Tribunal Constitucional

36/2025

Data
2025-10-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8822 palavras)

ACÓRDÃO Nº 900/2025 Processo n.º 36/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] na sequência do Douto Acórdão proferido em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024, Vem INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ao abrigo das disposições contidas nos arts. 70.º n.º 1 al b), 72.º n.º 1 al. b), 75.º n.º 1, 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, bem como do art. 280.º n.º 1 al. B) da CRP, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: VENERANDOS CONSELHEIROS NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: I FUNDAMENTOS 1.º O recurso é interposto com base no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro. 2.º As normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada são: - O artigo 205.º Abuso de confiança do Código Penal, crime semipúblico, o procedimento criminal depende de queixa, apresentada pelo titular do direito de queixa, em conjunto com o artigo 113.º n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” 3.º Verificamos com a aceitação de legitimidade para a apresentação da queixa, por pessoa que apenas não exercia a função de gerente, por pleno desinteresse e descuido, quando se ignora, o registo. 4.º Para este efeito, a queixa padece de uma inconstitucionalidade material por violação do Princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, de tutela da integridade moral e do direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previstos, respetivamente, nos art.ºs 2.º, 9.º al. d) e li) da CRP. 5.º E ainda, o princípio do IN DUBIO PRO REO, previsto no artigo 32.º n.º 2 da CRP, visto que, não existia uma lista de trespasse, verificou-se uma dúvida insanável, sobre a titularidade dos bens. 6.º Os princípios e normas constitucionais violados são, entre outros, os seguintes: - Princípio da Igualdade -13.º CRP; - Princípio In Dubio Pro Reo - 32.º n.º 2 CRP; 7.º As inconstitucionalidades foram suscitadas no Recurso de Apelação (art.º 36.º e ss.), na Reclamação (art.º 6.º e ss.). 8.º O julgamento destas questões de constitucionalidade revela-se decisiva para a apreciação de fundo, podendo nesta influir decisivamente. 9.º O recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que, nos termos expostos, deve ser admitido o presente recurso, seguindo-se a demais tramitação legal. JUNTA: Alegações e substabelecimento com reserva. Fundamentação do Recurso para o Tribunal constitucional, que apresenta A., arguido/recorrente nos autos de Recurso Penal que correram termos sob o n.º 493/19.2PBBGC deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. A) DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Em causas iguais, a equidade exige direitos iguais) 1.º O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do CP., comunicado ao arguido nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 358.º, n.º 3 do CPP. 2.º Ocorre que, para o procedimento criminal quanto a crimes de natureza semi-pública, como é o caso do crime supre referido (cfr. 205.º do C.P.), é necessário que o ofendido apresente queixa, manifestando o desejo de procedimento criminal (cfr. Art. 49.º, nºs. 1 e 3 do C.P.P.). 3.º Ora, compulsados os autos, e apesar de todo devido respeito, que muito é pelos sábios julgadores, cremos que apesar de tudo, as Doutas Decisões proferidas pelos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de Outubro de 2024, bem como, a respostas à Reclamação infringe os normativos processuais penais e constitucionais, no tocante à falta de legitimidade do queixoso, ao qual, o tribunal entendeu, sempre, com devido respeito (incorretamente), como uma queixa particular. 4.º No crime qualificado pelo Ministério Público como abuso de confiança, a legitimidade para ser titular de queixa, pertence ao sócio Gerente. 5.º Uma das questões centrais deste recurso, envolve a ilegitimidade da pessoa que apresentou a queixa no início do procedimento criminal, tendo sido, desde então desconsiderado o facto de que a pessoa em questão não tinha qualidade de gerente, e foi sempre assumida que a queixa foi realizada a título pessoal. 6.º O recorrente demonstrou, durante o processo, que o queixoso não detinha a qualidade de gerente nem outra legitimidade legalmente exigida para a apresentação da referida queixa. 7.º Apesar disso, as instâncias inferiores admitiram a queixa e avançaram com a tramitação do processo, ignorando a alegação de ilegitimidade e tratando o queixoso em situação de igualdade com um representante legítimo. 8.º Tal decisão resulta numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao equiparar injustificadamente o queixoso ilegítimo a um representante legítimo, em prejuízo dos direitos e garantias do recorrente. 9.º O artigo 13.º da CRP estabelece que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” 10.º A lei impõe requisitos claros para a legitimidade processual, nomeadamente no que se refere à qualidade de gerente ou representante legal em nome de uma entidade. Ao admitir a queixa de uma pessoa sem essa legitimidade, as instâncias inferiores criaram uma desigualdade injustificada, infringindo os direitos do recorrente e permitindo o uso indevido do sistema judicial. 11.º Este princípio exige que situações juridicamente comparáveis sejam tratadas de forma igual, salvo se existirem razões objetivas e razoáveis que justifiquem um tratamento diferenciado. 12.º No presente caso, a aceitação de uma queixa apresentada por pessoa que não é gerente da empresa coloca em causa o tratamento igual perante a lei, ao permitir que um indivíduo sem legitimidade para representar a entidade empresarial possa desencadear um processo que afeta direitos fundamentais de terceiros. 13.º Nos termos do regime jurídico aplicável à representação de sociedades comerciais, apenas os gerentes ou representantes devidamente legitimados têm capacidade para agir em nome da empresa. 14.º Ao não efetuar o registo da alteração da gerência por descuido, o ato está ferido de nulidade. 15.º A aceitação de uma queixa por pessoa sem legitimidade configura uma violação do princípio da igualdade, na medida em que tal aceitação, cria um desequilíbrio no tratamento das partes envolvidas, atribuindo a um indivíduo não habilitado poderes que não lhe pertencem. 16.º A atuação de um indivíduo sem legitimidade para apresentar queixa em nome de uma empresa constitui um tratamento desigual, pois impõe aos outros sujeitos processuais a obrigação de responder a uma pretensão juridicamente ilícita. 17.º Tal situação compromete não apenas a administração da justiça, mas também os direitos das partes envolvidas, criando uma situação de insegurança jurídica e ofensa à igualdade de tratamento. 18.º Sem mais considerandos próprios, permita-se a seguinte transcrição (Constituição da República Portuguesa Anotada, dos Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2.ª Edição, nota IV, pág. 338 e segs.): - “O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (daí a sua colocação sistemática nesta sede de princípios gerais dos direitos e deveres fundamentais). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (n.º 2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. 19.º Na mesma esteira: -VI “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiam em qualquer motivo constitucionalmente impróprio... Quando houver um tratamento desigual impõem-se uma justificação material da desigualdade. E óbvio que quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de estar em conformidade com a Constituição.” B) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO 20.º O princípio in dubio pro reo é uma expressão do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. 21.º O princípio in dubio pro reo está igualmente consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sendo uma garantia essencial no âmbito de um processo justo. 22.º Este princípio implica que, perante a existência de dúvidas sérias e razoáveis acerca da responsabilidade criminal do arguido, o tribunal deve decidir a seu favor, absolvendo-o. 23.º No presente caso, a decisão condenatória pelo crime de abuso de confiança, ao qual, posteriormente em audiência de julgamento, ocorreu uma alteração da qualificação jurídica, para o crime de furto, ocorreu, apesar de existirem dúvidas relevantes, quanto à lista de bens que foram entregues com o contrato de trespasse, e, ainda quais bens foram pagos pelo arguido, verifica-se, manifesta violação do princípio in dubio pro reo. 24.º Durante o julgamento, foi produzida prova que não permitiu estabelecer, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria do crime de furto pelo arguido, pois o mesmo em discurso coerente, bem como as testemunhas, relataram a existência de pagamentos em dinheiro por parte do arguido aos fornecedores. 25.º Uma decisão baseada, maioritariamente, na declaração da parte que procedeu à queixa/ “ofendido?”, ainda que sem legitimidade, visto existir entre ambos os sócios, conflitos de interesses pelo fim da sociedade, viola todo o princípio da presunção de inocência e a mesma é uma decisão totalmente injusta, a qual o arguido, não se conforma, devido a tamanha injustiça. 26.º O acórdão condenatório baseou-se em interpretações especulativas de elementos probatórios, como testemunhos com divergências significativas e provas circunstanciais insuficientes para sustentar a condenação. 27.º Apesar disso, o tribunal optou por condenar o arguido, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o in dubio pro reo, que exige a absolvição em casos de dúvida. 28.º Isto, uma vez que inexistem quaisquer certezas sobre factos decisivos do thema decidendum. 29.º A condenação do arguido sem a existência de prova inequívoca da sua culpabilidade compromete gravemente o princípio da presunção de inocência, uma pedra angular do Estado de Direito Democrático. 30.º Ao decidir contra o arguido em situação de dúvida, o tribunal inferior violou garantias processuais fundamentais, nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo, previsto no artigo 20.º da CRP. 31.º O recorrente pretende, pois, que seja apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal. 32.° O princípio in dubio pro reo é uma garantia essencial que protege o indivíduo contra condenações arbitrárias e assegura que apenas a certeza absoluta da responsabilidade criminal pode justificar uma decisão condenatória. 33.º Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre, da prova testemunhal. 34.º A desconsideração deste princípio cria uma situação de insegurança jurídica e compromete a confiança dos cidadãos no sistema judicial, o que é incompatível com os valores do Estado de Direito Democrático. 35.º Quando o tribunal a quo decidir, desde logo, parcialmente, aceitar a legitimidade da queixa, mesmo em sede de recurso, sem a existência de uma lista de trespasse, e ainda, decide proceder à determinação da titularidade dos bens com base apenas num depoimento principal, verifica-se uma situação de ilegitimidade e inconstitucionalidade devido a insegurança jurídica. Tal ocorre uma vez que o ónus da prova incumbia ao Ministério Público, nos termos legais. 36.º Em conformidade com a seguinte transcrição (Constituição da República Portuguesa Anotada, dos Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2.ª Edição, nota IV, pág. 519 e segs.): “O princípio da presunção da inocência surge articulado com o tradicional princípio do in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. 37.º E na mesma obra citada: Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência de pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.” 38.º Por último, in Justiça Constitucional, tomo I, “Garantia Da Constituição E Controlo Da Constitucionalidade” de Carlos Blanco De Morais, Coimbra Editora, p. 202 “Considera-se que a ilegitimidade jurídica se constitui no momento da colisão do ato com o parâmetro constitucional, pelo que a decisão de inconstitucionalidade assume natureza puramente declarativa, limitando-se a reconhecer o vício e a sancioná-lo, com ou sem modelação dos efeitos sancionatórios.” II CONCLUSÕES a) O Recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal, decisão comunicada nos termos do artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP). b) O procedimento criminal para crimes de natureza semi-pública, como é o caso, depende da apresentação de queixa por parte do ofendido, nos termos dos artigos 49.º, n.ºs 1 e 3 do CPP. c) Verifica-se, porém, que a queixa, foi apresentada por uma pessoa sem legitimidade legal, não detendo esta a qualidade de gerente ou representante legal da entidade por mero descuido. d) Ao aceitar a queixa de um indivíduo sem legitimidade, o tribunal violou os requisitos formais e materiais de legitimidade processual, criando uma situação de desigualdade perante a lei, em violação gravosa do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). e) O princípio da igualdade estabelece que situações juridicamente idênticas, sejam tratadas de forma igual, não havendo justificação material ou constitucional para a continuação do procedimento criminal, visto existir uma nulidade insanável. f) Noutro Pendor, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo. g) No presente caso, existem dúvidas relevantes e insuperáveis quanto à titularidade e entrega dos bens alegadamente furtados, bem como quanto à prova dos pagamentos ocorridos pelo Recorrente, conforme relatado por testemunhas e pelo próprio arguido. Existindo duas versões contraditórias, com igual credibilidade. (“do queixoso e a do arguido”). h) A sentença que condenou o Recorrente foi baseada, de forma excessiva, em declarações do “ofendido” parte sem legitimidade e em elementos probatórios insuficientes e contraditórios, em clara violação do princípio in dubio pro reo. i) Tal decisão compromete gravemente a presunção de inocência, que constitui uma garantia fundamental do arguido no Estado de Direito Democrático, protegida pelo artigo 20.º da CRP. j) A interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP pelas instâncias inferiores, ao ignorar o princípio in dubio pro reo, configura uma violação dos direitos e garantias constitucionalmente previstos na lei. k) A decisão recorrida não foi corroborada pelas garantias processuais fundamentais do Recorrente, nomeadamente o direito a um julgamento justo e equitativo, assegurado pelo artigo 20.º da CRP. l) Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da decisão condenatória, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), do princípio in dubio pro reo artigo 32 n.º 2 da CRP. III REQUER Face ao exposto, o recorrente requer ao Venerando Tribunal Constitucional: a) Declare a inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. b) Ordene a revogação dos atos processuais decorrentes da aceitação da referida queixa, por se encontrarem feridos de ilegitimidade processual. c) Declare a inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; d) Ordene a revogação da referida decisão e determine a absolvição do recorrente, considerando as dúvidas irreparáveis acerca da sua culpabilidade. e) Restabeleça os direitos fundamentais do recorrente, garantindo o pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito a um julgamento justo. f) E sempre em Douto Suprimento. […]». 3. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), a Decisão Sumária n.º 88/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer do segundo acórdão proferido no TRG («na sequência do Douto Acórdão proferido em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024, Vem INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto do seu recurso pela seguinte forma: «[…] 2.º As normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada são: O artigo 205.º Abuso de confiança do Código Penal, crime semi-público, o procedimento criminal depende de queixa, apresentada pelo titular do direito de queixa, em conjunto com o artigo 113.º n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresenta-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” […]». A final, peticiona o seguinte: «Face ao exposto, o recorrente requer ao Venerando Tribunal Constitucional: a) Declare a inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. b) Ordene a revogação dos atos processuais decorrentes da aceitação da referida queixa, por se encontrarem feridos de ilegitimidade processual. c) Declare a inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; d) Ordene a revogação da referida decisão e determine a absolvição do recorrente, considerando as dúvidas irreparáveis acerca da sua culpabilidade. e) Restabeleça os direitos fundamentais do recorrente, garantindo o pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito a um julgamento justo. f) E sempre em Douto Suprimento. […]». Diga-se, desde já, que o peticionado pelo recorrente vem comprovar a firme convicção, formada a partir da leitura das alegações de recurso (e das respetivas conclusões) apresentadas junto deste Tribunal, de que o recorrente não apreendeu a natureza normativa do controlo da constitucionalidade, designadamente do controlo concreto, consagrado na nossa ordem jurídica. Tal como configurado pelo legislador constituinte, o controlo da constitucionalidade incide sobre normas (vejam-se, entre outros, os artigos 277.ºa 283.º da CRP). Assim sendo, no controlo concreto apreciam-se normas, a sua conformidade com a Constituição, e não decisões judiciais. Ora, como aflorado supra, não restam dúvidas de que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria atividade judicial, em especial à operação de subsunção dos factos ao direito convocável. A título meramente exemplificativo, atente-se nas seguintes conclusões: «d) Ao aceitar a queixa de um indivíduo sem legitimidade, o tribunal violou os requisitos formais e materiais de legitimidade processual, criando uma situação de desigualdade perante a lei, em violação gravosa do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)»; […] f) Noutro Pendor, a decisão recorrida violou o princípio in dubio pro reo. […] h) A sentença que condenou o Recorrente foi baseada, de forma excessiva, em declarações do “ofendido” parte sem legitimidade e em elementos probatórios insuficientes e contraditórios, em clara violação do princípio in dubio pro reo. i) Tal decisão compromete gravemente a presunção de inocência, que constitui uma garantia fundamental do arguido no Estado de Direito Democrático, protegida pelo artigo 20.º da CRP. j) A interpretação e aplicação do artigo 127.º do CPP pelas instâncias inferiores, ao ignorar o princípio in dubio pro reo, configura uma violação dos direitos e garantias constitucionalmente previstos na lei. […]». (itálicos da relatora). Em suma, este Tribunal não julga inconstitucionais decisões judiciais, não declara a inconstitucionalidade da aceitação de queixas, não ordena a revogação de atos processuais, não declara a inconstitucionalidade de decisões condenatórias, não ordena «a revogação da referida decisão e determine a absolvição do recorrente». Apenas e tão só (com uma única exceção relativa às propostas de referendo) aprecia normas para aferir da sua conformidade, ou não, com a Constituição. Mais, «[a] ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Assim sendo, ao limitar-se a questionar decisões judiciais e atos processuais, o recorrente acaba por não suscitar uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo, incumprindo a exigência da idoneidade do objeto. 9. Como já salientado, o recorrente veio recorrer do segundo acórdão proferido no TRG, ou seja, da decisão do TRG que apreciou a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (não se tendo o TRG pronunciado quanto aos restantes pedidos do recorrente, na medida em que o conhecimento dos mesmos exorbitaria os seus poderes de cognição). Vale isto por dizer que o referido aresto não se debruçou sobre as pretensas questões de inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente. Como no Acórdão n.º 312/2023 se fez notar, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). Ainda que assim não fosse, sempre haverá que chamar a atenção para a circunstância de que, nas alegações de recurso para o TRG, o recorrente não questiona propriamente normas ou interpretações normativas, antes questiona a atividade jurisdicional, imputando a suposta inconstitucionalidade à decisão judicial. Vejamos: «m) Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, e no que tange à condenação do Arguido A., o Tribunal "A quo" deveria ter decidido de forma diferente; Apesar de considerar que não se encontra preenchido o crime de Abuso de Confiança, altera a qualificação jurídica e condena o arguido pelo crime de furto. n) Pelo que, com os depoimentos não se consegue retirar qualquer pressuposto do crime de furto, não se consegue perceber, o alcance que a Ilustre Juíza entendeu levar a punição. Certamente ter-se-á tratado de um erro notório na apreciação da prova – art.º 410 n.º 2 al. c) do C.P.P. o) Assim não se tendo provado a prática dos factos imputados na acusação ao arguido A. tem o Tribunal "a quo" o poder-dever de exercer a Justiça, não punindo o arguido; p) O que se referiu, é a pedra de toque de todo o processo penal, consagrado constitucionalmente, o princípio in dubio pro reo, – princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32, nº.2 19 parte, da CRP), impondo um autêntico dever, ao Juiz, um exercício vinculado do seu juízo de apreciação dos factos: em tal situação, o tribunal, no caso de persistência de uma dúvida, tem de decidir por reo». Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (com a epígrafe «Legitimidade para recorrer»), «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer») – itálico da relatora. Ou seja, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Sucede que, como visto, o recorrente não suscita qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade (normativa) perante o tribunal recorrido, antes questiona o mérito da própria decisão judicial. Perante todo o exposto, há que concluir que o recorrente não chegou a suscitar, perante o tribunal recorrido, de forma adequada, uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade para efeitos de controlo, não lhe assistindo, deste modo, legitimidade para recorrer. 10. Por fim, o recorrente vem convocar, para efeitos de delimitação do objeto do controlo, o artigo 205.º («Abuso de confiança») conjugado o mesmo com o artigo 113.º («Titulares do direito de queixa»), ambos do Código Penal (CP). Sucede que, não obstante o Ministério Público, que promoveu a acusação pública contra o aqui recorrente, ter-lhe imputado a prática factos suscetíveis de integrar o crime de abuso de confiança, na realidade, o mesmo recorrente acabou condenado, logo na 1.ª instância, pelo crime de furto, previsto no artigo 203.º do CP (decisão condenatória esta confirmada pelo TRG). Ou seja, o artigo 205.º que o recorrente questiona em sede de controlo da constitucionalidade não foi efetivamente aplicado como fundamento jurídico da decisão recorrida, nesse sentido não integrando a respetiva ratio decidendi, sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». Na doutrina, refere Lopes do Rego que, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), Em síntese, além de não ter suscitado uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e de imputar inconstitucionalidades a atos processuais e decisões judiciais, o recorrente pretende que seja sindicada uma norma que não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, não cumprindo mais esta exigência relacionada com a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 88/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1.º De acordo com o Despacho proferido pela Exa. Juíza Cons.a Relatora, esta decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2.º Não obstante, o ora Reclamante/Recorrente, na sequência da decisão do Acórdão da Relação de Guimarães, veio a _dia_ de dezembro de 2024 interpor Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, relativo à inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in dúbio pro reo consagrado no artigo 32.º nº2 da Constituição da República Portuguesa. 3.º Salvo o devido respeito, que muito é pelos sábios julgadores, cremos que apesar de tudo, saliente-se, o recurso interposto, em todas as questões insurgidas, apraz todos os requisitos ínsitos nos artigos 70.º al. b), 72.º nº2 e 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC), com a Redação da Lei n.º 13- A/98, de 26/02. 4.º Assim, não pode o Reclamante conformar-se com o Despacho proferido nos termos acima expostos, nem com os fundamentos nele invocados, porquanto tal decisão se revela injusta, revelando-se precipitada e excessivamente simplista. 5.º Com efeito, entende o Reclamante que a Decisão Sumária impugnada assenta numa interpretação inadequada do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o correto sentido e alcance dessa norma impõem solução distinta da adotada. 6.º A douta decisão ora proferida pelo Tribunal Constitucional sustenta a inadmissibilidade do presente recurso sob o argumento de que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada - o artigo 205.º do Código Penal - não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto a condenação se alicerçou exclusivamente no artigo 203.º do mesmo diploma. 7.º Contudo, tal asserção não resiste a uma análise mais detida da dinâmica processual subjacente. 8.º Desde logo, importa assinalar que a acusação formulada pelo Ministério Público atribuiu ao recorrente a prática de factos suscetíveis de subsunção no tipo legal de abuso de confiança. 9.º Ora, a circunstância de o tribunal a quo, em sede de apreciação jurisdicional, haver reconduzido tal factualidade ao crime de furto não implica, por si só, a irrelevância da norma cuja constitucionalidade ora se questiona - bem pelo contrário: a necessidade de proceder à distinção entre as figuras típicas do furto e do abuso de confiança impôs, necessariamente, um juízo valorativo acerca do artigo 205.º do Código Penal, ainda que de forma implícita. 10.º Ademais, é consabido que a qualificação jurídico-penal dos factos constitui matéria passível de reponderação em sede recursiva. 11.º Assim, sendo certo que a norma em apreço integrou o quadro normativo subjacente à controvérsia, não pode razoavelmente sustentar-se que a mesma careça de relevância para efeitos de fiscalização abstrata concreta da constitucionalidade. 12.º Outrossim, cumpre recordar que o Tribunal Constitucional tem precedentemente admitido o controlo de normas cuja aplicação, ainda que não expressa, se revele determinante para a compreensão da decisão sub judice. 13.º E precisamente o que sucede no caso em apreço: a conformidade constitucional do artigo 205.º do Código Penal encerra uma questão que transcende a mera qualificação dos factos, projetando-se sobre princípios estruturantes do ordenamento jurídico, tais como o da segurança jurídica. 14.º Nestes termos, e porquanto a norma em questão se revelou determinante na construção dogmática da decisão recorrida, pugna-se pelo conhecimento do presente recurso, sob pena de se frustrarem os imperativos de tutela jurisdicional efetiva e de fiscalização da constitucionalidade das normas penais aplicáveis ao caso concreto. 15.º Ora, como é de liminar constatação, o Recorrente - como lhe competia - suscitou amplamente a questão da inconstitucionalidade das normas ora em apreço. 16.º Ademais, a douta decisão proferida por este Tribunal assenta na alegação de que o presente recurso de constitucionalidade se revela inadmissível, quer por não ter sido suscitada, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, quer por se pretender a sindicância de uma atividade meramente interpretativa do direito infraconstitucional, desprovida da imprescindível dimensão normativa. 17.º No entanto, tal entendimento não se afigura juridicamente sustentável, porquanto assenta numa premissa manifestamente errónea e desconsidera aspetos essenciais à justa apreciação da questão submetida. 18.º Desde logo, importa rechaçar a ideia de que o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 19.º Bem pelo contrário: a inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, foi expressamente colocada em crise no âmbito do processo, tendo sido invocada como fundamento jurídico relevante para a solução do caso conformando-se uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 20.º O facto de a instância recorrida não ter procedido à apreciação da questão nos moldes esperados não pode, de modo algum, redundar na preclusão do direito de sindicar a sua constitucionalidade perante este Tribunal. 21.º O entendimento contrário configuraria um entrave inaceitável à fiscalização da constitucionalidade, comprometendo, na prática, a efetividade das garantias fundamentais consagradas no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa! 22.º Ademais, a argumentação expendida pelo Tribunal no sentido de que o objeto do presente recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida padece de uma visão excessivamente restritiva e descontextualizada da realidade processual. 23.º Como é sabido, a qualificação jurídica dos factos e a escolha do enquadramento normativo adequado são operações indissociáveis da função jurisdicional, razão pela qual não se pode desconsiderar a relevância de uma norma apenas porque a decisão final se ancorou predominantemente noutra disposição legal. 24.º A inconstitucionalidade (e a consequente violação do princípio da igualdade) que se impugna esteve inevitavelmente presente na construção do juízo condenatório, influenciando, diretamente, o desfecho da causa. 25.º Deste modo, negar a sua apreciação equivaleria a subtrair ao controlo de constitucionalidade uma norma que, ainda que não aplicada expressamente, teve impacto na solução jurídica adotada. 26.º Por outro lado, a alegação de que se pretende que este Tribunal exorbitasse das suas funções ao sindicar uma mera operação interpretativa do direito ordinário não pode deixar de ser refutada. 27.º O que aqui se questiona não é uma mera divergência hermenêutica na aplicação do direito infraconstitucional, mas sim a inconstitucionalidade da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, cuja aplicação teve repercussões materiais no desfecho da lide. 28.º Ora, é precisamente essa sindicância - a verificação da conformidade constitucional da norma em análise - que se insere no âmago da competência deste Tribunal. 29.º Por tudo o exposto, impõe-se a admissão do presente recurso, sob pena de se inviabilizar o controlo de constitucionalidade de uma norma com reflexos evidentes no caso concreto, em manifesta violação dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, designadamente o direito à igualdade, in dúbio pro reo, o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva. 30.º Pelo que, salvo o devido respeito, a não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.0 2.º da Constituição da República Portuguesa e 3o e 3ºA, ambos do Código de Processo Civil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa. 31.º Rememora-se a função jurisdicional (a que, curiosamente, este Colendo Tribunal Constitucional também está adstrito): “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (sublinhado e negrito nossos)”. 32.º As leis fazem-se pelos Homens e para os Homens, e nomeadamente os cidadãos (ex vi art.º 202.º nº2 da CRP com remissão expressa do art.º 1.º do citado diploma — Princípio universal da Dignidade Humana). 33.º O recorrente confia na sapiente apreciação do Venerando Tribunal Constitucional, esperando que sejam corrigidas as violações processuais e constitucionais que maculam a decisão recorrida, assegurando-se, assim, a plena efetividade dos direitos e garantias constitucionais. II EPITOME SINÓPTICO: DA REALIZAÇÃO DE JUSTIÇA Como resenha final desta Reclamação, extraem-se as subsequentes alíneas: a) Merece censura o apesar de tudo douto Despacho proferido pela Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora. b) O não conhecimento do objeto do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade, priva o ora Reclamante/Recorrente, que cumpriu todos os ónus que sobre si impendiam, de ver a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando tal interpretação normativa manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º CRP, o Princípio do Contraditório, art.º 2.º da CRP e 3o e 3 º A, ambos do CPCivil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da CRP, e do o Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º CRP. c) Pelo que, verificando-se preenchidos todos os requisitos legais ínsitos nos artigos 70.º al. b), 72.º nº2 e 75.º e 75.º-A da LTC, deverá a Reclamação apresentada ser recebida e julgada procedente, d) E, em conformidade com tal desiderato, ordenando a ulterior tramitação processual, em ordem a admitir-se e conhecer-se, in totum, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - «A douta decisão ora proferida pelo Tribunal Constitucional sustenta a inadmissibilidade do presente recurso sob o argumento de que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver sindicada - o artigo 205.º do Código Penal - não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, porquanto a condenação se alicerçou exclusivamente no artigo 203.º do mesmo diploma»; - «Contudo, tal asserção não resiste a uma análise mais detida da dinâmica processual subjacente»; - «Desde logo, importa assinalar que a acusação formulada pelo Ministério Público atribuiu ao recorrente a prática de factos suscetíveis de subsunção no tipo legal de abuso de confiança»; - «Assim, sendo certo que a norma em apreço integrou o quadro normativo subjacente à controvérsia, não pode razoavelmente sustentar-se que a mesma careça de relevância para efeitos de fiscalização abstrata concreta da constitucionalidade»: - «Outrossim, cumpre recordar que o Tribunal Constitucional tem precedentemente admitido o controlo de normas cuja aplicação, ainda que não expressa, se revele determinante para a compreensão da decisão sub judice»; - «E precisamente o que sucede no caso em apreço: a conformidade constitucional do artigo 205.º do Código Penal encerra uma questão que transcende a mera qualificação dos factos, projetando-se sobre princípios estruturantes do ordenamento jurídico, tais como o da segurança jurídica»; - «Nestes termos, e porquanto a norma em questão se revelou determinante na construção dogmática da decisão recorrida, pugna-se pelo conhecimento do presente recurso, sob pena de se frustrarem os imperativos de tutela jurisdicional efetiva e de fiscalização da constitucionalidade das normas penais aplicáveis ao caso concreto»; - «Ora, como é de liminar constatação, o Recorrente - como lhe competia - suscitou amplamente a questão da inconstitucionalidade das normas ora em apreço»; - «Ademais, a douta decisão proferida por este Tribunal assenta na alegação de que o presente recurso de constitucionalidade se revela inadmissível, quer por não ter sido suscitada, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, quer por se pretender a sindicância de uma atividade meramente interpretativa do direito infraconstitucional, desprovida da imprescindível dimensão normativa» - « a inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, foi expressamente colocada em crise no âmbito do processo, tendo sido invocada como fundamento jurídico relevante para a solução do caso conformando-se uma violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa»; - «O facto de a instância recorrida não ter procedido à apreciação da questão nos moldes esperados não pode, de modo algum, redundar na preclusão do direito de sindicar a sua constitucionalidade perante este Tribunal»; - «O entendimento contrário configuraria um entrave inaceitável à fiscalização da constitucionalidade, comprometendo, na prática, a efetividade das garantias fundamentais consagradas no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa! - «Ademais, a argumentação expendida pelo Tribunal no sentido de que o objeto do presente recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida padece de uma visão excessivamente restritiva e descontextualizada da realidade processual»; - «Como é sabido, a qualificação jurídica dos factos e a escolha do enquadramento normativo adequado são operações indissociáveis da função jurisdicional, razão pela qual não se pode desconsiderar a relevância de uma norma apenas porque a decisão final se ancorou predominantemente noutra disposição legal»; - «A inconstitucionalidade (e a consequente violação do princípio da igualdade) que se impugna esteve inevitavelmente presente na construção do juízo condenatório, influenciando, diretamente, o desfecho da causa»; - «Deste modo, negar a sua apreciação equivaleria a subtrair ao controlo de constitucionalidade uma norma que, ainda que não aplicada expressamente, teve impacto na solução jurídica adotada»; - Por outro lado, a alegação de que se pretende que este Tribunal exorbitasse das suas funções ao sindicar uma mera operação interpretativa do direito ordinário não pode deixar de ser refutada. - «O que aqui se questiona não é uma mera divergência hermenêutica na aplicação do direito infraconstitucional, mas sim a inconstitucionalidade da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, cuja aplicação teve repercussões materiais no desfecho da lide»; - «a não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.0 2.º da Constituição da República Portuguesa e 3o e 3ºA, ambos do Código de Processo Civil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais e quanto à referência a que «a não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Princípio do Contraditório, art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e 3º e 3ºA, ambos do Código de Processo Civil, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa», deve referir-se, tão somente, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional (e como se reiterará infra). Deste modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). Assim, não se pode considerar que a não admissibilidade deste recurso, ao estar ligada, como se verá, ao não preenchimento destes pressupostos processuais, corresponda a uma «manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva», dado que é a própria CRP que prevê várias condições para o conhecimento dos recursos de constitucionalidade, depois desenvolvidas e concretizadas na LTC, não havendo, ao contrário do que parece defender o recorrente, qualquer direito constitucional irrestrito de recurso para o TC ou a obrigatoriedade de todos os recursos de constitucionalidade serem objeto de apreciação efetiva, só sendo imputável ao recorrente tal não ter sucedido no caso sub judicio, como se exporá de seguida. 11. In casu, temos que o recorrente/reclamante veio referir, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que, «na sequência do Douto Acórdão proferido em 03/12/2024, notificado a 04/12/2024, Vem INTERPOR RECURSO PARA O VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL», pretendendo, aparentemente, recorrer do segundo aresto do TRG e fixando o objeto do seu recurso pela seguinte forma: «[…] 2.º As normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada são: O artigo 205.º Abuso de confiança do Código Penal, crime semi-público, o procedimento criminal depende de queixa, apresentada pelo titular do direito de queixa, em conjunto com o artigo 113.º n.º 1 “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresenta-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” […]». Por sua vez, o recorrente, no final do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, peticiona o seguinte: «Face ao exposto, o recorrente requer ao Venerando Tribunal Constitucional: a) Declare a inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. b) Ordene a revogação dos atos processuais decorrentes da aceitação da referida queixa, por se encontrarem feridos de ilegitimidade processual. c) Declare a inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; d) Ordene a revogação da referida decisão e determine a absolvição do recorrente, considerando as dúvidas irreparáveis acerca da sua culpabilidade. e) Restabeleça os direitos fundamentais do recorrente, garantindo o pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito a um julgamento justo. f) E sempre em Douto Suprimento. […]». Como se constata, basta uma simples leitura do pedido formulado pelo recorrente e aqui reclamante para facilmente nos apercebermos de que o recorrente vê o TC como, nos termos já utilizados supra, uma espécie de verdadeiro ‘último tribunal comum de recurso’, pretendendo, desde logo, que seja declarada inconstitucional (!) a queixa apresentada e a sentença proferida, revogados atos processuais e, a final, mesmo absolvido o arguido, o que exorbita em muito do âmbito de jurisdição constitucionalmente consagrado deste Tribunal. Assim e como se escreveu na decisão sumária, «o controlo da constitucionalidade incide sobre normas (vejam-se, entre outros, os artigos 277.ºa 283.º da CRP). Assim sendo, no controlo concreto apreciam-se normas, a sua conformidade com a Constituição, e não decisões judiciais. Ora, como aflorado supra, não restam dúvidas de que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria atividade judicial, em especial à operação de subsunção dos factos ao direito convocável». De resto, se bem lemos a reclamação agora apresentada, o reclamante continua a não compreender minimamente a dimensão normativa que este tipo de recursos deve sempre assumir, pretendendo apenas que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional – aludindo novamente, por exemplo, à «inconstitucionalidade da aceitação da queixa apresentada, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa» e à «inconstitucionalidade da anuência da queixa aduzida, por pessoa sem legitimidade para agir em nome da empresa, cuja aplicação teve repercussões materiais no desfecho da lide». Por sua vez e como já se mencionou supra, este recurso foi interposto relativamente ao segundo acórdão proferido no TRG, que se limitou a indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, efetuada pelo aí recorrente, pelo que não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade (e muito menos sobre o «artigo 205.º Abuso de confiança do Código Penal»), não tendo havido, assim, o cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, não podendo também, como é pacífico na jurisprudência constitucional, um incidente pós-decisório servir para essa finalidade. Aliás, mesmo que se considerasse que o recorrente pretendia recorrer também do primeiro acórdão proferido no TRG, a verdade é que tal sucedeu igualmente nas alegações de recurso para esse Tribunal, em que o recorrente se limitou a assacar inconstitucionalidades múltiplas à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, não correspondendo ao cumprimento do já referido ónus, nunca tendo o recorrente, consequentemente, legitimidade para interpor o subsequente recurso de constitucionalidade. Finalmente e seguindo o que já escreveu na decisão sumária impugnada, «o artigo 205.º que o recorrente questiona em sede de controlo da constitucionalidade não foi efetivamente aplicado como fundamento jurídico da decisão recorrida, nesse sentido não integrando a respetiva ratio decidendi, sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação»», pelo que este recurso seria sempre inútil (e, por isso mesmo, também inadmissível), uma vez que, não havendo essa coincidência, nunca poderia servir para revogar qualquer uma das decisões do TRG, que se manteriam sempre inalteradas, dado que nesses acórdãos nunca foi aplicada a norma ou interpretação normativa que corresponde ao objeto deste recurso, não podendo ter este recurso qualquer efeito prático. 12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes