Tribunal Constitucional

253/24

Data
2025-02-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto (Conselheira Mariana Canotilho)
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 363 palavras)

ACÓRDÃO Nº 166/2025 Processo n.º 253/24 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto (Conselheira Mariana Canotilho) Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 20 de fevereiro de 2024, negou provimento ao recurso interposto. 1.1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1420/11.0T3AVR, do Juízo Central e Criminal de Bragança, Juiz 1, os arguidos, aqui recorrentes, foram ambos condenados pela prática do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal (CP), tendo requerido, em sede de recurso de apelação, além do mais, lhes fosse aplicado o perdão de penas previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que foi recusado no acórdão referido em 1. supra. No que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «[…] Ressalvando a questão das penas concretas aplicadas aos mencionados arguidos [questão já abordada anteriormente, com a correcção dos lapsos ou erros de estrita ocorridos], concordamos com as considerações expendidas pelo tribunal a quo, sobre esta matéria, as quais subscrevemos. Na verdade, corno resulta dos Arts. 1º, 2º, nº 1, 3º e 4º, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, o perdão de penas e a amnistia de infracções estabelecida por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude só se aplica "(...) aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, o que não é o caso dos recorrentes A.. Em nosso entender, tal diploma legal, inelutavelmente, reveste carácter geral e abstracto, pois que se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação ali descrita, ou seja, em número indeterminado, e a delimitação do respectivo âmbito de aplicação está devidamente justificada, não se mostrando irrazoável, arbitrária e/ou violadora de qualquer princípio constitucional, maxime do princípio da igualdade, ínsito no Art0 13º, nºs. 1 e 2, da nossa lei fundamental. Sendo certo que, como bem sublinha a Exma. PGA no seu douto parecer, “(...) A opção de apenas abranger crimes praticados por pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos tem uma reconhecida e notória explicação relacionada com a Jornada Mundial da Juventude e os seus destinatários.”. Igualmente se acolhendo a posição da Distinta Magistrada do Ministério Público no que tange à exclusão do perdão e da amnistia dos crimes objectivamente definidos de forma geral e abstracta na citada Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, designadamente dos crimes de corrupção pelos quais foram condenados os arguidos e ora recorrentes A. e B.. Pois, "(...) tal opção de política criminal não é arbitrária ou irrazoável, tendo igualmente implícito o sentimento ético-jurídico actual, apenas prevendo amnistiar ou perdoar penas de determinadas categorias de crimes mais graves, excepcionando os ilícitos que, por atentarem contra bens jurídicos cuja tutela é mais significativa, não devem merecer medidas de clemência.”. Não correspondendo à percepção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes trazem à liça na conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que “O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão" aos condenados por esse tipo de crime. Bastando, para tanto, constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1ª Série, no 66, de 06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, quando ali assertivamente se refere: "(…) Os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições e comprometem o desenvolvimento social e económico, fomentando a desigualdade, reduzindo os níveis de investimento, dificultando o correto funcionamento da economia e fragilizando as finanças públicas. Esses fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da igualdade, transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição da riqueza. Têm efeitos económicos profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por realização de intervenções desprovidas de real interesse, em beneficio de privados, a retração dos investidores ou a distorção das regras da concorrência. Ao traírem as normas do correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a erosão das regras de boa governança e degradam inevitaveimente a relação entre governantes e governados. A perceção da existência de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública — alimentada por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas — a ideia de que todo o exercício de atividade política pressupõe a intenção de aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a ausência de compromisso com o bem comum. Esta perceção favorece a perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as instituições representativas dos poderes do Estado. A prevenção, a deteção e a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes instâncias internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção, considerando a dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do desenvolvimento sustentado. (...)” Em suma, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira da decisão recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer outros. Pelo que, nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido, de 13/09/2023, que lhes indeferiu sua pretensão no sentido de lhes ser aplicado o perdão de um ano de prisão, nos termos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que se confirma, improcede, in totum o presente recurso. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: A) Indeferir a reclamação dos recorrentes visando o despacho de relator, de 15/01/2024, confirmando-se e mantendo-se o efeito devolutivo atribuído ao recurso. B) Determinar a rectificação do primeiro despacho recorrido, datado de 13/09/2023, mencionado em I.9., no sentido de, na parte em que se refere às penas em que foram condenados os recorrentes, onde consta: “O arguido C. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 26.04.2022, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática (...); O arguido A. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 06.07.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (seis) meses de prisão, pela prática (...); O arguido B. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado na mesma data supra referida, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática (…)”; Passe a constar “O arguido C. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 26.04,2022, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática (...); O arguido A. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 05.07.2020, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática (...); O arguido B. foi condenado, nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado na mesma data supra referida, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) de prisão, peia prática (…)”. C) Em face de tal correcção, julgar extinta a instância recursiva do arguido C., que teve por alvo o despacho recorrido, datado de 25/09/2023, por inutilidade superveniente da lide, D) Rejeitar o recurso do arguido C. na parte em que visa(va) a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, com o perdão de um ano de prisão à pena que lhe foi cominada nos autos. E) Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B., confirmando, consequentemente, o despacho recorrido, de 13/09/2023, no que aos mesmos concerne. […]» 1.2. Notificados desta decisão, os recorrentes vieram dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: «[…] B., A., Arguidos nos autos à margem identificados e notificados do Acórdão proferido por esse Tribunal, notificação com referência 9299899, datada de 20.02.2024, que julgou não inconstitucionais as questões de inconstitucionalidade previamente suscitadas pelos arguidos B. e A., ora recorrentes, vêm, ambos, na mesma peça processual, apresentar RECURSO ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos do artigo 70º n.º 1 alínea b), 75º n.º 1, 75º-A n.ºs 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), os recorrentes têm legitimidade e interesse em agir, fazem-no tempestivamente (em 10 dias), e o presente recurso tem subida imediata e os efeitos que lhe são conferidos pelo artigo 78º da L.T.C. lendo-se no acórdão, para o que aqui interessa no que diz respeito ao recurso ora interposto para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o seguinte: Folhas 49 do Acórdão, nos seus 3o, 4o, 5o e 6o parágrafos: Em nosso entender, tal diploma legal, inelutavelmente, reveste carácter geral e abstrato, pois que se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação ali descrita, ou seja, em número indeterminado, e a delimitação do respetivo âmbito de aplicação está devidamente justificada, não se mostrando irrazoável, arbitrária e/ou violadora de qualquer princípio constitucional, máxime do princípio da igualdade, ínsito no art. 13º, nºs. 1 e 2, da nossa lei fundamental, (negritos e sublinhados da defesa). Sendo certo que, como bem sublinha a Exma. PGA no seu douto parecer, “(...)A opção de apenas abranger crimes praticados por pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos tem uma reconhecida e notória explicação relacionada com a Jornada Mundial da Juventude e os seus destinatários.(negritos e sublinhados nossos) Igualmente se acolhendo a posição da Distinta Magistrada do Ministério Público no que tange à exclusão do perdão e da amnistia dos crimes objetivamente definidos de forma geral e abstrata na citada Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, designadamente dos crimes de corrupção pelos quais foram condenados os arguidos e ora recorrentes A. e B.. Pois, “(...) tal opção de política criminal não é arbitrária ou irrazoável, tendo igualmente implícito o sentimento ético-jurídico atual, apenas prevendo amnistiar ou perdoar penas de determinadas categorias de crimes mais graves, excecionando os ilícitos que, por atentarem contra bens jurídicos cuja tutela é mais significativa, não devem merecer medidas de clemência.”. (negritos e sublinhados da defesa)” A folhas 50 do referido acórdão do TRG, aqui recorrido ao T.C., o Tribunal da Relação continua a sua argumentação no sentido da não inconstitucionalidade, da seguinte forma: Não correspondendo à perceção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes trazem à liça na conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que "O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão" aos condenados por esse tipo de crime. Bastando, para tanto, constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1a Série, nº 66, de 06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, quando ali assertivamente se refere: "(...) Os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições e comprometem o desenvolvimento social e económico, fomentando a desigualdade, reduzindo os níveis de investimento, dificultando o correto funcionamento da economia e fragilizando as finanças públicas. Esses fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da igualdade, transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição da riqueza. Têm efeitos económicos profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por realização de intervenções desprovidas de real interesse, em benefício de privados, a retração dos investidores ou a distorção das regras da concorrência. Ao traírem as normas do correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a erosão das regras de boa governança e degradam inevitavelmente a relação entre governantes e governados, A perceção da existência de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública — alimentada por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas—a ideia de que todo o exercício de atividade política pressupõe a intenção de aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a ausência de compromisso com o bem comum. Esta perceção favorece a perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as instituições representativas dos poderes do Estado. A prevenção, a deteção e a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes instâncias internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção, considerando a dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do desenvolvimento sustentado. Fazendo aqui, desde já, um breve e importantíssimo parenteses, nenhum dos arguidos dos autos era ou alguma vez foi um político nem tampouco exerceu qualquer tipo de função política nem nenhum deles foi funcionário do Estado nem assalariado do Estado. Nunca nenhum dos arguidos recorrentes beneficiou de quaisquer regalias do Estado, nunca fizeram parte dos quadros da administração pública nem política, não têm qualquer filiação partidária, nunca foram vereadores, deputados Secretários de Estado, Ministros ou qualquer outro tipo de atividade política de qualquer natureza. Diz-se isto porque, como atrás se destacou em letra maior “atividade política" - essa perceção da comunidade não tolera, de facto, corrupções na atividade política e na atividade judiciária! Na judiciária porque é um dos pilares essenciais da Democracia, na casa da justiça não se pode tolerar a mínima falha ou desvio de quem quer que seja. Na política porque sendo aqueles agentes elegidos pelo povo, que ao votar neles depositou neles uma confiança extrema, essa traição à confiança do eleitor é, sem dúvida nenhuma, indesculpável, mais a mais porque as funções de governação têm que ser exercidas de forma imaculada. Em relação a todas as outras profissões, "o crime está no meio de nós”, faz parte da vida de todas as sociedades e não vale a pena querer tapar o sol com uma peneira porque as estatísticas revelam, em todos os países, que há milhões de cidadãos com antecedentes criminais, sejam delitos de maior ou menor gravidade. Nos dias que correm só não há tantos certificados de registo criminal “sujos” graças ao regime das suspensões provisórias dos processos que, por um lado agilizou a resolução de processos e, por outro, mantém limpo o nome de muitos cidadãos. Mas sobre o nosso recurso, e à parte destas considerações introdutórias, concluiu o Acórdão do TRG com o juízo de não inconstitucionalidade de ambas as inconstitucionalidades invocadas: Folhas 51 do acórdão: Em suma, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira da decisão recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer outros, (negritos e sublinhados da defesa) COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Resulta da parte introdutória deste recurso que o Tribunal da Relação, no acórdão datado de 20.02.2024, analisou e decidiu as duas questões de inconstitucionalidade submetidas à apreciação em sede de recurso, a saber: a) A inconstitucionalidade em razão da idade - matéria que tem interesse a nível nacional; b) A inconstitucionalidade em razão da exclusão da aplicação da clemência (de apenas 1 ano) aos crimes de corrupção - matéria que também tem interesse a nível nacional Nesta sede de requerimento de interposição de recurso ao T.C., e cumprindo o ónus de identificação a que faz menção expressa o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, os arguidos invocaram essas duas inconstitucionalidades na peça processual do recurso interposto ao Tribunal da Relação, mais concretamente nas conclusões n.ºs 3 e 8 e 50º desse recurso interposto pelos arguidos aqui recorrentes, que aqui novamente suscitamos, como é imposição legal: INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE “A norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, na interpretação segundo a qual não se aplica o perdão de um ano a arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais.” Ou, por razões de mero ajustamento criterial dos pressupostos do Tribunal Constitucional, diz-se a mesma coisa noutra leitura: A norma do art. º 2.º n. º 1 da Lei n. º 38-A/2023, de 2 de Agosto, ao não permitir a abrangência no perdão de penas a pessoas com mais de 30 anos de idade é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.” As Jornadas Mundiais da Juventude não são um critério para provocar tamanha desigualdade no âmbito criminal, em que a uns se aplicam perdões e a outros não, nem podem ser critérios religiosos, num estado laico, a poder permitir ou convencer o legislador a criar uma baliza temporal, onde até se excluíram, vejam só, os idosos, que também merecem uma proteção acrescida do legislador, em razão do fim de vida, face à idade. Em jeito de reparo, todos assistimos, uns ao vivo outros pelos meios de comunicação social: as jornadas mundiais da Juventude abarcaram jovens, bebés, crianças, idosos, adultos ou quase adultos, sem se fazer qualquer distinção. Todos tiveram direito a ver a Sua Santidade, ninguém pagou mais por ser mais velho. Quer o Conselho Superior da Magistratura, quer o Conselho Superior do Ministério Público e o Sr. Presidente da República consideraram tal norma inconstitucional. De salientar que o Sr. Presidente da República deixou bem claro que apenas não suscitou a inconstitucionalidade do referido artigo e número de tal diploma para não prejudicar os beneficiários já contemplados no diploma, mas segundo nota publicada no site oficial da Presidência da República, o Sr. Presidente irá avançar com esse pedido de inconstitucionalidade em razão da idade, o que se compreende, pois a suscitação de inconstitucionalidade naquele momento traria dois problemas: afinal o perdão não estaria publicado em Diário da República quando Sua Santidade estivesse em território português e todos aqueles 480 reclusos que foram libertados dos Estabelecimentos Prisionais bem como todos os cidadãos que já beneficiaram dos perdões/amnistias nos processos pendentes estariam sem beneficiar, ainda hoje, desse mesmo diploma, motivo pelo qual temos que considerar que a prudência e cautela do Sr. Presidente foi positiva para não prejudicar desde logo todos aqueles que, com um ano de perdão, regressariam, como regressaram à liberdade em Setembro de 2023. Nenhuma censura nos merece a posição adoptada pelo P.R.! INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E ARBITRARIEDADE PELA EXCEPÇÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE PERDÃO/AMNISTIA AO CRIME DE CORRUPÇÃO Conclusão n.º 50.ª O artigo 7.º n.º 1 alínea e), subalínea iv) da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, ao contemplar como excluído da aplicação de perdão de um ano de prisão em penas de prisão até 8 anos os crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de Direito, proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa humana e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa. A nota de admissibilidade da proposta de lei n.º 97/XV/1A, fazia essa chamada de atenção para a “certa categoria de crimes” e que deve ser aferida à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional reconhece que o legislador tem larga margem para decidir, mas quando se constata que há arbitrariedade, então aí cabe aos Tribunais estancar, por via da declaração de inconformidade constitucional, a exclusão de uns em detrimento de outros. Não é constitucionalmente admissível que sejam abrangidos pelo perdão de um ano de prisão crimes contra a realização da justiça e por contraposição se tenha vedado a aplicação de um ano de perdão a crimes contra o Estado, quando é o próprio Estado a conceder esse mesmo perdão. São bem mais gravosos os crimes cometidos contra a realização da justiça do que crimes contra o Estado - mas tudo isso iremos aprofundar nas Alegações e iremos demonstrar, acima de qualquer dúvida, a desproporcionalidade e irrazoabilidade do legislador quando contemplou uns crimes em detrimento de outros - com critérios que são desconhecidos e altamente questionáveis. Disse o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Guimarães, e que se encontra plasmado no acórdão de 20.02.2024, a respeito dos recursos dos 13 recorrentes, que a questão nos recursos consistia no seguinte: Saber se devem aqueles doutos Despachos [do Tribunal Judicial de 1a Instância] ser revogados e conceder-se perdão de 1(um) ano a cada um dos arguidos ora recorrentes porquanto entendimento diferente viola a Constituição da República Portuguesa, concretamente, por serem violadores dos princípios do Estado de Direito Democrático, proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa humana, igualdade e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa os normativos 2.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 38- A/2023, de 02 de agosto. Os recorrentes B. e A., sem entrar no campo das Alegações junto do Tribunal Constitucional, se atendermos ao Perdão/Amnistia emitido por Portugal em 1994, os crimes excluídos do perdão, constantes do art.0 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, não contemplavam os crimes de corrupção. Muito recentemente um Tribunal da Relação declarou inconstitucional não se perdoar um crime de roubo nos termos do artigo 210º do Código Penal. Toda a discussão desta matéria de inconstitucionalidade encontra-se bastante acesa nos nossos Tribunais da Relação e em todos os Tribunais nacionais e é chegada a hora de ser o mais alto Tribunal a decidir, de uma vez por todas, a discussão nacional que já se arrasta desde Setembro de 2023 A título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.01.2024, publicado no www.dgsi.pt. processo n.º 14/23.2GTCBR.C1, em que naqueles autos processuais existia um arguido com 71 anos (faixa etária que já se considera idoso), e tem como Sumário o seguinte: I - Não é concebível uma interpretação extensiva quanto ao limite de idade do perdão previsto na Lei de Amnistia de 2023. II- O âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2.8, diferenciando positivamente os “jovens" entre os 16 e os 30 anos de idade por ocasião da realização em Portugal das JMJ, encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a consagração, no artigo 70.º da CRP, da proteção especial da juventude, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. Ali deu-se mais valor à proteção especial da juventude a um jovem de 30 anos, em detrimento da idade idosa - muitas das vezes a necessitarem de cuidados médicos acrescidos em razão da idade, de já terem diversos problemas de locomoção, entre tudo o mais. Isto para se dizer o seguinte: argumentos a nível nacional, haverão fundamentos e opiniões para todos os gostos e feitios. Mas, sabendo-se, como se sabe, que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, tem nas suas origens na vinda de um líder máximo da Igreja Católica, Apostólica e Romana, e que Portugal é um estado laico, esta Lei, nos concretos artigos e números previamente identificados, padecem ou não de inconstitucionalidade normativa? As Jornadas Mundiais da Juventude terão valor constitucional que permite ao legislador, em nome daquelas JMJ, legislar "à medida” - invocando a igreja católica num Estado de Direito que é, como se sabe, Laico? Os recorrentes B. e A. entendem ter argumentos e fundamentos que levem o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas/interpretações normativas invocadas. Não sendo, nesta sede, momento de se alegar, apenas podemos reforçar que, em ambas as matérias, são do interesse nacional. É algo que ultrapassa a aplicação apenas dentro deste processo. Fará orientação para todo o país. FACE A TODO O EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SER ADMITIDO, AGUARDANDO OS RECORRENTES O CONVITE PARA ALEGAÇÕES, SENDO DE REALÇAR QUE O PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROFESSOR DOUTOR MARCELO REBELO DE SOUSA, CONSIDEROU QUE A LEI N.º 38-a/2023, DE 2 DE AGOSTO, EM DETERMINADAS MATÉRIAS, PADECIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOMEADAMENTE E “LOGO À CABEÇA” EM RAZÃO DA IDADE, SEM PREJUÍZO DE OUTROS JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MENCIONADOS EM PARECERES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA NO QUE DIZ RESPEITO AO “CARDÁPIO” DE CRIMES EXCLUÍDOS. […]» 1.3. O recurso foi admitido por despacho de 28 de fevereiro de 2024 e, subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, os recorrentes sintetizaram o seu entendimento da seguinte forma: «[…] 1. VÊM OS ARGUIDOS B. E A. INTERPOR O PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE DUAS INCONSTITUCIONALIDADES, A PRIMEIRA DA NORMA DO ARTIGO 2º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, A SEGUNDA DA NORMA DO ARTIGO 7º N.º 1 ALÍNEA E), SUBALÍNEA IV) DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO. 2. A PRIMEIRA NORMA, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13º N.ºS 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE, CONSIDERANDO-SE QUE O EVENTO CONHECIDO POR JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE (JMJ) É UM EVENTO CATÓLICO E NÃO TEM A POTENCIALIDADE DE, EM PLENO ESTADO LAICO, COMO É PORTUGAL, PROVOCAR UMA DERROGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, EM QUE FOI CRIADA UMA BARREIRA DOS 30 ANOS DE IDADE PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO, POR REFERÊNCIA À MESMA IDADE DAS JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE. 3. TODOS OS ACÓRDAOS NACIONAIS E TODOS OS PARECERES ADMITEM EXPRESSAMENTE QUE A IDADE DOS 30 ANOS TEM COMO ORIGEM AS JMJ! 4. O PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROF. DR. MARCELO REBELO DE SOUSA, QUER PUBLICAMENTE, QUER UM NOTA PUBLICADA NO SITE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA AFIRMOU QUE A QUESTÃO DA IDADE ERA INCONSTITUCIONAL, NÃO FAZENDO SENTIDO SÓ SE APLICAR O PERDÃO A PESSOAS COM IDADE ATÉ 30 ANOS, EM DETRIMENTO DE TODAS AS OUTRAS PESSOAS DE IDADE SUPERIOR. 5. NAQUELA ALTURA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ANUNCIOU QUE IRIA, MAIS TARDE, SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL QUESTÃO, SENDO CERTO QUE ATÉ HOJE, TALVEZ PELOS MOTIVOS SOBEJAMENTE CONHECIDOS DE OUTROS PROBLEMAS TEREM OCORRIDOS A NÍVEL NACIONAL, NÃO O TENHA SUSCITADO, 6. ALÉM DO P.R, TER CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL, TAMBÉM O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEVANTARAM BANDEIRAS DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. 7. É EXATAMENTE ISSO QUE AQUI A DEFESA FAZ, OS RECORRENTES ENTENDEM, TAL COMO O CSM, O P.R., O CSMP E MUITOS OUTROS JURISTAS E PENALISTAS/CONSTITUCIONALISTAS NACIONAIS QUE HÁ UM PROBLEMA DE CONSTITUCIONALIDADE NO ARTIGO 2º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, NA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL NÃO SE APLICA O PERDÃO DE UM ANO A ARGUIDOS/CO N D E N ADOS COM IDADE SUPERIOR A 30 ANOS À DATA DA PRÁTICA DOS FACTOS É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÍNSITO NO ART.º 13.º N.ºS 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. 8. OU, POR RAZÕES DE MERO AJUSTAMENTO DE TEXTO (SEMÂNTICA), DIZ-SE A MESMA COISA NOUTRA LEITURA: A NORMA DO ART.0 2.º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, AO NÃO PERMITIR A ABRANGÊNCIA DO PERDÃO DE PENAS A PESSOAS COM MAIS DE 30 ANOS DE IDADE É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÍNSITO NO ART.º 13.º N.º 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. 9. CITANDO O PARECER DO CSM ANTECEDENTE À LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, NO QUE A ESTA MATÉRIA DIZ RESPEITO: “a diferenciação de tratamento entre pessoas que praticaram idênticas infrações com base unicamente na idade que possuíam no momento da sua prática, ainda que amparada na faixa etária dos principais destinatários de um evento, suscita as maiores reservas quanto à sua conformidade constitucional” (...) trata-se de uma discriminação (positiva) em função da idade, que não se mostra devidamente justificada. Segundo o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, as diferenciações só podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção objetiva de situações, tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo. A discriminação para ser legítima terá, pois, que ser proporcional, necessária e adequada, não podendo, de modo algum, ser arbitrária. As medidas das diferenças que estabelecem terão que ser proporcionais. As JMJ não são um valor constitucional que justifique a discriminação de pessoas, sendo, pois, duvidoso que esta discriminação se considere não arbitrária, considerando que a discriminação que é feita tem que se justificar para fins constitucionalmente legítimos”. 10. AS JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE NÃO SÃO UM CRITÉRIO PARA PROVOCAR TAMANHA DESIGUALDADE NO ÂMBITO CRIMINAL, EM QUE A UNS SE APLICAM PERDÕES E A OUTROS NÃO, NEM PODEM SER CRITÉRIOS RELIGIOSOS, NUM ESTADO LAICO, A PODER PERMITIR OU TEREM A CAPACIDADE DE CONVENCER O LEGISLADOR A CRIAR UMA BALIZA TEMPORAL, ONDE ATÉ SE EXCLUÍRAM, VEJAM SÓ, OS IDOSOS. QUE TAMBÉM MERECEM UMA PROTEÇÃO ACRESCIDA DO LEGISLADOR, EM RAZÃO DO “FIM DE VIDA”, FACE À IDADE. 11. A ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS JOVENS BENEFICIAM DE ESPECIAL ATENÇÃO DO LEGISLADOR, INCLUSIVÉ NO CÓDIGO PENAL, NEM ESSA ARGUMENTAÇÃO VALE! 12. POIS O LEGISLADOR SABE MUITO BEM QUE AS ATENUANTES APLICÁVEIS NO CÓDIGO PENAL AOS JOVENS TÊM A BALIZA DE 21 ANOS. LONGE DOS 30 ANOS A QUE SE FEZ REFERÊNCIA NA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO. 13. MAS ESTE DIPLOMA É TÃO DESPROPORCIONAL, INJUSTO, IRRAZOÁVEL E DESIGUAL QUE CRIOU BARREIRAS À APLICAÇÃO DO PERDÃO PARA A IDADE E CERTOS CRIMES (EM EXCESSO E DEMASIA), QUE NOS REGIMES DISCIPLINARES E CONTRAORDENACIONAIS JÁ NÃO CRIOU LIMITES DE IDADES, TENDO EXISTIDO MÉDICOS, ENFERMEIROS, MAGISTRADOS DO M.P. E MAGISTRADOS JUDICIAIS, ADVOGADOS E SOLICITADORES, ENTRE OUTROS, TODOS PERDOADOS DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E CONTRAORDENACIONAIS, SEM QUE PARA ESSES PROCESSOS EXISTISSEM BARREIRAS DE IDADE. 14. JÁ QUANTO AOS PROCESSOS-CRIME, QUE, AFINAL, MERECEM SEMPRE DO LEGISLADOR UMA ATENÇÃO REDOBRADA, POR SER A ÁREA MAIS SENSÍVEL E MEXER COM OS MAIS ELEMENTARES DIREITOS DOS CIDADÃOS, MUITOS DELES RECLUÍDOS. AS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA FORAM AS QUE FORAM - E FORAM ASSIM (UMA DESGRAÇA DE LEL!) PORQUE FOI TUDO FEITO À PRESSA - PRESSA ESSA QUE FOI DECRETADA EXCECIONALMENTE NO PROCESSO LEGISLATIVO AO TER SIDO ATRIBUÍDO O CARACTER DE URGÊNCIA - E AS PRESSAS SÃO INIMIGAS DA PERFEIÇÃO! 15. EM BOM RIGOR, SABEMOS, COMO JÁ O DISSEMOS, QUE CABIA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FAZER AQUILO QUE NÓS ESTAMOS A FAZER AGORA, TINHA QUE SER ELE, EM PRIMEIRA E ÚLTIMA MÃO, A CHAMAR O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, SUA EXCELÊNCIA, O P.R., BEM QUERIA TÊ-LO FEITO ÀQUELA ÉPOCA, MAS ENTENDEU QUE, PARA NÃO PREJUDICAR AQUELES CIDADÃOS QUE BENEFICIARIAM LOGO, NO IMEDIATO, DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA. RELEGOU PARA MAIS TARDE - O QUE INFELIZMENTE NÃO VEIO A FAZER POR RAZÕES QUE, EM BOM RIGOR, DESCONHECEMOS. 16. ESTA É A “PROVA” DE QUE HÁ DIPLOMAS, LEIS, DECRETOS-LEI E OUTROS QUE SÃO APROVADOS, PROMULGADOS E PUBLICADOS EM DIÁRIO DA REPÚBLICA AINDA QUE EXISTAM AS MAIORES RESERVAS SOBRE A CONSTITUCIONAL1DADE DOS MESMOS. ALIÁS, TODOS OS DIAS, OU QUASE TODOS OS DIAS, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA NORMAS OU INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS E TODAS ELAS (NORMAS) PASSARAM NO CRIVO DO SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS ENTIDADES. 17. A ADMITIR-SE A VALIDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE UMA DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE É ABRIR-SE UMA PORTA MUITO PERIGOSA PARA QUE, DE FUTURO, SE CRIEM NOVAS DIFERENCIAÇÕES, SEJA EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. COR DE PELE, ALTURA, PESO OU QUALQUER OUTRA. NOTE-SE BEM QUE ATÉ OS IDOSOS, QUE TAMBÉM MERECEM UM CUIDADO E RESPEITO ACRESCIDO DE TODOS NÓS, ATÉ ESSES FICARAM EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DE PERDÃO NO ÂMBITO CRIMINAL! 18. EM RESUMO, MUITO OBJETIVO, AS JORNADAS MUNDIAIS DA JUVENTUDE NÃO TÊM FORÇA CONSTITUCIONAL PARA, EM NOME DAQUELAS, ORIUNDAS DA IGREJA CATÓLICA, APOSTÓLICA E ROMANA, PROVOCAR UMA TAMANHA DESIGUALDADE, AO PONTO DE TEREM SIDO LIBERTADOS APENAS 500 RECLUSOS POR. APENAS ESSES, ESTAREM EM CONDIÇÕES DE BENEFICIAR DE UM ANO DE PERDÃO EM RAZÃO DA IDADE. 19. CITANDO UNS PARÁGRAFOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, PROCESSO N.º 399/21.5GCVNF.G2, DATADO DE 20.02.2024, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT, POR NOS MERECER UMA PROFUNDA REFLEXÃO O QUE LÁ FOI DITO: “CONTUDO, A JUSTIFICAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO LIMITE DOS 30 ANOS ESTÁ BEM PATENTE NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUE ACOMPANHOU A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI COMO SOBRESSAI DO SEGUINTE EXCERTO: "(...) A JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (JMJ) É UM EVENTO MARCANTE A NÍVEL MUNDIAL, INSTITUÍDO PELO PAPA JOÃO PAULO II, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1985, QUE CONGREGA CATÓLICOS DE TODO O MUNDO. COM ENFOQUE NA VERTENTE CULTURAL, NA PRESENÇA E NA UNIDADE ENTRE INÚMERAS NAÇÕES E CULTURAS DIFERENTES, A JMJ TEM COMO PRINCIPAIS PROTAGONISTAS OS JOVENS. CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO EM PORTUGAL DA JMJ EM AGOSTO DE 2023, QUE CONTA COM A PRESENÇA DE SUA SANTIDADE O PAPA FRANCISCO, CUJO TESTEMUNHO DE VIDA E DE PONTIFICADO ESTÁ FORTEMENTE MARCADO PELA EXORTAÇÃO DA REINSERÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS EM CONFLITO COM A LEI PENAL, TOMANDO A EXPERIÊNCIA PRETÉRITA DE CONCESSÃO DE PERDÃO E AMNISTIA AQUANDO DA VISITA A PORTUGAL DO REPRESENTANTE MÁXIMO DA IGREJA CATÓLICA APOSTÓLICA ROMANA JUSTIFICA-SE ADOTAR MEDIDAS DE CLEMÊNCIA FOCADAS NA FAIXA ETÁRIA DOS DESTINATÁRIOS CENTRAIS DO EVENTO, UMA VEZ QUE A JMJ ABARCA JOVENS ATÉ AOS 30 ANOS, PROPÕE-SE UM REGIME DE PERDÃO DE PENAS E DE AMNISTIA QUE TENHA COMO PRINCIPAIS PROTAGONISTAS OS JOVENS. ESPECIFICAMENTE, JOVENS A PARTIR DA MAIORIDADE PENAL, E ATÉ PERFAZEREM 30 ANOS, IDADE LIMITE DAS JMJ. ASSIM, TAL COMO EM LEIS ANTERIORES DE PERDÃO E AMNISTIA EM QUE OS JOVENS FORAM DESTINATÁRIOS DE ESPECIAIS BENEFÍCIOS, E PORQUE O ÂMBITO DA JMJ É CIRCUNSCRITO, JUSTIFICA-SE MOLDAR AS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA A ADOTAR À REALIDADE HUMANA A QUE A MESMA SE DESTINA.’’ É CERTO QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER RELAÇÃO DA CONCESSÃO DESTA AMNISTIA COM QUAISQUER DAS TAREFAS DE POLÍTICA CRIMINAL QUE DEVEM CABER AO DIREITO DE GRAÇA, DESIGNADAMENTE A INTERVENÇÃO COMO «VÁLVULA DE SEGURANÇA» DO SISTEMA, EVITANDO A SEVERIDADE DA LEI MEDIANTE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES NAS RELAÇÕES COMUNITÁRIAS OU DA SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRACIADO, MAS A VERDADE É QUE TEM SIDO ‘TRADICIONAL’ ENTRE NÓS A PUBLICAÇÃO DE LEIS DE AMNISTIA PARA EFEITOS DE COMEMORAÇÃO DE EVENTOS FESTIVOS OU DE VISITAS AO PAÍS DE PERSONALIDADES IMPORTANTES, TENDO PASSADO PELO CRIVO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS QUE SUPRA ALUDIMOS QUANTO A ALGUMAS DELAS. TAMBÉM É DISCUTÍVEL QUE TENHA SUBJACENTE UM EVENTO DE CARIZ EMINENTEMENTE RELIGIOSO NUM ESTADO LAICO COMO O NOSSO.” 20. PARAFRASEANDO O QUE SE TRANSCREVEU, ‘‘TAMBÉM É DISCUTÍVEL QUE TENHA SUBJACENTE UM EVENTO DE CARIS EMINENTEMENTE RELIGIOSO NUM ESTADO LAICO COMO O NOSSO” - ASSIM TERMINAMOS, SEM NECESSIDADE DE MAIS CONCLUSÕES SOBRE A IDADE. 21. POR TODAS ESTAS RAZÕES, DEVE SER PROCEDENTE O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IDADE. SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7O N.º 1 ALÍNEA A) SUBALÍNEA IV) DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO 22. O ARTIGO 7.º N.º 1 ALÍNEA E), SUBALÍNEA IV) DA L_EI N.º 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO, AO CONTEMPLAR COMO EXCLUÍDO DA APLICAÇÃO DE PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 372.º A 374.º DO CÓDIGO PENAL É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO, PROPORCIONALIDADE, DISCRICIONARIEDADE, ARBITRARIEDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO E DA IGUALDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO, ÍNSITOS NOS ARTIGOS 2.º, 3.º, 13.º E 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. 23. CHEGOU A HORA DE FAZER ESTREMECER A VELHA FRASE “À POLÍTICA O QUE É DA POLÍTICA, Ã JUSTIÇA O QUE É DA JUSTIÇA” - BASTANDO RELEMBRAR A LEI N.º 9/96, DE 23 DE MARÇO, MAIS CONHECIDA POR ‘‘AMNISTIA ÀS FP25”, EM QUE O PODER POLÍTICO SE SOBREPÔS, UMA VEZ MAIS, AO PODER JUDICIAL, E RESOLVEU NUM DIPLOMA TÃO CURTO (DOIS ARTIGOS) UMA ONDA DE CRIMINALIDADE RARAMENTE VISTA EM PORTUGAL! ORA RELEMBREMOS O ARTIGO 1º DESSE DIPLOMA: Amnistia às infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de Junho de 1991 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991. 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal. 3 - Também não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 24. COM ISTO QUEREMOS DIZER O SEGUINTE: O PODER DISCRICIONÁRIO DOS LEGISLADORES, SEJA O LEGISLADOR PORTUGUÊS, ESPANHOL OU OUTROS DA COMUNIDADE EUROPEIA, ONDE ESTAMOS INSERIDOS, PORQUE TODOS SOMOS CIDADÃOS EUROPEUS PARA UMAS COISAS, MAS DEPOIS SOMOS SÓ PORTUGUESES PARA OUTRAS, TEM DE SER FISCALIZADO! 25. EM 1996, COM AQUELA LEI, DE UMA PENADA SÓ, PERDOARAM-SE CRIMES GRAVÍSSIMOS COMETIDOS DURANTE 15 ANOS! “DESDE 27 DE JULHO DE 1976 ATÉ 21 DE JUNHO DE 1991” 26. EM ESPANHA (PAÍS INTEGRANTE DA ZONA EURO), MUITO RECENTEMENTE, VIMOS O PARTIDO DO GOVERNO, A TROCO DE UMA CONCERTAÇÃO PARLAMENTAR, A SER CHANTAGEADO PARA PROFERIR UMA AMNISTIA AO LÍDER CARLES PUIGDEMONT, TENDO SIDO PUBLICADO PELO JORNAL ….AQUILO QUE TEM OCORRIDO EM ESPANHA: “Amnistia, Puigdemont será candidato às europeias e pode regressar em julho, diz partido catalão Caries Puigdemont vai ser o candidato do Junts pela Catalunha às eleições europeias a 9 de junho, confirmou o secretário-geral do partido. É um dos resultados das alterações à lei da amnistia. A notícia chega no dia em que são conhecidos os detalhes sobre o acordo entre o PSOE, ERC e Junts sobre a lei da amnistia — uma exigência dos partidos independentistas da Catalunha para viabilizarem o último Governo do socialista Pedro Sánchez, em novembro do ano passado. No fim de janeiro, o Junts travou a aprovação da amnistia, após o PSOE ter chumbado todas as emendas propostas pelo partido, como a inclusão de todos os delitos de terrorismo na lei da amnistia, o que abarcaria Puigdemont. Sabe-se agora que o PSOE cedeu e concordou com a ERC e Junts em alargar a amnistia a “todas as pessoas ligadas ao procés“, escreve o jornal ABC esta quinta-feira, publicando o texto definitivo que ainda terá de ser aprovado na sessão plenária do Congresso na próxima semana. A alteração exclui da amnistia todos os atos equiparados a terrorismo pela lei europeia e que possam constituir graves violações dos princípios do Conselho da Europa. No entanto, deixa cair a referência ao código penal espanhol. Neste quadro, a acusação de desvio de fundos contra Puidgemont pode ser amnistiada porque estes se destinavam à preparação e realização do referendo para a independência, e suas consequências, e não para o enriquecimento pessoal. 27. NÓS POR CÁ, EM QUE SE DISCUTE, NOTE-SE E DESTAQUE-SE, UM PERDÃO PARCIAL DE UM ANO DE PRISÃO EM PENAS ATÉ 8 ANOS. FAZENDO COM QUE, QUEM TENHA UMA PENA DE 8 ANOS PASSE A TER 7 ANOS, QUEM TEM 7 ANOS PASSA A TER 6 ANOS E ASSIM SUCESSIVAMENTE, FORAM ADOTADAS MEDIDAS POPULISTAS QUE COLIDEM COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, SEM PREJUÍZO DE OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NOS TERMOS DA PARTE FINAL DO ARTIGO 79º-C DA L.T.C. “MAS PODE FAZÊ-LO COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DE NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DIVERSOS DAQUELES CUJA VIOLAÇÃO FOI INVOCADA." 28. SE TIVESSE SIDO FEITO UM “REFERENDO” E CHAMASSEM O POVO ÀS URNAS, PARA SE SABER SE CONCORDAVAM COM O SEGUINTE PERDÃO: CONCORDA COM A APROVAÇÃO E APLICAÇÃO DE UM PERDÃO PARCIAL DE UM ANO EM TODAS AS PENAS DE PRISÃO, E QUE ESSE PERDÃO FIQUE CONDICIONADO AO ARGUIDO CONDENADO REPARAR O MAL CAUSADO, NOMEADAMENTE NOS PREJUÍZOS CAUSADOS, DEVOLVENDO O QUE GANHOU OU O QUE ILICITAMENTE SE APODEROU? SIM OU NÃO? SOMOS A DIZER QUE A RESPOSTA SERIA SIM - PERDOE-SE! 29. ORA VEJÁMOS, O ARTIGO 8º N.ºS 1 E 2 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, TEM CONDIÇÕES RESOLUTIVAS. Artigo 8.º Condições resolutivas 1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. 2 - O perdão é concedido sob condição resolutiva de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado. 3 - A condição referida no número anterior deve ser cumprida nos 90 dias imediatos à notificação do condenado para o efeito. 4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 caso o titular do direito de indemnização ou reparação não declare que não foi indemnizado ou reparado. 5 - Quando o titular do direito de indemnização ou da reparação for desconhecido, não for encontrado ou ocorrer outro motivo justificado, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 2 se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada e o respetivo montante for depositado à ordem do tribunal. 30. NÃO CHOCA NENHUM CIDADÃO NACIONAL, MESMO QUE FOSSE NOS CASOS DE MEGA FRAUDE BANCÁRIA (TIPO BES/GES/BPP/BPNI), QUE OS ARGUIDOS CONDENADOS SEJAM PERDOADOS PARCIALMENTE EM UM ANO DE PRISÃO DESDE QUE, CLARO ESTÁ, HAJA UMA REPARAÇÃO AOS LESADOS. 31. ESSA REPARAÇÃO DO MAL CAUSADO, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, TAMBÉM FAZ PARTE DA REINSERÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL, A CONSCIENCIALIZAÇÃO DO ERRO. 32. OS RECORRENTES DISSERAM, E VOLTAM A DIZER O SEGUINTE: O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão” aos condenados por esse tipo de crime. 33. O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REFERIA QUE NÃO ERA INCONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DO PERDÃO A CRIMES DE CORRUPÇÃO, NOS MOLDES SUSCITADOS PORQUE: Bastando, para tanto, constatar o que a esse propósito se expendeu na Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, de 18/03/2021, in DR 1a Série, nº 66, de 06/04/2021, que aprovou a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, quando ali assertivamente se refere: “(…) Os fenómenos corruptivos, nas suas diferentes configurações, atentam contra princípios fundamentais do Estado de direito, enfraquecem a credibilidade e a confiança dos cidadãos nas instituições e comprometem o desenvolvimento social e económico, fomentando a desigualdade, reduzindo os níveis de investimento, dificultando o correto funcionamento da economia e fragilizando as finanças públicas. Esses fenómenos atingem o coração da democracia, ferindo-a nos seus princípios fundamentais, nomeadamente os da igualdade, transparência, integridade, livre iniciativa económica, imparcialidade, legalidade e justa redistribuição da riqueza. Têm efeitos económicos profundamente nocivos, como o aumento da despesa pública, por realização de intervenções desprovidas de real interesse, em benefício de privados, a retração dos investidores ou a distorção das regras da concorrência. Ao traírem as normas do correto funcionamento do Estado os fenómenos corruptivos provocam a erosão das regras de boa governança e degradam inevitavelmente a relação entre governantes e governados, A perceção da existência de fenómenos de corrupção fez nascer e crescer na opinião pública — alimentada por sentimentos de frustração ou por pulsões antidemocráticas — a ideia de que todo o exercício de atividade política pressupõe a intenção de aproveitamento da coisa pública para fins privados. Em suma, a ausência de compromisso com o bem comum. Esta perceção favorece a perda de confiança nos valores da democracia e fragiliza as instituições representativas dos poderes do Estado. A prevenção, a deteção e a repressão da corrupção têm sido erigidos por diferentes instâncias internacionais como objetivos nucleares da sua intervenção, considerando a dimensão global do fenómeno e os seus reflexos no plano do desenvolvimento sustentado. 34. COM O DEVIDO RESPEITO, NADA DO QUE SE LEU JUSTIFICA, NEM MORAL NEM CONSTITUCIONALMENTE A EXCLUSÃO DO PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS, MAIS A MAIS QUANDO SABEMOS EXISTIR, NO ARTIGO 8º DA 52 Lei N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, CONDIÇÕES RESOLUTIVAS DE PAGAMENTOS E INDEMNIZAÇÕES, 35. QUER DIZER, EM ESPANHA, ADMITE-SE UMA AMNISTIA TOTAL AO CARLES PUIGDEMONT, EM PORTUGAL, NO ANO DE 1996 PERMITIU-SE, DEBAIXO DOS OLHOS DE TODA A GENTE, UMA AMNISTIA POR CRIMES COMETIDOS DURANTE 15 ANOS AOS TERRORISTAS “FP25”, E AGORA QUER-SE FAZER ACREDITAR QUE A EXCLUSÃO DO PERDÃO PARCIAL DE UM ANO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO É CONSTITUCIONAL? NÃO, NÃO É! 36. NÃO EXISTE UM ÚNICO PRINCÍPIO DE DIREITO CONSTITUCIONAL QUE SUSTENTE NEM QUE AGUENTE TAMANHA DESPROPORCIONALIDADE, TAMANHA ARBITRARIEDADE, EXCESSIVA E ABUSIVA DISCRICIONARIEDADE DO NOSSO LEGISLADOR, UMA AUTÊNTICA DESIGUALDADE, COLIDINDO, CLARO ESTÁ, COM O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 37. TAIS PRINCÍPIOS IMPÕEM QUE SE RESPEITE O CIDADÃO, TAL QUALMENTE ELE É, ACOLHENDO OS SEUS DEFEITOS E AS SUAS VIRTUDES, SANCIONANDO-O, CLARO ESTÁ PELOS SEUS ERROS, MAS AO MESMO TEMPO QUE SE PERDOAM UNS PARCIALMENTE EM UM ANO DE PRISÃO, O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO TEM DE PERDOAR EM UM ANO DE PRISÃO OS OUTROS TAMBÉM! 38. OUTRA DISCUSSÃO SE LEVANTARIA CASO SE SE FALASSE NUMA AMNISTIA TOTAL AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, ESSA SIM PODERIA E IRIA LEVANTAR OUTRAS DISCUSSÕES MAIS ACESAS E INFLAMANTES, MAS NÃO SE CONFUNDA O QUE NÃO SE PODE CONFUNDIR. PERDOAR PARCIALMENTE UM ANO DE PRISÃO NÃO É AMNISTIAR NEM INOCENTAR NINGUÉM. 39. A CONSEQUÊNCIA DE UMA QUALQUER CONDENAÇÃO, SEJA ELA EM 5 OU 6 ANOS DE PRISÃO (DE MAIS OU MENOS AOS ATÉ!) MANTÉM-SE. APENAS É REDUZIDA PARCIALMENTE EM UM ANO DE PRISÃO, E ESSE PERDÃO DE UM ANO EXISTIRÁ CASO AS REPARAÇÕES E INDEMNIZAÇÕES OCORRAM. 40. AGORA DIZER-SE QUE A CORRUPÇÃO NÃO MERECE UM ANO DE PERDÃO PORQUE FERE O CORAÇÃO DA DEMOCRACIA - É UM ARGUMENTO POPULISTA, FÚTIL E IGNÓBIL! É DISCURSO POLÍTICO, PARA COMÍCIOS E ANGARIAÇÃO DE VOTOS! 41. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECONHECE QUE O LEGISLADOR TEM LARGA MARGEM PARA DECIDIR, MAS QUANDO SE CONSTATA OUE HÁ UMA PROFUNDA ARBITRARIEDADE, COMO É O CASO, DERIVADO, TAMBÉM MAS NÃO SÓ, DA PRESSA LEGISLATIVA, ENTÃO AÍ CABE AOS TRIBUNAIS ESTANCAR, POR VIA DA DECLARAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONSTITUCIONAL, A EXCLUSÃO DE UNS CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS. 42. NÃO É CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL QUE SEJAM ABRANGIDOS PELO PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA E POR CONTRAPOSIÇÃO SE TENHA VEDADO A APLICAÇÃO DE UM ANO DE PERDÃO A CRIMES CONTRA O ESTADO (OS DE CORRUPÇÃO), QUANDO ATÉ É O PRÓPRIO ESTADO A CONCEDER ESSE MESMO PERDÃO. 43. SÃO BEM MAIS GRAVOSOS OS CRIMES COMETIDOS CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO QUE CRIMES CONTRA O ESTADO, OCORRENDO, POIS UMA DESPROPORCIONALIDADE E IR RAZO AB I LI DAD E DO LEGISLADOR QUANDO CONTEMPLOU UNS CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS - COM CRITÉRIOS QUE SÃO DESCONHECIDOS E ALTAMENTE QUESTIONÁVEIS. 44. JÁ A NOTA DE ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE LEI N.º 97/XV/1A, FAZIA ESSA CHAMADA DE ATENÇÃO PARA A “CERTA CATEGORIA DE CRIMES” E QUE DEVE SER AFERIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 45. SÓ O REGIME DE EXCLUSÃO PARA UM DETERMINADO TIPO DE CRIMES (QUE DEVEM SER SEMPRE MUITO POUCOS OS CRIMES EXCLUÍDOS) PORQUE QUANDO SE LEGISLA UM PERDÃO PARCIAL E NÃO AMNISTIA GERAL, AS TÉCNICAS LEGISLATIVAS TÊM QUE SER MAIS PROFUNDAS E NÃO TÃO SUPERFICIAIS. 46. LEGISLANDO-SE PELA "RAMA”, COM PRESSA E URGÊNCIA, DÁ ASNEIRA! 47. E PORQUÊ? PORQUE O PERDÃO PARCIAL DE UM ANO, COMO É O CASO, SÓ EXISTINDO UM MOTIVO MUITO FORTE, ADMISSÍVEL AOS OLHOS DE TODOS OS CIDADÃOS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, É QUE PERMITIRÁ, DEVI DAMENTE JUSTIFICADO, QUE NÃO SE ACEITE QUE, A UM CERTO TIPO DE CRIMES. NEM SEQUER SE APLIQUE UM ANO DE PERDÃO EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS! 48. MAIS GRAVOSO SE TORNA TUDO ISTO QUANDO SABEMOS QUE, ATÉ PARA SEPERDOARESSE "UM ANO" HÁ CONDIÇÕES RESOLUTIVAS A SEREM RESPEITAS, UMA DELAS, A MAIS REPARADORA DE TODAS, OS PAGAMENTOS DE PREJUÍZOS E/OU INDEMNIZAÇÕES. 49. DA MESMA MANEIRA QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM, DE FORMA REITERADA, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DE PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO, CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DE UM MILHÃO DE EUROS QUANDO OS CRIMES DERIVAM DE FRAUDE FISCAL E SE CONSIDERA “NORMAL” QUE O CONDENADO, EM PENA SUSPENSA, DEVOLVA AO ESTADO O MONTANTE DE QUE SE APODEROU, SENDO ESSA A CONDIÇÃO DA SUA SUSPENSÃO, E A SOCIEDADE CONSIDERA JUSTO E ADEQUADO, QUE AQUELE CIDADÃO CONDENADO SEJA MERECEDOR DE NEM SEQUER IR PRESO CASO DEVOLVA TUDO OU PELO MENOS UMA GRANDE PARTE, MAIS IMPRESSIONANTE E CHOCANTE SE TORNA ESTA QUESTÃO DE SE EXCLUIR MERAMENTE UM ANO DE PERDÃO EM PENAS ATÉ 8 ANOS DE PRISÃO USANDO-SE O “SLOGAN” DO CRIME DE CORRUPÇÃO. 50. SEM GRANDES SILOGISMOS OU PARANGONAS JURÍDICAS, NENHUMAS DÚVIDAS NOS RESTAM DE QUE OCORRE, ASSIM, UMA DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA INJUSTIFICADA NA EXCLUSÃO DO PERDÃO PARCIAL DEUMANODE PRISÃO, EM PENAS DE PRISÃO ATÉ 8 ANOS, AOS CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 372º A 374º DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE, ATÉ QUANDO ESSES MESMOS CONDENADOS ESTÃO A CUMPRIR PENA DE PRISÃO EFETIVA, É-LHES CONCEDIDA A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAREM DE LIBERDADE CONDICIONAL POR REFERÊNCIA AOS ARTIGOS 61ºN.oS 1 e 2, 62º E 63o DO CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTINDO NENHUMA EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL OU DA LIBERDADE CONDICIONAL POR REFERÊNCIA AO MEIO DA PENA, DOIS TERÇOS DA PENA OU SOMA DAS PENAS (SE FOR CASO DISSO) POR ESTAREM CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO. 51. COMO IGUALMENTE HÁ MUITOS CASOS EM QUE, AOS CIDADÃOS DECLARADOS CULPADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO, É-LHES APLICÁVEL O ARTIGO 50º DO CÓDIGO PENAL E APLICADA UMA PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, sujeita a regras e DEVERES, MUITAS DAS VEZES COM SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. NÃO EXISTE NENHUMA PROIBIÇÃO NA LEI PENAL QUE PROÍBA A APLICAÇÃO DE PENA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO AOS CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO. 52. ALÉM DISSO, POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ENTENDE-SE QUE POSSA HAVER UMA VANTAGEM PATRIMONIAL OU NÃO PATRIMONIAL, MAS O LEGISLADOR DA “LEI DO PERDÃO PAPAL” FEZ TÁBUA RASA AO PRÓPRIO N.º 2 DO ARTIGO 373º DO C.P. "SE O ATO OU OMISSÃO NÃO FOREM CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO E A VANTAGEM NÃO LHE FOR DEVIDA, O AGENTE É PUNIDO COM PENA DE PRISÃO DE UM A CINCO ANOS " - MAS ATÉ ESTES CONDENADOS POR ATOS “NÃO CONTRÁRIOS AOS DEVERES DO CARGO” TAMBÉM ESTÃO EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DO PERDÃO PARCIAL DE UM ANO. 53. DITO ISTO, NÃO ENCONTRAMOS UM ÚNICO MOTIVO, ARGUMENTO OU FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS, EXISTA UM ÚNICO FUNDAMENTO VÁLIDO QUE JUSTIFIQUE A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE UM ANO DE PERDÃO A CONDENADOS POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ( E DE OUTROS NÃO FALAMOS PORQUE ESTAMOS BALIZADOS AO PROCESSO PRESENTE!) 54. MAIS AINDA SE CONSIDERARMOS, COMO RESULTA DA MESMA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESSA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO PERDÃO AOS REFERIDOS CRIMES TINHA COMO CONDICIONANTE QUE A IDADE DO COMETIMENTO DESSES CRIMES FOSSE ATÉ 30 ANOS. CONTAREMOS PELOS DEDOS DAS NOSSAS MÃOS PESSOAS COM IDADE ATÉ 30 ANOS QUE TENHAM COMETIDO CRIMES DE CORRUPÇÃO OU, EXEMPLIFICATIVAMENTE, DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. COM O DEVIDO RESPEITO, DIZEM-NOS AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA QUE ESSE TIPO DE CRIMES SÃO COMETIDOS POR PESSOAS COM IDADE (BEM) SUPERIOR A 30 ANOS - O QUE CIMENTA A AFIRMAÇÃO CONCLUSIVA DE QUE A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO É UMA MEDIDA MERAMENTE POPULISTA E UMA FALSA BANDEIRA - QUE, ALIÁS, CONTRARIA ATÉ OS PRÓPRIOS INTERESSES NACIONAIS. 55. CONTRARIA E ATÉ AFRONTA OS INTERESSES NACIONAIS (DE TODOS OS CIDADÃOS, PORTANTO) PORQUE É MUITO MAIS BENÉFICO “DAR-SE” UM PERDÃO PARCIAL DE UM ANO, A TROCO DE AQUELA PESSOA, QUE SE MANTERÁ, NA MESMA, CONDENADA COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ RESULTANTES, PAGAR OS VALORES QUE CONSTEM DAS RESPETIVAS DECISÕES. SAI A GANHAR O ESTADO, SAI A GANHAR O “POVO” QUE VÊ O ERÁRIO PÚBLICO SER RESSARCIDO, E SAÍ A GANHAR O PRÓPRIO CONDENADO - QUE ADQUIRE A PLENITUDE DE UMA CONSCIENCIALIZAÇÃO DE QUE O “CRIME NÃO COMPENSA” E ENTREGARÁ OS VALORES FINANCEIROS - MUITAS DAS VEZES TÃO BEM OCULTADOS QUE O ESTADO NÃO CONSEGUE RECUPERAR UM ÚNICO EURO, 56. UMA QUALQUER LEI, SEJA ELA DE AMNISTIA, SEJA DE PERDÃO PARCIAL OU TOTAL, OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, EM QUE SE CONSIGA DEMONSTRAR POR “A + B” QUE A LEGISLAÇÃO É DESEQUILIBRADA, DESADEQUADA, DESPROPORCIONAL E INJUSTA É, POR VIA DISSO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL. 57. OS RECORRENTES ENTENDEM, RESSALVADO O DEVIDO RESPEITO, QUE ESSA DEMONSTRAÇÃO DO “A + B” ESTÁ DEMONSTRADA - ESTANDO O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PERFEITAMENTE APTO PARA INOVAR A JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR NO QUE A ESTA MATÉRIA DE LEIS DE AMNISTIAS DIZEM RESPEITO. NOTE-SE QUE O LEGISLADOR “SEGURA-SE” SEMPRE NO ARGUMENTO DE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NAS LEIS ANTERIORES DECIDIU SEMPRE QUE O LEGISLADOR TEM TODO O “À VONTADE” PARA LEGISLAR DENTRO DOS PODERES DISCRICIONÁRIOS QUE LHE ESTÃO INCUMBIDOS. 58. MAS ESSE “À VONTADE” NÃO É NEM PODE SER “À VONTADINHA”! UMA NORMA DESEQUILIBRADA, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL FERE, E DE QUE MANEIRA, O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. 59. “O CRIME ESTÁ NO MEIO DE NÓS”, FAZ PARTE DA VIDA DE TODAS AS SOCIEDADES E NÃO VALE A PENA QUERER TAPAR O SOL COM UMA PENEIRA PORQUE AS ESTATÍSTICAS REVELAM, EM TODOS OS PAÍSES, QUE HÁ MILHÕES DE CIDADÃOS COM ANTECEDENTES CRIMINAIS, SEJAM DELITOS DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE. 60. NOS DIAS QUE CORREM SÓ NÃO HÁ TANTOS CERTIFICADOS DE REGISTO CRIMINAL “SUJOS” GRAÇAS AO REGIME DAS SUSPENSÕES PROVISÓRIAS DOS PROCESSOS QUE, POR UM LADO AGILIZOU A RESOLUÇÃO DE PROCESSOS E, POR OUTRO, MANTÉM LIMPO O NOME DE MUITOS CIDADÃOS, SEM PREJUÍZO, CLARO ESTÁ, A “LIMPEZA” OFICIOSA DOS CRC'S QUE OCORRE AO FIM DE UM DETERMINADO TEMPO PERCORRIDO SEM QUE HAJA COMETIMENTO DE NOVO CRIME. 61. POR FIM, QUEREMOS DIZER, POR MAIS “GRITANTE” QUE POSSA PARECER ESTA CONCLUSÃO (É REALISTA), UMA SOCIEDADE SEM CRIME NÃO É UMA SOCIEDADE. O COMETIMENTO DE CRIMES É ALGO NATURAL (É HUMANO!) E SERVE PARA AS SOCIEDADES EVOLUÍREM, MELHORAREM, SE APERFEIÇOAREM NAQUILO QUE DEVEM SER OS COMPORTAMENTOS MAIS AJUSTADOS. 62. SABENDO-SE DISTO, PORQUE ERRAR E FALHAR É (MUITO) HUMANO, NOUTROS CASOS A TENTAÇÃO OU A NECESSIDADE ASSIM “OBRIGA”, NÃO NOS É POSSÍVEL ACEITAR A EXCLUSÃO DE UM PERDÃO PARCIAL DE MERAMENTE UM ANO A CRIMES DE CORRUPÇÃO - QUANDO NO CASO DOS AUTOS ATÉ JÁ PAGARAM TUDO POR ANTECIPAÇÃO (JÁ FORAM LEVANTADOS ESTES ARRESTOS), PORQUE A MANTER-SE A EXCLUSÃO, FICARÁ CONSIGNADO QUE TEMOS EM PORTUGAL CIDADÃOS DE PRIMEIRA CATEGORIA E DEPOIS OS OUTROS DE SEGUNDA CATEGORIA, TERCEIRA, QUARTA, ETC! 63. É POR EXISTIREM DISCUSSÕES DESTA NATUREZA QUE MUITAS VEZES SE OUVEM VOZES POPULARES A GRITAR A SEGUINTE QUESTÃO: “SERÁ PORTUGAL O PAÍS MAIS A SUL DA EUROPA OU SERÁ UM PAÍS MAIS A NORTE DE ÁFRICA?” 64. CHEGADOS AQUI, A GRANDE QUESTÃO QUE SE COLOCA É A DE SE SABER SE É (OU NÃO) CONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE UM PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO A PENAS ATÉ 8 ANOS, APENAS PORQUE É UM CRIME DE CORRUPÇÃO DERIVADA DA REFERIDA NORMA, ALÍNEA E SUBALÍNEA INVOCADA? 65. OS RECORRENTES ENTENDEM QUE A EXCLUSÃO DO PERDÃO DE UM ANO É INCONSTITUCIONAL - O QUE DEVE SER DECLARADO - CONSIDERANDO-SE OUE O LEGISLADOR ULTRAPASSOU OS LIMITES E FRONTEIRAS DAQUILO QUE DEVEM SER OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E DO MAIS ELEMENTAR BOM SENSO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE TÊM QUE PRESIDIR NO ATO DE LEGISLAR LEIS DE PERDÃO OU DE AMNISTIA QUE VENHAM A BENEFICIAR OS CIDADÃOS OUE TENHAM COMETIDO DELITOS CRIMINAIS! FACE A TODO O EXPOSTO, O PRESENTE RECURSO É DE INTERESSE NACIONAL (ART, 79º-A, n.º 1 L.T.C.), A MATÉRIA NELE DISCUTIDA PODERÁ AFETAR, NÃO SÓ OS RECORRENTES, MAS TAMBÉM OUTROS CIDADÃOS QUE TENHAM RECURSOS EM CURSO SOBRE A IDADE E/OU CRIMES, DEVENDO O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE, E CONSEQUENTEMENTE, DANDO-SE CUMPRIMENTO AO ARTIGO 80º DA LTC, SEJA REFORMADA A DECISÃO. […]» 1.4. O Ministério Público, em sede de contra-alegações, apresentou a seguinte fundamentação: «[…] 1. Considerou o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2024 que “Em suma, sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, concluímos, na esteira da decisão recorrida, que não foi violada nenhuma das normas e/ou princípios legais e/ou constitucionais invocados pelos recorrentes B. e A., nem quaisquer outros. Peio que, nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido, de 13/09/2023, que lhes indeferiu sua pretensão no sentido de lhes ser aplicado o perdão de um ano de prisão, nos termos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que se confirma, improcede, in totum o presente recurso”. 2. Os recorrentes B. e A. interpuseram recurso, desta decisão, para este Tribunal Constitucional em que invocam, em suma, “ (…) A NORMA DO ART.º 2.º N.º 1 DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO AO NÃO PERMITIR A ABRANGÊNCIA DO PERDÃO DE PENAS A PESSOAS COM MAIS DE 30 ANOS DE IDADE É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INSITO NO ART.º 13.º N.º 1 E 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA” e “(…) SABER SE É (OU NÃO) CONSTITUCIONAL A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE UM PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO A PENAS ATÉ 8 ANOS, APENAS PORQUE É UM CRIME DE CORRUPÇÃO”. 3. Afigura-se-nos que os arguidos/recorrentes não têm razão pelos motivos que passamos a enunciar 4. Constitui objecto do recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma do art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4” e a norma do artigo 7.º da mesma Lei que refere: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal; ” 5. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que:"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". 6. Sobre este princípio importa salientar que "é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88). 7. Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. 8. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar "da disciplina geral"», (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115). 9. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). 10. Como tal, e nesta linha de entendimento, "cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo"(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). 11. Nesta medida, "o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat" (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02). 12. Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). 13. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. 14. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008). 15. Como se refere, em síntese final, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional 444/97: "Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em especial medida um interes­se geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes" (sublinhado nosso). 16. No caso em apreço, o legislador português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. 17. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis de perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios. 18. E, na verdade, a Lei nº 17/82, de 2 de Julho e a Lei nº 29/99, de 12 de Maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência. 19. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto a sua explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, (… ) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina”. 20. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. 21. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. 22. O legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação. 23. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. 24. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal. 25. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de clemência e não corresponde à efectivação de um direito: não existe um direito à amnistia. 26. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de diversas consequências económicas e legais. 27. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. 28. O mesmo se pode transpor para o âmbito dos crimes excluídos do perdão, já que, para além de estarem objectivamente definidos, de forma geral e abstracta, a opção legal encontra manifesto eco no sentimento ético-jurídico vigente, ao qual, saliente-se, repugnaria perdoar determinadas categorias de crimes (entre os quais, o de corrupção). 29. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. 30. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro dispositivo constitucional nas normas em causa. Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar inconstitucional a norma do art.º 2 n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8. que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4 ” e a norma do artigo 7.º da mesma Lei que refere: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;”. assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA. […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. No caso em apreço, os recorrentes viram a sua pretensão ao perdão ser excluída, por via da decisão recorrida, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, por terem mais de 30 anos à data da prática dos factos; depois, por terem sido condenados pela prática de crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º 1, do CP. Para o efeito concorreram, nos termos supramencionados, o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que refere: «Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4» e, bem assim, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 38-A/2023, que estatui: «Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por: (…) iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;» (realces nossos). Neste pressuposto, impõe-se delimitar o objeto do presente recurso como sendo: a) a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e b) a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os condenados por crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão previsto no referido diploma. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Invocam os recorrentes que a norma supra identificada em (a) viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que a norma supra identificada em (b) ofende os princípios do Estado de direito, proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa humana e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 18.º, da mesma Lei Fundamental. Avancemos por partes. 2.1.1. O artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, insere-se num diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, de cuja exposição de motivos se pode extrair o seguinte, na parte que releva para os presentes autos: «[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. […]» (sublinhados acrescentados). Nesta medida, o perdão aqui em causa assume a modalidade de perdão genérico de penas, do tipo comemorativo ou festivo, que abarca jovens até aos 30 anos e que exclui a criminalidade muito grave. O Tribunal Constitucional, nesta 2.ª Secção, teve já oportunidade de se pronunciar a propósito da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (Acórdãos n.ºs 898/2024, 900/2024 e 901/2024), também em sede de fiscalização concreta. Sem prejuízo, socorremo-nos também aqui, como nos arestos mencionados, da doutrina que decorre do Acórdão n.º 488/2008, de onde se pode extrair o seguinte: «[…] 7 - Antes de mais, importa caracterizar o perdão genérico de penas, por a resolução da concreta questão contender com tal categoria dogmática e os termos da sua sujeição aos cânones constitucionais. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça “do príncipe” que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. Como medida de clemência, o perdão emerge de um acto político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas (sobre a compreensão da clemência como virtude do legislador, cf. Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas, tradução de José Faria Costa, 2.ª edição da Fundação Calouste Gulbenkian, p. 161). Ele impede a execução da pena aplicada pela prática de crimes (cf. sobre a acepção do conceito e das figuras afins, entre outros, Pedro Duro, «Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano II, n.º 3, 2001, pp. 323 e segs. e Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, Almedina, pp. 37 e segs). Na medida em que se traduz num irrelevar, para efeitos do seu cumprimento, da pena concretamente aplicada pela prática de um crime tipificado e cominado na lei – ou visto de outro ângulo, numa desconsideração, total ou parcial, da pena aplicada que foi abstractamente adstringida pelo legislador à violação dos bens jurídico-penais que a definição do tipo legal encerra – o perdão genérico de penas é, por regra, por isso, decretado pelo órgão com competência para definir esse ilícito criminal. Nesta perspectiva, ele é, ainda, um meio específico de concretização da política criminal referente à efectivação das penas aplicadas pela prática dos crimes definidos na lei. Tratando-se de uma medida de clemência geral que é aplicada a todos em função das penas aplicadas, o perdão é um perdão geral. Na medida, porém, em que o perdão genérico opera em função das penas aplicadas e abrange, em princípio, todos os condenados, ele distingue-se da amnistia e do indulto. A própria Constituição reconhece, a partir da revisão de 1982, com o aditamento à parte final da alínea f) do art.º 164.º da expressão “e perdões genéricos”, de par com a referência à amnistia e com a previsão já constante do art.º 137.º, n.º 1, alínea e), de competência do Presidente da República para conceder indultos e comutações de penas aplicadas, a diferenciação dos conceitos. E, assumindo os conceitos tradicionais, presentes no texto constitucional, o art.º 126.º do Código Penal de 1982, publicado posteriormente a tal revisão, a que corresponde agora o art.º 128.º do actual Código Penal, e focando tais institutos pelo lado dos efeitos que desencadeiam, diz que a amnistia “extingue o procedimento criminal (amnistia própria) e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” (amnistia própria, na primeira situação, e amnistia imprópria no segundo caso); que o perdão genérico “extingue a pena, no todo ou em parte” e que o indulto “extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei” (para uma compreensão histórica da amnistia, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Deste modo, a amnistia atinge a punibilidade dos actos definidos como crimes; actua em função dos crimes, deixando os actos praticados até ao momento histórico-jurídico considerado de poderem ser enquadrados nos tipos legais amnistiados. A amnistia apaga retroactivamente a punibilidade criminal dos factos típicos, continuando os tipos penais a valerem, por inteiro, para o futuro. Por seu lado, o indulto atinge apenas a pena concretamente aplicada a uma concreta pessoa por decisão transitada em julgado, extinguindo-a, no todo ou em parte, ou alterando-a ou suspendendo-a; falando-se nestas últimas situações de comutação de penas. A Constituição da República Portuguesa atribui a competência exclusiva para conceder amnistias e perdões genéricos à Assembleia da República, na alínea f) do art.º 161.º. Tal reserva absoluta de competência da Assembleia da República encontra, exactamente, o seu fundamento material naquele elemento de o perdão genérico defluir de um acto essencialmente político com reflexos sobre a política criminal concretamente adoptada pelo parlamento quando procede à definição dos tipos penais e previsão das correspondentes medidas sancionatórias. Já a concessão do indulto e comutação de penas está atribuída à competência própria do Presidente da República, estando o seu exercício dependente da audição do Governo [art.º 134.º, alínea f), da CRP]. 8 – Embora a concessão do perdão genérico – única figura que agora nos interessa – seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (cf., referindo-se à amnistia, os Acórdãos n.ºs 444/97 e 510/98, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. Referindo-se à circunstância de as Leis n.ºs 23/91, de 4 de Julho, 15/94, de 11 de Maio e 29/99 não terem contemplado, nos perdões genéricos concedidos, a medida de segurança de internamento, disse-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “Neste domínio, o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”. Mas essa discricionariedade normativo-constitutiva não é ilimitada: ela tem de respeitar as normas e os princípios constitucionais. Estas normas e princípios constitucionais surgem sempre como um limite à actividade legiferante do órgão constitucionalmente competente para dispor sobre a matéria. (sublinhado acrescentado) […]» (sublinhados acrescentados quando não expressamente assinalado na transcrição que se fez do texto original). Debruçando-nos, então, sobre o princípio da igualdade, por ser aquele que ressalta da análise da situação em presença, tendo em conta a delimitação do objeto do recurso identificado na alínea a) do ponto 2. supra, são variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores no mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, também no Acórdão 690/2024, e citando o Acórdão n.º 488/2008 (já referido supra), realçou-se o seguinte trecho, com particular acuidade também para o caso em apreço: «[…] Entre os princípios, cujo respeito se impõe ao legislador ordinário competente para dispor sobre o perdão genérico das penas, contam-se o invocado pela recorrente, o princípio da igualdade perante a lei e na lei (cf. além dos referidos Acórdãos, Pedro Duro, op. cit., p. 336, e Francisco Aguilar, op. cit, p. 209). No que importa à primeira dimensão, importa reconhecer que o legislador do perdão genérico não o desrespeitou. Na verdade, o perdão foi concedido a todos condenados que houvessem praticado os mesmos crimes pelos quais a recorrente foi condenada e se encontrassem na mesma situação. O perdão abrange todas as pessoas que sejam condenadas pela prática, até ao momento considerado na lei, de todas as categorias de crime, à excepção das pessoas condenadas que se encontrem em determinada situação, nela definida de forma geral e abstracta (n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 29/99), ou hajam praticado certas categorias de crimes (n.º 2 do mesmo artigo). Por outro lado, o estabelecimento do pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização como condição resolutiva da concessão do perdão mostra-se também feito de forma geral e abstracta, colocando todos os condenados em penas de prisão que o tenham sido igualmente no pagamento de indemnizações aos lesados na mesmíssima situação quanto ao benefício da clemência. Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis. […]» (sublinhados acrescentados). Podemos, pois, concluir da análise da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados apenas são exemplos, que, nos casos de perdão genérico de penas, o princípio da igualdade será de invocar para se recusar o arbítrio em situações materialmente infundadas ou irrazoáveis. Dito de outro modo, havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, ou que seja “concretamente compreensível” enquanto fundamento da distinção (neste sentido, também os Acórdãos n.º 42/95, 152/95 e 444/97 e, sintetizando as linhas mais relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, v. Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, in Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 361/363). Aqui chegados, cumprindo aferir da existência de “motivo razoável”, nos termos expostos, valerá em pleno a fundamentação dos já mencionados Acórdãos n.ºs 898/2024, 900/2024 e 901/2024, bem como dos Acórdãos n.ºs 471/2024 e 808/2024, que também versam sobre o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a mesma condição de aplicação em função da idade, apesar de, nestes dois últimos arestos, estar em causa a amnistia de infrações. Assim, no Acórdão n.º 471/2024, este Tribunal Constitucional considerou que: «[…] 2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de motivos é a seguinte: “[…] A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens. Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina. Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação. Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de multa. […]”. Da exposição de motivos importa reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271: “[…] A Jornada Mundial da Juventude é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos. […] Embora o grupo-alvo da [Jornada Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja (Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização; experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé, linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos participantes com seus grupos de jovens e da igreja. […]”. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. […]» E, [n]a esteira do acórdão citado [Acórdão n.º 471/2024], no Acórdão n.º 808/2024: «[…] [S]alienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade. Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório». Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável. Assim, do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio. […]» (sublinhados acrescentados). Não se vislumbram razões para divergir dos fundamentos transcritos, totalmente transponíveis para o objeto do recurso correspondente à norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. alínea a) do item 2. supra), os quais aqui se reiteram. Em face de que, imperioso se torna concluir que o parâmetro invocado pelos recorrentes, de violação do princípio da igualdade, não tem suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma em apreço, nem se prefigura a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais. 2.1.2. A segunda questão objeto do presente recurso, definimo-la na alínea b) do item 2. supra, como sendo a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os condenados por crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal, do perdão previsto no referido diploma; Quanto a esta, advogam os recorrentes que a disposição legal em causa ofende os princípios do Estado de direito, proporcionalidade, discricionariedade, arbitrariedade, dignidade da pessoa humana e da proteção e da igualdade e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, 13.º e 18.º, da CRP. Retornando à leitura da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, a que já se fez alusão em 2.1.1. supra, sublinha-se o seguinte trecho, ao que agora importa: «[N]estes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação» (sublinhado nosso). Neste pressuposto, se olharmos para a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no seu desenho global, temos que, o legislador, cumprindo com o anunciado na exposição de motivos, excluiu a criminalidade muito grave, que definiu com base em dois critérios-chave: um critério objetivo, por referência aos tipos de crime [artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a g)] , no qual incluiu o crime de corrupção, e um critério subjetivo, por referência à qualidade do agente que os pratica [artigo 7.º, n.º 1, alíneas h) a l)]. Ora, a inserção do crime de corrupção no âmbito da criminalidade muito grave não é novidade no nosso sistema penal. Conforme escreve Cláudia Cruz Santos (“Os Crimes de Corrupção – Notas Críticas a Partir de Um Regime Jurídico-Penal Sempre em Expansão”, in Revista Julgar, n.º 28, 2016, Coimbra Editora): «[…] Nos últimos anos, para além das alterações de regime vertidas na modificação de normas já existentes, surgiram verdadeiras neocriminalizações. Assim, à incriminação da corrupção de agentes públicos nacionais - funcionários e titulares de cargos políticos - vieram juntar-se vários outros tipos legais de crime (atinentes à corrupção de agentes públicos estrangeiros, à corrupção no sector privado ou à corrupção no fenómeno desportivo), que não são compreensíveis na perspectiva - velha de tantos e tantos lustres da corrupção como criminalidade no Estado e contra o Estado. A primeira imagem que se tem quando se olha para os novos regimes penais da corrupção é a de extensão das margens incriminadoras ou de endurecimento do sistema repressivo no plano legal - o que não significa necessariamente, note-se, um aumento da eficácia na detecção e na punição dos crimes de corrupção existentes a que possa associar-se o pretendido efeito preventivo orientado para a diminuição da mancha daquela criminalidade. Aquele endurecimento do sistema punitivo penal da corrupção - revelado sobretudo nas neocriminalizações, na agravação das molduras penais ou na adopção de técnicas de construção do tipo legal que alargam as margens da punibilidade - é justificável a partir de vários vectores. Existem, porém, dois segmentos explicativos que se julgam fundamentais: (I) a crescente compreensão comunitária da danosidade da corrupção e a consequente demanda de maior eficácia na sua repressão; (II) as imposições em matéria de combate à corrupção geradas por instrumentos internacionais. (…) Na mais próxima contemporaneidade, (…), florescem os estudos vocacionados para a demonstração do enorme desvalor económico da corrupção. […]» (sublinhados acrescentados). O fenómeno da corrupção, entendido como uma forma de criminalidade muito grave, cujo combate constitui prioridade do legislador nacional, está patente, de forma expressiva, como bem invoca o tribunal a quo (1.1. supra), na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 18 de março de 2021 (DR, 1a Série, n.º 66, de 06.04.2021), que aprova a “Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024”, constante do anexo à resolução em apreço e que dela faz parte integrante, e onde pode ler-se, designadamente: «[…] O XXII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, entre os objetivos prioritários, o combate à corrupção e à fraude, ciente de que estes fenómenos minam a confiança dos cidadãos nas suas instituições, fragilizam a economia pelo aumento dos custos de contexto, debilitam as finanças do Estado, provocam a erosão dos alicerces do Estado social e acentuam as desigualdades. O combate à corrupção é essencial ao reforço da qualidade da democracia e à plena realização do Estado de Direito, assegurando uma efetiva igualdade de oportunidades, promovendo maior justiça social, favorecendo o crescimento económico, robustecendo as finanças públicas e aumentando o nível de confiança dos cidadãos nas instituições democráticas. Muitas foram as medidas tomadas ao longo dos últimos 30 anos, nos planos legislativo, organizativo e gestionário para prevenir e reprimir a corrupção e a fraude. Desde logo, Portugal subscreveu e integrou na sua ordem jurídica os instrumentos internacionais em matéria de prevenção e repressão da corrupção e do branqueamento de capitais produzidos no seio das organizações internacionais de que faz parte. Encontra-se igualmente em vigor, desde 1994, legislação específica que permite a realização de ações de prevenção relativamente a crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio, fraudes e infrações económico-financeiras com dimensão transnacional, internacional ou praticadas de forma organizada. A criação, em 1997, do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República visou essencialmente dar resposta às específicas necessidades de apoio à investigação deste tipo de criminalidade. O Ministério Público está também, desde 1998, dotado de unidades vocacionadas para a direção da investigação deste tipo de criminalidade (Departamento Central de Investigação e Ação Penal e secções de departamentos de investigação e ação penal). A Polícia Judiciária, o órgão de polícia criminal com competência reservada para a sua investigação, incorpora na sua estrutura orgânica uma unidade nacional especializada. Por outro lado, nota-se que, em 2002, Portugal esteve na primeira linha na instituição do regime de perda alargada de bens relativamente às infrações económico-financeiras e instituiu ainda um regime especial de quebra de segredo por parte das competentes autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal na investigação de crimes de corrupção e criminalidade conexa, favorecendo o acesso à informação bancária e financeira. No mesmo ano obteve consagração legal o registo de voz e imagem sem o consentimento do visado no âmbito da investigação desses crimes. Em 2008, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção com a missão desenvolver atividades no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas. Porém, a constatação de que só uma visão de longo prazo, congregadora de esforços e geradora de dinâmicas ao nível dos diferentes poderes do Estado, das distintas áreas de governação e dos setores privado e social terá capacidade para enfrentar coerente e consistentemente este fenómeno, determinou a necessidade de conceção de uma Estratégia Nacional Anticorrupção (Estratégia). Assumindo a dimensão preventiva como crucial, a Estratégia identifica prioridades e prevê um conjunto de ações, articuladas e integradas, tendentes a permitir ao Estado agir a montante do fenómeno - formando cidadãos probos e cientes dos seus direitos, melhorando a capacidade de resposta da Administração e os mecanismos de transparência na ação pública, ativando mecanismos de identificação precoce de riscos de fraude e corrupção, prevenindo a gestação de contextos geradores de práticas corruptivas -, assim reduzindo o espaço de necessidade de reação penal, entendida como última ratio. Às medidas direcionadas para o aumento da transparência e da responsabilização nas dimensões política, administrativa e no setor privado, e para a melhoria da qualidade da informação, a Estratégia adita, na perspetiva da melhoria da resposta global aos fenómenos corruptivos, a componente da investigação criminal, visando melhorar as condições para que as investigações se realizem em tempo razoável e garantir a efetividade da punição. Aprovada na generalidade uma primeira versão da Estratégia, o documento foi submetido a consulta pública até 20 de outubro de 2020, da qual resultaram importantes contributos de cidadãos em nome individual, de associações cívicas, de ordens profissionais, de associações sindicais e empresariais, de magistrados e de advogados. A Estratégia esteve também no centro de debates e conferências. Consolidado o documento, importa aprovar a sua versão final e concretizar as medidas nele previstas, nomeadamente com a apresentação à Assembleia da República das correspondentes propostas legislativas. […]» Perante o que, e face a todo o exposto, quanto aos princípios do Estado de direito, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 3.º, e 18.º, da CRP, invocados pelos recorrente, não se prefiguram razões para concluir pela violação desses parâmetros, ao que acresce que os recorrentes não explicam em que medida se têm os mesmos por violados, sendo certo que, apesar de o Tribunal Constitucional ter a liberdade de ir além dos parâmetros identificados pelos intervenientes no processo, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus, não só de invocação dos princípios constitucionais perigados pela norma, ou interpretação normativa, mas também de especificarem em que termos se configura tal ofensa. Relativamente ao princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP, invocam os recorrentes, embora de forma dispersa e, até, confusa, no seu requerimento de recurso, que (1.3. supra): «42. NÃO É CONSTITUCIONALMENTE ADMISSÍVEL QUE SEJAM ABRANGIDOS PELO PERDÃO DE UM ANO DE PRISÃO CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA E POR CONTRAPOSIÇÃO SE TENHA VEDADO A APLICAÇÃO DE UM ANO DE PERDÃO A CRIMES CONTRA O ESTADO (OS DE CORRUPÇÃO), QUANDO ATÉ É O PRÓPRIO ESTADO A CONCEDER ESSE MESMO PERDÃO. 43. SÃO BEM MAIS GRAVOSOS OS CRIMES COMETIDOS CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO QUE CRIMES CONTRA O ESTADO, OCORRENDO, POIS UMA DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO LEGISLADOR QUANDO CONTEMPLOU UNS CRIMES EM DETRIMENTO DE OUTROS - COM CRITÉRIOS QUE SÃO DESCONHECIDOS E ALTAMENTE QUESTIONÁVEIS.» (sublinhados acrescentados). Socorrendo-nos do que já acima se expôs acerca deste princípio (2.1.1. supra) reitera-se que, nos casos de perdão genérico de penas, o princípio da igualdade impede opções legislativas arbitrárias, isto é, cuja desigualdade gerada não tenha uma base justa ou razoável. Ou seja, a desigualdade é admissível quando o tratamento diferenciado estiver sustentado em motivo racional e compreensível. A alegação dos recorrentes tem por base uma comparação entre (i) condenados pela prática do crime de corrupção (no que se inclui o crime de corrupção passiva pelo qual os recorrentes foram efetivamente condenados, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal) e (ii) condenados pela prática de crimes contra a realização da justiça (previstos nos artigos 359.º a 371.º, do mesmo Código). Para os recorrentes, a desigualdade decorreria do facto de, estando os primeiros e os segundos em situações comparáveis, serem os segundos perdoados, não o sendo os primeiros, por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Ora, é manifesto que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes construíram. Desde logo, a alegada desigualdade não está suportada por um termo de comparação adequado entre duas situações iguais, como se pretende. Efetivamente, um arguido condenado pela prática de crime contra a realização da justiça não se encontra substancialmente na mesma situação de outro arguido, que tenha sido condenado pela prática de crime de corrupção. Desde logo, porque os crimes são diversos e sancionam comportamentos que, além de diferentes, ofendem distintos bens jurídicos, sendo os crimes contra a realização da justiça, crimes muito mais circunscritos do que, como se viu, os crimes de corrupção, tal como se extrai da amplitude das diversas políticas públicas de combate à corrupção. É, pois, este o contexto em que o legislador nacional optou, com a liberdade de conformação que lhe é atribuída, por excluir os condenados pela prática de crime de corrupção da benesse em que se consubstancia o perdão, precisamente porque incluiu tal tipo legal de crime no conceito de criminalidade muito grave. Nessa medida, somos levados a concluir que a opção do legislador, ao excluir do perdão de penas aqui em causa os crimes de corrupção, conflui para o reconhecimento da existência de um “motivo razoável”, decorrente da “natureza das coisas”, que está também na base da distinção da aplicação deste ato de clemência consoante os tipos legais de crime que o legislador, no âmbito, reitera-se, da sua margem de opção, identificou como desmerecedores de perdão, enquanto criminalidade muito grave. Neste conspecto, permitindo-nos transcrever a decisão recorrida (1.1. supra): «Não correspondendo à percepção da nossa comunidade a afirmação que os recorrentes trazem à liça na conclusão 21a do seu recurso, quando sustentam que “O crime de corrupção não tem gravidade suficiente no nosso ordenamento jurídico nem aos olhos da Constituição que permita ao Legislador ordinário excluir uma medida de clemência de um ano de perdão" aos condenados por esse tipo de crime”». E, como bem assinala, também, o Ministério Público, nas suas contra-alegações (1.4. supra): «[…] 27. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo. 28. O mesmo se pode transpor para o âmbito dos crimes excluídos do perdão, já que, para além de estarem objectivamente definidos, de forma geral e abstracta, a opção legal encontra manifesto eco no sentimento ético-jurídico vigente, ao qual, saliente-se, repugnaria perdoar determinadas categorias de crimes (entre os quais, o de corrupção). 29. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. […]» (sublinhados acrescentados). Em face do que, também aqui é mister a conclusão de que os parâmetros invocados pelos recorrentes não têm suporte bastante que possa conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da segunda norma objeto de recurso, designadamente o princípio da igualdade, não se vislumbrando quaisquer outros que pudessem justificar esta mesma conclusão, o que conduz, indelevelmente, à improcedência in totum do recurso. III. Decisão 5. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; b) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), iv), da Lei n.º 38 -A/2023, de 2 de agosto, ao excluir os condenados por crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão previsto no referido diploma. e, consequentemente, c) julgar improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário que haja sido concedido. Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias Vencido quanto ao conhecimento, pelas razões expostas na minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024. - Mariana Canotilho (vencida quanto à alínea a), nos termos da declaração de voto junto). - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão, remetendo, no que à alínea a) diz respeito, para a DV aposta no Acórdão n.º 471/2024). Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António José de Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, quanto à alínea a), pelas razões expostas na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 898/2024, na qual afirmei, em suma, o seguinte: “Nestes termos, o controlo da conformidade constitucional de uma norma como a aqui questionada deve, hoje, no meu entender, ir além de um simples controlo do arbítrio, que se satisfaz com a identificação de qualquer motivo, objetivamente identificável, para distinções entre dois grupos de sujeitos. Em situações como aquela de que o presente Acórdão se ocupa, em que a projeção da diferenciação levada a cabo pelo legislador afeta, de forma óbvia e profunda, direitos, liberdades e garantias, creio ser incontornável a mobilização de um critério mais exigente, que imponha a existência de uma razão forte para considerar constitucionalmente justificada uma distinção que tem como elemento diferenciador a idade - critério que, ainda que não expressamente mencionado no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, se afigura, designadamente no quadro do direito constitucional europeu, como critério a priori odioso, sendo indispensável uma cabal explicação das diferenciações nele fundadas. Na verdade, se há circunstância em que se justifica um escrutínio intensificado por parte da justiça constitucional é, precisamente, a que aqui nos traz: uma distinção fundada na idade, levada a cabo pelo legislador no domínio penal, aplicando a um grupo de sujeitos um perdão genérico da pena que é negada a outro. Tratando-se de uma diferenciação, em princípio, constitucionalmente vedada, ela só poderá considerar-se fundamentada e, nesses termos, parametricamente ajustada, se se verificar que o critério distintivo tem significado no específico âmbito de aplicação da medida em causa e que é razoável a sua utilização no caso concreto. Sucede, porém, que o critério distintivo estabelecido pela norma questionada - ter entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto criminalmente punido – carece de relevância em matéria penal. A ausência de qualquer propósito de política criminal na sua mobilização pelo legislador resulta, aliás, evidente da própria Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que assume, de forma clara, visar comemorar a “realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. Mais ainda: sendo a idade, nomeadamente a idade jovem, um critério com conhecida relevância jurídico penal, o intervalo etário definido pelo legislador para essa relevância é muito distinto do agora recortado. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, que estabelece o regime penal aplicável a jovens delinquentes, afirmando que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado” e que tal conclusão vai “ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal”, bem como de um “pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade”, define o espaço de aplicação de um direito penal dos jovens imputáveis, tanto quanto possível aproximado dos princípios e regras do direito reeducador de menores, para aqueles que tenham uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos. Não conheço qualquer outra distinção etária relevante no domínio penal, passível de fundamentar o critério estabelecido pela norma aqui questionada. Por outro lado, e como já se explicou, tampouco o legislador apresentou quaisquer argumentos passíveis de cabalmente justificar a importância, relevância ou significado da barreira dos 30 anos, no domínio da aplicação das penas objeto de perdão genérico. Pelo contrário, é sabido que tal critério – ter mais ou menos de 30 anos à data da prática do facto punido – é alheio a quaisquer preocupações de política criminal; é, aliás, num certo sentido, um critério alheio propósitos próprios do legislador, na medida em que se limita a replicar a escolha feita pela Igreja Católica na organização da Jornada Mundial da Juventude.” Acrescento agora que o caso dos autos é particularmente interessante, pelas duas questões de constitucionalidade que nele se levantam, paralelamente. O juízo de não inconstitucionalidade relativo à segunda norma questionada – que exclui os condenados pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 373.º, n.º 1, do Código Penal, do perdão de pena ora em causa –, que, de forma convicta, subscrevi, é plenamente demonstrativo do problema jurídico-constitucional de que, a meu ver, enferma o juízo de negativo de inconstitucionalidade quanto à primeira norma. De facto, na medida em que a punição penal incide sobre a ação humana e não sobre as pessoas, afigura-se-me inteiramente lícita a distinção traçada pelo legislador entre os tipos de crime que pretende incluir no âmbito do perdão de pena e da amnistia e os restantes, aqui se exigindo, apenas, e como se explica no presente aresto, um motivo razoável, determinado num quadro de ampla margem de conformação. Pelo contrário, na diferenciação entre pessoas, iguais em dignidade e direitos, com fundamento num critério a priori constitucionalmente proibido, exigir-se-ia ao Tribunal Constitucional um escrutínio de intensidade superior ao aqui levado a cabo. Mariana Canotilho

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