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ACÓRDÃO Nº 19/2025
Processo n.º 782/2024
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do CAAD-Centro de
Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a At-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A.,
S.A., Sucursal em Portugal, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão arbitral proferido em 9 de abril
de 2024.
2. A aqui
recorrida requereu a constituição do Tribunal Arbitral tendo em vista a
anulação do ato tributário de autoliquidação do Adicional de Solidariedade
sobre o Setor Bancário («ASSB»), referente ao passivo apurado no primeiro
semestre de 2020 e autoliquidado em 15 de dezembro de 2020, no valor de
208.826,77€.
Aceite o
pedido e constituído o Tribunal Arbitral, seguiram-se os trâmites do Regime
Jurídico da Arbitragem («RJAT»).
Em 9 de
abril de 2024, foi proferida decisão arbitral que recusou a aplicação da «norma
transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27 A/2020, de 24 de
Julho, na parte referente ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre
de 2020, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP» e, em consequência, julgou
procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela aqui Recorrida,
determinando a anulação do ato de autoliquidação de ASSB e do ato de
indeferimento da reclamação graciosa que sobre ele versou.
Notificada
desta decisão, a AT interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional.
2.
Admitido o recurso e determinado o seu prosseguimento nos termos e para os
efeitos do artigo 79.º da LTC, a recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes
termos:
«[…]
A. O presente recurso de constitucionalidade é interposto à
luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de
aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
B. Mais concretamente, o objeto do presente recurso reside no
juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no
acórdão de 09.04.2024, no âmbito do Processo n.º 105/2023-T, na parte em que
declarou inconstitucional a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, na parte referente ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição
da retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.
C. Para tanto, o douto Tribunal a quo decidiu:
«…Declarar
inconstitucional a norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, na parte referente ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição
da retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.”
D. Salvo o devido respeito, a Recorrente não concorda e não
pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto
Tribunal Arbitral no seu acórdão de 09.04.2024, no âmbito do Processo n.º
105/2023-T, pelas razões que adiante demonstrará.
E. A Recorrente discorda do entendimento do douto Tribunal
Arbitral relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória
do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o
princípio constitucional da não retroatividade fiscal.
F. Preliminarmente, sempre se diga que a Recorrente não
desconhece o conteúdo do acórdão n.º 149/2024, do Tribunal Constitucional, que
julgou “inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1,
alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que
se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI
à referida lei, relativo ao ano 2020”.
G. A verdade, porém, é que este acórdão ignorou a existência
de contas intercalares obrigatoriamente enviadas ao Banco de Portugal, tal como
rege o art. 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, e a sua relação com a
base de incidência do ASSB relativa ao semestre em questão nos presentes autos
– o que, a ter sido considerado, não poderia deixar de redundar numa decisão de
sentido inverso à que adotou.
H. Motivo pelo qual aquele acórdão do Tribunal Constitucional
(e, de resto também o acórdão recorrido), com o devido respeito, fez assentar o
seu entendimento numa base factual e jurídica errada. Se não, vejamos.
I. Resulta do regime jurídico que criou o ASSB (art. 18.º da
Lei n.º 27-A/2020), mais precisamente do art. 3.º e do art. 4.º, que a base de
incidência do ASSB “é calculada por referência à média anual dos saldos
finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano
a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.”
(sublinhado nosso).
J. Em concreto, no que concerne ao ASSB respeitante ao
primeiro semestre de 2020, em causa nos presentes autos, o artigo 21.º da Lei
nº. 27-A/2020, estabeleceu o seguinte regime transitório:
«Artigo
21.º - Disposição transitória
-
Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre
o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei
efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A
base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no
caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao
segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco
de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b) A
liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de
modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente;
c) O
adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último
dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de dezembro.
-
Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres
de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de
incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas
relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e
Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
-
Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma
tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
-
Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na
alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da
dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.»
(sublinhados nossos)
K. O que se constata desde logo é que a base de incidência do
ASSB para o primeiro semestre de 2020 é a que resulta dos artigos 3.º e 4.º do
respetivo regime, por remissão expressa da al. a) do n.º 1 do artigo que
acabamos de citar.
L. Nos termos do artigo 3.º do regime do ASSB, a base de
incidência do imposto coincide com o «passivo apurado e aprovado pelos
sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que
integram os fundos próprios (…)».
M. Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do regime do ASSB
(anual), aquela base de incidência é «calculada por referência à média anual
dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do
próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.»
N. Por esse efeito, o que releva na formação do facto
tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das
contas e não o «facto material de contabilisticamente ser apurada a
existência de passivo».
O. Que a formação do facto tributário no ASSB só se verifica
com o apuramento e aprovação das contas, confirma-o o acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 19-06-2019, proferido no Processo n.º
02340/13/0BELRS (0683/17), que embora tenha como objeto a Contribuição sobre o
Setor Bancário, é inteiramente transponível para o ASSB que com esta partilha a
base de incidência. Com efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr.
o ponto 4.2.2.):
«[O]
facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é
constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo
(deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e
dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em
que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º do regime da CSB, inserido no art.
141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6º da Portaria nº 121/2011,
de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o
facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo
e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico
anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se configurar,
nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a própria
contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do respetivo
passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência da
respetiva entidade bancária).» (destaques
nossos)
P. Ainda que não se tenha pronunciado sobre o mérito quanto à
questão de violação da não retroatividade, o recente acórdão n.º 268/2021, do
Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 1010/19, acaba por perfilhar
esta tese do STA, no excerto que se transcreve:
«Assim,
em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento
contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da
empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar
complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou
reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a
análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce
que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo
4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido
que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais,
incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser
refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste
quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de
fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da
prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser
reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em
causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas
potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício
anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes
entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado.
De
resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta
literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios
sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.»
Q. O mesmo se aplica, portanto, ao ASSB relativo ao primeiro
semestre de 2020, que, por remissão expressa da alínea a) do artigo 21.º da Lei
nº. 27-A/2020, incide sobre a «base de incidência apurada nos termos dos
artigos 3.º e 4.º do regime».
R. Significa isto que o ASSB do primeiro semestre de 2020
não deixa de incidir outrossim sobre «os passivos apurados e aprovados»
pelo sujeito passivo [deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de
Depósitos].
S. Implica também que, na formação do facto tributário do ASSB
relativo ao primeiro semestre de 2020, não se prescinde dessas “complexas
operações de avaliação” nem se pode deixar de ter em conta os “ajustamentos
posteriores à data de balanço”, que se verificam com o apuramento e
aprovação das contas.
T. O que se estabelece naquela alínea a) do artigo 21.º da Lei
nº. 27-A/2020, é a forma de “cálculo” daquela base de incidência, feito com
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês que tenham
correspondência, - não nas contas do ano seguintes, como se verifica no ASSB
incidente sobre as contas anuais (artigo 4.º n.º 4 do regime) - mas nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020, «tal como
publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo
do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.»
U. Ora, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que impendem
sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objeto de divulgação
pública e que, necessariamente, são objeto de operações de apuramento e
aprovação em termos equivalentes às contas anuais.
V. Por outro lado, é factual que o balanço de final
de cada período (quer seja anual ou trimestral) só fica 'fechado' com a
divulgação de contas, o que implica que possa haver (e há por norma)
ajustamentos com base em análises mais aprofundadas feitas às contas (v.g.
imparidades), que mudem o valor do balanço ou dos resultados face à fotografia
inicial.
W. Não por acaso o legislador remete expressamente o cálculo
da base de incidência do ASSB do primeiro semestre de 2020 para uma obrigação
de prestação e divulgação de contas que vincula legalmente as instituições
financeiras sujeitas ao ASSB.
X. Tal obrigação de prestação e divulgação de contas, os
chamados relatórios intercalares, é obviamente sujeita a aprovação pelo sujeito
passivo – ao contrário do que se diz na decisão ora Recorrida.
Y. Trata-se
de uma evidência, que pode ser
constatada em qualquer relatório intercalar de instituições financeiras
publicado online, nos quais, em todos eles sem exceção, é referida a
aprovação das contas, pelo Conselho de Administração, com referência a 30 de
junho do mesmo ano.
Z. Mas mesmo que se entenda inexistir uma obrigação legal de
aprovação de contas, não significa que as contas intercalares não sejam
aprovadas pelo sujeito passivo – que o são – e muito menos que não sejam objeto
de operações de apuramento em termos equivalentes às contas anuais – que também
o são.
AA.
Ou seja, não existe, relativamente ao
ASSB do primeiro semestre de 2020, qualquer motivo para se divergir da
jurisprudência resultantes dos citados acórdãos do TC e do Supremo Tribunal
Administrativo.
BB.
Forçoso é também concluir que a
interpretação que o Tribunal Arbitral fez daquela norma transitória, a partir
da qual concluiu pela sua desconformidade constitucional – designadamente, que
o ASSB do primeiro semestre de 2020 «apenas tem como fundamento o facto
material contabilístico do apuramento de saldos passivos, sem qualquer
intervenção da requerente ou dos seus representantes na aprovação desses saldos
ou de quaisquer contas que permitam o seu apuramento.» - não encontra
respaldo nos seus elementos literal e lógicos.
CC.
Porquanto a base de incidência do ASSB
respeitante ao primeiro semestre de 2020 corresponde ao “passivo apurado e
aprovado” pelos sujeitos passivos nas suas contas intercalares, facto
tributário que se objetiva e emerge na ordem jurídica com o apuramento e
aprovação das contas, necessariamente posteriores à entrada em vigor da Lei n.º
27-A/2020, 24 de julho, e ao início de vigência do regime do ASSB.
DD.
Por outro lado, como se disse, o Acórdão
n.º 149/2024 do Tribunal Constitucional ignora totalmente esta
argumentação e factualidade.
EE.
E, o que sucede é que tal factualidade,
por mero raciocínio silogístico implicaria que a norma não viola, em momento
algum, o princípio da retroatividade das normas fiscais, ínsito no n.º 3 do
art.º 103.º da Lei Fundamental.
FF.
E assim é, porque é da própria Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho (CAPÍTULO IV, Disposições transitórias e finais,
Artigo 21.º, Disposição transitória) que resulta a distinção entre a base de
incidência do ASSB relativo a 2020 e 2021 e base de incidência relativa aos
anos seguintes a esses.
GG.
Para os dois primeiros anos (2020 e 2021),
a supra referida Lei n.º 27-A/2020 refere, desde logo na al. a)
do n.º 1 que:
«1 -
Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI
à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a)
A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020,
no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas
ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido
em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o
enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de
contas;». (Destaques nossos)
HH.
E, tal como resulta do introito do citado
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, «nos termos do artigo 115.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, compete ao Banco de Portugal
definir os elementos que as instituições de crédito, empresas de investimento,
instituições financeiras e sucursais em Portugal de instituições de crédito,
empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União Europeia
ou em países terceiros lhe devem remeter e os que devem publicar, nos termos e
com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de Portugal. Tendo em
consideração o tempo decorrido desde o estabelecimento do atual enquadramento
normativo e os desenvolvimentos regulamentares relevantes entretanto ocorridos,
este Aviso tem por objetivo atualizar o enquadramento normativo do Banco
de Portugal sobre os elementos de prestação de contas, revogando
assim (i) o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos
que as sucursais em Portugal de instituições de crédito ou outras instituições
financeiras devem publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003,
que estabelece os termos e a periodicidade da publicação das contas das
restantes entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (iii) a
Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006, que estabelece os termos em que as
entidades abrangidas pelo disposto nos Avisos n.ºs 12/91 e 6/2003
devem enviar os elementos de prestação de contas para publicação no sítio do
Banco de Portugal na Internet.». (destaques nossos)
II.
Assim, refere o artigo 1.º (Objeto) do
Aviso:
«O
presente Aviso tem como objeto:
a) Definir
os elementos de prestação de contas que devem ser publicados e enviados ao
Banco de Portugal;
b) Definir
os termos e periodicidade de publicação e envio ao Banco de Portugal dos
elementos de prestação de contas;
c) Estabelecer
procedimentos de manutenção e disponibilização da informação de suporte à
preparação das demonstrações financeiras.».
JJ.
O artigo 2.º (Âmbito de aplicação), refere
que
«O
presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
a) Instituições
de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras;
b) Sucursais
em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições
financeiras com sede na União Europeia;
c) Sucursais
em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e instituições
financeiras com sede em países terceiros.».
KK.
O artigo 4.º (Periodicidade de publicação
dos elementos de prestação de contas) do acima referido Aviso n.º 1/2019 do
Banco de Portugal, vem reger o seguinte:
«1
– As entidades abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 2.º devem proceder à
publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais em base
individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet,
no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
2 –
As entidades abrangidas pela alínea b) do artigo 2.º devem proceder à
publicação integral dos elementos de prestação de contas anuais da entidade a
que pertencem em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no
seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
3 –
As entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro (RGICSF), sejam consideradas instituições de importância
sistémica e as instituições de crédito habilitadas a receber depósitos devem
proceder à publicação dos elementos previstos nos pontos i. e ii. da alínea a)
do n.º 1 do artigo 3.º em base individual e em base consolidada, quando
aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de:
a)
60 dias após o final dos 1.º e 3.º trimestres;
b)
90 dias após o final do 2.º trimestre.
4 –
Adicionalmente, as entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam
consideradas instituições de importância sistémica, devem proceder ainda à
publicação dos elementos previstos nos pontos iii. a v. da alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no
seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após o final do 2.º
trimestre.».
LL.
E, rege o art.º 7.º (Envio dos elementos
de prestação de contas ao Banco de Portugal) do mesmo Aviso que:
«1
– As entidades abrangidas por este Aviso devem enviar ao Banco de Portugal os
elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º no prazo de 30 dias após a
aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior, logo que os mesmos
sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de aprovação e a(s)
lista(s) de presenças.
2 –
As entidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º sujeitas à publicação de
elementos de prestação de contas semestral ou trimestral, nos termos do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, devem enviar esses elementos ao Banco de Portugal logo que os mesmos
sejam divulgados ao público.
3 –
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que, nos termos do
artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância
sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 3
e 4 do artigo 4.º, logo que os mesmos sejam divulgados ao público.».
MM.
Concluindo-se, pois, claramente, que do
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, resultam obrigações de
prestação de contas intercalares que impendem sobre os sujeitos passivos do
ASSB, cujos relatórios são objeto de divulgação pública e que, necessariamente,
são objeto de operações de apuramento e aprovação em termos equivalentes às
contas anuais, tal como argumentado nas alegações de Recurso.
NN.
Mas, mais, relativamente aos anos de
2020 e 2021, a alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020
nem tão pouco se refere à aprovação formal de contas para o cálculo da base
de incidência, mas refere-se, isso sim, às contas publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º
1/2019, de 31 de janeiro.
OO.
No limite, olhando de perto para o
elemento literal, diremos que contas “publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro”
não significa necessariamente “contas aprovadas”.
PP.
Situação distinta, é a da base de
incidência para os anos seguintes, que é a que consta, ipsis
verbis, do n.º 4, do art.º 4.º do regime jurídico do ASSB:
«4
- A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números
anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada
mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que
respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.».
(destaques nossos)
QQ.
Questão que, por manifesta desatenção, não
foi ponderada nem referida no referido aresto do Tribunal Constitucional.
RR.
No sentido de que o ASSB não enferma das
inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se
recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no voto
de vencido exarado no processo n.º 325/2023 – T CAAD do centro de arbitragem
administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos
transcrever no ponto 61 destas alegações.
SS.
Por fim, fazer referência ao contundente
voto de vencido lavrado pelo insigne Exmo. Dr. António Lima Guerreiro no âmbito
do processo 548/2024 – T CAAD o qual, pela sua clareza e assertividade, nos
permitimos transcrever no ponto 62 destas alegações, além de o
juntar como Doc. 1.
TT.
Termos em que deve o presente recurso de
constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender que as normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, não violam o princípio constitucional da igualdade, na dimensão
da proibição do arbítrio, nem o princípio da capacidade contributiva, enquanto
decorrência do princípio da igualdade tributária, ou qualquer outro princípio
constitucional, e, em consequência, ser determinada a reforma da decisão
recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
UU.
Nem tão pouco a norma transitória do
artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em
que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020,
viola o princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no
artigo 103.º, n.º 3. da CRP.
Nestes
termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional
suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos ora
alegados, com todas as consequências legais».
3. A recorrida A., S.a., Sucursal em Portugal contra-alegou,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A. A Recorrida
apurou e liquidou o imposto (i.e., o ASSB) referente ao 1.º semestre de 2020,
através da Declaração Modelo 57, na qual apurou um montante de imposto a pagar
no valor de € 208.826,77.
B. Por não concordar com a aplicação deste tributo, a Recorrida apresentou junto da AT uma
reclamação graciosa e de seguida, junto do CAAD, um pedido de pronúncia
arbitral. Entre outros vícios, a Recorrida
explicou que as normas jurídicas que criam o ASSB, em particular, na parte em
que determinam o cálculo e apuramento do imposto por referência ao passivo do
1.º semestre de 2020, são violadoras do princípio da não retroatividade
da lei fiscal, vertido no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição.
C. O Tribunal Arbitral, concordando com a Recorrida, recusou a aplicação do
disposto na norma transitória prevista no artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho por violação do princípio da não retroatividade
da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa. A referida norma obriga à liquidação do ASSB relativamente ao
passivo apurado no 1.º semestre de 2020.
D. O Ministério Público, por imposição legal, deduziu recurso
para este douto Tribunal, onde aderiu, na íntegra e de forma fundamentada, às
conclusões do Tribunal Arbitral e da aqui Recorrida.
E. A Fazenda Pública, por seu turno, vem aos presentes autos gerar duas
confusões: em primeiro lugar vem confundir a questão do vício de
inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroatividade, operado
pela liquidação do ASSB relativo ao passivo apurado no 1.º semestre de 2020 e a
questão já discutida nesta sede relativamente à Contribuição sobre o Setor
Bancário. Em segundo lugar vem a Fazenda Pública tentar, criativamente,
fazer uma construção de que as Sucursais afinal estão obrigadas a aprovar
contas em Portugal por imposição de um Aviso do Banco de Portugal, para ancorar
o argumento de que, a final, o ASSB, 1.º Semestre de 2020 não foi retroativo.
F. Concretamente, o litígio sobre a questão constitucional nos
presentes autos surge pelo facto de o ASSB relativo ao passivo apurado no ano
de 2020 ter sido ficcionalmente repartido pelo Legislador em dois momentos de
apuramento diferentes bem como em dois momentos de liquidação e pagamento
separados no tempo (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alínea a) que estabelece um
regime transitório para o Orçamento Suplementar para 2020), quando o que fica
claro é que o Legislador claramente impôs uma tributação ao nível do ASSB
materialmente retroativa.
G. Assim, insurgindo-se contra a decisão recorrida, a Fazenda
acaba trazendo ao conhecimento deste douto Tribunal outros casos em que o
Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a potencial violação
do princípio da não-retroatividade da lei fiscal na aplicação de uma contribuição
financeira, e não de um imposto, como o caso em apreço. Assim, a jurisprudência
citada pela Fazenda Pública é totalmente inaplicável ao caso dos autos, porque
estamos a analisar a conformidade de um imposto com a Constituição e
não, meramente de uma contribuição financeira.
H. Uma das confusões que a AT vem gerar no caso sub judice é fazer - em erro - crer a este douto Tribunal que o
momento temporalmente relevante para aferir se estamos perante um imposto
retroativo, nos termos em que é proibido pela Constituição, seria o alegado
momento da aprovação das contas da Recorrida.
I. Nesta tese
mirabolante a criação do ASSB não seria alegadamente - ainda sem conceder -
retroativa porque:
a. A base tributável do ASSB referente ao Passivo apurado no
1.º Semestre, 2020 é refente às contas publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019 de 31 de Janeiro; e,
b. O momento relevante seria o momento da aprovação das
contas da Recorrida.
J. Esta tese da Fazenda Pública erra ao
pretender fazer crer que a base tributável do ASSB referente ao Passivo apurado
no 1.º Semestre de 2020 é refente às contas publicadas em cumprimento da
obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019 de 31 de
janeiro.
K. Este raciocínio da Fazenda é totalmente artificial
tentando fazer uma separação entre o momento da “incidência objetiva” e
aquilo a que chama “forma de cálculo” dessa mesma incidência objetiva. Nesta
tese - manifestamente errada - o problema ficaria resolvido com um simples
“cálculo” da incidência objetiva através dos relatórios intercalares publicados
em cumprimento de uma alegada obrigação regulatória perante o Banco de
Portugal.
L. Contudo, erra a Fazenda Pública em várias dimensões
subsequentes: em primeiro lugar erra a Fazenda Pública ao ignorar que a lei que
aprovou o ASSB entrou em vigor em 25 de Julho de 2020 enquanto o ASSB referente
ao primeiro semestre em 2020 tributa uma base tributável totalmente definida
antes da entrada em vigor da referida lei.
M. Erra, novamente, a Fazenda
Pública porque as
regras relativas à prestação de contas
semestral reguladas pelo Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal não se aplicam à
Recorrida, o que faz cair pela
base essa tese da Fazenda Pública.
N. Assim, a Fazenda Pública erigiu um argumento ao jeito de
uma torre de Babel baseado exclusivamente na premissa de que o Aviso n.º 1/2019
do Banco de Portugal determina que certas instituições de crédito estariam
obrigadas à prestação de contas semestrais (o que só por si seria discutível o
suficiente se seria isso mesmo a que o Legislador do ASSB se referia com «nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020»). Claríssimo que ficou que o
referido Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal não se aplica à RECORRIDA, ainda
mais claro fica que no que diz respeito à RECORRIDA o ASSB foi imposto de forma
materialmente retroativa e inconstitucional.
O. Adicionalmente, erra novamente a Fazenda Pública ao pretender
defender que o momento relevante para aferir sobre a aplicação retroativa do
ASSB é o momento da aprovação das contas da RECORRIDA. Seguindo esta tese - o
que só por mero dever de patrocínio e sem concordar, se equaciona - o ASSB
referente ao passivo apurado no primeiro semestre de 2020 não seria retroativo
uma vez que entrou em vigor a 25 de Julho mas o facto tributário apenas
ocorreria totalmente no momento da aprovação de contas - em 2021 ou em algum
outro momento nem tão pouco ensaiado pela Fazenda.
P. É caso para dizer que o que nasce torto, tarde ou nunca
se endireita! E têm V. Exas ilustres Conselheiros a oportunidade de retificar
este erro neste caso e para o futuro uma vez que a RECORRIDA tem conhecimento
de que presentemente estão pendentes neste douto Tribunal outros processos em
número suficiente para que este douto Tribunal possa declarar a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral e arremessar do plano Direito
este entrave à normal aplicação das regras jurídicas às Sucursais de
Instituições de Crédito e de Sociedades Financeiras residentes noutro Estado
Membro a operar em Portugal.
Q. Com efeito, a lei é clara ao determinar que a base de
incidência é o passivo, pelo que o recorte normativo (executado por normas
legais aprovadas pela Assembleia da República e não por meros Avisos do Banco
de Portugal) do facto tributário em causa há que derivar sempre da
materialidade desse Passivo.
R. Neste caso concreto, o apuramento do Passivo, na sua
componente dos saldos médios mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março,
abril, maio e junho de 2020 é uma operação contabilística de verificação das
contas relevantes na contabilidade da RECORRIDA.
S. Nem poderia ser de outra forma porque se se seguisse - o
que só por mero dever de patrocínio se concede - a teoria da Fazenda, no caso
concreto, o apuramento do ASSB verificar-se-ia já na pendência de 2021 (ou
noutro momento posterior e incerto na total disponibilidade das partes) já
muito depois de decorrido o prazo de pagamento do ASSB de 2020 referente ao 1.º
semestre (que ocorreu a 15 de Dezembro de 2020).
T. De resto, o Tribunal Constitucional já entendeu, no seu
Acórdão n.º 149/2024, que tendo o imposto em causa que ser pago ainda no ano
2020, até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho), tal «implica, naturalmente, que o facto tributário se encontre
totalmente verificado».
U. Note-se bem neste ponto absolutamente inédito - fazendo fé
na construção da Fazenda Pública - seria o ASSB, do 1.º Semestre de 2020, a
primeira vez na História em que o pagamento do imposto ocorreria antes do facto
tributável. É, de facto, complexo de entender a lógica...
V. Erra novamente a Fazenda: e mais ainda porque esta teoria
atabalhoada da AT revela deficiências várias, a ver mais uma: ao esquecer ou
ignorar a AT que uma Sucursal em Portugal não tem capacidade jurídica para
aprovar contas. Na realidade, não tem uma Sucursal uma Assembleia Geral que lhe
permita aprovar as contas, nem tão pouco personalidade jurídica própria que lhe
permita arrogar-se na pretensão de aprovar as contas por si mesma.
W. A este respeito atente-se bem no contrassenso sugerido pela
Fazenda: que sentido faz a verificação do facto tributável estar na totalidade
da liberdade das partes? Porventura se a casa-mãe não aprovasse as contas não
haveria incidência em sede de ASSB? Nada nesta teoria faz qualquer sentido.
X. A Fazenda Pública vem perverter o sistema
jurídico-tributário e todas as suas bases constitucionais de forma a tentar
retirar aos contribuintes a proteção da Constituição e poder liquidar um
tributo a meio do ano abrangendo factos completamente formados ao abrigo de um
período temporal totalmente fechado (i.e. entre Janeiro e 30 de Junho de 2020)
sem qualquer tipo de previsibilidade sobre o conteúdo de um imposto novo que
entrou em vigor a 25 de Julho de 2020.
Y. Assim, a Fazenda Pública tenta esvaziar o conteúdo útil do
princípio da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal, permitindo,
segundo alega a Fazenda, situações como a do presente processo em que
putativamente teria encontrado a forma de cobrar tributos materialmente
retroativos dentro de um alegado esquema formal que o permitiria.
Z. Ora, nem a norma constitucional e muito menos os princípios
ordenadores do sistema jurídico-tributário básico de um Estado de Direito não
se deixam ludibriar pela criatividade do Legislador...
AA.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
175/2018, recorda que o princípio da não retroatividade da lei fiscal visa
impedir situações em que “o Estado imponha determinadas consequências
a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus
atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras.”
(sublinhado da Recorrida). Com
efeito, em nada puderam os sujeitos passivos adequar a sua atuação mais do que
conformar-se com um tributo adicional no meio de uma crise pandémica, já que o
ASSB 1.º semestre entrou em vigor a 25 de julho de 2020.
BB.
Não pode deixar de se concluir, como faz o
Acórdão n.º 149/2024, que, relativamente ao ASSB, «é apenas o apuramento
contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 - e não o seu
reflexo nas contas anuais - que releva para a incidência do imposto, pelo que a
respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como
irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição».
CC.
Em rigor, este é o caso paradigmático para que este douto Tribunal
salvaguarde e enalteça o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei
fiscal como último reduto da proteção material e efetiva que os contribuintes
merecem e necessitam, sob pena de nos resignarmos à total anarquia
jurídico-tributária.
V.
PEDIDO
Nestes
termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá negar-se
provimento ao recurso apresentado, julgando-se inconstitucionais as normas
contidas nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da não retroatividade da
lei fiscal cristalizado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, que determinam
a tributação em sede de ASSB por referência ao passivo apurado no primeiro
semestre de 2020 (de 1 de janeiro a 31 de junho de 2020), sendo que o referido
diploma apenas entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020, mantendo-se, em
consequência, a Decisão Arbitral recorrida proferida no processo n.º
105/2023-T, anulando o ato de autoliquidação do ASSB referente ao passivo
apurado no 1.º semestre de 2020 e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de
juros indemnizatórios.
Tudo
com as demais consequências legais».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, nos termos da qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma,
com fundamento em inconstitucionalidade».
Como
decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma do
artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao
primeiro semestre de 2020, norma essa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal
a quo por violação do princípio da
proibição da retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
5. A Lei n.º 27-A/2020, que
procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(Orçamento do Estado para 2020), aprovou, no artigo 18.º, o regime que cria o adicional
de solidariedade sobre o setor bancário («ASSB»).
De acordo
com o referido regime, que consta do anexo VI da mencionada Lei, a criação do
ASSB teve por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores (artigo 1.º, n.º 2).
A
incidência subjetiva do tributo encontra-se definida no artigo 2.º, n.º 1, do
citado anexo VI, sendo sujeitos passivos do ASSB as instituições de crédito
residentes em Portugal (alínea a)), as filiais em Portugal de instituições de crédito
residentes noutros Estados (alínea b)) e as sucursais em Portugal de instituições de crédito
residentes noutros Estados (alínea c)). Quanto à incidência objetiva, resulta do artigo 3.º do
aludido anexo VI que o ASSB incide sobre o passivo ajustado e sobre o valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, ambos apurados
contabilisticamente no final do exercício.
A par da
aprovação do regime que cria o ASSB, a Lei n.º 27-A/2020 estabeleceu um
conjunto de normas de direito transitório, dispondo no seu artigo 21.º, o seguinte:
«Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI
à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º
do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas
relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do
Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através
de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de
dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser
pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e
segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a
base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos
finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas
contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade
Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente.
3 - Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do
n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal
disponha.
4 - Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do
prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de
mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
6. Tendo em conta que o pedido de anulação formulado pela
aqui recorrida incidia sobre o ato tributário de autoliquidação do ASSB,
referente ao passivo apurado no primeiro semestre de 2020 e autoliquidado em 15
de dezembro de 2020, o Tribunal a quo considerou-se confrontado com a
questão de saber «se o regime
transitório do ASSB acima transcrito viola ou não os limites temporais que
resultam do princípio constitucional que proíbe a criação de impostos
retractivos».
Esta
questão, a que a decisão recorrida respondeu afirmativamente, foi apreciada no
Acórdão n.º 149/2024, da 1.ª Secção, que julgou inconstitucional, por violação
do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma contida nos
artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de
liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020.
7. Começando por notar que não estava em causa - tal
como não está no presente recurso - «a inconstitucionalidade
material do tributo, em si mesmo considerado, isto é, saber se a imposição do
ASSB viola qualquer princípio ou preceito da Constituição estaticamente
perspetivável aos respetivos elementos constitutivos», mas «apenas a questão
da retroatividade desse mesmo tributo, enquanto desvalor que, numa
perspetiva dinâmica referida ao fator tempo passado (rectius, ao momento
anterior àquele em que o tributo se tornou devido), gera a
inconstitucionalidade material desse tributo», o Acórdão n.º 149/2024 procedeu
ao enquadramento da questão a decidir nos termos seguintes:
«2.2. Para melhor
compreender a questão que constitui objeto do presente recurso, há que ter
presente, designadamente, o seguinte:
(a) o ASSB foi criado pela Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º
2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de
diversos diplomas (cfr. o respetivo artigo 18.º e o Anexo VI nela indicado);
(b) a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, entrou em vigor no
dia 25/07/2020 (cfr. o respetivo artigo 26.º);
(c) sem prejuízo da norma
transitória sub judice, o ASSB incide sobre: i) o
passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável,
dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas
de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações
aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao
abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das
Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91,
de 11 de janeiro; e ii) o valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos (cfr. o
artigo 3.º constante do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
(d) desviando da regra de incidência acabada de descrever, a
norma transitória sub judice prevê que a base de incidência prevista no
Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, é
calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020
publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo
do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.»
8.
Relembrando a relevância da qualificação do tributo para determinação do
parâmetro relevante quando se trata de aferir da conformidade constitucional
das disposições que definem a respetiva aplicação no tempo, Acórdão n.º
149/2024 não teve dúvidas em concluir que o ASSB é
um imposto, valendo consequentemente quanto a ele a regra da proibição da
retroatividade constante no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Tal conclusão
partiu da confrontação do ASSB com a Contribuição sobre o Setor Bancário
(«CSB») instituída pelo artigo 141.º pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro,
e consensualmente qualificada como contribuição financeira na jurisprudência
constitucional (v., por todos, o Acórdão n.º 268/2021), confrontação da qual se
retirou o seguinte:
«[…]
sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo
VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[…] tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
Prevê o artigo 9.º do mesmo regime que a receita do ASSB “[…] constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente [consignada] ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social”.
A mera
consideração destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem – e não
tem manifestamente – as características de uma contribuição financeira
(qualificação que, de resto, a recorrente AT também não lhe atribui).
Não
obstante as evidentes afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas
regras de incidência objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades
da primeira.
Efetivamente,
não é possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa
provocada ou aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de
contribuintes em que esta se integra) que o ASSB se destinasse a compensar em
torno de uma finalidade como “[…] reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores”.
O
estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é
possível, desde logo, porque não há uma relação de contornos suficientemente
definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema de
financiamento da Segurança Social.
Ainda que
essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria impossível
presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que
suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim é,
em primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA
são sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de
incidência alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo.
Assim, o “benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a
uma isenção de tributação.
Em segundo
lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de
IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras” dificilmente
pode ser vista como um benefício para as entidades do setor financeiro, uma vez
que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata de uma isenção
incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no caso das
isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa fiscal apenas
se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de valor, por
contraposição às isenções completas (que conferem o direito à dedução), em que
a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo da respetiva
cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos
Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível
em https://www.portugal.gov.pt/,
p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação
indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA,
disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente
assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de
diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma
versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A nível
nacional, estes serviços sofrem de um “síndrome multilateral” – são objeto de
Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste
isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago
a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao
Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela
um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera
um aumento significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do
preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce
que o regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por fim, a
modelação de isenções de operações financeiras não está na total
disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º
e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao
sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não pode
falar-se, enfim, de bilateralidade genérica ou difusa – a bilateralidade é simplesmente
inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de conexão que a
sustentem.
Em sentido
aproximado, também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93, após
sublinhar a discutível homogeneidade de grupo, a ausência de responsabilidade
de grupo e a ausência de utilidade de grupo, conclui:
“[…]
Pese
embora se possa admitir que entre os diferentes sujeitos passivos do ASSB
exista alguma homogeneidade de grupo, afigura-se necessário concluir que, em
momento algum, se poderá reconhecer a existência de responsabilidade de grupo –
muito em particular sob a forma de responsabilidade pelo risco, como é próprio
de tributos vinculados ao risco sistémico bancário – nem tão pouco de qualquer
utilidade de grupo.
Efetivamente,
no que concerne à responsabilidade de grupo, não existe qualquer conexão entre
os fundamentos que presidem à criação do ASSB – seja, como vimos, a despesa
fiscal de IVA associada às isenções para o setor financeiro ou até mesmo a
sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor
bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de suportar um ónus
tributário acrescido.
Conforme
vem sendo salientando na doutrina fiscal nacional e comparada, o critério da
responsabilidade de grupo pretende justamente onerar um grupo homogéneo de
indivíduos ou entidades quando, a respeito de um certo evento com dimensão
creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da sociedade em geral,
requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre um grupo homogéneo de
sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia em presença”.
Tal não
sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo que se admita que integram um grupo
relativamente homogéneo, os respetivos sujeitos passivos não têm qualquer
responsabilidade de grupo, entendida como um ónus no custeamento ou suporte de
uma atividade pública.
E assim
sucede na medida em que a tipologia de atividades exercidas pelas entidades do
setor bancário ou a composição do respetivo balanço patrimonial não é, por si
só, suscetível de gerar um ónus contributivo adicional à luz de um tributo cuja
conexão ao risco sistémico bancário se encontra totalmente ausente, conforme é
inequivocamente demonstrado pela total afetação da respetiva receita ao FEFSS.
Por seu
turno, no que concerne à utilidade de grupo, está em causa a ausência de um
qualquer benefício para o setor bancário – mais uma vez enquanto grupo
tendencialmente homogéneo – que possa, por si só, justificar a imposição de um
ónus tributário diferenciado.
Tal
apenas se poderia verificar caso as entidades do setor tivessem, no hiato
temporal associado à vigência do regime que criou o ASSB, beneficiado
diferencialmente de qualquer tipo de prestação ou utilidade, ainda que
abstratamente projetada sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os
dados evidenciam, todavia, um cenário completamente distinto, não sendo
minimamente discernível que tipo eventual de prestação ou benefício possa ter
sido grupalmente projetado sobre o setor bancário, ao ponto de permitir a imposição
de um ónus contributivo adicional às entidades que integram o setor bancário.
Verifica-se,
por isso, que o ASSB não pode configurar-se como uma contribuição financeira,
dado que não reúne, inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria
de tributo bilateral ou comutativo.
[…]”.
Em suma, o
ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição da
retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.»
9. Pressupondo o entendimento desde há muito sufragado na
jurisprudência deste Tribunal acerca da proibição da
retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição - isto
é, a orientação segundo a qual tal proibição, para além de «sancionar, de
forma automática», «a mera natureza retroativa de uma lei fiscal
desvantajosa para os particulares» (Acórdão n.º 128/2009), se dirige apenas
à retroatividade autêntica, abrangendo somente os casos em que o facto
tributário que a lei nova pretende regular produziu já todos os seus efeitos ao
abrigo da lei antiga, e não também as situações de retrospetividade ou de
retroatividade imprópria, ou seja, aquelas em que a lei nova é aplicada a
factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede com
as normas fiscais que produzem um agravamento da posição fiscal dos
contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no
domínio da lei antiga, continuando a formar-se sob a vigência da nova lei (v.
Acórdão n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs 617/2012 e 85/2013, que, por
sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e 399/2010) -, o
Acórdão n.º 149/2024 concluiu, no que aqui
diretamente releva, pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, na parte em que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, com base nas seguintes razões:
«2.5
Recordemos, antes de mais, que a norma transitória sub judice prevê que
a base de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, é calculada por referência à média
semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em cumprimento
da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os
elementos de prestação de contas.
Considerando
que o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que entrou em
vigor em 25/07/2020, salta à vista que os factos tributários principais se
situam no passado relativamente à publicação e entrada em vigor daquele
diploma.
A
recorrida AT invoca que “[…] o que releva na formação do facto tributário
sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das contas e não o «facto
material de contabilisticamente ser apurada a existência de passivo»” e que
“[…] a formação do facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento
e aprovação das contas”. O argumento, porém, não convence. Poderia,
eventualmente, relevar se o imposto não tivesse de ser pago ainda no ano
2020, até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho), o que implica, naturalmente, que o facto tributário
se encontre totalmente verificado. Não vale, pois, para esta hipótese,
designadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (referida
no Acórdão n.º 268/2021, ao apreciar a questão prévia da utilidade do recurso),
relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário.
Afirmar,
como faz a AT, que a “formação do facto tributário do ASSB relativo ao
primeiro semestre de 2020, não se prescinde dessas ‘complexas operações de
avaliação’ nem se pode deixar de ter em conta os ‘ajustamentos posteriores à
data de balanço’, que se verificam com o apuramento e aprovação das contas”,
quando essas contas apenas podem ser aprovadas em 2021, após o encerramento do
exercício anual (cfr. artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), e o
imposto tem de ser liquidado em dezembro de 2020 é um contrassenso. Ao situar a
liquidação ainda em 2020, o legislador não pode invocar um facto tributário
ainda em formação, porque a liquidação, enquanto ato final que determina o
montante de imposto a pagar, pressupõe necessariamente um facto tributário já
formado. De todo o modo, é impossível ao contribuinte certificar as contas
mediante um ato que ainda não praticou. Na verdade, a norma transitória contida
no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é incompatível
com a previsão do regime do ASSB que a AT usa na sua argumentação, porque o
artigo 4.º, n.º 4, daquele regime estabelece a base de incidência “[…] por
referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional,
tal como aprovadas no ano seguinte”, o que se mostra simplesmente
inconciliável com os prazos previstos na norma transitória. Aliás, se assim
não fosse, a norma transitória seria inútil.
Sublinhe-se,
ainda, que não está em causa, nos presentes autos, a recusa da norma
prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que
disciplina a obrigação de pagamento na ausência da publicação das contas
semestrais nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro. Assim sendo, só releva a obrigação de publicação de contas
semestrais, que existe para instituições de crédito, empresas de
investimento e instituições financeiras nos termos do referido aviso, que
remete para os termos previstos no Código dos Valores Mobiliários (artigos 2.º,
alínea a), e 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31
de janeiro). Essa obrigação, quando existente (cfr. artigos 246.º, n.º 1, e
244.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na redação, aqui relevante,
decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho), devia ser cumprida tão
cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do
primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse período
(artigo 246.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na aludida redação, correspondente
ao atual artigo 29.º-J, n.º 1, do referido código), o que significa que a
publicação das contas semestrais “tão cedo quanto possível” podia ter
ocorrido antes de 25/07/2020, data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
Em suma,
é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de
2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do
imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020
só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora
do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Tanto
basta para confirmar a decisão recorrida.»
10. Esta jurisprudência foi subsequentemente reiterada no
Acórdão n.º 469/2024, aresto que procedeu à «revisão corretiva» do que
se escreveu no Acórdão n.º 149/2024 acerca da «fonte da obrigação de prestar
contas», precisando-a nos seguintes termos:
«Importa,
todavia, ressalvar que a fonte da obrigação de prestar contas merece uma
revisão corretiva, uma vez que, para a generalidade das instituições de
crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, essa obrigação
decorre do artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
correção que, ademais, não só não implica qualquer alteração da conclusão
alcançada no Acórdão n.º 149/2024, como aprofunda as razões de censura
jurídico-constitucional. Não altera, na medida em que, à semelhança do artigo
7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, conjugado com os artigos
246.º, n.º 1 e 244.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários, na redação
decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de Junho (que previa um prazo de
três meses após o termo do primeiro semestre para apresentação de contas),
o artigo 4.º, n.º 3, do referido Aviso prevê um prazo de 90 dias após o
termo do 2.º trimestre para apresentação de contas – ou seja, em ambos os
casos o prazo estava em curso quando entrou em vigor a Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, tornando-a potencialmente aplicável a sujeitos que já tivessem
apresentado as suas contas (é este um resultado abstrato da norma),
contas essas que não constituem, sequer, as contas finais anuais. Razões de
censura que se agravam porque uma parte desses saldos médios (os do 1.º
trimestre) já se encontrariam, então, há muito consolidados porque as
contas respetivas já haviam sido apresentadas até ao final de maio de 2020
(cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019).»
11. Não existem razões para divergir desta orientação,
entretanto reafirmada no Acórdão n.º 529/2024.
Aceitando
recorrente e recorrida que o ASSB é um imposto e não pretendendo discutir
o âmbito de incidência da proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º
3 do artigo 103.º da Constituição, tal como entendido na jurisprudência deste
Tribunal, o dissenso entre as partes prende-se somente com a interpretação do
artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo
ao primeiro semestre de 2020. Na interpretação
feita pela recorrente e contestada pela recorrida, «o que releva na formação
do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das
contas e não o «facto material de contabilisticamente ser apurada a existência
de passivo», pelo que «a formação do
facto tributário no ASSB só se verifica com o apuramento e aprovação das contas».
Os
argumentos invocados pela recorrente em defesa da sua posição foram, como se
viu, convincentemente rebatidos, primeiro no Acórdão n.º 149/2024, que considerou
ser o «apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020
– e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do
imposto» e, seguidamente, no Acórdão n.º 469/2024, que explicou a razão
pela qual, tendo-se em vista a prestação das «contas intercalares obrigatoriamente enviadas ao Banco de Portugal, tal
como rege o art. 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019», a norma de direito transitório contida no artigo 21.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, sempre
acarretaria, na parte em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao
primeiro semestre de 2020, a violação da proibição da retroatividade fiscal,
atendendo a que a referida Lei entrou em vigor em 25 de julho de 2020 (cf.
artigo 26.º), o mesmo é dizer, enquanto decorria o prazo de 90 dias após o
termo do 2.º trimestre para apresentação de contas a que alude o artigo 4.º,
n.º 3, do referido Aviso, tornando-se nessa medida potencialmente aplicável a
sujeitos passivos do ASSB que já tivessem apresentado as suas contas.
12. Por último, não deixará de notar-se que as declarações de
voto apostas nas decisões proferidas nos Processos n.ºs 325/2023–TCAAD e 548/2024–TCAAD, a que se refere a
recorrente, em nada contradizem esta conclusão. Efetivamente, enquanto neste
último caso não estava sequer em causa a aplicação de qualquer uma das normas
de direito transitório contidas no artigo
21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, a
declaração junta naquele primeiro reconhece que a norma do «art. 21.º, al. a), da Lei 27-A/2020, de 24/7 […] tem
natureza retroativa, pois, entrando em vigor em 7/2020, aplica-se a factos
tributários já totalmente constituídos (6/2020), em desconformidade com o art.
103.º, n.º 3, da CRP»; mas, considerando que «o ASSB surgiu como fonte
excecional de receita, perante a inesperada e total disrupção do sistema
financeiro do Estado provocada pelo COVID», entende que esta é «uma
situação excecional legitimadora da retroatividade fiscal», desviando-se
assim da orientação prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo a
qual a proibição do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição constitui uma regra que sanciona, de forma automática, a mera natureza
retroativa - desde que autenticamente retroativa - de
uma lei fiscal desvantajosa para os contribuintes, e não um princípio aberto à
ponderação das circunstâncias subjacentes à criação do imposto.
III – Decisão
Pelos
fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 103.º, n.º
3, da Constituição, a norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario,
da LTC).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos
Loureiro - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que interveio por via telemática.
Joana Fernandes Costa