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Relator: Conselheira Dora Lucas Neto (Conselheira Mariana Canotilho)
ACÓRDÃO Nº 166/2025 Processo n.º 253/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Dora Lucas Neto (Conselheira Mariana Canotilho)
ACÓRDÃO Nº 166/2025 Processo n.º 253/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
configura um imposto, cujas bases de tributação, subjetiva e objetiva, contendem com os princípios da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade. Acrescentando por fim, que a CESE enferma ... Estado para 2015). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 142/2025 Processo n.º 459/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
previamente à condenação for aferida a real capacidade contributiva do Recorrente. 10.º Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica do arguido é a medida e o limite ... inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso
Relator: João Carlos Loureiro
pronunciou-se nos seguintes termos: “Em suma, deve concluir-se que o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos impostos ambientais. Mas também ... deve ser reconhecida uma configuração especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio do poluidor-pagador e da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões de praticabilidade
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, violam também o Princípio ... Este Princípio é uma decorrência do Princípio geral da Igualdade, vertido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Sub-Princípio da Capacidade Contributiva quer
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 63/2025 Processo n.º 36/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, constante dos artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, violam também o Princípio ... Este Princípio é uma decorrência do Princípio geral da Igualdade, vertido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e é concretizado quer pelo Sub-Princípio da Capacidade Contributiva quer
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 68/2025 Processo n.º 737/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 65/2025 Processo n.º 495/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
integram, a derrama estadual viola o princípio da tributação segundo o rendimento real, bem como o princípio da capacidade contributiva. Além disso, por efeito da progressividade da tributação do rendimento ... Coimbra, 2009, págs. 151-152). Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva - segundo o mesmo autor - enquanto tertium comparationis da igualdade
Relator: José António Teles Pereira
Estado para 2018). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição ... lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18.º), da livre
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
imposto ambiental II. Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor ... prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa; subjetivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos teleológicos, exigida para
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 19/2025 Processo n.º 782/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 46/2025 Processo n.º 782/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
jurídica de um imposto ambiental. Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio ... prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa; subjetivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos teleológicos, exigida para
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
imposto ambiental”. II. Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor ... prestação pecuniária, unilateral, definitiva e coativa; subjetivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos teleológicos, exigida para
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1/2025 Processo n.º 1121/2024 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 936/2024 Processo n.º 194/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 916/2024 Processo n.º 816/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro