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ACÓRDÃO
Nº 13/2025
Processo n.º 573/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam na
3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida At-Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de abril de 2023.
2. A aqui recorrente
impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as
liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, relativas a janeiro, fevereiro e março de 2020,
respetivamente nos montantes de € 50.771,44, € 11.586,62 e € 23.427,91.
Por sentença de 1 de
outubro de 2021, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os
atos de liquidação.
Inconformada, a AT
recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 12 de abril
de 2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste acórdão foi então
interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3. No requerimento
de interposição do recurso pode ler-se o seguinte:
«[…]
A)
Ao desatender
o pedido de inconstitucionalidade orgânica, o critério normativo da douta
decisão é de que "IV - O poder tributário próprio das Regiões Autónomas
inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as
respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e
garantias dos contribuintes", com base na alínea i) do art. 227º nº 1
da CRP, e que o IABA e a ECOTAXA são dois tributos completamente distintos,
sendo este último de âmbito meramente regional.
A recorrente
suscitou a violação desse preceito constitucional por entender que a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação
de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
Abril, violou a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência própria da Assembleia da República, nesta matéria.
A Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria
reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade
orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril.
Assim, a
"Ecotaxa", sendo qualificada como um imposto, padece de
inconstitucionalidade orgânica por desconformidade com os artigos 165.º, n.º 1,
alínea i), da CRP e, ainda, desconformidade constitucional, conforme se
verifica do artigo 161.º, alíneas c) e d) e artigo 198.º, n.º 1, alínea b), e
165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República
Portuguesa."
B)
Como ratio
decidendi relativamente à inconstitucionalidade material suscitada, foi
entendido pela decisão sob recurso, que: A taxa ambiental pela utilização
de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, criada pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a natureza
jurídica de um imposto ambiental. Nos impostos ambientais, o princípio da
igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade
contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do
poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de
cognoscibilidade do facto tributário;", tudo com base nos artigos 66º
nº 2 alínea h) e 191º nº 2 do Tratado do Funcionamento da União Europeia e art.
3o alínea d) da LBPA.
Esse critério
normativo reforça a conclusão de que sendo a "Ecotaxa" um imposto,
padece de um vício orgânico, pois os órgãos da Região Autónoma da Madeira
(Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional) não dispõem de poderes
próprios, previstos constitucionalmente, para criarem um tributo desta natureza
por total ausência de poderes tributários próprios.", por isso
violando o disposto na CRP, nos seus artigos Artigo 103.º (Sistema
fiscal) n.º 2, Artigo 165.º (Reserva relativa de competência
legislativa) no seu n.º 1, alínea i) Artigo 227.º (Poderes das regiões
autónomas) no seu n.º 1, al. b), tal como se aponta a págs. 10 e 11 do
presente requerimento.
C)
Igualmente
desatendeu a inconstitucionalidade material suscitada por violação do princípio
da igualdade tributária, ao referir que "Não está
demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um
imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam
embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores
produtores desses resíduos na Região Autónoma."
Fê-lo com
base nos já citados artigos 66º nº 2 alínea h), 191º nº 2 do Tratado do
Funcionamento da União Europeia e art. 3o alínea d) da LBPA.
Contudo, tal
contraria o disposto no artigo 13º da CRP na medida em que, atento o artigo 4.º
do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), além de se visarem apenas as
embalagens que contenham cerveja e bebidas alcoólicas, do diploma não consta
qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram a essa delimitação da
incidência subjetiva - e levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns
produtores particulares concretos -, o que sempre seria exigível, posto que a
contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os
que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis,
designadamente a cerveja) diferente de outros produtores, nem a uma prestação
administrativa especifica que aqueles tenham solicitado.
Para além
disso, verificam-se na previsão de incidência passiva da "Ecotaxa"
dois aspetos que prejudicam, juridicamente, a sua existência, por violação do
princípio da igualdade, que são os seguintes:
a) Desigualdade
de tratamento dos produtores/introdutores em razão do produto contido na
embalagem e não das boas práticas ambientais para idênticos materiais da
embalagem; e
b) A incidência
sobre as bebidas alcoólicas, contidas em embalagens não reutilizáveis
estabelece materialmente uma situação de dupla incidência em conjugação com o
imposto IABA, por ambas terem como base as bebidas alcoólicas, esquecendo os
aspetos ambientais fundamentais e apenas relevando o tipo da bebida.
O que
constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência,
corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, o qual exige
que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos
incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos
mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no
quantum exigido aos particulares.
A afrontar
todos os princípios enunciados: o princípio da igualdade, o princípio da
equivalência, o princípio da proporcionalidade, todos consagrados
constitucionalmente (cfr. arts. 13º e 18º da CRP).
Redundando
numa inequívoca inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação dos tributos
em causa sobre a Recorrente, por manifesta inconstitucionalidade material da
"Ecotaxa".
D)
Por fim,
ocorre ainda inconstitucionalidade orgânica e/ou material da ECOTAXA, por a Recorrente
não poder ser obrigada a suportar custos com a gestão, recolha e transporte dos
resíduos, efetivamente prestados por empresas privadas como é a Recorrente e,
ao mesmo tempo, suportar custos instituídos pelos órgãos políticos da Região
Autónoma da Madeira, com base nos mesmos fundamentos.
E, mais
ainda, sem que se encontre demonstrado o preenchimento deste pressuposto de
tributação - a efetiva ocorrência em custos do sujeito a favor de quem a
receita da "Ecotaxa" reverte, pela gestão, recolha, transporte e
tratamento dos resíduos - e a sua medida.
Por isso,
estamos perante uma situação de dupla tributação, ou seja, duas taxas a
incidirem sobre prestações idênticas, com o mesmo fim, com a mesma utilidade
para os (alguns) particulares.
Constata-se
que a "Ecotaxa" em causa acresce às contrapartidas já cobradas
à Recorrente, integrando essas quantias já pagas, os custos de exploração e
manutenção dos sistemas necessários às prestações de serviços que a mesma
contratou e recebe,
Assim, as
normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 2º, o n.º 1 do artigo 3º,
artigo 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º e artigo 10º deste Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, por se traduzirem
numa verdadeira dupla tributação, padecem de inconstitucionalidade material
e/ou orgânica, por manifesta violação dos Princípios da Igualdade, da
Equivalência e do Princípio da Proporcionalidade, previstos nos artigos 13º e
18º da CRP».
4. Por despacho de 30
de junho de 2023, foi determinado o prosseguimento do processo nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º da LTC «com advertência para a possibilidade
de o objeto do recurso não vir a ser conhecido quanto à norma constante do
artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por
não integrar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens
não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira aplicado no caso sub judice».
5. A recorrente alegou,
concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A)
Como
resulta da matéria de facto provada, no que à RAM respeita, a D- celebrou, em
11 de Fevereiro de 2000, um contrato mediante o qual os municípios (todos os
que existem nessa Região Autónoma) eram remunerados, através da sua Associação
– a AMRAM (Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira), pelas
atividades de recolha seletiva, triagem e entrega que efetuavam dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região e relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas alcoólicas
– cfr. Facto Provado 1 da FF;
B)
Contrato
este que foi convalidado, subscrito e até aditado pela Secretaria Regional do
Equipamento Social e Ambiente em 11.02.2000, em cujo aditamento se veio a
convencionar a obrigação da D.de transportar os resíduos de embalagens contidos
nos resíduos urbanos das áreas que integram a AMRAM e a entregá-los nos portos
do Continente, obrigando-se a D. a subsidiar a fundo perdido os custos de
transporte desses resíduos desde a RAM até ao Continente – cfr. Facto Provado 2
da FF;
C)
Com
este contrato – cuja posição contratual da AMRAM foi entretanto e
sucessivamente cedida, primeiro à B., SA, depois à C., SA (esta, sociedade de
capitais exclusivamente públicos) – cfr. Factos Provados 4 e 5, como já vimos –
a D. dava, como continua a dar hoje, satisfação integral ao disposto
legal e regulamentarmente no âmbito da gestão integrada dos resíduos de
embalagens e, consequentemente, por via dela (D.), também os
produtores/introdutores das mesmas no território da Região Autónoma da Madeira
– cfr. os Considerandos constantes do mesmo contrato a que se refere o Facto
Provado 1 da FF;
D)
E
porque assim foi legalmente determinado e contratualizado já desde 2000,
inclusive pelo próprio Governo da Região Autónoma da Madeira (!), e vem sendo
escrupulosamente cumprido por todas as partes envolvidas, não tem o menor
cabimento, sublinha-se, a publicação do Decreto-Legislativo Regional nº
8/2012/M, de 27 de Abril, que veio criar e aprovar o regime jurídico da taxa
ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da
Madeira, denominada de ECOTAXA, cujos fundamentos, contidos no respetivo
preâmbulo, são por isso mesmo uma falácia!;
E)
Na
medida em que, já existia à data daquele DLR (2012!), e existia desde
2000(!), um sistema de gestão que, repete-se, dava cumprimento
às normas legais e regulamentares aplicáveis, resultante de emanação legal,
o já citado Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20.12 (determinado para ambos os
níveis, nacional e regional), do qual sempre resultaram meios de financiamento
para a Região Autónoma da Madeira baseados naqueles vínculos contratuais de
11.02.2000 e sancionados com a intervenção do Governo da Região (!), que
geraram (e continuam hoje a gerar) para a mesmíssima Região (!) uma remuneração
pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (e relativamente
a todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, que não só as de bebidas
alcoólicas) – sistema esse ao qual a Recorrente aderiu, como de resto
resulta do contrato celebrado com a D. n.º BEM/005896, datado de 25 de novembro
de 2002 (que é Facto Provado 3 da FF), a que sucedeu o contrato celebrado
entre as mesmas Partes em 28.03.2017 (que é Facto provado 8 da FF);
F)
Cumprimento
que se manteve
a partir de 01.01.2018, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 152-D/2017, de
11 de dezembro;
G)
Foi
o próprio Governo Regional da Madeira quem, de resto e por via do Despacho nº
24/2017, publicado no Jornal Oficial da RAM em 12.01.2017 a convocar todos os
já referidos diplomas legais e regionais, veio conceder extensão à Região
Autónoma da Madeira da licença concedida pelo Despacho nº 14202-E/2016, de
25.11 do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio e do Secretário de Estado
do Ambiente à D. (D.) para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens (SIGRE), extensão de licença essa válida até 31.12.2021
– cfr. nº 1 e 3 do Despacho – entretanto renovada por força, nomeadamente
dos citados Despachos n.º 340/2022, de 11 de janeiro, Despacho n.º 1361/2020,
de 14 de agosto, Despacho n.º 387/2022 de 14 de março de 2022 e Despacho nº
14353/2022, de 15 de dezembro, o que deu lugar ao cit. Contrato que é Facto
Provado 9.
H)
Com
a entrada em vigor do DLR nº 8/2012/M (em pleno contexto de vigência legal do
regime jurídico da gestão de embalagens e dos resíduos de embalagens – de
âmbito nacional e aplicável às Regiões Autónomas, tanto por lei como por
sinalagma contratual), os operadores económicos passaram a pagar, sob o mesmo
interesse e fundamentos: i) o Valor Ponto Verde - enquanto efetiva
contrapartida da gestão de resíduos das embalagens não reutilizáveis (todo o tipo
de embalagens, sem discriminação alguma de conteúdo) assegurada pela D.,
legalmente habilitada e licenciada para o efeito, a que aderiram; ii) a
ECOTAXA, rigorosamente imposta, enquanto contrapartida de… NADA!;
I)
Por
seu lado, a RAM passou a receber… DUAS vezes: 1) as contrapartidas
financeiras (no dizer do contrato já assinalado, os “Valores de Contrapartida”)
- primeiro via AMRAM, depois, via B., entretanto incorporada na C., SA, devidas
pelas atividades de recolha seletiva, triagem e entrega dos resíduos
produzidos/introduzidos na totalidade do território da Região (relativamente a
todo o tipo de embalagens não reutilizáveis, contendo ou não bebidas
alcoólicas), contrapartidas essas asseguradas pela D. (a mesma entidade que,
note-se, subsidia, a fundo perdido, os custos de transporte de tais resíduos
desde a RAM até ao Continente), tudo conforme legalmente determinado e
contratualmente estipulado com a própria RAM; e 2) a ECOTAXA por…
NADA!;
J)
Por
via da existência da ECOTAXA e do seu regime jurídico, não se criou, nem
existe, qualquer tipo de gestão adicional, alternativa ou sequer complementar à
que já existia por via do SIGRE
K)
A
“ECOTAXA” criou, sim, um imposto, uma nova fonte de receita para a RAM
que, sob o mesmo fundamento da que já era gerada por via do SIGRE – ao qual
aderiu a RAM (!!!) - passou a ser também suportada pelos mesmo
operadores económicos.
Seguindo autorizada
Doutrina:
L)
“a ECOTAXA é um imposto, e
um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento ao IABA, que se apresenta
inequivocamente afetado de inconstitucionalidades, orgânica e material, e de
ilegalidades por violação do EPARAM, da LFRA e de gerais da República”.
M)
“Tendo
em conta o sentido e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos
bilaterais (taxas e contribuições financeiras), designadamente em termos de
legitimidade, de justiça, de administração e destino das receitas, não há a
menor hesitação em qualificar a ECOTAXA como um imposto”
N)
Aquilo
a que se deu nomen iuris de “ECOTAXA” é: “objetivamente, uma prestação pecuniária, unilateral,
definitiva e coativa; subjetivamente, uma prestação exigida a detentores de
capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e
em termos teleológicos, exigida para a realização destas funções, desde que não
tenham carácter sancionatório.”
O)
Não
é mais do que um “imposto especial sobre o consumo de cerveja e outras
bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis consumidas na
Região Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o
menor sinal ou índice de bilateralidade, individual ou grupal, própria das
taxas e contribuições financeiras”.
P)
“E
um imposto fiscal, pois não partilha nenhuma das características
apontadas aos tributos ambientais: 1) não tem função extrafiscal; 2) não
visa tributar as atividades mais poluentes, segundo o princípio do
poluidor-pagador; 3) não se vislumbra um produto alternativo para o qual
possa ser dirigida a procura; 4) não há qualquer consignação de receitas
à função ambiental; 5) nem se reporta ao início da cadeia produtiva
(upstream).”
Q)
O
DLR nº 8/2012/M apresenta a ECOTAXA como um “imposto acessório em sentido
amplo do IABA, porquanto, embora a sua existência não esteja
dependente deste, pois é um imposto autónomo da RAM, o recorte da sua
incidência, bem como a sua liquidação e cobrança estão dependentes do imposto
nacional IABA, em relação ao qual constitui um adicionamento.” – cfr. arts.
3º, 5º e 9º do referido diploma regional.
R)
A
ECOTAXA não visa reduzir ou eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a
capacidade de pagar impostos dos produtores e embaladores e respetivos
consumidores de cerveja e bebidas alcoólicas, que sejam consumidas na RAM e com
o único objetivo de obter receitas fiscais.
S)
“Em
suma, a ECOTAXA não passa de um vulgar imposto especial sobre o consumo de
cerveja e bebidas alcoólicas contidas em embalagens não reutilizáveis e
destinadas ao consumo na RAM, sem qualquer natureza ambiental, justamente como
o é o IABA, de que é um adicionamento.”
T)
“Tendo
em conta a natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal,
afigura-se simples concluir que a ECOTAXA padece, de um lado, de
inconstitucionalidades, tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de
diversas ilegalidades.”
U)
A
criação de um imposto como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que
reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus elementos
essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do princípio
constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º,
n.º 2 da Constituição da República.
V)
A
ECOTAXA também viola os preceitos que excluem
o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da esfera das Regiões
Autónomas, pois não se insere no poder tributário próprio a exercer nos
termos da lei, nem configura qualquer adaptação do sistema fiscal
nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia
da República, como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º.
W)
De
resto, esse poder tributário, segundo o disposto na alínea b) do
n.º 1 deste preceito constitucional, nem a Assembleia da República pode
autorizar a RAM a exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de
natureza ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a
tentar fazer passar por tal. – cfr. Douto Parecer.
X)
Conclusões
doutrinais que sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de
que padece o DLR nº 8/2012/M oportunamente suscitadas nos autos pela
Recorrente, com expressa indicação dos dispositivos constitucionais
invocados, nomeadamente, na
petição de impugnação dos autos – arts. 53 a 65; na sua peça de alegações de
Direito – págs. 16 a 21; na sua peça de contra-alegações de recurso, em sede de
ampliação do objeto de recurso – págs. 22 a 33 e conclusões G) a Z), aqui de
págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações.
Prosseguindo na linha de
autorizada Doutrina:
Y)
Mesmo
que, por hipótese que de modo algum se concede, não se verificassem as
inconstitucionalidades orgânicas referidas, e tal como oportunamente se alegou
nos autos, a ECOTAXA, ainda que houvesse sido criada e disciplinada por lei da
Republica, enfermaria de inconstitucionalidades materiais - pois violaria o
princípio da igualdade aferida pela capacidade contributiva ou pela capacidade
de poluir e o princípio da liberdade de empresa a impor a correspondente
neutralidade fiscal.
Z)
“A
ECOTAXA comporta uma discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos,
de resto com diversas manifestações, sem que se vislumbre qualquer fundamento,
designadamente assente em alguma específica manifestação de capacidade
contributiva, violando assim o princípio da igualdade fiscal, constante do n.º
2 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição.”
AA)
“E
para afastar a violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada
serve a convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além
deste princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso.”
BB)
“Pelo que na ECOTAXA, cujo
real objetivo e efetivo resultado é a obtenção de receitas fiscais, temos um
imposto suportado em manifestações da capacidade contributiva de que a
capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma componente indireta ou
indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado às embalagens não
reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na produção e embalagem das
bebidas a visada.”
CC)
“Não é a capacidade de
poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes atingir a
capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou consumidores
(consoante a repercussão económica do tributo ocorra ou não) de cerveja e
bebidas alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM, obtendo assim
tantas receitas fiscais quanto as que sejam possível.”
DD)
Mesmo
que a ligação às embalagens não reutilizáveis fosse suporte de uma medida
ambiental, não poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para a RAM
da
medida de política ambiental nacional do SIGRE, isto é, as
embalagens em causa encontram-se sujeitas a medidas alternativas nacionais
– à reutilização para as reutilizáveis e à reciclagem para as não
reutilizáveis.
EE)
Há,
pois, inconstitucionalidades materiais das normas dos artigos, 3º, 4º e 10º
do DLR nº 8/2012/M, tal como arguidas nos autos pela aqui Recorrente
(mediante a invocação dos atinentes dispositivos legais, nomeadamente, na
petição de impugnação dos autos – arts. 74 a 104, na sua peça de alegações de
Direito – págs. 23 a 32, e na sua peça de contra-alegações de recurso e em sede
de ampliação do objeto de recurso – págs. 22 a 33 e conclusões G) a Z), aqui de
págs. 35 a 41 daquela mesma peça de alegações).
FF) A que poderemos
acrescentar a absurda desproporcionalidade decorrente da definição dos valores
da “Ecotaxa” liquidados nos autos pela Recorrente – cfr. Factos Provados 11
a 22 (enquanto contrapartida de… nada!), em oposição aos valores de
contrapartida definidos por lei da República e pagos no mesmo período
pela Recorrente à licenciada D. no âmbito do SIGRE – cfr. Facto Provado 10 -
embora neste caso efetivamente retribuindo a gestão de resíduos assegurada pela
D., dos quais a RAM diretamente beneficia, pelo que ocorre também violação
do princípio da proporcionalidade (constitucionalmente consagrado no artigo
266º nº 2 da Constituição da República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos
artigos 7º do CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT).
GG)
Sobre
os apontados vícios de inconstitucionalidade orgânica e material, e porque
assim bem os entenderam, especificamente se pronunciaram, quer a Douta
Sentença de 1ª instância, de págs. 26 a 33 (sob a epígrafe “natureza
jurídica da Ecotaxa e da sua concreta conformação constitucional”) e de págs.
33 a 40 (sob a epígrafe “violação dos princípios da proporcionalidade,
igualdade e justiça”); quer, por remissão, o Douto Acórdão recorrido, de
págs. 43 a 63 – cfr. nomeados pontos 4 a 7.
HH) O Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do EPARAM, seja com as
incorretamente invocadas para a sua aprovação – alínea c) do n.º 1 do
artigo 37.º e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, respeitantes à
política ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas – a alínea f)
do n.º 1 do artigo 37.º e alínea ff) do artigo 40.º, concernentes ao
poder tributário da RAM.
II) E viola
também a LFRA vigente ao tempo, designadamente a alínea f) do seu artigo
52.º, e o seu artigo 54.º - relativo aos “impostos vigentes apenas nas Regiões
Autónomas” - ao dispor, no seu n.º 1 que as Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos
vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os
princípios consagrados na presente lei e não incidam sobre matéria objeto da
incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional.
JJ) Além dessas, a
ECOTAXA viola leis gerais da República; por um lado, as leis que
disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA,
imposto este sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto “parasita” e, por
outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a
Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando
os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato
com a entidade gestora do Sistema – a D..
KK)
Sociedade
esta que, como vimos e resulta dos autos, tem um contrato presentemente com a Águas e Resíduos da Madeira para efeitos de, por esta via
contratual, serem remunerados pela D. os municípios da RAM pelas atividades de
recolha, triagem e entrega dos respetivos resíduos.
LL)
Por
conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a aqui recorrente) que
aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis, pagam
deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas alcoólicas não reutilizáveis
destinadas ao consumo na RAM.
MM) Não há lugar a qualquer regionalização
que, de algum modo, permitisse replicar em termos gerais ou em termos parciais
na RAM o SIGRE, sendo este, portanto, um sistema integralmente nacional com
aplicação por igual em todo o território nacional, incluindo aquela Região.
NN) Pelo que, ainda que a
ECOTAXA fosse de considerar uma medida ambiental, que de todo não é nem pode
ser, ainda assim, nessa absolutamente hipotética situação, seria juridicamente
inaceitável por ser uma visível duplicação de encargos, sem
qualquer fundamento bastante, para os sujeitos passivos do imposto em causa.
OO) Faz-se notar que todas
estas ilegalidades – a maior parte das quais igualmente suscitadas nos autos
pela Recorrente, nomeadamente nos arts. 8 a 41 (SIGRE), 91 (IEC) e 93 (LFR) da
petição dos autos - dado traduzirem violações por parte de leis de valor
reforçado, constituem ilegalidades qualificadas cujo conhecimento cabe ao
Tribunal Constitucional, segundo os artigos 112.º, n.º 3, 280.º, n.º 2, e
281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da Constituição, em
termos idênticos aos do controlo da constitucionalidade.
ATENTO TODO O EXPOSTO:
PP) deve o Decreto
Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril:
a) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por violação
dos preceitos que reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus
elementos essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do
princípio constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões
constantes do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2
da CRP;
b) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois
b1) não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei;
b2) não configura qualquer
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos
de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º da CRP; e
c) ser julgado
como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do referido
art. 227º da CRP, que não permite à Assembleia da República autorizar a RAM a
exercer poder tributário, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de
natureza ambiental,
devendo, em qualquer caso das
referidas alíneas, ser desaplicadas todas as normas do referido DLR.
PARA O CASO DE ASSIM SE NÃO
ENTENDER – O QUE NÃO SE CONCEDE:
QQ) devem ser julgadas
materialmente inconstitucionais:
a) por violação dos
artigos 13º nº 2 e 103º nº 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e
objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27
de abril
– no mínimo as dos seus artigos 3º, 4º e 10º - atenta a patente discriminação fiscal
para os seus sujeitos passivos (confirmada até pelo referido art. 10º), sem
fundamento algum;
b) por violação dos
artigos 13º nº 2 e 103º nº 3 da CRP, as normas de incidência subjetiva e
objetiva e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27
de abril
– no mínimo as dos seus artigos 3º, 4º e 10º - porquanto, ainda que a ligação às embalagens
não reutilizáveis fosse suporte de uma medida ambiental (que não é!) não
poderia a mesma ser tomada por se revelar uma duplicação para a RAM da medida
de política ambiental nacional do SIGRE;
c) por violação do princípio da
proporcionalidade (constitucionalmente consagrado no artigo 266º nº 2 da
Constituição da República e legalmente plasmado, nomeadamente, nos artigos 7º
do CPA, 55º da LGT e 46º do CPPT), as normas de incidência subjetiva e objetiva
e as taxas do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27
de abril
– no mínimo as dos seus artigos 3º e 4º - atenta a absurda desproporcionalidade para que
se chama a atenção na conclusão FF) supra,
referenciadas normas
estas todas do mesmo DLR, que, por isso mesmo, devem ser desaplicadas.
Finalizando, sempre na
linha de autorizada Doutrina:
RR)
A
criação de um imposto regional à margem da Constituição, do EPARAM, da LFRA e
de leis gerais da República, é uma manifestação de abuso do poder da RAM,
subvertendo por completo a arquitetura da forma de Estado português recortada e
estabelecida na Constituição como um Estado unitário, pelo que,
SS) ao Tribunal
Constitucional incumbe contrariar, de forma clara e eficaz, quaisquer práticas
que subvertam a forma de Estado da República Portuguesa como é inequivocamente
a concretizada na ECOTAXA. (…)” – pedindo vénia para apropriar, adaptando,
conclusões do Douto Parecer que se vem seguindo».
6. A
recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do
Funchal contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
1.
A Recorrente vem recorrer
do douto acórdão da Secção do Contencioso Tributário da Supremo Tribunal
Administrativo (STA), que concedeu provimento ao recurso interposto pela
Fazenda Pública, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos
para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado.
2.
A
decisão proferida teve como referência o decidido pelo Supremo Tribunal
Administrativo no Acórdão de 22-03-2023 proferido no processo n.º
331/18.3BEFUN, que nos termos do art. 289.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (Julgamento
ampliado do recurso), concedeu provimento ao recurso interposto pela
Fazenda Pública, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos
para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado.
3.
No
âmbito do acórdão formularam-se as seguintes conclusões:
I. A taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, tem a
natureza jurídica de um imposto ambiental;
II. Nos impostos ambientais,
o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio
da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o
princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de
praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário;
III. Não está demonstrada a
violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto
ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não
reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses
resíduos na Região Autónoma;
IV. O poder tributário
próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a
Região, definindo as respetivas incidência, taxa, liquidação, cobrança,
benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
4.
A
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem competência para criar
e aprovar o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada Ecotaxa, nos exatos
termos em que o fez, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril.
5.
A
Recorrente discorda, ao contrário da decidido pela Secção do Contencioso
Tributário do STA em julgamento ampliado do recurso, mas não lhe assiste razão.
6.
O art. 227.º, n.º 1, al. b) da
Constituição da República Portuguesa (CRP) quando exceciona o previsto na
alínea i) do n.º 1 do
art. 165.º
tem de ser interpretado conjuntamente com a alínea i) do mesmo art. 227.º, não devendo ser
interpretado como proibição absoluta das Regiões Autónomas legislarem em
matéria de criação de impostos.
7.
O art. 227.º, al. i) da CRP,
sobre os poderes das regiões autónomas, estabelece que estas exercem poder
tributário próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema
fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da
Assembleia da República.
8.
A
alínea f) do n.º 1 do
art. 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM),
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º
130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho,
atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções
legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal
nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.
9.
As
competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM
exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da
lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às
especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na
Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais [art.
134.º, al. b) do EPARAM].
10.
A
adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional, bem como a defesa
do ambiente e equilíbrio ecológico, da proteção da natureza e dos recursos
naturais constituem matérias de interesse específico para efeitos de definição
dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região Autónoma da
Madeira [cf. art.
40 º,
alíneas ff), oo) e pp) do EPARAM].
11.
A
competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia
Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de
criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos
termos do Estatuto [art.
135.º, al. a) do EPARAM].
12.
A
Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo regional, pode
criar e regular contribuições especiais tendentes a compensar as maiores
despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou
agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional (art. 136.º, n.º 1 do EPARAM).
13.
A Lei
das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007,
de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e
vigente data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências
tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da
flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se
às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas
regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais [cf. art. 52.º,
alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º
1/2007].
14.
E o art. 54.º (agora art. 57.º da LFRA em vigor),
sob a epígrafe «Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas» determina o
seguinte:
1 - As Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional,
podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que os
mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela constando, possa ser suscetível
de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de
bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
15.
Deste
quadro normativo resulta que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira tem competência para criar e aprovar a ecotaxa, nos precisos termos em
que o fez, não se verificando qualquer violação dos artigos 103.º, 165.º, n.º
1, al. i) e 227.º da CRP.
16.
O que
foi confirmado pelo STA, ao concluir que a Assembleia Legislativa Regional da
Madeira não violou o princípio da legalidade porque nos termos da alínea i) do art. 227.º da CRP, os órgãos
legislativos das Regiões Autónomas dispõem de poder tributário próprio, que
inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respetivas
incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes.
17.
Do
preâmbulo do DLR n.º 8/2012/M consta que “(...) a Região Autónoma da Madeira, assim como
as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades
que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente
os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do
exterior, a distância que as separa do território continental”.
18.
E
acrescenta " (...) Sublinhe-se
que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem
cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos
resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino
final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor
final”.
19.
A
criação da ecotaxa pelo legislador regional assenta na circunstância de que os
operadores económicos podem/devem adotar hábitos de consumo mais consentâneos
com a proteção do meio ambiente insular, com as suas caraterísticas próprias e
únicas.
20.
A
ecotaxa é um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de
comportamentos, com vista á proteção do ambiente e dos recursos naturais na
Região Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que
importa promover.
21.
O que
se pretende com a ecotaxa é que sejam utilizadas embalagens reutilizáveis,
embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida,
um número máximo de utilizações, isto é, que possam ser enchidas de novo e
utilizadas muitas vezes para o mesmo fim para que foram concebidas,
contribuindo para a redução de resíduos produzidos e para a sustentabilidade
ambiental.
22.
A
ecotaxa tributa a utilização de embalagens não reutilizáveis com o objetivo de
incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis, com vista à alteração de
opções de consumo, num quadro de respeito do meio ambiente e da natureza a
promover por todos, conforme determina o princípio da responsabilidade.
23.
A
ecotaxa incide sobre os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto
sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), sejam eles regionais, nacionais,
comunitários ou de Estados não membros da LIE, que introduzam no consumo
cerveja e outras bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, que se
destinam ao consumo na Região Autónoma da Madeira.
24.
Se a
bebida está embalada em embalagem reutilizável não há liquidação de ecotaxa, o
que significa que sempre que a opção seja embalar as bebidas em embalagens
reutilizáveis não fica o operador económico abrangido pela incidência da
ecotaxa.
25.
Não é
desrazoável chamar a contribuir pela via fiscal quem polui quando poderia não o
fazer. No caso sub
judice, a Recorrente poderia
utilizar embalagens reutilizáveis em vez de embalagens não reutilizáveis, sem o
pagamento da ecotaxa, mas opta por não o fazer, descurando o seu papel de
intervenção social, na vertente de redução da produção de resíduos e
salvaguarda do ambiente, que é de todos.
26.
Quanto
aos montantes cobrados pela ecotaxa, o legislador, em função dos objetivos
pretendidos e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da
equivalência, estabeleceu um critério baseado na capacidade da embalagem, valor
que vai subindo à medida que aumenta a capacidade da embalagem, pois quanto
maior a embalagem maior o volume de resíduo e impacto ambiental e de custos
provocados (art.
4.º DLR n.º 8/2012/M).
27.
Os
montantes fixados para a ecotaxa têm de fomentar a utilização de embalagens
reutilizáveis, pois se o utilizador considerar que o valor é irrisório, não
verá motivos para alterar a sua conduta, continuando a utilizar embalagens não
reutilizáveis. O valor considerado tem de fazer sentir no utilizador o custo
subjacente à sua escolha, adequando-se os valores fixados aos objetivos pretendidos
com a criação do tributo.
28.
A
ecotaxa não representa qualquer adicional ao IABA, pois a tributação assenta em
factos distintos: a tributação da bebida alcoólica, no caso do IABA [cf. art. 1.º, 5.º e 66.º do Código
dos impostos Especiais de Consumo (CIEC)], e a tributação da embalagem não
reutilizável que contém a bebida, no caso da ecotaxa.
29.
A
ecotaxa não incide sobre a matéria coletável do IABA, como refere a Recorrente,
mas sobre as embalagens não reutilizáveis. Se a cerveja ou outra bebida
alcoólica estiver contida numa embalagem reutilizável não significa que não
será tributada em IABA, não será é tributada em ecotaxa. As matérias coletáveis
são distintas, ocorrendo a liquidação de ambas as imposições no mesmo momento
apenas por motivos de simplificação dos procedimentos.
30.
A
liquidação e cobrança da ecotaxa nos mesmos moldes que o IABA não a transforma
num adicional a este imposto. O que o legislador pretendeu foi facilitar a
liquidação da ecotaxa, utilizando o mesmo momento em que o sujeito passivo de
IABA procede à introdução no consumo de bebidas alcoólicas, o que se diga
também beneficia o sujeito passivo, reduzindo as formalidades inerentes à
liquidação da ecotaxa.
31.
As
contribuições que a Impugnante refere pagar à D. (D.) inserem-se no sistema
integrado de gestão de resíduos de embalagem, sistema que optou por utilizar
para a gestão e destino final dos resíduos de embalagens dos seus produtos, ao
abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que não servem
para aferir sobre os montantes fixados pelo legislador para a ecotaxa.
32.
Assim
como não a desresponsabilizam da adoção de práticas mais salutares e
sustentáveis em termos ambientais.
33. A ecotaxa não
representa qualquer violação ao princípio da igualdade, da equivalência e da
proporcionalidade, por estar conforme com a contraprestação em causa com a
dissuasão de utilização de embalagens não reutilizáveis, pressionando o
produtor e o consumidor para optarem por consumos mais racionais em termos
ambientais, ao abrigo do princípio do poluidor-pagador.
34. A criação da ecotaxa
nos termos definidos pelo legislador regional mostra-se necessária, adequada e
proporcionada à prossecução dos objetivos pretendidos pelo legislador regional,
não configurando qualquer violação da Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente o seu art.
13.º, do EPARAM, da LFRA e demais
legislação aplicável, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim
ser mantidas por conformes à lei e aos princípios constitucionais, mantendo-se
a douta sentença.
Nestes termos e nos
melhores de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado
improcedente, mantendo-se o douto acórdão com as devidas consequências legais».
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
7. O presente recurso
funda-se na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC e, de acordo com o requerimento de interposição, tem
por objetivo que o Tribunal Constitucional se pronuncie: (i) pela inconstitucionalidade
orgânica do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de
embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de
ECOTAXA, por «violação
da norma de competência constitucional para a criação de impostos» que decorre dos «artigos
165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, ambos da CRP»; e (ii) pela
inconstitucionalidade material, «por manifesta violação dos
Princípios da Igualdade, da Equivalência e do Princípio da Proporcionalidade,
previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP», das normas contidas nas «alíneas
a) e b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo
7.º, artigo 8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de Abril».
8.
Nas alegações que apresentou, a recorrente veio aditar aos parâmetros indicados
no requerimento de interposição do recurso um outro conjunto de vícios,
invocando que o «Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do EPARAM, seja com as
incorretamente invocadas para a sua aprovação – alínea c) do n.º 1 do artigo
37.º e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, respeitantes à política ambiental
regional, sejam as verdadeiramente utilizadas – a alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º e alínea ff) do artigo 40.º, concernentes ao poder tributário da RAM», assim como «viola também a LFRA
vigente ao tempo,
designadamente a alínea f) do seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º - relativo
aos “impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas”», criando um tributo que
«viola leis gerais da República; por um lado, as leis que disciplinam a
tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA, imposto este
sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto “parasita” e, por outro, as leis
nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a Recorrente, por ter
aderido ao sistema integrado, também participa, suportando os custos
correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato com a
entidade gestora do Sistema – a D.».
Ora,
independentemente da questão de saber, de entre os vícios aditados, quais
poderiam vir a ser efetivamente apreciados pelo Tribunal Constitucional de
acordo com a competência que lhe é atribuída pela alínea d) do n.º 2 do
artigo 280.º da Constituição, constitui entendimento assente na jurisprudência deste
Tribunal que o objeto do recurso é delimitado, em termos definitivos e
irremediáveis, no requerimento de interposição, não podendo ser reconfigurado
nem ampliado, mas apenas reduzido, em sede de alegações. Acresce que o presente recurso foi interposto
apenas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que
compreende somente questões de inconstitucionalidade previamente
suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional. Nessa medida, o objeto do recurso apenas pode ser conhecido no
segmento integrado pelas questões de inconstitucionalidade enunciadas no
requerimento de interposição (cf. Acórdãos n.ºs 534/2024 e 610/2024).
9. Como decorre desse
requerimento, a recorrente pede ao Tribunal Constitucional a
fiscalização da constitucionalidade orgânica do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, i.e., de todas as
normas no mesmo contidas, pretendendo deste modo que seja afastada a base
normativa na qual assentou a liquidação do tributo. O vício invocado
apoia-se no facto de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao
aprovar o Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, ter produzido, segundo a
recorrente, um diploma que dispõe sobre matéria reservada à Assembleia da
República pelos artigos 165.º,
n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da
Constituição. Embora incida sobre o próprio Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, e não sobre normas específicas extraídas dos respetivos
preceitos, o objeto do recurso com a amplitude que decorre do
pedido formulado pela recorrente tende a ser admitido na jurisprudência do
Tribunal se o vício alegado for, como é o caso, de inconstitucionalidade
orgânica, por se tratar de questão que, «pela sua própria natureza»,
pode arrastar «todo um diploma» (Acórdão n.º 668/2024). Como se refere
no Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, «nos casos em que a questão
enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal – por
exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da competência legislativa de
determinado órgão ou há vícios associados à norma habilitante – a
jurisprudência constitucional tende a admitir que o recorrente possa reportar a
questão de constitucionalidade globalmente a todo um diploma».
10. Em relação à
inconstitucionalidade material, verifica-se que a recorrente, embora tenha
inicialmente solicitado a apreciação das normas contidas nas «alíneas a) e
b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, artigo
8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
Abril», acabou por circunscrever o pedido de fiscalização às «normas dos
artigos 3º, 4º e 10º do DLR nº 8/2012/M», como resulta das alegações
apresentadas.
Neste
plano, importa, contudo, delimitar com maior precisão ainda o objeto do
recurso.
Como
a própria recorrente admite, o recurso destina-se à sindicância das normas
relativas à incidência subjetiva e objetiva do tributo, o que se
compreende na medida em que são essas as normas que diretamente relevam para o
estabelecimento da validade da liquidação e que por isso integram a ratio
decidendi da decisão recorrida. O mesmo não sucede com a norma contida no
artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, que diz respeito à
possibilidade de alargamento da incidência da ECOTAXA a outras embalagens
não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais com
competência em matéria de finanças e do ambiente. Ao contrário da norma que
define a incidência subjetiva e objetiva do tributo, esta não
integra a ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que a afirmação
da validade dos atos de liquidação da Ecotaxa impugnados pela ora recorrente
não só não dependeu desse alargamento como nem sequer o pressupõe. Nessa
medida, o conhecimento do objeto do recurso é inútil nesta parte (Acórdãos
n.ºs 534/2024 e 610/2024).
Por
outro lado, a norma que define a incidência subjetiva e objetiva do tributo não
decorre do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, que fixa os
valores da Ecotaxa em função da capacidade da embalagem de que se trate. Como
se disse no Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, a
incidência subjetiva e objetiva do tributo que a recorrente impugna «é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os
operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de
ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras
bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da
Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2)». O «n.º 1 do artigo 3.º do regime da ECOTAXA estabelece,
simultaneamente, a incidência subjetiva e a incidência objetiva do imposto. Com
efeito, quanto à incidência subjetiva prevê-se naquele preceito que os
«operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as
bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada
de ECOTAXA». Por seu turno, quanto à incidência objetiva, determina aquele n.º
1 do artigo 3.º que o imposto incidirá sobre as «embalagens não reutilizáveis
que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira» (Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção). É esta, pois, a norma cuja constitucionalidade
material cumpre apreciar em seguida.
11. As questões de inconstitucionalidade orgânica
e material que integram o objeto do presente recurso foram recentemente
analisadas por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 936/2024, já referido. Tal
aresto afastou o vício de inconstitucionalidade orgânica imputado ao Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mas julgou inconstitucional, por
violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no n.º 1 do respetivo
artigo 3.º, «na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente
sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA».
Com relevo para o que aqui se discute, escreveu-se ali o seguinte:
«[…]
10. Como decorre do teor da decisão recorrida, subjaz
à questão de constitucionalidade uma primeira controvérsia relativa à natureza
jurídica da ECOTAXA.
A autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e contribuição
financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios
da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas
diferentes imposições que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i),
da Constituição); seja porque as exigências decorrentes do princípio da
igualdade tributária – que se materializam sob a
veste de critérios de repartição – apresentam diferentes configurações,
idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade. A
distinção entre as três categorias tributárias parte da consideração simultânea
de um critério finalístico a par de um critério
estrutural ou do pressuposto e da finalidade do
tributo (cfr. Cardoso da Costa, “Ainda
a distinção entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, Homenagem
a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, p. 549;
e Sérgio Vasques, “A
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, Fiscalidade da
Energia, 2017, Almedina, pp. 230 e 231, respetivamente).
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 344/2019:
«7…[A] qualificação de um tributo como imposto, por contraposição
ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da
respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa
e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam
à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades
públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do
funcionamento dos serviços estaduais”; diversamente, “a taxa constitui
uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em
contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada
pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos n.ºs
365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018,
379/18 e 7/2019).
O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza
unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação
tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se
destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o
facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe
correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o
pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo
com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma
certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito
do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas
indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da
comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa
destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações
públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
[…]
Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e
autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto
de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o
imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades
públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie
tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a
existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a
taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
(ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs
365/08, 613/08 e 261/09).
Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender
concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma
prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura
bilateral como a taxa.»
A qualificação jurídica da ECOTAXA depende da análise do
regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, sendo irrelevante
o nomen iuris atribuído pelo legislador ou a qualificação
expressa do tributo como constituindo a contrapartida de uma prestação
utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 365/2008,
539/2015, 848/2017 e 344/2019).
10.1. O Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela
utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira,
denominada de ECOTAXA (artigo 1.º).
Como explicitado no preâmbulo do decreto legislativo regional,
«[a] introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos
procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da
reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa
promover. Recentemente, assistiu-se a uma alteração do sistema tributário
vigente, passando-se de uma visão puramente economicista para uma fiscalidade
ao serviço do ambiente e do desenvolvimento sustentável». Fazendo apelo ao
quadro legal constituído pela Diretiva Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008), pela Lei de Bases
do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), e pelos Plano Estratégico de
Resíduos da Região Autónoma da Madeira (Despacho n.º 1/99, publicado no Jornal
Oficial, 2.ª série, de 13 de julho) e Plano Regional da Política de Ambiental
(Resolução n.º 809/2000, publicada no Jornal Oficial, n.º 51, 2.ª série),
reitera o legislador regional, tomando por referência o direito fundamental
consagrado no artigo 66.º da Constituição – «direito a um ambiente de
vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender,
nomeadamente, através da promoção da integração de objetivos ambientais nas
várias políticas de âmbito setorial» –, que compete ao Estado
assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do
ambiente e qualidade de vida. Ora, no caso concreto da «Região
Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos
acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as
regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha
seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados
pelo erário público e pelo consumidor final.».
Deste modo, esclarece o legislador regional que, com a aprovação
da ECOTAXA – com incidência apenas sobre as embalagens não reutilizáveis
–, se pretendeu «criar um instrumento essencial para a redução
da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira».
10.2. A incidência subjetiva e objetiva do
tributo é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os
operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas
alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de
ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e
outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região
Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2). Para efeitos
do presente tributo, entende-se por «embalagem» e «reutilização» os
conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e da
Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações e
adaptações à Região Autónoma da Madeira (artigo 2.º).
A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das
embalagens, liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os
legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das
necessárias adaptações (artigo 5.º). Entende-se por «introdução em
consumo», o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo
(CIEC), com as necessárias adaptações (artigo 2.º).
Nos termos do artigo 4.º, os montantes devidos a título de ECOTAXA
são fixados da seguinte forma: «a) (euro) 0,10 por embalagem individual
com capacidade igual ou inferior a 0,20 l; b) (euro) 0,15 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; c)
(euro) 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual
ou inferior a 1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade
superior a 1 l.».
Prevê-se ainda, no artigo 7.º, que os montantes resultantes da
ECOTAXA podem ser repercutidos pelos sujeitos passivos,
somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e
ou utentes, devendo ser, contudo, desagregados e identificados de forma
rigorosa na fatura apresentada.
Por último, no artigo 8.º, estabelece-se que «os montantes
gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma
da Madeira».
10.3. Atendendo às características intrínsecas e
extrínsecas do regime da ECOTAXA, não se desvela a existência de uma qualquer
contraprestação, específica ou generalizada, contra o seu pagamento, que
permita reconhecer neste tributo uma índole bilateral ou grupal.
Diga-se, aliás, que a própria recorrida Fazenda Pública reconhece a
qualificação da ECOTAXA na categoria de imposto, seja por remeter
para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. conclusão 3),
seja ao referir-se, por diversas vezes, ao sistema fiscal e ao poder tributário
própria das regiões autónomas (cfr. conclusões 8 a 13), seja ainda ao invocar
explicitamente como norma habilitante o artigo 54.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que regula as
condicionantes para aprovação de “impostos vigentes apenas nas Regiões
Autónomas” e ao designar a ECOTAXA como um “mecanismo fiscal
de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do
ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira” (cfr.
conclusões 14 e 17).
De facto, assim é. Perscrutado o regime jurídico, verifica-se que
a ECOTAXA se perfila como uma prestação coativa, pecuniária, e unilateral,
portanto, um imposto: o sujeito ativo do tributo ECOTAXA é a Região
Autónoma da Madeira, que não tem qualquer intervenção direta no sistema de
gestão de resíduos de embalagens.
Acresce referir que o tributo em causa, embora incida sobre os
operadores económicos (sujeitos passivos do IABA) pelas embalagens não
reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem
ao consumo na Região Autónoma da Madeira, é repercutido sobre os
clientes e utentes destes. Por outro lado, a receita cobrada não se
encontra consignada, não estando, por isso, afeta à cobertura de determinada
despesa.
Verifica-se, pois, que o valor liquidado a título de ECOTAXA não
constitui contraprestação de qualquer serviço prestado na área do ambiente de
que o operador económico seja causador ou beneficiário ou a remoção de um
qualquer obstáculo jurídico: a liquidação da ECOTAXA depende apenas da
introdução no consumo de certos produtos, não implicando a realização de
qualquer prestação pública efetiva ou sequer presumida, o que desde logo arreda
a sua classificação como taxa. Tal como ficou escrito no Acórdão
n.º 745/2023, desta 3.ª Secção, «não pode qualificar-se como taxa o tributo
que, embora vise “compensar o impacto ambiental negativo de uma atividade”, não
se apresente como a contrapartida dos custos provocados ou dos benefícios
proporcionados por uma prestação administrativa individualizável e efetivamente
causada ou aproveitada pelos sujeitos passivos».
Do mesmo modo, não se acha na ECOTAXA uma bilateralidade
genérica, visando compensar uma prestação administrativa a um
presumível beneficiário ou causador por força da sua pertença a um grupo de
operadores económicos. Com efeito, ainda que a sua incidência subjetiva
aparente uma certa “responsabilidade de grupo” dos operadores
económicos que introduzem no consumo certa categoria de produtos em embalagens
não reutilizáveis , sendo nessa medida responsáveis por um determinado custo
ambiental (cfr. Filipe Vasconcelos
Fernandes, As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal
Português, Uma Introdução, Gestlegal, 2020, p. 85), não se assume que esses
operadores são causadores desses custos ambientais ou os diretos ou presumidos beneficiários
das boas práticas ambientais. Tanto mais que a lei admite a repercussão da
ECOTAXA nos clientes dos operadores económicos (cfr. artigo 7.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M), justamente porque está pressuposta uma
ideia de corresponsabilidade. Do mesmo modo, toda a comunidade usufrui de um
bom ambiente. Adicionalmente, deve sublinhar-se que o valor da receita obtida
com a ECOTAXA não está consignado a qualquer fundo ou despesa específica.
Dúvidas não há, pois, de que a ECOTAXA constitui um imposto
regional, enquanto tributo de natureza unilateral.
10.4. De resto, é justamente deste modo que foi
qualificado o tributo ECOTAXA pela sentença recorrida (fls. 285-285v) e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos proferidos pela 2.ª
Secção (Acórdãos n.ºs 534/2024 e 613/2024) e pela 1.ª Secção (Acórdãos n.ºs
668/2024, 669/24, 670/24 e 671/2024).
Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a ECOTAXA foi
qualificada como «um verdadeiro imposto ambiental», um tributo de finalidade extrafiscal, uma
vez que «não se integra propriamente no sistema público de captação de
receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de política ambiental
definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio
ecológico» (Acórdão n.º 534/2024). Pode ler-se no referido Acórdão n.º
534/2024:
«No preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve
objetivos de captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de
recursos técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização
de embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A introdução de tributos sobre os artigos geradores de
resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em
detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social
que importa promover. (…)
A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de novembro de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do
ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos
decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da
utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
A Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a)
prevenção e redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d)
outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e)
eliminação. Incentiva a reutilização, nomeadamente através da utilização de
medidas educativas, económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo
principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em
minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e
no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por
objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da
hierarquia de resíduos. (…)
A Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões
Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as
dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados
custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a
distância que as separa do território continental. (…)
Com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas
embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a
redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira.”
Estamos, portanto, perante um tributo que não se integra
propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui
essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da
RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito
tributário como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao
serviço de objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da
fiscalidade para outro campo da atividade pública (a regulação administrativa),
possui cobertura constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea
h), da Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido,
consensual e de reconhecida utilidade:
“Com efeito, desde que se tomou
consciência de que o homem não podia continuar a destruir com a sua actuação o
ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito estufa, as chuvas ácidas
e os buracos na camada do ozono bem o demonstram, tornou-se patente que o
direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa
da protecção do meio ambiente. É certo que esse empenhamento do direito com a
causa ambiental levou, um pouco por toda a parte, a falar de um novo ramo do
direito - o direito do ambiente ou direito ambiental. (…)
Mobilizando todos os ramos de direito, a tutela do ambiente
serve-se de diversos meios ou instrumentos em relação aos quais se impõe dar
notícia, ainda que sumária, a fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos
instrumentos tributários, mais especificamente pelos tributos com fins de
protecção do meio ambiente, no quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais
ou menos consensual a aceitação do importante papel que o direito tributário
pode ter em sede da tutela do ambiente como meio ou instrumento dessa
tutela. (…)
Finalmente, temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que
sobressaem os instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do
direito administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos
de protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo que cá temos os instrumentos tributários como meios ao
serviço da protecção do meio ambiente ou, por outras palavras, cá temos o
chamado direito tributário ambiental. Assim tanto os tributos ambientais,
impostos ou taxas ecológicas, como os benefícios fiscais ambientais se
localizam nos referidos instrumentos económicos. O que se inscreve num quadro
mais amplo. Com efeito, quando nos situamos em patamares de afectação do meio
ambiente que se entende que não devem ser sancionados penalmente, há, em rigor,
duas possibilidades de determinar, condicionando ou orientando os
comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes poluidores
pagam para poluir, obtendo do estado ou comprando no mercado autorizações ou
licenças de poluição16 ou pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em
geral lhes pagam para não poluírem subsidiando directamente certas actividades
ou a utilização de determinadas tecnologias amigas do ambiente ou
beneficiando-as em sede dos tributos sobretudo no respeitante a impostos.
O que significa, como se está a ver, que o direito tributário pode
ser chamado a actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada
uma dessas duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos
ambientais; de outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de
ver, os tributos ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar
os danos ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a
pagar tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA NABAIS, Tributos
com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a
Constituição nem a lei obstam à existência de impostos ou, mais em geral, de
tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição como a lei se mostram abertas à
utilização dos instrumentos fiscais com o objectivo de tutela do ambiente.
Assim, no sentido de que, em sede constitucional, não há qualquer entrave ao
estabelecimento de tais impostos ou tributos, podemos apontar tanto a
disciplina constitucional dos impostos como a disciplina constitucional
relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai a abertura constitucional
à utilização extrafiscal das normas fiscais e, portanto, à utilização dos
impostos com finalidades extrafiscais. O que resulta, como já dissemos, do
entendimento constitucional dos impostos e do sistema fiscal decorrente dos
arts. 103º e 104º da Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do
ambiente, para a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal.
Pois o art. 66º da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade
de vida”, prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h)
[a]ssegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com
protecção do ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o
que podemos mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas
vezes convoca o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado,
no art. 24º, subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe
que «[o]s resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de
matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das
seguintes medidas: ...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros
que incentivem a reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro
lado, temos o art. 27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se
dispõe que “[s]ão instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do
território: ...r) [a] fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos
naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J. CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em
Portugal, isg.pt, ISG, p. 18)
Considerando que o imposto ambiental subalterniza o
princípio da capacidade contributiva em favor da eficiência do sistema de
impacto ambiental no plano do princípio poluidor-pagador, Casalta Nabais
conclui que, por esta razão, se entende garantida a legitimidade constitucional
dos impostos ambientais, verificando a sua proporcionalidade na sua tripla
aceção de necessidade, adequação e caráter não excessivo (R. SARAIVA, A
Política Fiscal Ambiental, in e-publica, Vol. 7,
n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211).
Se a recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser
qualificada nestes termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de
assinalar que, em linha com o escopo de proteção do ambiente, o programa
normativo define a base de tributação sem levar em conta os rendimentos do
sujeito passivo, suas receitas ou o património que titula, mas antes a forma como, no âmbito da respetiva atividade
operacional, as embalagens que utiliza são introduzidas no consumo e a
respetiva aptidão própria para importarem a geração de resíduos.
No plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente
insensível ao preço pelo qual o produto é colocado no mercado
ou ao valor acrescentado que o agente económico introduz na
cadeia de trocas e que é expressão da sua margem de lucro. Já no plano
económico, o desenho do tributo não leva em conta em nenhuma medida o volume de
negócios do operador, bruto ou apurado em função dos ativos colocados (turnover),
nem os incrementos patrimoniais obtidos da atividade.
Ainda que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número
de embalagens de produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de
adotar como facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo
impacto ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é
associável à receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo,
porque é insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos
acumulado, temos que o tributo não está orientado por capacidade contributiva.
Esta observação apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o
seu regime de incidência em maior pormenor.
Descobrindo a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa
limita a incidência a embalagens que sejam impassíveis de reutilização,
ou seja, as que não possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma
embalagem, concebida e projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um
número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de
produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da
própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida”
(artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de
dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção,
na primeira linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de
resíduos definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 19 de novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou
da eliminação (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do
diploma), que são objetivos secundarizados. Gerando um sobrecusto por via
fiscal baseado no acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa
representa uma ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor
(sujeitos passivos), estimulando a utilização de embalagens que possam ser
recuperadas e reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa
menor necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a
procura empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais
para assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento
de produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público
dirigida a encarecer a embalagem não-reutilizável,
tornando-a menos atraente para agentes económicos no interior da programática
geral de maximização de ganhos, já que implicará um agravamento dos seus custos
fixos. Por essa via, abranda-se a procura desse tipo de embalagens e reduz-se a
necessidade de novos processos de extração e transformação de matérias primas ao
serviço do embalamento de produtos.
Esta é uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito
prático, já que embalagens reutilizáveis incorporam materiais mais caros para
garantir melhor desempenho, são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos
que os contentores descartáveis e por vezes são o resultado de processos de
investigação e desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties),
tudo isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de
depósitos descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por
isso, a competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem
numa única utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas
alcoólicas que atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará
óbices à introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com
ciclos de vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo
através de carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no
mercado a operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao
tributo para o consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador
criou também condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo
de invólucros pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do
ónus fiscal repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final
poderá importar alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher
opções mais económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com
fonte tributária.
Caso não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a
redução de procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando
menos problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas
pode também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem
outros sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a
devolução do vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a
novas iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem
embalagens reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce que, procurando maximizar a eficiência do tributo na
realização daquele escopo de proteção ambiental, o Legislador introduziu também
um mecanismo secundário destinado a permitir ao sujeito passivo e aos
consumidores (quando exista repercussão) realizarem uma certa gestão do
sobrecusto tributário e do fator poluente das embalagens que utilizam ou
consomem.
O artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco
regressivo de taxação variável em função do volume de bebida embalada.
Embalagens mais pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€
0,10), representam um encargo tributário maior (€ 0,5/litro)
do que as embalagens de maior capacidade (> 1 l), em que se denota uma
redução expressiva (€ 0,297/litro).
Se, por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao
preço de € 2,00/l que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro
vendido, a venda de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens
não-reutilizáveis de 20 cls significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo
41,67% do seu ganho operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens
não-reutilizáveis de 2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando
apenas 12,5% do ganho líquido.
Assim, sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens
reutilizáveis permitirá eliminar o encargo tributário do
sujeito passivo (e seus clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em
lógica regressiva permite obter um efeito mais rápido, este de contingentação
do número de embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela
promoção do uso das que possuam maior volumetria, evitando dispersão de
resíduos e facilitando a sua recolha e eliminação.
Está bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao
sujeito passivo ações de evitação fiscal, ou seja, a implementação
de comportamentos (lícitos) aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da
Ecotaxa: recorrendo a embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o
número de embalagens não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade
das que circulem no mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com
isso criar condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do
agente económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes
para a gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos
depósitos destinados a embalamento.
O mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere
o mecanismo de repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a
escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de maior capacidade significará maior
poupança na aquisição do produto e melhor gestão da economia doméstica pela
obtenção de ganhos de escala, promovendo esta opção. Adquire também aqui relevo
a norma injuntiva da desagregação do encargo tributário do
valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando da aquisição (artigo
7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa incorrida pela operação
nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o consumidor para a existência
de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que lhe é possível evitar, assim
reduzindo o efeito de «anestesia fiscal» usualmente associável aos
impostos indiretos.
Por aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da
capacidade contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que
tange a limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e
Fiscalidade do Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma
que a sua performance enquanto instrumento de política legislativa
e regulatória representará perda (ou anulação) de receita tributária. Este é,
precisamente, um dos atributos mais característicos dos (verdadeiros) impostos
extrafiscais, a sua natureza de «destructive taxes» ou «impostos
suicidas» (CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25),
pois que estão dirigidos, precisamente, a dissuadir a
verificação do facto gerador do imposto ou a compelir a comportamentos que
promovem a redução da receita, tal como aqui se observa: “os tributos
ambientais em sentido próprio, justamente porque constituem tributos
extrafiscais [–] em que está ausente uma predominante
função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha
obter receitas [–], proporcionam uma receita que, em
princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de política
ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19)(…)».
É esta a jurisprudência que importa aqui reiterar, qualificando-se
a ECOTAXA como verdadeiro tributo ambiental.
11. Em face desta qualificação, importa agora
tomar posição sobre a questão de inconstitucionalidade orgânica.
Como se concluiu no Acórdão n.º 429/2020, o «poder
tributário próprio, nos termos da lei» que é atribuído às
regiões autónomas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição integra a competência para criar e regular impostos vigentes nas
regiões autónomas e para definir a incidência, taxa, liquidação e cobrança, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. Trata-se, porém, de poder
condicionado aos termos da lei – a LFRA, merecendo
especial relevância as disposições constantes dos artigos 45.º, 46.º, n.º 2 e
47.º:
«Artigo 45.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os
limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os
sistemas fiscais regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 7.º
da presente lei;
e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas
fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo
criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas, quer adaptando os
impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças
tributárias regionais, em princípio, visam a cobertura das despesas públicas
regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais
regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve
incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento
económico e social respetivo.
Artigo 46.º
Competências tributárias
[…]
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é
exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto
legislativo, e compreende os seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões
Autónomas respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a
cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da
presente lei;
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e
garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos
artigos seguintes.
[…]
Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas regiões autónomas
1 - As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma,
desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não
incidam sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos
de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando,
possa ser suscetível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e
serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de
serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre
outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas
nas regiões autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes
de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular
outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas
regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos
bens públicos ou do ambiente regional.»
Deste modo, no domínio dos impostos regionais, a ALRAM pode,
através de decreto legislativo regional, criar e disciplinar impostos ex
novo, conquanto vigorem apenas na respetiva região autónoma; respeitem os
princípios consagrados naquela LFRA (cfr. artigo 45.º); não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência; e da sua aplicação não resultem
entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território
nacional.
O tribunal a quo, para sustentar a conclusão de que a
ECOTAXA viola «os condicionalismos previstos no art. 47.º, n.º 1, da
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro» considerou que da sua
aplicação resultam entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes
pontos do território nacional e, ainda, que se verifica quanto à incidência
objetiva uma coincidência parcial com o IABA (fls. 287).
Ora, independentemente da questão de saber se os tributos
fiscais se inserem na reserva de competência estabelecida para os
impostos, impõe-se a conclusão de que a ALRAM não transgrediu os
“termos da lei” a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição. Razão pela qual não pode confirmar-se o juízo de
inconstitucionalidade orgânica formulado pelo tribunal a quo.
Vejamos.
11.1 Quanto ao primeiro fundamento – da
sua aplicação resultam entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes
pontos do território nacional – cumpre reconhecer que as exigências
previstas no artigo 47.º da LFRA decorrem do próprio direito da União Europeia
que, no quadro das liberdades económicas, estabeleceu a livre
circulação de bens e serviços.
Não obstante o especial tratamento reconhecido às regiões
ultraperiféricas (como é o caso Região Autónoma da Madeira) por força do princípio
da solidariedade – acolhido quer pelo direito europeu quer pelo
direito nacional português –, tal não significa que estes territórios
constituam exclaves fiscais. A Região Autónoma da Madeira integra o
território político e aduaneiro da União
Europeia e integra também o território fiscal para efeitos de aplicação do
regime dos Impostos Especiais de Consumo, nos termos do artigo 5.º da Diretiva
n.º 2008/118/CE, e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos
artigos 5.º e 6.º da Diretiva n.º 2006/112/CE. É precisamente este quadro
europeu que justifica o limite ao exercício de poder
tributário próprio previsto no artigo 47.º da LFRA, na parte em que
estabelece que do seu exercício não podem resultar entraves à troca de
bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.
(cfr. Sérgio Vasques, Manual
de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 174; Sérgio Vasques/Tânia Carvalhais Pereira, Os
impostos especiais de consumo, Almedina, 2023, p. 173).
Ora, como se viu supra, o n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, estabelece
como sujeitos passivos da ECOTAXA os «operadores
económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA)» e determina que estes, sem prejuízo da possibilidade de
repercutirem o valor do imposto nos consumidores, «estão obrigados
ao pagamento de uma taxa pelas embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região
Autónoma da Madeira, ressalvadas as exceções do n.º 2».
Nessa medida, enquanto verdadeiro tributo ambiental,
finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos
geradores de resíduos» a ECOTAXA é alheia à origem da produção das
referidas embalagens – que não apresenta, naturalmente, qualquer
correlação com os fins ambientais visados. Diferentemente, a ECOTAXA tem
por facto gerador de imposto «introdução em consumo» de
embalagens insuscetíveis de reutilização, qualquer que tenha sido o
local da sua produção.
Desta forma, o regime criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, não faz qualquer diferenciação entre produtos
originários da Região Autónoma da Madeira e produtos originários de qualquer
outro ponto do território nacional, onerando-os em termos iguais em função das
suas características objetivas.
Neste sentido, conclui-se que a ECOTAXA não consubstancia
qualquer entrave à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos
do território nacional e, por isso, não viola o artigo 47.º, n.º 1, da
LFRA. Razão pela qual nunca poderia concluir-se pela transgressão, por este
motivo, do regime de competência delineado na Constituição quanto aos impostos
regionais.
11.2. Quanto ao segundo fundamento mobilizado
pelo tribunal a quo – «a incidência objectiva da ECOTAXA
coincide parcialmente com a do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA), cf. Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma
dupla incidência tributária relativamente às bebidas alcoólicas» – importa,
desde logo, recuperar que a condição de conformidade imposta
pela LFRA (artigo 47.º, n.º 1) é que os impostos criados a partir do poder
tributário próprio da Região Autónoma da Madeira «não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência». Isto é, o poder tributário próprio
está condicionado a uma proibição de cumulação, efetiva ou
potencial, de impostos regionais e impostos de âmbito nacional.
Não é o que se passa entre a ECOTAXA e o IABA. Como supra se
verificou, o n.º 1 do artigo 3.º do regime da ECOTAXA estabelece,
simultaneamente, a incidência subjetiva e a incidência
objetiva do imposto. Com efeito, quanto à incidência subjetiva prevê-se
naquele preceito que os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto
sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de
uma taxa, designada de ECOTAXA». Por seu turno, quanto à incidência
objetiva, determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto incidirá
sobre as «embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras
bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira».
Nessa medida, a ECOTAXA, não obstante ser um imposto dependente do
IABA – na medida em que neste conceito tem cabimento qualquer «imposto
que esteja dependente de outro imposto (…) seja no referente à sua incidência
ou sua liquidação e cobrança», não configura um imposto acessório.
Para o ser, a sua dependência respeitaria à própria existência do
próprio imposto – o que não é o caso da ECOTAXA, não obstante remeter
para o IABA alguns dos seus elementos fundamentais (cfr. Casalta
Nabais, “STA – Acórdão de 22-03-2023 (A falsa natureza de imposto
ambiental da ECOTAXA)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano
152.º, n.º 4040, pp. 333-365).
Por outro lado, quanto à incidência objetiva, a
ECOTAXA incide sobre as «embalagens não reutilizáveis que contenham
cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região
Autónoma da Madeira». Já o IABA, nos termos do n.º 1 artigo 66.º do CIEC, «incide
sobre a cerveja, os vinhos, outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios
e as bebidas espirituosas, genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e
sobre o álcool etílico, genericamente designado por álcool». Ora, as
diferentes incidências objetivas, que se justificam por estarmos
perante dois impostos com finalidades diferentes, excluem qualquer tipo de coincidência
entre a incidência objetiva da ECOTAXA e do IABA.
Nessa medida, também não pode dar-se por procedente o
segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado na decisão recorrida, não
se verificando a sobreposição com outro imposto nacional. Razão pela qual,
independentemente da questão de saber qual o regime constitucional competencial
dos tributos ambientais, nunca se poderia concluir pela violação, por este
motivo, do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição.
12. O precedente juízo de conformidade
constitucional quanto ao regime orgânico não impede este Tribunal de apreciar a
inconstitucionalidade material das normas sindicadas. Pelo contrário, nos
termos do artigo 79.º-C da LTC, «O Tribunal só pode julgar inconstitucional
ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou
a que haja recusado aplicação», embora possa «fazê-lo
com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais
diversos daqueles cuja violação foi invocada». Nessa medida, importa
apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que
determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA.
12.1. A prévia qualificação jurídica da ECOTAXA
como tributo ambiental, ao serviço de objetivos extrafiscais –
concretamente «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em
detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de
resíduos» – implica reconhecer que o juízo de conformidade constitucional
se deve pautar à luz dos critérios estabelecidos pela constituição
económica não pela constituição fiscal. Na verdade, «a
extrafiscalidade, justamente porque se integra no direito económico e não no
direito tributário e, por conseguinte, se apresenta dominado por ideias tais
como as de flexibilidade e selecção, não é, nem pode ser, objecto dos exigentes
limites constitucionais próprios do direito tributário. Compreende-se, assim,
que a sua disciplina não se paute tanto pela constituição tributária, mas mais
pela constituição económica» (Casalta
Nabais, “Tributos com Fins Ambientais”, ICJP, CIDP, 2008, p. 11,
disponível na internet via https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf).
Sem prejuízo do que antecede, a operacionalização da extrafiscalidade por
via da sua flexibilização e consequente recondução ao direito económico não tem
por significado a atribuição ao legislador de arbitrariedade na conformação dos
tributos, devendo este observar determinados limites materiais de
constitucionalidade. Com efeito, a convocação de fins
extrafiscais não desonera os tributos – que representam
sempre uma não negligenciável agressão à igualdade tributária –
do cumprimento, em especial, de exigências de proporcionalidade e
de igualdade, na dimensão da proibição do
arbítrio. Por outra palavras, «as medidas de intervenção
económico-social, em que a extrafiscalidade se concretiza, (…) [têm] por
limites materiais os princípios da proibição do excesso, na medida em que
restrinjam posições jusfundamentais dos particulares (sejam estes
contribuintes, beneficiários ou terceiros, mormente concorrentes) ou afectem
outros valores constitucionais, e da proibição do arbítrio» (Casalta Nabais, “Tributos com
Fins…”, cit., p. 11).
Nessa medida, importa verificar a conformidade constitucional
da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, que determina a incidência subjetiva da
ECOTAXA, com as exigências decorrentes do artigo 13.º da Constituição. Trata-se
de comando que proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e
se apresenta como princípio negativo de controlo: «nem aquilo
que é fundamentalmente igual deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é
essencialmente desigual deve arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, 2010, pág. 339). Neste
sentido, as diferenciações de tratamento, para cumprirem as
exigências constitucionais de igualdade, devem basear-se numa distinção
objetiva de situações e ter um fim legítimo segundo o ordenamento
constitucional positivo.
No Acórdão n.º 636/2024 sintetizaram-se os termos desse controlo
pelo Tribunal Constitucional:
«(…) Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da
igualdade obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando
somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação.
Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação
jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a
liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites
constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da
vida que hão-de funcionar
como elementos de referência a tratar igual ou
desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não
compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação
como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no
caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal
do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto
insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão
Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de
1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95,
que vimos acompanhando).
À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a
caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do
princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de
fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e
consonância com o sistema jurídico (nestes
precisos termos o acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 370/2007)».
(…)
Assim, o controlo negativo (ou de dimensão mínima) da
proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento de adequação racional entre
a diferenciação estabelecida pela norma e a respetiva justificação: «os
Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas
legislativas: tudo quanto fazem – tudo quanto devem fazer – se resume à
certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional,
ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como
tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit., p.
43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não
deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma
matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração
do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é
ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da
igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria
estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e
a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política
acrescida» (Pedro Machete,
“O controlo do princípio…”, cit., p. 475)».
É a esta luz que importa saber em que medida as
diferenciações estabelecidas na norma de incidência assentam em motivo racional
e razoável. Caso assim não seja, deve censurar-se a regra, por arbitrária.
12.2. Atentemos na norma do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos do IABA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, institui
a ECOTAXA como imposto ambiental, finalisticamente orientado
para «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da
reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos».
Como esclarece o próprio o legislador regional, com a aprovação da ECOTAXA (com
incidência apenas sobre as embalagens não reutilizáveis), «cri[ou-se]
um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos
custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em
embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não
reutilizável».
Com o estabelecimento do quadro teleológico indicado, o próprio
legislador regional delimitou, tanto negativamente como positivamente, o
recorte potencial da norma conformadora da incidência (objetiva e subjetiva) da
ECOTAXA. Deste modo, a incidência da ECOTAXA nunca poderia deixar de
englobar todos os agentes que contribuem ativamente para a geração de
resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis – independentemente
da eventual permissão ou proibição de repercussão do imposto nos consumidores.
Não é o que acontece.
O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M,
de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente),
e em termos exclusivos, sobre os «operadores
económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA)» desvia-se, sem que se deslinde fundamento racional ou
razoável, do seu elemento finalístico, ao excluir todos os agentes que, não
sendo sujeitos passivos do IABA, contribuem ativamente para a geração de
resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, exceciona da incidência da ECOTAXA «a)
Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; b)
Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC;
[e] c) Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC». Ora,
todas estas exceções, estabelecidas por remissão para o CIEC, descaracterizam o
nexo próprio estabelecido entre o elemento finalístico do
ECOTAXA e a norma que determina a sua incidência. Como se
disse, se a ECOTAXA tem por objetivo «motivar a (…) redução e encorajar
a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos
geradores de resíduos», tanto a sua incidência como o seu
regime de isenções deve ser erigido em função das
características próprias das embalagens e não do tipo de produto que consta do
seu interior, cujas características e tipos de consumo, que pode ou não ser
nocivo para a saúde, pouco relevam para os concretos fins extrafiscais
preconizados pela ECOTAXA – a redução da produção de resíduos e
respetivos custos de gestão.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que a norma de incidência contida
no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, procede a uma discriminação constitucionalmente proibida, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos do IABA, em violação do artigo 13.º da
Constituição».
12. É esta jurisprudência,
cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto do presente
recurso, que importa aqui reiterar.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Não julgar organicamente
inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M;
b) Julgar inconstitucional,
por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que
determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos
sujeitos passivos do IABA; e, em consequência,
c) Conceder nesta parte
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade;
d) No mais, não conhecer do
objeto do recurso.
Lisboa, 21
de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Afonso Patrão, que
interveio por via telemática.
Joana
Fernandes Costa