrita em § 3.]:
«FESTIVAL
Folclórico do Rancho de Santa Maria de Lamoso
No
passado sábado o Vereador Júlio Morais, acompanhado pelo representante da Junta
de Freguesia Sanfins, Lamoso e Codessos, José Brito e pelo Senhor Pároco da
Freguesia de Lamoso, David Azevedo, estiveram presentes, a convite do Rancho
Folclórico de Santa Maria de Lamoso, na 31.ª edição do seu festival.
Muito
obrigado por mais este bonito momento cultural e continuação de bom trabalho
[…]».
d) No dia 22 de julho de
2025, foram publicadas na página oficial do Facebook do Município de
Paços de Ferreira nove fotografias alusivas ao Festival Folclórico de
Raimonda acompanhadas de comunicação com o seguinte teor [cf. fl. 25v e o § 5.3. da deliberação supratranscrita
em § 3.]:
«Festival Folclórico de Raimonda
O
Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, e o Presidente da Junta de
Freguesia de Raimonda, Jocelino Moreira, marcaram presença no passado domingo,
a convite do Rancho Folclórico de Raimonda, no Festival Internacional de
Folclore, integrado no fim de semana do Culturfest de Raimonda.
Agradecemos
o honroso convite e desejamos a todos os participantes muitos sucessos e
continuação de excelente trabalho na promoção da nossa cultura e tradições […]».
e) No 22 de julho de 2025
foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços de
Ferreira comunicação, acompanhada de cinco fotografias, com o seguinte teor [cf. fls. 23, 26 e o § 5.4. da deliberação
supratranscrita em § 3.]:
«BAR
DA COMISSÃO DE FESTAS DE SANTA MARINHA
O
Presidente da Câmara, Paulo Ferreira, o Presidente da Junta de Freguesia de
Penamaior, Manuel Ribeiro, e do Pároco da freguesia David Azevedo, estiveram
presentes, a convite da Comissão de Festas em Honra de Santa Marinha 2024, na
inauguração do novo bar de apoio das Comissões de Festas.
Agradecemos
o amável convite e felicitamos todos os envolvidos pelo excelente trabalho em
prol da nossa comunidade […]».
f) No dia 22 de julho de
2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação alusiva ao 17.º Festival Royalty Team,
acompanhada de cinco fotografias, cujo teor é o seguinte [cf. fls. 22v, 26v e o § 5.5. da deliberação
supratranscrita em § 3.]:
«17.º
Festival Royalty Team
O
Vereador Júlio Morais marcou presenta, a convite da ARC Sobrão, no 17.º Festival
Royalty Team – Academia de Dança.
Um
espetáculo fantástico, cheio de animação, cor e muita diversão! Os nossos
parabéns a todos os intervenientes pelo excelente trabalho e talento
demonstrado […]».
g) No dia 23 de julho de
2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação, acompanhada de um vídeo, com o seguinte teor [cf. fl. 27 e o § 5.6. da deliberação supratranscrita
em § 3.]:
«SEGUNDA
SEMANA DO VERÃO AZUL
Esta
quarta-feira o Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, esteve em Vila
Real com um novo grupo de 250 crianças e jovens do nosso concelho que estão a
participar na segunda semana do “Férias a Mexer - Verão Azul 2025”.
Este
programa é organizado pela Câmara Municipal, totalmente gratuito, e inclui 3
dias e 2 noites de muito convívio e diversão no NaturWaterPark.
O
encerramento de mais este programa de férias de verão será sexta feira, nas
Piscinas Exteriores de Paços de Ferreira […]».
h) No dia 24 de julho de
2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação, acompanhada de seis fotografias do evento, cujo teor é
o seguinte [cf. fls. 22 e 27v e o § 5.7. da
deliberação supratranscrita em § 3.]:
«Abertura da nova loja ERA imobiliária
O
Presidente da Câmara Municipal, Paulo Ferreira, a convite da gerência da loja ERA,
esteve presente, esta tarde, na inauguração do novo espaço, sito na Av. Dr.
Nicolau Carneiro, n.º 27, na cidade de Paços de Ferreira.
Aos
gerentes, Pedro e Patrícia, agradecemos o simpático convite, desejando os maiores
sucessos a toda a equipa […]».
i) No dia 24 de julho de
2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação, acompanhada de oito fotografias do evento, com o
seguinte teor [cf. fls. 21v e 28 e o § 5.8. da
deliberação supratranscrita em § 3.]:
«Inaugurada nova loja da SIMMAT na Vila de Seroa
Esta
tarde, a convite dos proprietários da empresa SIMMAT – Materiais de Construção
e Bricolage, Mário Oliveira e Maria de Fátima Torres, estivemos presentes na
inauguração da nova loja, localizada na Rua do Multipark 1, 43, na Vila de
Seroa.
A
toda a equipa da SIMMAT, o Presidente da Câmara Municipal Paulo Ferreira,
desejou as maiores felicidades e sucessos empresariais».
j) No dia 26 de julho de
2025 foi publicada na página oficial do Facebook do Município de Paços
de Ferreira comunicação alusiva ao Dia dos Avós, acompanhada de um
vídeo, e cujo teor é seguinte [cf. fls. 21 e 24
e o § 5.9. da deliberação supratranscrita em § 3.]:
«DIA
DOS AVÓS
Este
sábado, o Parque Urbano de Paços de Ferreira voltou a encher-se de muita
alegria e amizade.
Mais
de 1400 avós, pais e netos do nosso concelho participaram neste bonito almoço
convívio, que é já uma data referência no nosso concelho.
Obrigado
a todos os participantes e também a todas as equipas da Câmara Municipal que
permitiram mais este momento tão bonito […]».
k) A deliberação da CNE foi notificada ao ora
recorrente por mensagem de correio eletrónico de 26 de setembro de 2025,
expedida às 19h57m (cf.
fl. 37).
l) A interposição do presente recurso foi requerida em 27 de setembro de
2025, através de mensagem de correio eletrónico enviada à CNE pelas 19h02m (cf. fl. 3).
de direito
6. Tal como expressamente
indicado no requerimento de interposição de recurso (cf. supra § 4.), os recorrentes vêm interpor recurso, ao
abrigo do artigo 102.º-B da LTC, da deliberação da CNE de 25 de setembro de
2025 (supratranscrita em § 3.), apenas na
parte em que se determinou: «a) No exercício da competência conferida pela
alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso
dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, notificar a Câmara
Municipal de Paços de Ferreira, na pessoa do seu Presidente, para que promova a
remoção, no prazo de 24 horas, de todas as publicações identificadas no ponto
5., sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido
pela alínea b) do n.º 1 do Código Penal».
7. Nos
termos do artigo 102.º-B da LTC, são admissíveis os recursos contenciosos de
atos de administração eleitoral adotados pela CNE cuja interposição seja
requerida no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente
da deliberação impugnada.
Vejamos, antes
de mais, se estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto
do recurso.
7.1. Como
se tem reiteradamente entendido, o conceito de ato de administração eleitoral,
em sentido material, subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma
pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, incluindo,
para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda
política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente
de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei,
desde que aptos a produzir efeitos jurídicos externos (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 471/2008, 475/2013, 409/2014,
461/2017, 678/2021, 691/2021, 807/2025 e 815/2025 – todos consultáveis, bem como os demais adiante
citados, em «www.tribunalconstitucional.pt»). Vem sendo, ademais,
pacificamente reconhecida à CNE a competência para impor a remoção de
publicidade institucional proibida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da
Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, (cf. também o disposto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro – v., entre outros, os Acórdãos n.os 683/2021,
691/2021 e 807/2025).
Temos, pois, que
o ato que os recorrentes pretendem ver anulado é um ato adotado pela CNE,
enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º
1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º ambos da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, que – segundo jurisprudência pacífica deste Tribunal – é impugnável
nos termos previstos na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 102.º-B ambos
da LTC.
7.2. No
que respeita ao prazo para a interposição de recurso ao abrigo do artigo
102.º-B da LTC, quando em causa está a prática de atos de administração
eleitoral relativos às eleições para os órgãos das autarquias locais, este
Tribunal tem entendido, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL –
segundo o qual «Quando qualquer ato processual
previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços
públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do
horário normal dos competentes serviços ou repartições» – que os
recursos devem ser apresentados na CNE até à hora normal de encerramento dos
respetivos serviços do dia seguinte àquele em que o recorrente tomou
conhecimento da deliberação impugnada, ainda que não esteja excluída a
possibilidade de os atos em questão serem praticados por correio eletrónico (v. os
Acórdãos n.os 478/2013, 683/2021, 751/2021 e 762/2021).
7.2.1. No
entanto, na hipótese de os recorrentes só serem notificados, também por correio
eletrónico, em dia ou hora que exceda o horário normal do funcionamento dos
serviços, tem este Tribunal igualmente reconhecido ser «verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio apenas
no dia seguinte (…) (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento
Administrativo), caso em que nenhum problema de tempestividade se coloca»
[v. o Acórdão n.º 254/2019 (v. o seu § 8.), e, no mesmo sentido,
os Acórdãos n.os 683/2021, 82/2022 e 815/2025].
7.2.2. É
o que sucede nos presentes autos: tendo os recorrentes sido notificados da
deliberação da CNE pelas 19h57m do dia 26 de setembro de 2025, momento em que
já se encontravam encerrados os serviços municipais, presume-se que os mesmos tomaram
conhecimento da deliberação no dia 27 de setembro de 2025, pelo que o
recurso, interposto nesse mesmo dia, pelas 19h02m,
se terá de considerar como tempestivo.
8. No
requerimento apresentado (cf. supra § 4.), os ora recorrentes começam
por alegar que a deliberação impugnada enferma de erro quanto aos pressupostos
de facto e de direito, defendendo, em síntese, que as publicações em questão «têm carácter meramente informativo (…) não se vislumbrando, por isso, como é que possa constituir
publicidade institucional, porquanto não contêm qualquer apelo ao voto,
referência a candidaturas, slogans, símbolos partidários, ou qualquer elemento
que denote nenhum tipo de intenção de promoção partidária». Em especial
no que se refere à publicação supratranscrita em § 5., alínea b), (a que
se refere o § 5.1. da deliberação impugnada), contrapõem que «o caráter informativo da mesma é evidente, tanto mais,
que na data em que ocorreu a publicação (e em que foi transmitida a reportagem)
ainda restavam mais de metade das vagas por preencher nas creches de Paços de
Ferreira». Não podendo os factos dados como demonstrados – e não
contestados no recurso – ser reconduzidos à categoria de publicidade
institucional proibida, concluem que «a
deliberação recorrida viola o artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho». Alegam, outrossim, que «o
Presidente da Câmara não tem qualquer intervenção no processo de publicação na
página do Facebook do Município, uma vez que não é administrador da mesma, estando
tal tarefa (a publicação na página do Facebook) cometida ao Gabinete de
Comunicação e Imagem».
Vejamos.
9.
Conforme o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, que estabelece o regime jurídico da cobertura
jornalística em período eleitoral pelos órgãos de comunicação social e regula a
propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial, a partir da
publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública.
9.1. A
norma refere-se, pois, e amplamente, a atos, programas, obras ou serviços,
visando, assim, abranger a divulgação de todo o tipo de comportamentos ou
iniciativas de que possa resultar a projeção, através de meios institucionais,
de uma imagem positiva ou favorável dos titulares de órgãos em exercício de
funções, com um propósito claro, a que se aludiu no Acórdão n.º 545/2017 (v.
o seu § 10.) nos seguintes termos:
«A proibição de publicidade institucional que recai
sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em
período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica
favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e
atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de
propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via,
objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador
que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de
tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da
Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades,
órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos
de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não
se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter
promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos
ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações
de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todos os atos de
comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma
pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a
imagem de entidade, órgão ou serviço público».
9.2. É
certo que, como se referiu no Acórdão n.º 461/2017 (v. o seu § 9.), «a proibição legal de publicidade institucional não
impede o cumprimento de eventuais deveres de publicitação legalmente
impostos quanto a determinadas informações, como é o caso de avisos ou painéis
relativos à legislação de licenciamento de obras ou das publicações imperativas
em Diário da República, em boletim municipal, por editais ou outros meios». Mas nestes casos, como se adverte no mesmo
aresto, «a publicitação deve conter somente os
elementos que a respetiva legislação exija», cumprindo aos recorrentes
fundamentar/demonstrar que as informações prestadas se cingem ao
necessário para cumprir os deveres de publicitação legal ou regulamentarmente
impostos.
9.3. Caso
contrário, a manifestação de uma intenção de informar de nada pode valer,
pois como se afirmou no Acórdão n.º 678/2021 (v. o seu § 2.4.):
«A este propósito, importa notar que o recorrente, ao
afirmar a finalidade meramente informativa dos meios em causa, procura trazer
para os autos uma discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a
“atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015,
de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes,
serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade
das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com
indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra
feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa
leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem
pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no
período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa
oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que
outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo
certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz
favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço.
É por esse motivo que a intenção meramente informativa
não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a
urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23
de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação […]».
10. Ora,
analisado o teor das publicações visadas pela deliberação ora impugnada [cf. supra
§ 5., alíneas b) a j)], não se descortina que esteja em causa
a mera prestação de informações essenciais, determinada pelo cumprimento de
quaisquer deveres de publicitação/informação ou por razões de necessidade
pública – que o recorrente, aliás, não invoca – tanto bastando para infirmar
que a deliberação tenha incorrido em erro quanto à qualificação dos factos
dados como provados como publicidade institucional proibida, para efeitos do
disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
10.1. Não
se vislumbrando qualquer interesse público na publicitação da participação de
membros do executivo camarário nos diversos eventos divulgados (cf. as alíneas c)
a i) do § 5., supra), ou na prestação de informações relativas a
eventos já realizados (cf. a alínea j) do § 5., supra), também
não é possível acompanhar os recorrentes quando afirmam que, com a publicação
supratranscrita na alínea b) do § 5. (a que se refere o § 5.1. da
deliberação impugnada), se pretendia apenas informar os munícipes da existência
de vagas a preencher nas creches do concelho. Essa advertência/informação, a
que em abstrato se poderia reconhecer utilidade, não consta sequer expressa no
texto da publicação em questão – que, pelo contrário, se limita a afirmar,
referindo, tratar-se de uma «aposta clara na
infância reforça o compromisso do Município com o ideal de uma cidade
educadora, onde escolas, famílias e autarquia caminham, lado a lado, para
garantir uma educação coesa, inclusiva e de qualidade» – afirmação e
referência essa cujo cunho publicitário se afigura ou se apresenta como evidente.
11. Acresce
que, como este Tribunal tem entendido, «estão
inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua
proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para
publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública
(como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade
pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)»
(cf. o Acórdão n.º 461/2017 e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os
591/2017 e 68/2023), sendo como tal e para este efeito irrelevante a
circunstância, invocada pelos recorrentes, de o Presidente da Câmara não ser o administrador
da página oficial de Facebook do Município.
12. Flui
do exposto que não é possível descortinar na deliberação recorrida os erros
quanto aos pressupostos de facto e de direito que os recorrentes lhe assacam e
que determinariam a sua anulabilidade (cf. o n.º 1 do artigo 163.º do Código do
Procedimento Administrativo vigente), pelo que resta julgar improcedente in
toto o presente recurso.
III. Decisão
Em face
do exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 2 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro -
Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
O Relator atesta os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro António
Ascensão Ramos (que participaram na sessão por meios telemáticos), Carlos
Medeiros de Carvalho