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ACÓRDÃO Nº 1/2025
Processo n.º 1121/2024
Plenário
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário,
no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Presidente da Assembleia Municipal
de Lisboa submeteu ao Tribunal Constitucional a deliberação da Assembleia Municipal
de realização de um referendo local, por iniciativa popular, tomada na sessão
ordinária de 03/12/2024, para verificação preventiva da constitucionalidade e
da legalidade, em cumprimento do disposto no artigo 25.º da Lei Orgânica n.º
4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referendo Local (RJRL).
1.2. O pedido, enviado em 09/12/2024,
foi instruído, além do mais, com o texto original da iniciativa popular, a
deliberação de realização do referendo e cópia da ata da sessão em que esta foi
tomada e, bem assim, com as listas de assinaturas dos cidadãos subscritores,
que incluem um primeiro lote junto no momento da proposta da iniciativa popular
e um segundo lote junto no dia 06/12/2024.
1.3. O referendo contém duas
perguntas, formuladas da seguinte forma:
«1. Concorda em alterar o
Regulamento Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de
Lisboa, no prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais
registados em imóveis destinados a habitação?
2. Concorda em alterar o
Regulamento Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos
alojamentos locais em imóveis destinados a habitação?»
2. Por despacho do Vice-Presidente
do Tribunal Constitucional, em substituição do Presidente do Tribunal
Constitucional, datado de 09/12/2024, foi liminarmente admitido o pedido e ordenada
a distribuição do processo.
3. Discutido o memorando
a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação do
Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.
II – Fundamentação
4. A possibilidade de realização de consultas referendárias a
nível local está prevista no artigo 240.º da Constituição, preceito
aditado pelo artigo 163.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro,
mas que mergulha as suas raízes no artigo 241.º, n.º 3 (introduzido pelo artigo
184.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro), relativo à
possibilidade de os órgãos das autarquias locais efetuarem «consultas directas
aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área [...]» [vd.,
desenvolvidamente, António Filipe, O referendo na experiência constitucional
portuguesa, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 331-346; anteriormente, só podendo
considerar as consultas diretas, vd. Ricardo Leite Pinto, Referendo
local e descentralização política (Contributo para o estudo do referendo
local no constitucionalismo português), Coimbra, Almedina, 1988, pp.
73-92; também José de Matos Correia/ Ricardo Leite Pinto, Lições de ciência
política e direito constitucional (eleições, referendo, partidos políticos e
sistemas constitucionais comparados), Lisboa, Universidade Lusíada Editora,
2018, pp. 93-100; ainda, de forma sintética em virtude do objeto de
investigação – referendo nacional –, Luís Barbosa Rodrigues, O referendo
português a nível nacional, Coimbra, Coimbra Editora, 1994, pp. 142-143, e
Maria Benedita Urbano, O referendo: perfil histórico-evolutivo do instituto.
Configuração jurídica do referendo em Portugal, Coimbra, Coimbra Editora,
1998, p. 131, elencando os projetos de Revisão que o previam – Aliança
Democrática (AD), Acção Social Democrata Independente (ASDI) e Frente
Republicana e Socialista (FRS); no percurso pelos
«projectos doutrinários», Maria Benedita Urbano menciona também o de Jorge
Miranda (p. 138), limitado ao referendo local, defendendo este uma «consagração
[...] progressiva» dos instrumentos referendários, cf. p. 139, n. 309].
O referendo local, no caso com
iniciativa popular, é um modo de «aprofundamento da democracia participativa»
(artigo 2.º da Constituição), de «participação na vida pública» (artigo 48.º,
n.º 1, da Constituição), de «participação política dos cidadãos» (artigo 109.º
da Constituição). Esta dimensão participativa assumiu logo na versão originária
da Constituição um papel relevante (vd., para uma síntese, Jorge
Miranda, A Constituição de 1976: formação, estrutura, princípios
fundamentais, Lisboa, Petrony, 1978, pp. 459-472) e conheceu, por via de
revisão constitucional, outras concretizações, com especial relevo para o
referendo (nacional, regional e local).
O instituto do referendo local tem,
aliás, raízes na história constitucional portuguesa. Consagrado na Constituição
de 1911, previa-se, no artigo 66.º, no que toca à «organização e atribuições
dos corpos administrativos», que seria elaborada lei especial, que assentaria
em diversas bases, entre as quais se contava o «[e]xercício do referendum
nos termos que a lei determinar» (4.ª base; na doutrina, vd., Marnoco e
Sousa, Constituição Politica da Republica Portuguêsa: Commentario,
Coimbra, F. França Amado, Editor, 1913, n.º 260, pp. 593-595). Marnoco e Sousa
louva a sua adoção:
«Com
o referendum, os agreggados administrativos virão a ser animados por uma
nova vida, preparando-se assim um meio favoravel ao bom funcionamento do
regimen representativo» (p. 594).
Na Lei n.o 88, de 7 de
agosto de 1913, no Capítulo II («Da competência e atribuições das câmaras
municipais»), dispunha-se, no artigo 96.o, no § 1.o, o
seguinte:
«As
deliberações a que se referem os n.os 11.o, 15.o,
19.o, 20.o, 24.o e 35.o, do artigo
94.o serão submetidas ao referendum dos eleitores do
concelho, se a décima parte dos mesmos eleitores assim o requerer».
Esta possibilidade de referendo em
determinadas matérias (desde a contração de empréstimos até à venda de carnes
verdes, passando pelo lançamento de contribuições diretas ou indiretas,
municipalização de serviços locais, organização de serviços no campo das
mutualidades, seguros, previdência e crédito e ainda a celebração de acordos
com outras câmaras municipais) foi, nas palavras de César Oliveira [“A
República e os municípios”, in Idem (Dir.), História dos
municípios e do poder local [Dos finais da Idade Média até à União Europeia],
Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 243-283, p. 262], «a grande inovação na
administração local introduzida pela República, no âmbito da Lei n.º 88, de 7
de Agosto de 1913».
Se em relação às deliberações do
município mencionadas o referendo era facultativo, só podendo ser imposto por
via da iniciativa de 10% dos eleitores do concelho, o mesmo não se passava
quanto a algumas deliberações das juntas de paróquia referentes à aquisição de
bens imobiliários, à expropriação por utilidade pública, ao lançamento de
contribuições, a empréstimos e ainda à fundação, dotação e extinção de
estabelecimentos de utilidade paroquial. Nestas hipóteses, era obrigatória a
consulta popular para as deliberações «se tornarem executórias» (artigo 147.o),
sendo o universo eleitoral limitado aos eleitores da paróquia (sobre a
elaboração deste diploma, os seus traços fundamentais, a alteração limitativa
do âmbito do referendo pela Lei n.º 446, de 18 de setembro de 1915, e depois, em
1916, a Lei n.º 621, de 23 de junho, cf. também António Filipe, O referendo
na experiência constitucional portuguesa, pp. 124-136).
A Constituição de 1933, no artigo
126.º (depois, 127.º) consagrava também a possibilidade de submissão a referendum
das deliberações dos corpos administrativos. No entanto, foi limitado às
deliberações das freguesias e mesmo essa solução acabou por ser abandonada a
favor do chamado «referendo orgânico» (cf. a síntese de Marcello Caetano, Manual
de direito administrativo, t. I, 10.ª ed., Lisboa, 1973, n.º 102, p. 234),
tendo este último contribuído também para o não acolhimento, no texto
originário da Constituição da República Portuguesa, do referendo local (cf.
Jorge Miranda, A Constituição de 1976: formação, estrutura, princípios
fundamentais, p. 397).
O artigo 240.º da Constituição dispõe que «as autarquias locais podem
submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas
competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei
estabelecer» (n.º 1) e «a lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de
iniciativa de referendo» (n.º 2).
O referendo local pode, assim, resultar de iniciativa representativa ou
de iniciativa popular. No caso presente, a iniciativa referendária foi
protagonizada por um grupo de cidadãos, pelo que cabe na segunda
modalidade, e é de âmbito municipal.
O referendo por iniciativa popular está
consagrado no RJRL, cujo artigo 10.º, n.º 2, dispõe que «[a] iniciativa cabe
ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na
respetiva área». A iniciativa popular é objeto de regulação específica, que
consta da Secção II do Capítulo I do Título II do RJRL.
No que respeita à titularidade,
forma e representação, a iniciativa popular, para o que ora importa, deve: (i)
ser proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos cidadãos
eleitores recenseados na respetiva área, consoante o que for menor (artigo
13.º, n.º 1); (ii) ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas
que se pretende submeter a referendo e conter em relação a todos os promotores
o nome, número de bilhete de identidade e assinatura conforme ao bilhete de
identidade (artigo 15.º, n.º 1), sendo possível às assembleias (municipais ou
de freguesia) solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a
verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e
da identificação dos subscritores da iniciativa (artigo 15.º, n.º 2); (iii)
mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários (designados pelos
subscritores), em número não inferior a 15 (artigo 16.º, n.º 1), cabendo-lhes
designar entre si uma comissão executiva e o respetivo presidente, para os
efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei (artigo 16.º, n.º
2).
Relativamente à tramitação, a iniciativa
popular de âmbito municipal é endereçada ao presidente da assembleia municipal,
que a indeferirá liminarmente sempre que, de modo manifesto, os requisitos
legais se não mostrem preenchidos; caso seja admitida, concluída a sua
apreciação por uma comissão especificamente constituída para o efeito – que
pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, tendo em vista a
sanação de eventuais vícios ou a melhoria da redação das questões apresentadas
–, é remetida ao presidente da assembleia para agendamento (artigo 17.º do
RJRL).
Da apreciação da iniciativa popular
pela assembleia municipal pode resultar o seu arquivamento, a sua conversão em
deliberação ou a sua rejeição (artigo 18.º do RJRL). Na conversão da iniciativa
popular, não tem a assembleia a faculdade de alterar o texto, traduzindo-se
numa mera conversão formal.
A iniciativa popular que não for
objeto de indeferimento liminar será publicada em edital afixado nos locais de
estilo da autarquia a que diga respeito e, existindo, no respetivo boletim
(artigo 19.º do RJRL).
5. Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização
preventiva obrigatória, verificar a constitucionalidade e a legalidade do
referendo – artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da Constituição, artigos 11.º
e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional –
LTC), e artigos 25.º e seguintes do RJRL.
A título prévio, cabe-lhe apreciar a regularidade do pedido de
fiscalização preventiva para decidir sobre a sua admissão. No caso, a requerente tem legitimidade para o pedido de fiscalização
preventiva do referendo local, na qualidade de presidente do órgão assembleia
municipal que deliberou a sua realização, o pedido foi apresentado em tempo e o
processo mostra-se regularmente instruído (artigos 25.º e 28.º, n.os
1 e 2, do RJRL), daí que tenha sido ordenada a distribuição do pedido.
Distribuído
o processo, o Tribunal verifica a constitucionalidade e a legalidade do
referendo. Relativamente ao objeto deste controlo, o RJRL fala tanto em
«deliberação de realização do referendo» (artigo 25.º, n.º 1) ou «deliberação
de referendo» (artigo 27.º, n.º 1) como em «consulta» (cf. o artigo 28.º, n.º
10). Assim, desde logo, o elemento literal permite-nos afirmar que ao Tribunal
Constitucional compete controlar não só o teor da consulta propriamente dita,
ou seja, as perguntas que a integram (controlo material), mas também os
pressupostos da deliberação, incluindo os requisitos da iniciativa popular e as
formalidades do procedimento de deliberação (controlo formal) – como exemplos
de casos em que o Tribunal procedeu a esta segunda modalidade de controlo,
vejam-se os Acórdãos n.os 391/1998, 694/1999 e 2/2000, todos
proferidos em sede de processo de fiscalização preventiva de referendo local [sobre
o objeto de controlo em sede referendária, vd., na doutrina, Jorge
Miranda, Fiscalização da constitucionalidade, 2.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2022, p. 319, centrando-se na análise do procedimento referendário
nacional, mas sublinhando depois (p. 321) a similitude das regras relativas à
fiscalização preventiva dos referendos locais; José Joaquim Gomes Canotilho, Direito
constitucional e teoria da constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003,
pp. 1048-1049; José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em
Portugal, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 51; Fernando Alves Correia, Justiça
constitucional, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, pp. 212-213; Jaime Valle,
A fiscalização preventiva no sistema português de controlo, Coimbra,
Almedina, 2022, pp. 76-77, p. 89].
Não se
diga que obsta ao referido controlo formal a conversão da iniciativa popular em
deliberação da assembleia municipal na medida em que esta sanaria eventuais
irregularidades procedimentais – a intervenção da assembleia municipal,
manifestada em tal conversão, não afasta o carácter popular da iniciativa.
Para
melhor compreender esta afirmação, importa atentar na natureza e nas
características do referendo por iniciativa popular. Enquadrado nos
procedimentos de democracia semidirecta em geral (cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da
constituição, pp. 297-298), o referendo por iniciativa popular
constitui um processo híbrido ou misto. Há uma participação popular no
início (impulso popular), mas também na consulta – fala-se de uma “iniciativa
proativa” [“proactive initiative”: cf. Daniel Moeckli, “1. Introduction to the legal limits of direct democracy”, in
Daniel Moeckli/Anna Forgács/Henri Ibi (ed.), The legal limits of direct
democracy: a comparative analysis of referendums and initiatives across Europe,
Cheltenham; Northampton, Edward Elgar Publishing, 2021, pp. 1-9, p. 6], que passa pelo estabelecimento da agenda, no caso, as perguntas. No
entanto, a iniciativa popular, ainda que cumprindo os requisitos formais e
materiais, não leva necessariamente à realização do referendo, exigindo-se que
a assembleia municipal se pronuncie favoravelmente. Por seu turno, nos termos
do artigo 27.º, n.º 3, do RJRL, em caso de decisão negativa do Tribunal
Constitucional, esta será notificada à assembleia municipal, que convidará, de
imediato, a comissão executiva mencionada no n.º 2 do artigo 16.º a apresentar
uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias. Acresce
que, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 3, do RJRL, a iniciativa
popular preclude a iniciativa superveniente sobre a mesma questão, quer por
parte de deputados à referida assembleia quer por parte do órgão executivo.
De tudo quanto foi exposto retira-se
que a iniciativa popular não é consumida pela deliberação de referendo; pelo
contrário, ela mantém a sua autonomia, tanto que, havendo vícios, é obrigatório
remeter o processo aos cidadãos, atuando por meio da referida comissão
executiva, competindo a esta, em primeira linha, proceder às alterações e/ou
diligências necessárias para os suprir.
5.1. No
caso, a iniciativa referendária foi exercida por um grupo de cidadãos, ao
abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do RJRL.
Como referido supra, a iniciativa
popular deve ser proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8%
dos cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, consoante o que for menor
(artigo 13.º, n.º 1, do RJRL). Note-se que o
legislador chegou a ser bastante mais exigente: na referida Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1913, no Capítulo II («Da
competência e atribuições das câmaras municipais»), previa-se, no artigo 96.o,
§ 1.o, que «[a]s deliberações a que
se referem os n.os 11, 15, 19, 20, 24 e 35 do artigo 94.o serão
submetidas ao referendum dos eleitores do concelho, se a
décima parte dos mesmos eleitores assim o requerer»; no que toca às
assinaturas, o § 2. o do mesmo preceito estabelecia que
elas deviam ser apresentadas no prazo de 20 dias após a deliberação e
reconhecidas por notário, sem que houvesse lugar ao pagamento de algum
emolumento.
A iniciativa referendária popular pressupõe
a recolha de um determinado número de assinaturas e a sua verificação destinada
a aferir se está preenchido um dos seus requisitos fundamentais – a subscrição da proposta por 5000 eleitores
recenseados na respetiva área ou 8%, consoante o que for menor. Trata-se de uma
formalidade essencial, cuja inobservância compromete a própria existência de
uma iniciativa popular válida, dando origem a uma ilegalidade relevante, por
violação de um preceito previsto no RJRL. Daí que seja também fundamental que
se proceda a um controlo efetivo das assinaturas, desde logo antes da
deliberação, aspeto relevante no processo de fiscalização preventiva da
constitucionalidade e legalidade do referendo.
Em termos
de direito comparado, encontramos sistemas de verificação a priori e a
posteriori. Nos primeiros, cabe aos interessados solicitar a um órgão
competente a certificação das assinaturas: veja-se, por exemplo, a legislação
suíça [ao nível federal, artigo 62.º (Attestation de la qualité
d’électeur) da Loi fédérale sur les droits politiques (LDP) du 17
décembre 1976 (disponível em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1978/688_688_688/fr); refira-se que as «exigências formais» a observar
são «pormenorizadas» (Kaspar Ehrenzeller/Roger Nobs, “Art. 141”, in Die
schweizerische Bundesverfassung: St. Galler Kommentar, 2, 4.ª ed., Zürich;
St. Gallen, Dike Verlag; Zürich; Genf, Schulthess, 2023, pp. 3712-3739, p.
3719, também com uma síntese do processo, cabendo a certificação aos órgãos
que, à luz do direito cantonal, sejam competentes)]; no
segundo, cabe ao órgão que recebe a iniciativa popular essa verificação, ainda
que, se tal for permitido, com recurso a entidades públicas que possam atestar
quer a autenticidade das assinaturas quer que se trata de eleitores recenseados
na respetiva área. Em relação a este último requisito, vale o que é enunciado
como um princípio da unidade do “domicílio político” [“Einheit des
politischen Wohnsitzes”: cf. Schweizerisches Bundesstaatsrecht, 9.ª
ed., Zürich, Schulthess Verlag, 2016, Rn. (número à margem) 1371, p. 407], pelo
que, em termos de cidadania eleitoral, há uma conexão com determinada
circunscrição territorial (neste referendo local, com o concelho de Lisboa). Este ponto, como veremos, tem
relevância para aferir da validade das assinaturas, ao excluir pessoas
recenseadas noutros municípios, ainda que tal tenha resultado da mudança de
residência, hipótese que pode assumir algum peso se a recolha de assinaturas
envolver um longo período (no caso, cerca de um ano e meio).
Em
Portugal, na ausência de um sistema de certificação prévio, o órgão que recebeu
as assinaturas deve proceder à sua verificação. No artigo 15.º, n.º 2, do RJRL,
prevê-se a possibilidade de «solicitar aos serviços competentes da
Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da
iniciativa».
Trata-se
de um preceito que tem paralelo na Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprovou
a Lei Orgânica do Regime do Referendo (LORR), no artigo 17.º, n.º 4: «[a]
Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da
Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular».
Num
referendo nacional, está-se perante um universo de, pelo menos, 60 000 cidadãos
eleitores (artigo 16.º da LORR), abrindo-se a porta a um controlo por
amostragem, tendo esta de ser significativa, sob pena de não se cumprir a
finalidade prosseguida. Os resultados deste controlo permitirão à Assembleia
avaliar da fiabilidade ou não da verificação desse pressuposto. Em termos de
referendo local, a mesma faculdade é reconhecida à assembleia deliberativa, mas
nada obsta – antes pelo contrário (nesta hipótese, atendendo ao número mais
restrito de cidadãos eleitores) – a que se proceda ao controlo total das
assinaturas (o que, aliás, foi feito em relação àquelas que acompanharam a
iniciativa, mas já não para as assinaturas posteriormente enviadas).
É
importante assinalar que no caso do referendo local há um controlo adicional
específico, resultante da necessidade de a iniciativa ser subscrita não apenas
por eleitores recenseados, mas de eleitores recenseados num determinado município
ou freguesia.
Por último, no tocante ao momento relevante para aferir do
preenchimento dos requisitos da iniciativa referendária popular, é certo que a
letra da lei aponta para o momento da proposta da iniciativa à assembleia
deliberativa (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do RJRL, segundo o qual a iniciativa é
proposta à assembleia deliberativa por um mínimo de 5000 ou 8% dos
cidadãos eleitores recenseados na respetiva área, consoante o que for menor).
No entanto, numa interpretação necessariamente orientada por uma ideia de
praticabilidade, sustenta-se que o momento relevante para aferir do
preenchimento dos requisitos será o do controlo das assinaturas pela assembleia
deliberativa.
No caso, a
iniciativa popular de referendo local foi proposta à Assembleia Municipal de
Lisboa em 08/11/2024 e admitida por despacho proferido em 13/11/2024. Na
sequência de deliberação tomada em sessão extraordinária de 19/11/2024, a Assembleia
Municipal de Lisboa, por ofício de 22/11/2024, solicitou a verificação
administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da
identificação dos subscritores da iniciativa, nos termos do disposto no artigo
15.º, n.º 1, do RJRL. Em 04/12/2024 – ou seja, um dia após a tomada de
deliberação da realização do referendo local – a Assembleia Municipal de Lisboa
foi informada pelo Ministério da Administração Interna de que, analisada a
totalidade das assinaturas dos subscritores da iniciativa (6528), se apurou
que, à data de 27/11/2024, 240 estavam duplicadas, 12 pertenciam a cidadãos
falecidos, 843 correspondiam a eleitores não recenseados na área do município
de Lisboa e relativamente a 570 não foi possível identificar os signatários.
Desde logo, reitera-se que, pelas
razões acima assinaladas, nada obsta – antes pelo contrário – a que se proceda
ao controlo total das assinaturas.
Desse controlo resultou que, à data
de 27/11/2024, não se mostravam preenchidos os requisitos da iniciativa
referendária popular no tocante aos subscritores necessários, na medida em que
das 6528 assinaturas juntas com a iniciativa apenas 4863 pertenciam comprovadamente
a cidadãos eleitores recenseados no município de Lisboa.
No dia 06/12/2024 – três dias depois
da tomada de deliberação da realização do referendo local – a Assembleia
Municipal de Lisboa recebeu da comissão executiva do referendo um requerimento
visando a «junção da subscrição da iniciativa popular já apresentada por
mais seiscentos e doze cidadãos eleitores recenseados no Município de Lisboa».
Estas novas assinaturas não foram, porém, verificadas.
Entende-se
que, na ausência de um procedimento de certificação prévio, é admissível a
junção de outras assinaturas, tendo presente a relevância da dimensão cívica e
as dificuldades deste processo, bem como a importância da democracia
participativa em termos da Constituição da República Portuguesa. Contudo,
deveriam ser verificadas, tanto mais que, em abstrato, não se pode descartar, à
semelhança do que aconteceu com o primeiro lote de assinaturas, a existência de
irregularidades, designadamente quanto à duplicação de assinaturas. Assim,
antes de suprido o vício pela apresentação de novas assinaturas e do seu
controlo, não estaria a Assembleia Municipal de Lisboa autorizada a proceder à
conversão da iniciativa popular em deliberação.
Em suma,
quer à data do controlo pela assembleia
municipal quer, por maioria de razão, à data da deliberação de realização do
referendo local, não estava preenchido um dos requisitos fundamentais da
iniciativa popular referendária – a subscrição da proposta por 5000
eleitores recenseados no município de Lisboa.
5.2. Nos termos do disposto
no artigo 16.º do RJRL, a iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a
identificação dos mandatários (designados pelos subscritores), em número não
inferior a 15 (n.º 1), os quais, por sua vez, designam entre si uma comissão
executiva e o respetivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e
representação previstos na lei (n.º 2).
A figura
dos mandatários é extremamente relevante, sobretudo porque lhes cabe designar a
comissão executiva, enquanto representante dos subscritores. É à comissão
executiva que compete, em caso de decisão negativa do Tribunal Constitucional, apresentar
uma proposta de reformulação da deliberação (cf. o artigo 27.º, n.º 3, do
RJRL).
Nos termos
dos artigos 15.º e 16.º do RJRL, a lei impõe como requisitos de forma e
de representação da iniciativa popular a indicação do nome, número do bilhete
de identidade (no caso dos cidadãos portugueses, para a grande maioria o
bilhete de identidade deu lugar ao cartão de cidadão na sequência da Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro; quanto a estrangeiros com direito de participação, a
indicação refere-se, em regra, ao título de residência) e assinaturas conforme
ao bilhete de identidade dos eleitores (sobre este ponto, cf., quanto à
constituição de grupo de cidadãos eleitores, o Acórdão n.º 608/98, que
entendeu poder «valer como assinatura aquilo que for designado como nome
completo», por não haver «uma forma legal de indicação do nome completo e da
assinatura, podendo as mesmas ser coincidentes ou autónomas, conforme os
casos») e, na parte inicial, a identificação dos mandatários (que não podem ser
menos de 15). Sucede que, como vimos, os mandatários propostos devem ser do
conhecimento dos subscritores da iniciativa, que os aceitam pelo ato de
assinatura das folhas. Quer isto dizer que a manifestação de vontade dos
subscritores comporta uma dimensão não só objetiva, no sentido de adesão ao
projeto em torno de uma pergunta ou um conjunto de perguntas, mas também
subjetiva, expressa pela aceitação de determinadas pessoas como mandatários
(que, depois, legitimamente, designam entre si uma
comissão executiva e o respetivo presidente). Para que haja uma verdadeira
escolha – e não uma mera autoindicação – é necessário que os subscritores, no
momento em que assinam, saibam quem são os mandatários.
Resta
determinar o modo como esse conhecimento deve ser assegurado, designadamente no
plano formal.
No domínio
do referendo nacional – cujo regime inspirou as regras do referendo local –, a
Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou sobre as formalidades essenciais
para a constituição de um grupo de cidadãos eleitores para intervir na
campanha para o referendo no que respeita à designação dos mandatários,
distinguindo-as da sua constituição para efeitos de iniciativa popular do
referendo. A deliberação foi tomada em sessão de 17/09/1998. Consta da ata o
seguinte (Dez anos de deliberações da CNE – 1989/1998, Lisboa, Comissão
Nacional de Eleições, 1999, pp. 732-733):
«[...] Analisada a lei,
nomeadamente o do direito da União Europeia e os artigos 41.º, 17.º e
19.º, e sendo opinião partilhada pela maioria dos membros de que haveria que
distinguir o grau de exigência das formalidades de constituição de um Grupo de
Cidadãos Eleitores para efeitos de convocação do referendo e da sua
constituição, simplesmente para intervir na campanha, o Senhor Presidente
colocou à votação o seguinte projecto de deliberação:
Projecto de deliberação:
“Nos termos dos artigos 17.º,
19.º e 41.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, a lei apenas impõe como
requisitos para a inscrição de um Grupo de Cidadãos Eleitores a indicação do
nome completo, número do Bilhete de Identidade e assinaturas (o n.º 1 do artigo
17.º refere que são signatários) de, e pelo menos, 5000 eleitores
e na parte inicial a identificação de, pelo menos,
25 mandatários. A recolha desses elementos pode ser feita em
folhas separadas, mas terá que satisfazer aqueles requisitos. Porém, a
existência dessas folhas separadas é suscetível de criar a dúvida, se todas
elas não contiverem a identificação dos mandatários, da conformação dos signatários
com a vontade dos mandatários para o ato referendário. Em extremo rigor, pode
dizer-se que apenas as identificações, na parte inicial, desses mandatários,
obviariam a essas dúvidas. No entanto, é entendimento desta Comissão Nacional
de Eleições que esse perigo fica salvaguardado desde que cada folha seja
encimada por uma referência que mostre claramente que a vontade de cada
subscritor foi a de aderir a esse Grupo com determinada posição e representada
por aqueles mandatários. Nomeadamente, isso pode ser satisfeito com a indicação
de que os mandatários atuam na defesa de uma posição expressa numa denominação,
pela qual o Grupo é conhecido, e que cada folha separada esteja encimada com
essa mesma denominação”».
Em declaração de voto aposta à
deliberação, Jorge Miguéis (Dez anos de
deliberações da CNE – 1989/1998, pp.
733-734, p. 734) começa por sublinhar que se deve «estabelecer uma
distinção qualitativa e de exigência entre formalidades essenciais para a
constituição de um grupo de cidadãos eleitores para efeitos de convocação do
referendo e a sua constituição “simplesmente” para intervir na campanha
respectiva». Refere depois o seguinte:
«[…] havendo, na primeira
situação, que fazer intervir a Assembleia da República – por excelência o órgão
de soberania detentor do poder legislativo – como intermediadora da iniciativa
popular do referendo há, aí, que ser especialmente rigoroso e exigente no
âmbito formal. Muito embora a lei no artigo 41.º, n.º 3 – repare-se que as
citadas formalidades se inserem no capítulo da iniciativa popular da convocação
do referendo (artigos 16.º e segs. da Lei n.º 15-A/98) – refira que a forma
exigida para a constituição de grupos de cidadãos para intervir na campanha é
idêntica à da iniciativa popular de convocação, afigura-se-me que o grau de
exigência formal não deve, nesse caso, ser tão acentuado, atenta a clara
diferença substantiva e qualitativa da iniciativa dos cidadãos».
Faz-se notar que o artigo 19.º da
LORR se manteve inalterado.
Em 2006, a CNE retomou a questão da
indicação dos mandatários do grupo de cidadãos eleitores. Assim,
«[…] manteve-se a não
obrigatoriedade de que todas as páginas mencionem os mandatários designados,
sendo bastante que cada página que contenha assinaturas tenha a denominação
pela qual é conhecido o grupo de cidadãos eleitores, caso exista, a indicação
do referendo nacional a que respeita, e o nome e número do bilhete de
identidade de, pelo menos, um dos mandatários (Cfr. acta
nº 35, de 14 de Novembro de 2006)» [Maria de Fátima Abrantes Mendes, Lei
Orgânica do Regime do Referendo (Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril), Lisboa, 2006,
p. 41].
As considerações precedentes
permitem concluir que, embora o grau de exigência formal possa ser menor no
caso de constituição de grupos de cidadãos para intervir na campanha do
referendo, o mesmo não vale para a constituição de um grupo de cidadãos eleitores
para efeitos de iniciativa referendária, em que não será suficiente a «indicação
de que os mandatários atuam na defesa de uma posição expressa numa denominação,
pela qual o Grupo é conhecido, e que cada folha separada esteja encimada com
essa mesma denominação». É verdade que uma assembleia municipal não é um órgão
de soberania, ao contrário da Assembleia da República. Contudo, não só essa
exigência decorre da lei, que não ignora a importância da referida dimensão
subjetiva, como releva a intervenção privilegiada da comissão executiva em caso
de decisão negativa do Tribunal Constitucional, competindo-lhe, nos termos do
artigo 27.º, n.º 3, do RJRL, apresentar uma proposta de reformulação da deliberação
no prazo de cinco dias.
Ora, no caso em apreço, não consta
das folhas de assinaturas qualquer referência à identificação dos mandatários,
pelo que não é possível determinar que a vontade de cada subscritor foi a de
ser representado pelos mandatários indicados na iniciativa referendária.
5.3. Por último, há que
atentar no disposto no artigo 24.º, n.º 2, do RJRL, segundo o qual, no caso de
a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à
assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não tiver
partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a
realização do referendo necessita de parecer deste último.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Exploração dos
Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL), compete ao presidente da câmara
municipal determinar o cancelamento do registo do estabelecimento do alojamento
local nas condições previstas na lei.
A primeira pergunta do referendo diz
respeito, precisamente, ao cancelamento dos registos, ato que, de acordo com
aquele preceito legal, é da competência do presidente da câmara municipal (sem
prejuízo das considerações que adiante se expenderão acerca dos contornos do
exercício dessa competência).
No caso, a assembleia municipal não
solicitou ao presidente da câmara municipal o parecer a que alude o artigo
24.º, n.º 2, do RJRL, pelo que foi também inobservada esta formalidade.
Só por si,
estes vícios obstariam ao sucesso da iniciativa, mas, ainda assim,
proceder-se-á a uma análise no que toca ao plano substantivo.
6. Passemos,
pois, à consideração da matéria do referendo.
6.1. O
artigo 3.º, n.º 1, do RJRL dispõe que «[o] referendo local só pode ter por
objeto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos
órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas
competências, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as Regiões
Autónomas».
No caso, o referendo versa,
indubitavelmente, sobre questões de relevante interesse (também local), verificando-se
este limite material positivo [sobre a distinção entre limites materiais
positivos e negativos, vd. Maria Benedita Urbano, “Os limites materiais
à (ir)realização do referendo de âmbito nacional. Anotação ao Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 704/04”, Jurisprudência Constitucional (2004/4),
pp. 22-29, pp. 22-23]. Apresentando-se como um «referendo pela habitação», as
perguntas têm como objeto o alojamento local, revelando uma unidade temática
(princípio da unicidade da matéria – artigo 6.º, n.º 1, do RJRL). E, ao
contrário do que acontecia aquando da introdução da figura das consultas locais
por via da primeira revisão constitucional (1982), o referendo neste nível
deixou de estar limitado a «matérias incluídas na […] competência exclusiva»
dos órgãos das autarquias locais, opção que então circunscrevia muito o seu
alcance (sobre o alargamento do seu âmbito a matérias que não as de competência
exclusiva, dando conta da discussão parlamentar em sede de revisão
constitucional, em 1997, vd. António Filipe, O referendo na
experiência constitucional portuguesa, pp. 344-345). A lei fundamental
passou a falar de «matérias incluídas nas competências dos […] órgãos [das
autarquias locais]» (artigo 240.º, n.º 1, da Constituição). Em termos gerais, quanto
às atribuições e competências, o diploma principal é a Lei n.º 75/2013 (Regime
jurídico das autarquias locais – RJAL, de 12 de setembro), assinalando-se, em
matéria de atribuições municipais, o artigo 23.º, n.º 2, nomeadamente, no que
ora nos importa, as alíneas i) (habitação) e n) (ordenamento do território e
urbanismo). No artigo 25.º, n.º 1, alínea r), do RJAL, dispõe-se que é
competência da Assembleia Municipal «[a]provar as normas, delimitações, medidas
e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do
urbanismo», que tem, aliás, poder regulamentar («g) [a]provar as posturas e os
regulamentos com eficácia externa do município»), cabendo-lhe ainda «h)
[a]provar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à
prossecução das atribuições do município».
Aliás, é a própria Constituição que, no artigo 65.º (Habitação e
urbanismo), n.os 2 e 4, realça que se está perante «áreas
confluentes» de interesses, no caso estaduais e municipais (José de Melo
Alexandrino, “Direito das autarquias locais: introdução, princípios e regime
comum”, in Tratado de direito administrativo especial, vol. IV,
Coimbra, Almedina, 2010, pp. 11-299, p. 128).
Ainda em termos gerais, logo no Acórdão n.º 492/93 lê-se:
«[…] este domínio da promoção habitacional, do ordenamento do
território, urbanismo e gestão do ambiente é mesmo um domínio aberto à
intervenção concorrente das autarquias e do Estado. […]
Esta interacção de competências do Estado e das autarquias em
matéria de urbanismo está, assim, presente em muitos lugares do ordenamento
jurídico».
Neste contexto, não se olvide a
existência de um princípio da garantia da autonomia local (artigos 6.º, n.º 1,
e 288.º, alínea n), da Constituição), com dimensões quer de autonomia normativa
(artigo 241.º da Constituição) quer de garantia institucional (cf. José Joaquim
Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 253), num
quadro em que se conjugam «princípios da unidade e subsidiariedade do Estado,
da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal» (artigo
3.º, n.º 2, do RJRL).
Por sua vez, o artigo 4.º do RJRL
considera as matérias excluídas do referendo local. Assim:
«1 – São expressamente
excluídas do âmbito do referendo local: a) As matérias integradas na esfera de
competência legislativa reservada aos órgãos de soberania; b) As matérias
reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as
autarquias locais [...]».
Matéria não é aqui mero sinónimo de campo
temático (habitação, por exemplo), mais ou menos amplo. No plano jurídico, a
matéria (que pode ser objeto de normação legislativa e administrativa) também
não pode abstrair do seu desenho em termos de competências (nomeadamente, da
existência de zonas reservadas à função legislativa), incluindo níveis e
extensão da disciplina normativa.
Por outras palavras: é possível um
procedimento referendário no campo da habitação, desde que não se procure
estabelecer normação regulamentar que afaste soluções consagradas
imperativamente em atos legislativos (também em atos regulamentares estaduais
que vinculem as autarquias locais) ou que, na sua ausência, ainda assim tenham
de revestir essas formas.
É em nome do direito à habitação,
consagrado constitucionalmente no artigo 65.º da Constituição, que os
residentes que subscrevem a iniciativa de referendo pretendem que, por via
regulamentar, se proíbam os «alojamentos locais em imóveis destinados a
habitação», incluindo por meio do «cancelamento dos alojamentos locais registados
em imóveis destinados a habitação».
A questão jurídica põe-se no quadro
de uma verdadeira «administração da escassez». Com efeito, é a falta dramática
de espaços para habitação que expressa a dimensão da realidade. Em termos
públicos, há que considerar a «criação de espaço habitacional» (Schaffung
von Wohnraum), a «conservação e a garantia do espaço habitacional» (Erhaltung
und Sicherung von Wohnraum) e a «acessibilidade económica do espaço
habitacional» (Bezahlbarkeit von Wohnraum; literalmente, a «pagabilidade»):
cf. Pia Lange, Staatliche Wohnraumvorsorge, Tübingen, Mohr Siebeck,
2023. A primeira – «criação de espaço habitacional» – passa por medidas como a
subvenção em sede de construção para esse fim, tributárias (benefícios fiscais,
por exemplo) e políticas públicas de construção (em Portugal, nos planos
nacional, regional e local). A última – «acessibilidade económica do espaço
habitacional» – assenta em políticas como a limitação dos preços das rendas
(uma política recorrente na história, que, no limite, passou pelo seu congelamento)
ou apoios ao pagamento de rendas, por exemplo.
No caso, discute-se a possibilidade
de alojamento local em imóveis destinados a habitação, movendo-nos, pois, no
segundo plano, de conservação, mas também de obtenção de espaços, por via de «reafetação»
de edifícios e frações (em termos de propriedade horizontal) cujo uso
urbanístico genérico [sobre a figura, partindo do Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação (RJUE), cf. Fernanda Paula Oliveira/Sandra
Passinhas/Dulce Lopes, Alojamento local e uso de fração autónoma,
Coimbra, Almedina, 2017, p. 19] é a habitação. Não se trata de uma multiplicação
do espaço construído, mas da sua utilização para fins de habitação da população
residente.
Está-se, pois, no âmbito de um
direito de controlo da habitação (Wohnungsaufsichtsrecht: cf. Pia Lange,
Staatliche Wohnraumvorsorge, p. 377), a pressupor um campo de opções
político-legislativas que varia de país para país, havendo soluções mais
restritivas do que a nacional. Na Alemanha, veja-se, por exemplo, a Berliner
Gesetzes über das Verbot der Zweckentfremdung von Wohnraum (Zweckentfremdungsverbot-Gesetz
– ZwVbG), de 29 de novembro de 2013 [com alterações; disponível em
https://gesetze.berlin.de/bsbe/document/jlr-WoZwEntfrGBErahmen; sobre ela, na
doutrina, nomeadamente com uma desenvolvida análise jusfundamental, vd. Helge Sodan, Verfassungs- und andere Rechtsprobleme von Berliner
Regelungen über das Verbot der Zweckentfremdung von Wohnraum, Berlin,
Duncker und Humblot, 2015; tendo já presente as alterações de 2018, vd.
Matthias Rossi, “Verfassungsrechtliche Anmerkungen zum Berliner
Zweckentfremdungsrecht”, Landes- und Kommunalverwaltung – LKV (2019),
pp. 337-344; no plano da jurisprudência constitucional, vd. a decisão do
Tribunal Constitucional Federal alemão – BVerfG (3. Kammer des Ersten
Senats), Beschl. v. 29.4.2022 – 1 BvL 2/17, 1 BvL 3/17, 1 BvL 4/17, 1 BvL 5/17,
1 BvL 6/17].
Na verdade, um percurso comparado
revela a existência de quadros legislativos específicos [na doutrina nacional,
considerando em especial a realidade de Espanha (tendo presente o panorama das
comunidades autónomas), de Itália, dos Estados Unidos da América e o direito da
União Europeia, vd. Pedro Sacchetti de Teixeira de Sousa, Restrições
de direito público e de direito privado à exploração de estabelecimentos de
alojamento local: o regime jurídico português e a experiência de direito
comparado, Coimbra, Almedina, 2020, esp. pp. 29-42] que
procuram responder aos desafios de um alojamento local que, num tempo de uma nova
digitalização, passa também pela economia de plataformas [com implicações
também no plano normativo do direito da União Europeia, vd. especificamente o Regulamento (UE) 2024/1028 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, sobre a recolha e a partilha de
dados relativos aos serviços de arrendamento para alojamento de curta duração e
que altera o Regulamento (UE) 2018/1724].
Entre nós, o
direito à habitação inscreve-se nos direitos fundamentais sociais, assumindo
uma enorme relevância, sem prejuízo da reserva parlamentar neste domínio se
limitar ao «regime geral do arrendamento [...] urbano» (artigo 165.º, n.º 1,
alínea h), da Constituição) e às «bases do ordenamento do território e do
urbanismo» (artigo 165.º, n.º 1, alínea z), da Constituição). Na verdade, no
âmbito dos direitos fundamentais sociais, a regra é a de que caem no campo de
competência concorrente entre a Assembleia da República e o Governo (artigo
198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição), podendo ambos legislar a igual
título (sobre este ponto, vd., contudo, criticamente, Jorge Reis Novais,
Manual de direitos fundamentais, Lisboa, AAFDL Editora, 2024, pp.
465-469) e podendo a lei conceder, para além do domínio que se lhe encontra
constitucionalmente reservado, uma margem maior ou menor de concretização ao
poder regulamentar (sobre o assunto, vd. os Acórdãos n.ºs
474/2021, 390/2022 e 197/2023). No entanto, nalguns pontos estamos perante
ingerências em direitos, liberdades e garantias ou direitos fundamentais de
natureza análoga (artigo 17.º da Constituição). Por exemplo, medidas como a
previsão das áreas de contenção, introduzidas por ato legislativo da Assembleia
da República (Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto), tocam no direito à liberdade
de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), no
direito à propriedade privada (artigo 62.º da Constituição) e ainda na
liberdade de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1). Há aqui um campo de
ponderação entre o direito à habitação e as referidas posições jusfundamentais
que pressupõe uma intervenção do legislador parlamentar ou, pelo menos, uma
autorização por este concedida.
6.2. No
campo do alojamento local, também em Portugal foi o legislador que, no âmbito
de uma ponderação de direitos e bens constitucionalmente protegidos (tendo
presentes, nomeadamente, os direitos fundamentais referidos), estabeleceu disciplina
normativa, remetendo, em parte, para o exercício do poder regulamentar
municipal, mas vinculando-o também.
Com efeito, os órgãos autárquicos municipais têm competência, mas, como
se verá, limitada, devendo o regulamento respeitar o quadro legal, nomeadamente
o RJEEAL. Este diploma refere a possibilidade de um regulamento específico, em
diferentes preceitos. Aliás, à semelhança do que acontece com outros
municípios, em Lisboa há um Regulamento Municipal do Alojamento Local (RMAL).
Assim, logo no artigo 4.º do RJEEAL, que, na sua epígrafe, integra a
expressão «aprovação de regulamento», dispõe-se o seguinte: a) «Os municípios
podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do
alojamento local no respetivo território» (n.º 5); b)
«Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local
registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo
máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos,
se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior» (agora o n.º 6, na
sequência da Retificação n.º 39/2024/1, de 10 de dezembro, do Decreto-Lei n.º
76/2024, de 23 de outubro) [nos municípios onde já se verifique a existência de
mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, à data da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, as respetivas
assembleias municipais têm um máximo de 12 meses para deliberar sobre a
elaboração (ou não) de um regulamento relativo ao alojamento local, como decorre
do artigo 4.º (Disposições transitórias) do referido diploma, na redação
resultante da mencionada Retificação]; c) Prevê-se a possibilidade de
designação de um «provedor do alojamento local» (n.º 7).
Existe, assim, campo para o exercício de competências
regulamentares municipais, com a consequente possibilidade de haver lugar a
referendo local, desde que não sejam violadas competências de outros órgãos,
nomeadamente da Assembleia da República e do Governo.
Tendo presente a existência de um
quadro legislativo, nuclearmente assente no RJEEAL, impõe-se primeiro
conhecê-lo e avaliar as possibilidades de intervenção regulamentar permitidas
para se aferir depois em que medida as alterações normativas pretendidas em
sede de RMAL, a que se dirige a iniciativa referendária, respeitam (ou não) os
limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 4.º do RJRL, especialmente a alínea b)
(«matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que
vincule as autarquias locais»).
O quadro legislativo vigente
corresponde a um modelo intermédio entre a proibição (quase) total do
alojamento local em edifícios ou frações cuja utilização urbanística genérica é
a habitação e a admissibilidade (praticamente) sem reservas de alojamento local
neles. No entanto, ainda aqui importa proceder a precisões, pois pode haver,
neste campo intermédio, modelos mais favoráveis ou menos, como, aliás, ilustram
as próprias alterações ao RJEEAL [compare-se o diploma mais recente –
Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro – com as alterações da Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro: para uma análise da Proposta de Lei 64/XXIII/2023, de
3 de março, que está na base da Lei n.º 56/2023, vd., criticamente, José
Luís Bonifácio Ramos, “Programa Mais Habitação: o alojamento local”, Revista
de Direito Civil, VIII (2023/2), pp. 201-214].
Em termos de alojamento local,
podemos pensar, do ponto de vista urbanístico, em moradia («edifício autónomo
de caráter unifamiliar») e fração autónoma de edifício ou parte de prédio
urbano suscetível de utilização independente. Quanto às modalidades (artigo 3.º
do RJEEAL), recortam-se quatro: moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem
(incluindo os hostels) e quartos.
A análise centra-se nas situações em
que o imóvel tem como utilização urbanística genérica a habitação. No entanto,
registe-se que se assinala na doutrina (de forma não unânime) a possibilidade
(ainda que com limites) de a atividade de alojamento local (exceção feita à
modalidade quartos) se poder efetivar em edifícios ou frações destinados a
outros fins (vd., por todos, Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes, Alojamento
local: regime jurídico comentado e guião prático, p. 67). Exige-se que haja
«autorização de utilização ou título de autorização válido do imóvel» (artigo
6.º, n.º 1, do RJEEAL), tendo o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na
versão resultante das alterações de 2024, passado a remeter para o regulamento
municipal a definição de «utilizações válidas» (artigo 6.º-B, n.º 1).
A zona mais
controvertida em termos de alojamento local tem sido o seu exercício em frações
autónomas em regime de propriedade horizontal. É que, nesses casos, ao
motivo-diretor da iniciativa – alargamento da oferta em termos habitacionais – acrescem
os interesses dos restantes condóminos, que podem ser afetados (sobre a
questão, vd. a síntese de Rui Pinto Duarte, Curso de direitos reais,
4.ª ed., Parede, Principia, 2020, pp. 165-166). Este último aspeto está na
origem de litigiosidade em sede judicial, com diferentes decisões proferidas,
com destaque para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2022, do
Supremo Tribunal de Justiça, prolatado ainda antes das alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, e amplamente discutido na
doutrina (para as pertinentes indicações, vd. José Engrácia Antunes, Direito
do consumo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, pp. 507-508, n. 1228).
O alojamento local em frações fica
excluído, desde logo se tal constar do título constitutivo da propriedade
horizontal ou de regulamento de condomínio que seja parte integrante dele
(artigo 6.º-B, n.º 4, do RJEEAL). Para além disso, e limitando-nos ao regime
atualmente vigente, resolveu-se, por via legislativa, a questão de saber se
haveria violação do artigo 1422.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil. Na
verdade, este preceito proíbe a afetação de uma fração autónoma a fim distinto
daquele a que está destinada. O legislador veio, no Decreto-Lei n.º 76/2024, de
23 de outubro, estabelecer expressamente que «a instalação e exploração de
estabelecimentos de alojamento local em fração autónoma não constitui uso
diverso do fim a que é destinada, nos termos e para os efeitos do disposto na
alínea c) do n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil [...]» (artigo 6.º-B, n.º
4, do RJEEAL).
No entanto, reconhece-se à
assembleia de condóminos (artigo 6.º-B, n.º 4, do RJEEAL), que, em sede de
regulamento do condomínio (a criar ou a modificar), proíba o exercício de
atividade de alojamento local, desde que para tal concorra uma maioria
qualificada («maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio e produz[indo]
efeitos para futuro, aplicando-se apenas aos pedidos de registo de alojamento
local submetidos em data posterior à deliberação» – artigo 6.º-B, n.º 5, do
RJEEAL).
Ainda em relação à articulação entre
alojamento local e propriedade horizontal, refira-se que na malha de preceitos
pertinentes se contam, entre outros: a) a necessidade de autorização dos
condóminos em caso de «instalação e exploração de “hostels” em edifícios em
propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação» (artigo 4.º, n.º
4 do RJEEAL), devendo a ata comprovativa acompanhar a comunicação prévia ao
Presidente da Câmara Municipal (artigo 6.º, n.º 2, alínea f) do RJEEAL); b) a
possibilidade de cancelamento do registo pelo Presidente da Câmara, caso a
atividade de alojamento local possa ser exercida numa fração autónoma de
edifício, ou em parte de prédio suscetível de utilização independente, se a
assembleia de condóminos se opuser à prossecução dessa atividade, por meio de
«deliberação fundamentada aprovada por mais de metade da permilagem do
edifício, com fundamento na prática reiterada e comprovada de atos que
perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e
afetem o descanso dos condóminos» (artigo 9.º, n.os 2 e 4, do
RJEEAL), prevendo-se um procedimento que pode conduzir a um acordo entre os
intervenientes (artigo 9.º, n.os 12 e 13, do RJEEAL); c) a inserção
no livro de informações do estabelecimento, no caso de edifícios de habitação
coletiva, das «práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o
alojamento e para a utilização das partes comuns» (artigo 12.º, n.º 8, do
RJEEAL); e d) a possibilidade de ser estabelecida uma contribuição adicional
para o condomínio face «às despesas decorrentes da utilização acrescida das
partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva» (artigo
20.º-A do RJEEAL).
Na avaliação das possibilidades
conferidas pelo legislador ao poder local em termos de regulação, deparamo-nos
com a remissão para o regulamento no que toca à determinação de «utilizações
válidas» – artigo 6.º-B, n.º 1, do RJEEAL. Neste preceito, refere-se o artigo
6.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, segundo o qual a comunicação prévia
com prazo (sobre esta, vd. Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes, Alojamento
local: regime jurídico comentado e guião prático, pp. 46-48; também, em
anotação ao artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo, Luís
S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 4.ª
ed., Lisboa, Quid Juris, 2022, pp. 468-472) tendo em vista o registo deve
conter informação relativa à «autorização de utilização ou título de utilização
válido do imóvel» (artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do RJEEAL). Neste controlo,
ter-se-á de proceder, desde logo, a uma dupla análise: a) aferir, em abstrato,
da adequação de um certo edifício ou fração, em função da autorização da
utilização ou do título válido do imóvel; b) verificar se, em concreto, será
admissível o exercício de atividade numa certa área (cf. Fernanda Paula
Oliveira/Dulce Lopes, Alojamento local: regime jurídico comentado e guião
prático, pp. 53-54). Como se concretizará, o legislador permitiu ao poder
normativo municipal a possibilidade de estabelecer zonas de contenção, com
impacto em relação a novos registos, o que exige um outro passo em sede de
controlo.
Quanto à
definição das utilizações válidas, a remissão para o regulamento não se traduz
num cheque em branco do legislador. Tal não se verifica, desde logo, dado que
há uma zona que se inscreve em sede de competência parlamentar reservada.
Trata-se de um campo marcado, como se referiu, por um juízo
político-legislativo, num processo de concordância prática entre direitos e
bens constitucionalmente protegidos, decidida a montante. Aliás, basta que o
legislador tenha disciplinado a matéria para, no quadro do princípio da
legalidade administrativa, também os órgãos das autarquias locais estarem
vinculados. Em sede de referendo, isso projeta-se, como se viu, na exigência da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RJRL, ao subtrair à consulta «[a]s matérias
reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar estadual que vincule as
autarquias locais».
No caso, concorde-se ou discorde-se
das soluções que resultaram de decisão político-legislativa, parlamentar ou
governamental, há uma disciplina normativa que estabelece um conjunto de
exigências que não podem deixar de ser respeitadas pelo poder regulamentar.
Aliás, o n.º 2 do artigo 6.º-B do
RJEEAL indicia o sentido da remissão regulamentar, ao dispor que, na ausência
de previsão das utilizações válidas em sede de normação administrativa, se
admitem as utilizações estabelecidas pela câmara municipal competente que sejam
«compatíveis com o exercício da atividade de alojamento local, nomeadamente os
usos autorizados pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação
atual, ou outros usos que o município venha a considerar como conciliáveis com
o exercício dessa atividade».
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Aí
se diz, no artigo 62.º-B, que a comunicação prévia com prazo visa: «a)
Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas
legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e b)
Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o
fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas».
Estas utilizações urbanísticas
são genéricas (habitação, comércio, serviços ou indústria, por exemplo),
podendo, como decorre do RJUE, existir utilizações mistas. E não se confundem
com as atividades económicas (comércio a retalho, hotel, restauração e bebidas
ou alojamento local, por exemplo). Um determinado estabelecimento apenas se
pode instalar num edifício ou fração autónoma cuja utilização permita a
respetiva atividade – cf. Fernanda Paula Oliveira/Sandra Passinhas/Dulce
Lopes, Alojamento local e uso de fração autónoma, pp. 19 e 22-23. As
mesmas autoras salientam que é cada vez mais frequente «um mesmo
estabelecimento compreender duas ou mais atividades económicas, sendo uma
principal e as outras complementares» (p. 26; itálico no original).
Em sede de utilizações válidas e
compatíveis com alojamento local, o legislador parte de uma compatibilidade da
utilização habitação com a atividade económica alojamento local. Além disso, a
remissão para o regulamento municipal vai acompanhada de densificação
legislativa, nos termos que se seguem.
No caso dos quartos, a única
utilização admissível é habitacional, não podendo, por via regulamentar,
alargar-se a usos não habitacionais (alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º-B do
RJEEAL). Na verdade, tal decorre do facto de se exigir que esta modalidade de
alojamento local ocorra na residência do locador (Fernanda Paula Oliveira/Dulce
Lopes, Alojamento local: regime jurídico comentado e guião prático, p.
66) e está agora expressamente prevista na lei, como se referiu.
Já quanto à moradia e ao apartamento
enquanto modalidades de alojamento local, o RJEEAL (alínea b) do n.º 2 do
artigo 6.º-B) estabelece que terá de se verificar o «cumprimento dos requisitos
estabelecidos no presente decreto-lei», para as «disposições regulamentares»
poderem prever uso não habitacional, abrindo-se a uma utilização mista.
Na modalidade estabelecimentos de
hospedagem, admite-se explicitamente, a nível municipal, a possibilidade de
previsão de outras utilizações não habitacionais, considerando a diferença de
modalidade e da capacidade do estabelecimento, remetendo expressamente para o
artigo 15.º do diploma (alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º-B do RJEEAL).
Não se trata, pois, de proibir a
atividade de alojamento local nos imóveis destinados à habitação – o que, nos
termos propostos, não é possível à face da lei –, mas de caber ao poder
regulamentar municipal admitir, ou não, a possibilidade de permitir, nesses
estabelecimentos, a instalação, a título complementar, de «estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de
bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei»
(artigo 15.º do RJEEAL).
Embora o RJEEAL diga que «podem ser
instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços», importa distinguir entre serviços complementares (stricto sensu)
e serviços adicionais (cf. Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes, Alojamento
local: regime jurídico comentado e guião prático, pp. 34 e 121). Os
serviços complementares em sentido estrito são os referidos no artigo 4.º, n.º
2, alínea b), do RJEEAL, acrescendo à dormida, sendo o exemplo paradigmático a
limpeza. Já os serviços adicionais, como é o caso da restauração e bebidas, não
revelam esse nexo direto com o alojamento local.
Resumindo: a remissão para
regulamento municipal relativa a «utilizações válidas e compatíveis com
alojamento local» não concede aos municípios competência para proibir, nos
termos pretendidos, «alojamentos locais em imóveis destinados a habitação». Na
verdade, no regulamento, quanto a este ponto, podem resolver-se duas coisas:
a) Permitir ou proibir que imóveis
cuja utilização urbanística genérica não seja a habitação, mas, por exemplo,
serviços, possam, ainda assim, ser afetos a atividades de alojamento local;
b) Permitir (o que não pode valer
para a modalidade quartos) ou proibir a prossecução de utilizações não habitacionais,
nomeadamente a oferta de serviços adicionais nos moldes já referidos.
O caminho da restrição do alojamento
local passa significativamente pelas zonas de contenção, que foram previstas,
como se viu, em 2018, por via de lei.
O artigo 15.º-A do RJEEAL versa
sobre áreas de contenção e de crescimento sustentável, instrumento nuclear para
a limitação dos estabelecimentos de alojamento local. A existência das
referidas áreas depende de previsão expressa «no regulamento previsto no n.º 5
do artigo 4.º» (n.º 1), podendo, pela mesma via, proceder-se à imposição de
«limites relativos ao número de novos registos de alojamento local permitido
para cada uma dessas áreas, em função de fatores como a pressão habitacional e
ambiental nelas verificado» (n.º 2).
O artigo 15.º-B do RJEEAL concretiza
o regime das áreas de contenção, tipificando as hipóteses em que, por via
regulamentar, tendo presente a necessidade de adequação às diferentes
realidades, se admite a proibição de autorização de novos alojamentos, mas
também a sua autorização excecional. Além de permitir, no n.º 2, num registo
temporalmente limitado (máximo de um ano), a suspensão de «autorização de novos
registos em áreas especificamente delimitadas até à entrada em vigor do
referido regulamento» (tendo em vista garantir a sua eficácia), abre a
possibilidade de incorporação no regulamento de um conjunto de conteúdos,
nomeadamente relevantes em termos de limitações.
O artigo 15.º-C do RJEEAL define o
regime das áreas de crescimento sustentável, determinando, no n.º 2, que os
municípios podem estabelecer no regulamento requisitos adicionais para a
instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de
crescimento sustentável; no n.º 3, abre-se a porta a exceções às limitações
previstas regulamentarmente para estas áreas.
Sublinha-se que, mesmo nestas áreas
de contenção e de crescimento sustentável, não há uma proibição total de novos
registos de estabelecimentos de alojamento local em imóveis destinados a
habitação, como pretendem os proponentes da iniciativa, aspeto que reveste especial
importância na avaliação relativa às perguntas feitas em ordem a uma alteração neste
domínio. Na concretização regulamentar mais restritiva das áreas de contenção,
o que pode acontecer é que enquanto se verificarem os pressupostos limitativos
legalmente admissíveis (cf. artigo 15.º-B, n.º 1, alíneas a) e b), do RJEEAL),
isto é, temporariamente, não sejam autorizados novos registos. E, em relação a
registos existentes, o seu cancelamento está sujeito ao princípio da
tipicidade, sendo os fundamentos elencados no artigo 9.º do RJEEAL.
Pode, por fim, concluir-se que a
atividade de alojamento local está sujeita a dois tipos de limitações:
decorrentes da autonomia privada (v.g., restrições previstas no título
constitutivo da propriedade horizontal ou no regulamento de condomínio que dele
seja parte integrante) ou do interesse público, nomeadamente com vista à
realização do direito à habitação (criação de áreas de contenção, por exemplo).
6.3. Esboçado o regime geral
que limita a atividade regulamentar nesta matéria e recordando o artigo 4.º,
n.º 1, alínea b), do RJRL, considerem-se agora as perguntas que integram a
proposta de referendo. Assim:
1. Concorda em alterar o Regulamento
Municipal do Alojamento Local no sentido de a Câmara Municipal de Lisboa, no
prazo de 180 dias, ordenar o cancelamento dos alojamentos locais registados em
imóveis destinados a habitação?
2. Concorda em alterar o Regulamento
Municipal do Alojamento Local para que deixem de ser permitidos alojamentos
locais em imóveis destinados a habitação?
Na sua fundamentação, refere-se o
RMAL, mais especificamente o artigo 10.º, cujo n.º 2 dispõe o seguinte: «[a]
autorização de utilização adequada a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do
RJEEAL é, para efeitos do presente Regulamento, a autorização de utilização
para habitação».
Tendo já exposto as linhas de força
do parâmetro normativo que vincula o poder regulamentar e que,
consequentemente, não pode deixar de ser observado em termos de perguntas do
referendo, procede-se a uma análise sistemática para aferir da legalidade da
proposta de referendo sub iudice. Os autores da iniciativa assumem
expressamente pretender impedir que, em qualquer parte do município de Lisboa,
imóveis destinados à habitação possam ser utilizados para o exercício de
atividades de alojamento local. E não é uma medida
aplicável apenas para o futuro, pois também se visa modificar o RMAL no
sentido de se proceder ao «cancelamento dos alojamentos locais registados em
imóveis destinados a habitação» (primeira pergunta). Não se trataria de uma
proibição total do exercício da atividade de alojamento local, mas esta ficaria
confinada a imóveis com outras utilizações urbanísticas [para uma precisão
conceitual, cf. Fernanda Paula Oliveira, “1.1. Alojamento local: uma realidade
entre várias regulamentações jurídicas (Reflexões a propósito do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022)”, O Municipal – Caderno Jurídico,
n.º 1, (2023), pp. 4-16, p. 9] que não a habitação (serviços, por exemplo) – nas
palavras da comissão executiva da iniciativa, «o RMAL poderá vir a definir
que uso deverá ser compatível com o alojamento local – poderá ser serviços ou
comércio [...] não [....] o habitacional» (cf. p. 12 do
relatório da “Comissão Eventual para a apreciação da Iniciativa Popular de
Referendo Local sobre o Alojamento Local”).
Desde logo, decorre do artigo 266.º,
n.º 2, da Constituição que se está perante uma violação do princípio da
legalidade da Administração (entendido como princípio da juridicidade – cf.,
por todos, José Carlos Vieira de Andrade, “O ordenamento jurídico
administrativo português”, in Contencioso administrativo: Breve Curso
constituído por lições proferidas na Universidade do Minho por iniciativa da
Associação Jurídica de Braga, Braga, Livraria Cruz, 1986, pp. 33-70, pp.
37-41), nas vestes de subprincípio da primazia ou prevalência da lei. Com
efeito, a admitirem-se as alterações ao Regulamento a que se pretende abrir
caminho por via de procedimento referendário local, estaríamos perante um
regulamento ilegal. Isto sem prejuízo de se poder discutir a própria
desconformidade em termos constitucionais, incluindo de um ponto de vista
material ou substantivo, da solução de exclusão total de alojamento local em
imóveis destinados a habitação, tópico sobre o qual,
por desnecessário neste contexto, não se versará.
Com esta extensão, as perguntas são
inequivocamente desconformes com o quadro legal. O regulamento não pode prever
essa solução de interdição nem por via da definição de «utilização válida» do
imóvel nem pelo estabelecimento de zonas de contenção e de crescimento
sustentável.
No primeiro caso – «utilizações
válidas» –, pois a concretização legislativa afasta que, por via infralegal, se
ponha em causa a lei. Recorda-se, por exemplo, que, quanto ao alojamento local
na modalidade quartos, é o próprio legislador que só admite o uso habitacional,
não podendo o poder regulamentar municipal afastá-lo.
Como se disse, o instrumento por
excelência para limitar significativamente o alojamento local passa pelo
estabelecimento de zonas de contenção e de crescimento sustentável. Mas ainda
aqui reitera-se que, mesmo nas próprias zonas de contenção, o legislador
permite apenas a limitação do «número de novos registos de alojamento local
permitido» (artigo 15.º-A, n.º 2, RJEEAL), não a sua total eliminação. Aliás, o
n.º 1 do artigo 15.º-B, recentemente aditado ao RJEEAL, tipifica o regime das
áreas de contenção. Quanto às áreas de crescimento sustentável, por maioria de
razão, não há uma proibição total de novos estabelecimentos de alojamento
local, admitindo-se, no entanto, a previsão de requisitos adicionais (artigo
15.º-C, n.º 2, do RJEEAL).
Em nenhum caso se admite o
cancelamento de todos os registos relativos a alojamento local em imóveis
destinados a habitação. Na verdade, deixando de lado o prazo máximo de 180 dias
(período temporal, aliás, suscetível de gerar problemas em sede de proteção de
confiança, mas que se torna dispensável examinar hic et nunc), o
regulamento não pode estabelecer novas condições de cancelamento do registo,
que não as previstas na lei (artigo 9.º, desde logo, o n.º 1 do RJEEAL).
Neste ponto, o recente diploma
reforçou a posição das pessoas, singulares ou coletivas, que se dedicam à
atividade de prestação de serviços de alojamento. Na verdade, com a Lei n.º
56/2023, de 6 de outubro, tinha sido introduzido o artigo 6.º-A, que
estabelecia a renovação do registo de estabelecimento de alojamento local, nos
seguintes termos:
«1 – O registo de estabelecimento de
alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 – A primeira renovação é contada a
partir da data de emissão do título de abertura ao público.
3 – As renovações do registo carecem
de deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, com
faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento
municipal, podendo opor-se, com base nos requisitos de funcionamento dos
estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal
de Habitação».
O Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de
outubro, veio, pelo seu artigo 5.º, revogar esse preceito (6.º-A), robustecendo
legalmente a posição que se pretende suprimir, por via de alteração
regulamentar, na sequência de uma eventual vitória do “Sim” à primeira
pergunta. Na mesma linha de reforço da posição da atividade de alojamento
local, refiram-se: o fim da suspensão da emissão de novos registos relativos à
referida atividade em apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados
numa fração autónoma de edifício; a eliminação da obrigatoriedade de
reavaliação dos registos de alojamento local em 2030 e da caducidade dos
registos inativos (previstos, respetivamente, nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os quais foram revogados pelo referido
Decreto-Lei n.º 76/2024).
A iniciativa
referendária pretende que seja alterado o Regulamento Municipal de Alojamento
Local de modo a, na prática, daí retirar um efeito quase plenamente
derrogatório do RJEEAL. Com efeito, impedindo – como acima se dizia e é
expressamente assumido pelos autores da iniciativa – que, em qualquer parte do
município, imóveis destinados à habitação pudessem ser utilizados para o
exercício de atividades de alojamento local, isso teria por consequência que o
RJEEAL, na sua atual redação, e considerando a expressão quantitativa dos
imóveis destinados a habitação, seria praticamente inaplicável no concelho de
Lisboa.
Perante uma tentativa referendária
que pretende proibir a atividade de alojamento local, sublinha-se que, como
decorre do quadro legislativo esboçado, não foi esse o caminho abraçado, ainda
que se tenham aberto vias de restrição, mais ou menos significativas, desde
2018, com a criação das áreas de contenção, a que se somaram as áreas de crescimento
sustentável.
É neste quadro legislativo que se
pretende, por via de regulamento municipal, introduzir soluções que são
desconformes com uma normatividade que vincula as autarquias locais, em clara
violação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RJRL, que exclui do âmbito do
referendo as «matérias reguladas por ato legislativo ou por ato regulamentar
estadual que vincule as autarquias locais».
Trata-se de um vício insanável da
deliberação de referendo, o que impede definitivamente a sua realização, tornando-se
desnecessário proceder à apreciação de outras questões.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não dar
por verificada a legalidade do referendo local, por iniciativa popular,
cuja realização foi deliberada pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua
sessão de 3 de dezembro de 2024; e
b) determinar a notificação da Presidente
da Assembleia Municipal de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos nos
n.os 1 e 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Referendo Local.
Lisboa, 3 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro -
José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (Com
declaração) - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (Com
declaração) - António José da Ascensão Ramos - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Juíza
Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Juiz Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho, que participaram por via telemática, bem como o voto
de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, que
não assinou por não estar presente.
João Carlos Loureiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão.
Afasto-me, porém, de toda a fundamentação
constante do ponto 5. do Acórdão, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar,
porque ali se realiza um escrutínio de natureza formal, respeitante ao
procedimento administrativo prévio à deliberação do órgão autárquico competente
e, em particular, à iniciativa popular que a precedeu. Tal opção
afasta-se da jurisprudência maioritária deste Tribunal, que não tem levado a
cabo tal controlo, sendo duvidoso que este caiba ainda no âmbito das suas
competências, tendo em consideração que a alínea f) do n.º 2 do artigo
223.º da Constituição lhe atribui a fiscalização da constitucionalidade e da
legalidade do referendo local, em si mesmo considerado. Não vejo razões
para alterar, neste caso concreto, tal orientação. Em segundo lugar, porque,
ainda que se admitisse o escrutínio de tais elementos formais, com a
intensidade com que a presente decisão o faz, não creio que o efeito necessário
das irregularidades verificadas seja a nulidade da deliberação de realização do
referendo.
Subscrevo, pois, unicamente, o fundamento
constante do ponto 6. para a não verificação da legalidade do referendo local
em análise, fazendo, porém, notar que, não obstante a fórmula legal, que, por imperativos
técnico-jurídicos o Acórdão reproduz, a “matéria” respeitante ao alojamento
local não se encontra inteiramente excluída do referendo. Na verdade, do quadro
normativo relevante, resulta tão somente a impossibilidade de realização de
perguntas que possam conduzir a uma resposta incompatível com os aspetos
previamente regulados por ato legislativo que vincule as autarquias locais,
existindo ainda um espaço de discricionariedade administrativa em relação a
esta temática – consubstanciado, desde logo, no poder regulamentar – no âmbito
da qual é possível a consulta popular.
Mariana Canotilho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não
subscrevo a fundamentação do presente Acórdão. Por um lado, considero que não cabe
ao Tribunal Constitucional procurar oficiosamente irregularidades do
procedimento administrativo conducente à deliberação de referendo local,
inviabilizando-o com esse fundamento. Por outro lado, discordo da conclusão segundo
a qual o objeto deste referendo é «matéria expressamente excluída do âmbito do
referendo local» (artigo 4.º, n.º 1, do RJRL).
Em meu
juízo, a ilegalidade do referendo reside na formulação das perguntas, que induzem
nos eleitores a ideia de que o regulamento municipal pode proibir todos os
registos de alojamento local em prédios destinados a habitação, quando nem
todos podem ser limitados pelo município.
1. Este
Acórdão examina o procedimento administrativo que culminou na
deliberação de referendo, censurando o modo como a assembleia municipal exerceu
a prerrogativa facultativa de verificação da identidade dos subscritores da
iniciativa popular (i), não constarem os nomes dos mandatários nas folhas de assinaturas
da iniciativa popular (ii) e não ter sido solicitado determinado parecer no
seio do procedimento deliberativo (iii).
Trata-se de uma
inversão na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que me distancio. Nos
termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, ao Tribunal
Constitucional cabe a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade do
referendo local, mas não do ato administrativo que decide a sua
realização. Em consequência, considero que não pode o Tribunal Constitucional
declarar a ilegalidade do referendo com fundamento em vícios procedimentais
da deliberação administrativa.
1.1. A
fiscalização preventiva obrigatória pelo Tribunal Constitucional pretende evitar
que se realize um referendo ilegal ou inconstitucional; isto é, visa
impedir que a consulta popular se preste a manipulações ou que incida sobre
matéria não referendável, assim assegurando o respeito pelo princípio
democrático. Em consonância, «a fiscalização preventiva de referendos deve,
em princípio, limitar-se apenas ao objecto do referendo” (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, 2003, p. 1048).
A
deliberação de realização de um referendo local não é idêntica à resolução de
convocação de um referendo nacional: não constitui um puro ato político;
não tende à aprovação de um ato legislativo; nem os
órgãos convocantes atuam no seio de um processo legislativo, submetido à
jurisdição do Tribunal Constitucional. Diferentemente, insere-se na função
administrativa: tem por fim último a aprovação de regulamento ou ato
administrativo e obedece a um procedimento administrativo sujeito à jurisdição
dos tribunais administrativos.
Ora, as
razões da intervenção necessária do Tribunal Constitucional não se ligam ao
controlo do procedimento deliberativo nem ao apuramento das
consequências dos respetivos vícios, matéria que está na competência dos tribunais
administrativos — v. g., quanto à legalidade da convocatória, ao quórum,
aos pareceres necessários, às menções legalmente obrigatórias dos documentos ou
ao modo exercício da prerrogativa facultativa de verificação administrativa das
assinaturas da iniciativa popular.
A
competência do Tribunal Constitucional incide, isso sim, sobre o teor da deliberação
de referendo, que contém os elementos específicos deste mecanismo de democracia
semidirecta: a formulação das perguntas, para que a vontade do corpo eleitoral
não seja falseada; a definição do universo eleitoral; a observância dos limites
temporais, materiais e circunstanciais do referendo — maxime quanto a
saber se tem por objeto matéria de relevante interesse local que deva ser
decidida pelos órgãos autárquicos.
1.2. Por
ser assim, ao estabelecer a fiscalização preventiva dos referendos locais, o
legislador determinou que ao Tribunal Constitucional são apenas remetidos o texto
da deliberação e a cópia da ata da reunião que a aprovou (acrescendo,
nos casos de iniciativa popular, o texto da iniciativa), não tendo o
Tribunal acesso à documentação relativa à regularidade procedimental da
deliberação (artigo 28.º do RJRL). O que se compreende, já que assim se deixa ao
Tribunal Constitucional a sua específica função constitucional: o controlo da constitucionalidade
e legalidade do referendo e a garantia do princípio democrático.
De resto, e mesmo
que coubesse ao Tribunal Constitucional escrutinar o procedimento
administrativo, não creio que os vícios formais detetados pusessem em causa a existência
da iniciativa referendária (ponto 5.1. da fundamentação). A transgressão das
normas aplicáveis geraria, quando muito, a anulabilidade da deliberação
municipal, que produz efeitos até ser anulada (n.ºs 1 e 2 do artigo 163.º do
CPA) — sendo duvidoso que possa dela conhecer-se oficiosamente.
2. Quanto
à legalidade do referendo, discordo da conclusão de que incide sobre «matéria
expressamente excluída do âmbito do referendo local» (artigo 4.º, n.º 1, alínea
b), do RJRL). Em meu juízo, a matéria deste referendo pode ser
objeto de referendo local, já que recai sobre questões de relevante interesse
local que devem ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais — designadamente,
no regulamento municipal a que se refere o artigo 4.º do Regime Jurídico da
Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (RJEEAL).
Não se está
em domínio totalmente vinculado, em que não seja cometido às autarquias qualquer
poder regulamentar. Uma resposta afirmativa a qualquer das questões
determinaria para o município a obrigação de conceber um regime jurídico que, dentro
do espaço conferido por lei, concretizasse a vontade expressa pelos eleitores —
designadamente, estatuindo o estabelecimento de zonas de contenção (artigo
15.º-A do RJEEAL) e prescrevendo o cancelamento e a não autorização de novos
registos de alojamentos locais em prédios «que tenham sido objeto de
contrato de arrendamento urbano para habitação nos dois anos anteriores ao
registo» (artigo 9.º, n.º 1, alínea f), e artigo 15.º-B, n.º 1,
alínea a), ambos do RJEEAL). Todas estas opções estariam na competência
regulamentar da autarquia.
Simplesmente,
as perguntas aprovadas não cumprem os
requisitos de objetividade, clareza e precisão (n.º 2 do artigo 7.º do RJRL),
pois induzem nos eleitores a ideia de que o município pode impedir o
registo de novos alojamentos locais em todos os prédios destinados a
habitação e decidir o cancelamento dos registos existentes em quaisquer
prédios destinados a habitação — quando tal apenas poderia ocorrer nas
condições dos artigos 9.º e 15.º-B do RJEEAL.
Residindo a ilegalidade do referendo na
formulação das perguntas (e não na circunstância de o seu objeto incidir
sobre matéria não referendável), considero que nada obsta a que se
proceda à reformulação referida no artigo 27.º do RJRL.
Afonso
Patrão