Tribunal Constitucional

239/25

Data
2025-10-22
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8837 palavras)

ACÓRDÃO Nº 927/2025 Processo n.º 239/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., SA (A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a fiscalização do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretado no sentido de que «a apreciação incidental de uma questão material controvertida no âmbito de uma decisão que versa exclusivamente sobre a relação processual – i. e., enquanto pressuposto lógico dessa decisão sobre a relação processual – é suscetível de formar caso julgado no processo respetivo», com fundamento em violação dos artigos 2.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela ação de impugnação do ato de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal de Chaves por este Município, que, após retificação, foi julgada totalmente improcedente. A., SA recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), a que respondeu o Município de Chaves, contra-alegando exceção de caso julgado quanto a um dos fundamentos do recurso, respeitante à ilegalidade da liquidação de taxa por se mostrar aplicável a isenção contida no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro. A., SA apresentou resposta ao abrigo da premissa geral de contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), alegando que a questão não se poderia entender já apreciada, nem acobertada por efeito de caso julgado, impondo-se a respetiva apreciação e decisão pelo Tribunal ‘ad quem’. 3. O TCA Norte julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciar o recurso de A., SA e ordenou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo, por sua vez, negou provimento total ao recurso interposto por A., SA. 4. Interposto recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados, A., SA foi notificada para alegar, concluindo nos seguintes termos: «A. A Recorrente pretende suscitar no âmbito do presente recurso a apreciação da (in)constitucionalidade do sentido normativo que, no caso dos autos, foi atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º, n.º 2, do CPC, em virtude de o mesmo contender, quer com o princípio da segurança e certeza jurídica inerente ao modelo do Estado de direito democrático, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição, quer com o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, instituído pelo artigo 20.º da Constituição. B. Conforme observado, está em causa nos autos, de forma mediata, uma decisão do Tribunal Central Administrativo Norte proferida no âmbito de um recurso interposto de despacho interlocutório que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente em 1.ª instância. C. No âmbito daquele recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por analisar incidentalmente a ilegalidade abstrata dos atos de liquidação em causa (ou seja, uma das questões materiais controvertidas que constituíam o objeto da respetiva impugnação judicial) enquanto pressuposto lógico da recorribilidade do referido despacho interlocutório. D. Seguidamente, confirmado que ficou o interesse em agir da Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Norte prosseguiu com a apreciação do recurso, decidindo a final «conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, revogar essa decisão [i.e., a de indeferimento da produção de prova testemunhal] proferida em 29/09/2016 e, consequentemente, anular todo o processado posterior, incluindo a sentença recorrida» (cf. transcrição do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte). E. Por conseguinte, é curial reconhecer que a apreciação de um recurso interposto de um despacho interlocutório que versou exclusivamente sobre uma questão processual (no caso, a rejeição da produção da prova testemunhal requerida em 1.ª instância) terminou, como se impunha, com a prolação de uma decisão acerca da (im)procedência dessa específica questão processual (decidida, no caso concreto, de forma favorável à Recorrente, com a revogação do despacho interlocutório de indeferimento de prova testemunhal). F. Verifica-se, por seu turno, que a referida decisão do Tribunal Central Administrativo Norte não mereceu qualquer recurso, tendo, consequentemente, transitado em julgado e constituído caso julgado formal quanto à questão processual aí debatida, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à resolução dada a essa questão processual dentro do respetivo processo (cf. artigo 620.º, n.º 1, do CPC, que determina que «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo»). G. Foi, pois, neste específico contexto, que o Supremo Tribunal Administrativo, assente no artigo 92.º, n.º 2, do CPC, veio entender que a apreciação incidental que o Tribunal Central Administrativo Norte realizou de uma questão material controvertida (enquanto pressuposto lógico) para aferir o interesse processual da Recorrente na interposição do respetivo recurso de questão processual, constitui, também, caso julgado no âmbito desse recurso de questão processual. H. Por outras palavras: o Supremo Tribunal Administrativo veio sufragar, à luz do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, que a apreciação incidental – i.e., enquanto pressuposto lógico – de uma questão material controvertida no âmbito de um recurso que verse exclusivamente sobre uma questão processual é suscetível de formar caso julgado, não só quanto à questão processual aí decidida, como também quanto à questão material controvertida aí incidentalmente analisada. I. Sucede, contudo, que o alcance atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º, n.º 1, do CPC, revela-se ostensivamente contrário aos princípios da segurança e certeza jurídica e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. J. Demonstrando o que se afirma, apela-se à síntese constante do Acórdão n.º 174/2020 deste Tribunal Constitucional, da qual resulta que a principal valência do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, instituído no artigo 20.º da Constituição, se traduz na exigência de que ao direito de ação – que assegura a possibilidade de apresentação de uma pretensão judicativa junto de um Tribunal – corresponda uma efetiva decisão da causa que aprecie essa pretensão de forma fundamentada. K. Ora, recuperando o caso dos autos, verifica-se que a análise de uma das pretensões materiais submetidas a juízo pela Recorrente acabou por ser realizada de forma meramente incidental no âmbito de um recurso sobre questão processual, reduzindo-se tal apreciação judicativa a considerações tecidas obiter dicta que não mereceram qualquer menção na parte dispositiva da decisão final exteriorizada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do respetivo recurso sobre questão processual. L. Em particular, e pese embora o Tribunal Central Administrativo Norte tenha apreciado incidentalmente a referida questão material controvertida, fê-lo apenas como pressuposto lógico necessário para validar o interesse da Recorrente na interposição do respetivo recurso sobre questão processual, o qual culminou com a decisão daquele tribunal em «conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório, revogar essa decisão [i.e., a de indeferimento da produção de prova testemunhal] proferida em 29/09/2016 e, consequentemente, anular todo o processado posterior, incluindo a sentença recorrida» (cf. transcrição do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte). M. Identifica-se no transcrito segmento decisório, de forma linear, (apenas) a decisão da questão processual que constituiu o objeto do recurso interposto junto do Tribunal Central Administrativo Norte, não se vislumbrando no mesmo segmento judicativo qualquer decisão de mérito ou decisão da causa exteriorizada de forma fundamentada nos termos prescritos pela Constituição. N. Todavia, confrontado com esta circunstância, o Supremo Tribunal Administrativo veio propugnar, sustentado na interpretação que fez do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, que o transcrito excerto dispositivo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte pode válida e tacitamente encerrar uma decisão sobre a questão material controvertida que foi incidentalmente analisada nesse recurso, produzindo-se sobre essa apreciação material o efeito de caso julgado. O. Por outras palavras, o Supremo Tribunal Administrativo propugna e aceita que uma apreciação incidental de uma questão material controvertida realizada como pressuposto lógico da aferição do interesse em agir no âmbito de um recurso de questão processual, seja equivalente, para todos os efeitos, a uma apreciação das questões materiais controvertidas submetidas a juízo realizada a título principal e exteriorizada na prolação de uma decisão de mérito sobre a causa. P. Quer isto dizer que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Administrativo prefigura e admite que o terminus material do processo (enquanto concretização do direito de ação dirigido à obtenção de uma decisão fundamentada da causa, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição) possa ocorrer com a prolação de uma singela decisão processual (i.e., incidente exclusivamente sobre uma questão processual), sem que seja possível identificar qualquer outra exteriorização do poder jurisdicional dirigida à resolução da pretensão material suscitada. Q. Ora, perante o que antecede, não pode deixar de se concluir que a dimensão normativa atribuída ao artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ao admitir que uma questão material controvertida seja apreciada de forma meramente incidental como pressuposto lógico da admissibilidade de um recurso de questão processual, atribuindo-se a essa apreciação a força de caso julgado sem que, no entanto, sobre a mesma tenha sido exteriorizada a devida – e constitucionalmente imposta – decisão da causa, viola de forma flagrante o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição. R. Travejando adicionalmente o que se afirma, importa também apelar ao princípio do favorecimento do processo ou pro actione ínsito no mesmo artigo 20.º da Constituição, que estipula que «[p]ara efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas» (cf. artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, bem assim, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). S. Neste preciso sentido, sublinha-se que é o próprio Supremo Tribunal Administrativo que vem reconhecendo que «O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à justiça (administrativa), que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo» (cf. Acórdão proferido no processo n.º 01233/13, disponível em www.dgsi.pt). T. Porém, em cumprimento do referido princípio pro actione, impunha-se ao Supremo Tribunal Administrativo ponderar os efeitos decorrentes do sentido – porventura excessivamente formalista – que atribuiu ao artigo 92.º do CPC no caso concreto, orientando o processo para o desígnio constitucional de realização de uma justiça material (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 416), reconhecendo o direito da Recorrente – reclamado pelo artigo 20.º da Constituição – à obtenção de uma decisão expressa sobre o mérito da causa submetida a juízo. U.~ O mesmo é dizer que o sentido normativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC no caso concreto, ao admitir que um processo em que não subsista qualquer impedimento formal/processual à prolação de uma decisão final possa terminar sem a exigível decisão da causa quanto a uma das questões materiais controvertidas em discussão, viola o princípio pro actione instituído pelo artigo 20.º da Constituição. V. Mas mais: o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição reclama ainda uma adequação funcional entre direitos materiais e direitos processuais tendente ao favorecimento da apontada justiça material (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, p. 416; destacado da Recorrente). W. Ora, a esta luz, sublinha-se que por efeito da aplicação do artigo 92.º, n.º 2, do CPC ao caso dos autos, o Supremo Tribunal Administrativo vem admitir que uma decisão material (i.e., aquela que considera ter sido proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que de forma incidental) seja suscetível de produzir efeitos de caso julgado apenas dentro (e não fora) do respetivo processo, como se de uma questão meramente processual se tratasse (cf. artigo 92.º, n.º 2, do CPC, in fine). X. No entanto, de acordo com o artigo 620.º do CPC, o caso julgado formal ocorre se a sentença ou o despacho incidirem, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo; pelo contrário, o caso julgado material verifica-se quando a decisão tenha por objeto o mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando esta a ter força obrigatória dentro e fora do processo (estabelecendo o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele»). Y. Por conseguinte, ao misturar, sem justificação aparente, os efeitos e os regimes do caso julgado formal e do caso julgado material (mediante atribuição a uma – suposta – decisão de mérito proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte dos efeitos de uma decisão sobre questão processual), o Supremo Tribunal Administrativo promoveu uma hibridização regimental que demonstra, inequivocamente, que estamos perante um tertium genus instituído ad hoc no caso dos autos através de uma interpretação do artigo 92.º do CPC que é incompatível com o sistema processual vigente e que, por esse motivo, viola também o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, na sua vertente de adequação entre tipos de ações ou recursos e tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo. Z. De resto, é comummente sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência que tanto os efeitos do caso julgado, como as respetivas possibilidades de recurso, se manifestam de forma muito diferente consoante nos encontremos perante uma decisão de mérito ou perante uma decisão processual (diferenciação que se manifesta, designadamente, no regime recursivo aplicável em cada um dos casos, encontrando-se consagrados muito menos possibilidades recursivas quanto a decisões processuais, em virtude da menor dignidade dos direitos acautelados nesse domínio). AA. Ora, esta circunstância conduz-nos à última – e mais grave – desconformidade que sobressai do sentido interpretativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC, consubstanciada na negação do direito ao recurso e na denegação de justiça, suscetível de violar tanto o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, como o princípio da segurança e certeza jurídica inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. BB. Com efeito, como o Supremo Tribunal Administrativo não deveria desconhecer, subsistem vários regimes recursivos que apenas são aplicáveis a decisões de mérito (qua tale), encontrando-se proscritas do seu âmbito as decisões formais que versem sobre questões processuais. CC. Assim, nos termos do artigo 26.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se limitada aos «recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre». DD. De igual forma, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, apenas «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo». EE. Adicionalmente, verifica-se que a lei também proscreve do direito ao recurso as situações em que uma decisão julgue procedente a única questão processual suscitada pela parte vencedora, mesmo que essa decisão favorável tenha subjacente a análise de um pressuposto lógico material que tenha sido incidentalmente decidido de forma desfavorável (como sucedeu no caso da Recorrente). FF. Ora, o sentido normativo atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC, implica que, sempre que seja incidentalmente apreciada uma questão material controvertida como pressuposto lógico da admissibilidade de um recurso de questão processual, tal apreciação forme caso julgado no processo respetivo sem que seja sindicável em sede de recurso (posto que, conforme observado, a lei ordinária limita a possibilidade de recurso às decisões de mérito). GG. Quer isto dizer, por conseguinte, que, nestes casos, apesar de o Supremo Tribunal Administrativo reconhecer e atribuir efeitos à apreciação de uma questão material controvertida, acaba por prejudicar qualquer possibilidade de recurso dessa decisão material ao admitir que a mesma seja tácita e incidentalmente proferida no âmbito de um recurso que verse exclusivamente sobre questão processual, relativamente ao qual poderá não subsistir qualquer meio adicional de reação (contrariamente ao que sucede quanto a decisões de mérito). HH. Perante o que antecede, resta concluir que, também por este – decisivo – motivo, o sentido normativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º do CPC viola flagrantemente o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e o princípio da segurança e certeza jurídica inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. TERMOS EM QUE, REQUEREM A VV. EXAS. SE DIGNEM DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO SENTIDO NORMATIVO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AO ARTIGO 92.º, N.º 2, DO CPC NO CASO CONCRETO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO, E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA INERENTE AO MODELO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, CONSAGRADO NO ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.» 5. Município de Chaves respondeu à alegação, enunciando as seguintes conclusões: «i. O recurso aqui em apreço interposto pela Recorrente suscita a questão da alegada inconstitucionalidade do sentido normativo que, supostamente, o Supremo Tribunal Administrativo atribuiu à redação do n.º 2 do artigo 92º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, por violar o princípio da segurança e certeza jurídica (artigo 2º da CRP) e o princípio do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP); ii. A Recorrente assenta o seu juízo de inconstitucionalidade na seguinte premissa: iii. A questão decidida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 486/14.6 BEMDL, era uma questão incidental que constituía um pressuposto lógico de uma questão material controvertida no âmbito de um recurso que versava exclusivamente sobre uma questão processual', iv. E foi com base nesta premissa que a Recorrente entende que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de considerar verificado o caso julgado da referida questão incidental quanto à questão material controvertida revela-se, alegadamente, contrária aos princípios da segurança e certeza jurídica e do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva; v. Sucede, porém, que a premissa em que assentou o raciocínio da Recorrente está errada e, consequentemente, não se pode minimamente retirar a conclusão que a Recorrente retirou; vi. Além do mais, caso se entendesse, por hipótese meramente académica, que a premissa está correta, o que não se aceita e sem prescindir, o juízo de (in)constitucionalidade normativo que a Recorrente fez não poderá proceder. a) A questão que o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu e que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo vii. O Tribunal Central Administrativo do Norte tinha decidido, quanto à questão material controvertida, pela legalidade das TODP então impugnadas, em resposta ao recurso do aqui Recorrido; viii. Assim, ao contrário daquilo que a aqui Recorrente tenta transmitir, o Tribunal Central Administrativo do Norte não fez qualquer apreciação incidental da questão material controvertida, enquanto pressuposto lógico, para aferir o interesse processual da aqui Recorrente na interposição do recurso do despacho interlocutório; ix. O Tribunal Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 486/14.6 BEMDL, decidiu o recurso interposto pelo aqui Recorrido, tendo, então, decidido a questão material controvertida em sentido favorável ao aqui Recorrido, i.e., pela legalidade das TODP impugnadas; x. Constituindo esta decisão caso julgado material, razão pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não tinha a obrigação de a conhecer, quando os autos baixaram para ampliação da base instrutória; xi. Deste modo, podemos concluir que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não padece de qualquer inconstitucionalidade, tendo decidido corretamente que a questão da legalidade das TODP já tinha transitado em julgado e, portanto, que as questões que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela importava conhecer eram apenas «a de saber se havia excesso de tributação por as dimensões das linhas de distribuição serem substancialmente inferiores às indicadas no ato impugnado e a de saber se o ato correspondente padecia de falta de fundamentação»; xii. Sem prescindir, b) O artigo 92º, n.º 2º do Código de Processo Civil xiii. Caso se entenda, por hipótese meramente académica que a questão decidida pelo Tribunal Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 7 de fevereiro de 2020, proferido no processo n.º 486/14.6 BEMOL, era uma questão incidental que constituía um pressuposto lógico de uma questão material controvertida no âmbito de um recurso que versava exclusivamente sobre uma questão processual, o que não se aceita e sem prescindir, o Supremo Tribunal Administrativo, já num segundo segmento decisório, a título subsidiário, concluiu que «o julgamento das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma caso julgado no processo respetivo», nos termos do n.º 2 do artigo 92º do CPC; xiv. A regra contida no n.º 2 do artigo 92º do CPC não viola nenhum princípio ou preceito constitucional, pois, as questões prejudiciais que servem de pressuposto lógico da decisão podem transitar em Julgado; xv. Não há quaisquer violações do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da certeza jurídica, porquanto o interessado, aqui recorrente, teve a oportunidade de recorrer da alegada questão prejudicial, não o tendo feito; xvi. No caso em apreço, verificamos de forma clara e evidente que não existiu nenhum obstáculo que dificultasse ou prejudicasse, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; xvii. Deste modo, podemos concluir que o sentido normativo atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao n.º 2 do artigo 92º do CPC não viola qualquer preceito ou postulado constitucional. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!» 6. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a regularidade da instância e sobre a possibilidade de não se proceder ao julgamento de mérito. A recorrente A., SA apresentou pronúncia do seguinte teor: «1. Contextualizando sinteticamente esta resposta, sublinha-se que, até à prolação de Acórdão por parte do Supremo Tribunal Administrativo (i.e., a decisão de que se recorre), a Recorrente apenas debateu os efeitos e o alcance da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do recurso de despacho interlocutório que oportunamente interpôs, tendo por referência o objeto deste recurso e a respetiva decisão - necessariamente formal - proferida nesse âmbito. 2. Com efeito, em nenhum momento da lide que antecedeu a prolação de decisão por parte do Supremo Tribunal Administrativo foi suscitada a discussão ou o debate de um sentido interpretativo equivalente àquele quem vem questionado junto deste Tribunal Constitucional. 3. Travejando o que se afirma, verifica-se que o Município de Chaves se limitou a suscitar, em sede de contra-alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo, o entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte não teria apreciado somente o despacho interlocutório recorrido (relativamente ao qual essa decisão formou caso julgado formal), mas que teria, além disso, apreciado uma das questões materiais controvertidas nos autos (formando, nessa hipótese, e quanto a tal questão, caso julgado material). 4. Por seu turno, a apontada observação do Município de Chaves mereceu uma resposta linear e objetiva por parte da Recorrente, através da qual esta destacou que a apreciação judicativa do Tribunal Central Administrativo Norte se circunscrevera à apreciação do recurso de despacho interlocutório, recurso que foi considerado procedente e que determinou, em consequência, o retorno dos autos à 1.ª instância para repetição de todo o processado posterior, incluindo a prolação de nova sentença (circunstância que inibia liminarmente aquele Tribunal Central Administrativo Norte de apreciar - e de decidir, em substituição da sentença que acabara de revogar e de remeter para a 1.ª instância - qualquer questão material controvertida em discussão nos autos). 5. Ora, a confirmação de que a apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte incidiu somente sobre o recurso interposto do despacho interlocutório (e não, portanto, sobre o recurso interposto por parte do Município de Chaves da sentença final) foi feita pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, que veio registar que o Tribunal Central Administrativo Norte «conheceu ali da questão de saber se o recurso da primeira sentença merecia provimento para se habilitar a decidir o recurso da decisão interlocutória» (ou seja, que o Tribunal Central Administrativo Norte realizou uma apreciação meramente incidental de tal questão material controvertida, destinada apenas a validar o interesse processual da Recorrente na apreciação do recurso de despacho interlocutório),... 6. ... posto o que o Supremo Tribunal Administrativo, não obstante, prosseguiu, de forma inusitada, observando que «(...) o julgamento das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma caso julgado no processo respetivo. Trata-se de uma regra que se encontra estabelecida no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o julgamento das questões dependentes e que consideramos aqui aplicável por identidade de razão (...)». 7. Sucede, contudo, que, conforme já destacado, o invocado artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (i.e., a norma legal da qual se extrai o sentido interpretativo cuja conformidade constitucional se sindica no presente recurso de fiscalização concreta), nunca fora mencionado nos autos até à pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo. 8. Bem assim, não era de todo antecipável, até esse momento, que tal norma pudesse ser convocada para regular o caso concreto da Recorrente, já que a respetiva previsão normativa se destinava a regular situações substancialmente distintas das que estavam em causa nestes autos. 9. Recorde-se, a este propósito, que o apontado artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determinava, sob a epígrafe de questões prejudiciais, que «A suspensão fica sem efeito se a ação penal ou a ação administrativa não for exercida dentro de um mês ou se o respetivo processo estiver parado, por negligência das partes, durante o mesmo prazo; neste caso, o juiz da ação decidirá a questão prejudicial, mas a sua decisão não produz efeitos fora do processo em que for proferida», destinando-se, prima facie, a regular situações de prejudicialidade relativamente a questões da competência de jurisdições distintas cuja apreciação seja retardada por causa imputável às partes, situação que não estava - nem poderia estar - em causa nos presentes autos. 10. De resto, terá sido precisamente em virtude de o artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil regular situações substancial e formalmente distintas das que estavam em causa nos presentes autos, que o Supremo Tribunal Administrativo terá promovido a sua aplicação ao caso concreto da Recorrente com base num argumento de identidade de razão, a pari ou a simile (sem que, no entanto, cuidasse de demonstrar qualquer equivalência ou similitude - material, formal ou outra - entre a hipótese prefigurada na previsão daquele artigo 92.º n.º 2, do Código de Processo Civil e a concreta situação da Recorrente). 11. Ora, a aplicação de uma norma legal nestas circunstâncias e com um específico sentido interpretativo atribuído a pari ou a simile (que projeta o alcance da solução jurídica recortada para um caso específico sobre outras situações tidas por idênticas), seria sempre, por natureza, imprevisível e inesperada para qualquer putativo recorrente (tanto mais que aquela equivalência, não sendo evidente, não foi, sequer, demonstrada). 12. De resto, grande parte das questões de constitucionalidade suscitadas pelo sentido interpretativo atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao mencionado artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, resulta, precisamente, do alargamento deste regime, por identidade de razão, à concreta situação da Recorrente (conforme detalhado no requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações já apresentados junto deste Tribunal Constitucional). 13. Neste contexto, antecipar a discussão da conformidade constitucional do - inusitado - sentido interpretativo que veio a ser atribuído pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 92.º, nº 2, do Código de Processo Civil no caso concreto da Recorrente seria, por imperativo lógico, impossível, mesmo que parte da discussão a levar a cabo neste recurso de constitucionalidade - nomeadamente em termos de efeitos processuais desconformes com a Constituição - tenha de assentar em parte do acervo argumentativo já explorado e debatido anteriormente (circunstância que, de resto, seria incontornável, atenta a especificidade das questões processuais que se vinham debatendo nos autos). 14. Travejando o que se afirma, sublinha-se que, de acordo com os artigos 70.º e 75.º- A da LTC, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade tem como requisito essencial a aplicação/recusa de aplicação de uma específica norma legal num caso concreto. 15. Com efeito, como próprio Tribunal Constitucional esclarece acerca da sua competência fiscalizadora neste domínio, «O terceiro modo através do qual (...) pode ser chamado a exercer o controlo da constitucionalidade das normas jurídicas é o da denominada fiscalização concreta, assim designada por ocorrer justamente a propósito da aplicação, pelos tribunais, da norma questionada a um caso concreto» (cf.https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/competencias-fiscalizacao.html#3) 16. Ora, no caso concreto, importa recordar que foi apenas perante a prolação de Acórdão por parte do Supremo Tribunal Administrativo que foi dada a conhecer à Recorrente a norma jurídica aplicada no caso concreto - o artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -, e, por inerência, o específico sentido interpretativo, a pari ou a simile, que lhe foi atribuído por aquele tribunal no caso da Recorrente (o único que, de acordo com o regime recursivo traçado pela LTC, pode ser sindicado no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade). 17. Quer isto dizer, em suma, que até àquele momento não era objetivamente antecipável o sentido interpretativo que o Supremo Tribunal Administrativo viria a atribuir ao artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, encontrando-se a Recorrente, por esse singelo motivo, impedida de refutar prospectivamente uma tal interpretação e de suscitar de forma antecipada as devidas questões de constitucionalidade (que, conforme demonstrado no seu requerimento de interposição de recurso, são inúmeras). 18. Deve concluir-se, assim, uma vez mais, que a Recorrente foi confrontada com uma aplicação e uma interpretação do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil objetivamente imprevisíveis e inesperadas, circunstância que permite que, no caso concreto, seja dispensado o ónus de suscitação prévia das respetivas questões de constitucionalidade, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, conforme inicialmente peticionado. 19. Por conseguinte, deve o presente recurso ser admitido, prosseguindo os seus termos com a apreciação das desconformidades constitucionais de que padece o sentido normativo conferido pelo Supremo Tribunal Administrativo àquele artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso concreto. Termos em que, Requerem a VV. Exas. se dignem dar provimento ao PRESENTE RECURSO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO SENTIDO NORMATIVO CONFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL Administrativo ao artigo 92.º, n.º 2, do CPC no caso CONCRETO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO, E DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA INERENTE AO MODELO DO Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, com as demais consequências legais.» 7. Não houve pronúncia do recorrido Município de Chaves. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 8. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). A obrigatoriedade de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. No caso dos autos, é a própria recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de constitucionalidade que pretende apreciada nesta sede perante o Supremo Tribunal Administrativo na fase de processo oportuna (que é dizer, aquando da apresentação de alegação de recurso da sentença do TAF de Mirandela), facto que entende, porém, justificável pela «imprevisibilidade objetiva» da interpretação do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, cuja sindicância pretende, o que, a seu ver, permite «seja dispensado o ónus de suscitação prévia (...) exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC». Ora, a este propósito, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma surja sem que a recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja por se tratar de um fundamento que haja surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255). Não é essa, flagrantemente, a situação dos autos. No segmento da alegação em causa, A., SA suscitou a revogação da sentença em 1.ª instância e a procedência da impugnação da liquidação da TOS com um fundamento: a liquidação violava o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que, a seu ver, a isentava de taxas pela instalação de ativos no âmbito da concessão. Sucede que, em fase anterior do processo, correu termos recurso interlocutório sobre a dispensa de produção de prova testemunhal determinada pelo Tribunal de 1.ª instância. Nessa sede e tendo em vista aferir da utilidade desse recurso (artigo 660.º do CPC), o TCA Norte concluiu que a isenção de taxas invocada pela recorrente não era aplicável e que os atos de liquidação não poderiam ser invalidas com base nesse entendimento. Nesse pressuposto, decidiu o TCA Norte que seria necessário produzir a prova por testemunhas dispensada pelo Tribunal de 1.ª instância, tendo em vista julgar os demais fundamentos da anulação do ato de liquidação invocados pela impugnante. Dito de outro modo, foi por entender que A., SA não beneficiava da isenção de taxas constante do artigo 4.º, n.º 3, do diploma supracitado que o TCA Norte entendeu necessário apreciar os demais vícios apontados ao ato de liquidação na petição inicial, tornando por isso necessária a produção de prova testemunhal requerida pela demandante e antes dispensada. Pois bem, foi porque assim sucedeu que, interposto recurso da sentença final em 1.ª instância por A. que incluía a arguição de legalidade dos atos de liquidação de novo com base na isenção do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, Município de Chaves de imediato suscitou na resposta que esta questão não poderia ser reapreciada, por ter sido julgada pelo TCA Norte no âmbito do recurso interlocutório e sobre ela se ter formado caso julgado: «xiv. O Tribunal ad quem não pode conhecer da questão de Direito suscitada a título subsidiário pela A. no seu recurso, relativa à alegada ilegalidade abstrata dos atos de liquidação por violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, uma vez que a mesma já transitou em julgado; (…) xv. A exceção dilatória do caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580.º, n.º 2, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT); xvi. Nestes termos, (…) [porque o] acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de fevereiro de 2020 (…) se pronunciou também sobre o alegado erro nos pressupostos de Direito com fundamento na alegada ilegalidade abstrata por violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não tendo a A. apresentado recurso de revista, a questão decidenda está, assim, limitada à invocada nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos de facto e a respetiva decisão nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º 4 do artigo 615.º do CPC; xvii. Deste modo, podemos concluir que o Tribunal ad quem não se poderá pronunciar sobre o alegado erro nos pressupostos de Direito por violação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, dos atos de liquidação de TODP aqui em apreço, uma vez que a decisão sobre esta questão constitui caso julgado nos termos da alínea i) do artigo 577.º, 5280.º e 581.º, todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT;» É precisamente esta regra jurídica que, extraída do artigo 92.º, n.º 2, do CPC, a recorrente pretende ver fiscalizada na presente instância («a apreciação incidental de uma questão material controvertida no âmbito de uma decisão que versa exclusivamente sobre a relação processual – i. e., enquanto pressuposto lógico dessa decisão sobre a relação processual – é suscetível de formar caso julgado no processo respetivo»). No entanto, quando confrontada com uma exceção (dilatória) quanto a um segmento do seu recurso, A., SA exerceu o seu direito a resposta (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), pugnando pela admissibilidade do recurso também nessa parte. Defendeu então que o acórdão do TCA Norte não poderia ser entendido «uma qualquer decisão judicial quanto à referida questão de direito» e que «não se formou sobre a mesma caso julgado». A recorrente rematou concluindo que «o Supremo Tribunal Administrativo [deverá] proceder (…) à análise da questão referente à ilegalidade dos atos de liquidação de taxas municipais impugnadas na presente ação por violação do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro». Está bom de ver, entendendo a recorrente que seria inconstitucional a norma de Direito ordinário segundo a qual a apreciação de questão de natureza estritamente processual (a rejeição da prova testemunhal) poderia importar a formação de caso julgado sobre uma questão de mérito (a licitude das liquidações de taxas perante o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que foi apreciada pelo TCA Norte por dessa questão depender o juízo sobre a necessidade de produção de prova testemunhal), então estaria em perfeitas condições para acionar perante o Supremo Tribunal Administrativo o sistema difuso de fiscalização concreta: alertada para essa leitura do Direito pela contra-alegação da sua contraparte, a A., SA era possível arguir a questão de constitucionalidade na altura em que se pronunciou sobre a exceção de caso julgado ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, vinculando o Tribunal ‘a quo’ ao respetivo julgamento. No entanto, a recorrente não o fez: omitiu por inteiro o pedido de fiscalização, pronunciando-se sobre a matéria em exercício de contraditório sem sequer fazer qualquer alusão a normas ou princípios constitucionais. Não tem mérito, pois, a afirmação de que o acórdão surpreendeu A., SA com um entendimento normativo que esta não poderia antecipar (e que agora pretende fiscalizado por este Tribunal Constitucional): na verdade, o programa normativo cuja sindicância se requer foi apresentado por Município de Chaves e sobre o mesmo foi concedida à recorrente a oportunidade para se pronunciar, o que realizou sem formular qualquer pedido à jurisdição tributária de controlo da respetiva conformidade constitucional, como deveria, caso pretendesse beneficiar de patamar de recurso de constitucionalidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental). Em face dos carateres do caso sub iudicio, enfim, não é defensável que se entendam a decisão ou o entendimento normativo que a suporta imprevisíveis: aliviar, neste contexto, a recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário (e mesmo constante de norma constitucional): «não pode conceber-se que essa aplicação se tenha apresentado à recorrente como surpreendente em termos que imponham o afastamento do pressuposto da suscitação prévia. Por muita razão que a recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a intervenção do tribunal recorrido fora já abundantemente convocada, tendo o tribunal proferido várias decisões no mesmo sentido sobre questões relativas àquele preceito. Assim, não pode conceder-se que, de uma perspetiva objetiva, a recorrente não pudesse antecipar o recurso àquela prerrogativa por parte do tribunal. Deve recordar-se que, nos termos recorrentemente acolhidos pelo Tribunal Constitucional, a imprevisibilidade conducente à dispensa do requisito da suscitação prévia tem natureza objetiva, e não subjetiva.» (decisão sumária do TC n.º 361/2020) «analisados os autos, torna-se inequívoco que a aplicação do artigo 670.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, não foi objetivamente surpreendente. Ainda que a recorrente julgasse assistir-lhe em relação à questão relativa ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, e a várias outras questões por si suscitadas, é factual e notório que – antes da prolação daquela que é, para os presentes efeitos, a decisão recorrida – a intervenção do tribunal recorrido tinha já sido convocada inúmeras vezes e que o tribunal recorrido proferiu, sobre tais questões, várias decisões no mesmo sentido. Em face dessa marcha processual, não tem sustentação plausível a tese da “decisão-surpresa”. Entretanto, nem no requerimento de recurso nem, agora, na reclamação em apreço, a recorrente mobiliza qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação daquele preceito do Código de Processo Civil relativo à «defesa contra demoras abusivas».» (Acórdão do TC n.º 482/2020) Por tudo, resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse a recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, resulta preterida a possibilidade de julgamento de mérito. 9. Por outro lado, ainda que afastássemos a evidente irregularidade por falta de suscitação perante a jurisdição da questão de constitucionalidade colocada, é ainda de notar que a norma cuja fiscalização se requer não constitui fundamento do acórdão recorrido e que a questão é inócua no que tange a sua orientação decisória, o que, só por si, compromete a regularidade da instância. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Nesta segunda vertente – que agora mais nos interessa –, importa sublinhar que o recurso de fiscalização só será admissível se a norma ou interpretação normativa objecto do recurso conformarem a base essencial de suporte jurídico da decisão recorrida (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objecto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão impugnada e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade, possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Pois bem, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, de facto, não apreciar a aplicabilidade da isenção de taxas municipais prevista no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, às liquidações impugnadas pela recorrente, mas não porque entendesse que essa questão havia sido decidida no processo e que sobre ela estivesse formado caso julgado (ex vi artigo 92.º, n.º 2, do CPC), mas antes porque essa questão não fora apreciada na sentença recorrida e porque, sendo assim, não poderia ficar compreendida na revista. Por outras palavras, porque a aplicabilidade da norma de isenção não fora sequer ajuizada pelo Tribunal de 1.ª instância, o problema não poderia ser reavaliado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Considerando a estrutura vertical da relação entre Tribunais e a natureza do instrumento de recurso, ao foro ‘ad quem’ apenas seria admitido rever o julgado, não lhe sendo lícito apreciar o mérito da causa a contraluz de questões que na decisão impugnada não foram apreciadas. Foi este o entendimento que conduziu o Supremo Tribunal a decidir pelo não-provimento do recurso de A., SA: «Assim, o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu foi que, quanto à questão de saber se a taxa impugnada é ilegal por a lei isentar a utilização as redes de distribuição de energia elétrica do seu pagamento, já havia decisão nos autos, transitada em julgado. E que, por isso, só importava decidir as demais questões suscitadas: a de saber se havia excesso de tributação por as dimensões das linhas de distribuição serem substancialmente inferiores às indicadas no ato impugnado e a de saber se o ato correspondente padecia de falta de fundamentação. Questões que, por sua vez, resolveu em sentido desfavorável à recorrente. Pelo que a questão de saber se como deve ser interpretado [sic] o artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro não faz parte do âmbito da decisão recorrida. E se não faz parte da decisão recorrida, não pode fazer parte do âmbito do recurso. (…) É de sublinhar que, embora tivesse empenhado na interpretação do verdadeiro sentido e alcance do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, a recorrente não utilizou essa argumentação para tecer alguma crítica ao decidido em primeira instância. Ou seja: não alegou que o tribunal de primeira instância interpretou erradamente esse acórdão e não extraiu, por isso, nenhuma consequência desse facto no plano da validade da sentença recorrida.» (sublinhado nosso) É certo que, na evolução da sua exposição, o Tribunal recorrido acabou por tecer considerações sobre a controvérsia respeitante à formação de caso julgado quanto ao problema de aplicabilidade da isenção de taxa a concessionárias prevista no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, mas a título de mero obiter dictum (tal como consta, literalmente, do texto do acórdão, que adiante sublinhamos), não porque pretendesse aí estribar o seu julgamento: «Sempre se dirá, de passagem, que a recorrente também não teria razão nesta parte. (…) o julgamento das questões que servem de pressuposto lógico da decisão forma caso julgado no processo respetivo. Trata-se de uma regra que se encontra estabelecida no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o julgamento das questões dependentes e que consideramos aqui aplicável por identidade de razão, visto que a função do instituto é evitar que o tribunal se venha a contradizer, o que sempre sucederia se o tribunal tivesse concluído atrás que a liquidação não padecia de determinado erro e viesse agora a decidir que esse erro exista.» (sublinhado nosso) Em face do exposto, ainda que se entendesse adequadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade perante a jurisdição tributária (que não foi), a norma cuja fiscalização se requer não se compreende na ratio decidendi do acórdão recorrido – que recorreu a outro suporte jurídico para não apreciar a questão referente ao benefício de isenção das taxas municipais liquidadas – e, nesse pressuposto, não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância e a causa principal. Por outra parte, acresce ainda que o exercício de fiscalização peticionado se encontra desprovido de utilidade prática, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a norma-objeto, nem por isso a decisão seria apta a importar qualquer forma de alteração do aresto recorrido, já que foi outro o fundamento normativo de que se socorreu o Tribunal ‘a quo’ para negar a pretensão da recorrente (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Está, enfim, sinalizado um segundo vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional), de sindicância oficiosa e que sempre obstaria à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 10. Em face do total decaimento, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A., SA. Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 12 UC (artigo 84.º, n.º 3 da LTC e artigos 6.º, n.º 3 e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro