Tribunal Constitucional

1349/2023

Data
2025-02-06
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 048 palavras)

ACÓRDÃO Nº 119/2025 Processo n.º 1349/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Sociedade Unipessoal, Lda. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 31/05/2023. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 50/22.6BEFUN, em que a recorrente impugnou judicialmente as liquidações da Ecotaxa – aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril – relativas aos meses de abril a agosto de 2021. 2.1. Nesse processo, por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 12/07/2022, a impugnação foi julgada procedente e, em consequência, as liquidações da Ecotaxa foram anuladas. 2.2. Inconformada, a Fazenda Pública recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e a impugnante apresentou contra-alegações. 2.3. Por acórdão proferido em 31/05/2023, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida. 2.4. Em seguida, a recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos à margem indicados (adiante abreviadamente identificada como “Recorrente”), não se conformando com o conteúdo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de [maio – a referência a abril deve-se a manifesto lapso de escrita] de 2023, a fl. 464-502 do processo no SITAF, que lhe foi notificado no dia 5 de junho de 2023 (cf. notificação com a referência n.º 003085501), vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação atualmente em vigor (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), com efeito suspensivo (cf. artigo 78.º, n.º 3, da LTC), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. INTRODUÇÃO I. Entre maio e setembro de 2021, a Administração Tributária emitiu as liquidações mensais relativas aos meses de abril a agosto de 2021, relativas à taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril (adiante “Ecotaxa”). II. Por considerar que estas liquidações são inválidas e devem ser removidas da ordem jurídica, no dia 28 de setembro de 2021, apresentou-se Reclamação Graciosa contra os atos de liquidação descritos, pedindo à Administração Tributária a respetiva anulação, com todas as consequências legais, designadamente o reembolso da Ecotaxa indevidamente paga, Reclamação essa que foi indeferida. III. Notificada da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, a ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, na qual, entre outras coisas, qualificou a Ecotaxa como uma contribuição financeira e alegou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas aplicadas pela Administração Tributária nas liquidações e na decisão da Reclamação Graciosa e que que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF). IV. Em 12 de julho de 2022, foi proferida Sentença pelo TAFF, que concluiu pela invalidade das liquidações da Ecotaxa relativas aos meses de [abril a agosto de 2021], com fundamento na violação do princípio da igualdade e determinou a respetiva anulação, com todas as consequências legais. V. Tendo a Administração Tributária interposto recurso da Sentença do TAFF para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi invocada pela Recorrente nas contra-alegações de Recurso, entre outras coisas, a Inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade das normas que se antecipava poderem vir a ser aplicadas pelo STA aquando da apreciação do recurso. VI. Por acórdão datado de 31 de maio de 2023, o STA decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Administração Tributária e revogou a sentença recorrida, aplicando normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, o que fez por remissão global para o Acórdão proferido em 12 de março de 2023 no Processo n.º 331/18.3BEFUN (disponível, como os demais Arestos do STA referidos neste Recurso, em www.dgsi.pt). VII. Na sua decisão, o STA (a) requalificou a Ecotaxa como um imposto regional ambiental (e já não como uma contribuição financeira); e, em função dessa qualificação, (b) concluiu que o regime não era inconstitucional. [...] IX. [...] a Recorrente entende que [...] a decisão do STA: (a) aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi invocada no processo; ou (b) se se considerar que a requalificação da Ecotaxa invalida essa invocação, é uma decisão surpresa. X. Nestes termos, o Tribunal Constitucional deve sempre admitir o presente Recurso, pronunciando-se sobre a Inconstitucionalidade das normas aplicadas nas liquidações contestadas pela Recorrente e no Acórdão proferido pelo STA em 31 de maio de 2023. 2. A PRIMEIRA NORMA CUJA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: O ARTIGO 3.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL 2.1 A norma aplicada XI. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. XII. Nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na regido”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, (cf. Conclusões U a Y das contra-alegações de recurso, com a referência 90929). XIII. Certo é que o STA decidiu por remissão global para o Acórdão proferido em 22 de março de 2023, no processo n.º 331/18.3BEFUN, Acórdão esse que considerou não serem inconstitucionais as normas invocadas pela Recorrente. XIV. Em síntese, o STA pronunciou-se nos seguintes termos: “Em suma, deve concluir-se que o princípio da capacidade contributiva não se impõe com a mesma intensidade nos impostos ambientais. Mas também que lhe deve ser reconhecida uma configuração especial (que deriva da sua conjugação com o denominado princípio do poluidor-pagador e da introdução de variáveis que obrigam a ponderar razões de praticabilidade e de eficiência, bem como a especial utilidade económica extraída das externalidades ambientais). No caso dos autos, a Impugnante vinha clamando pela violação do princípio da Igualdade porque a “ecotaxa” não trata de modo igual todos os operadores que utilizam embalagens não reutilizáveis, chamando a atenção que as consequências ambientais negativas são cientificamente iguais para uma embalagem do mesmo material e do mesmo volume, independentemente do produto embalado. (...) Porque, na fiscalidade ambiental, comparam-se as atividades poluentes, tendo em vista a oneração dos maiores agentes poluidores e considerando-se como tal aqueles cuja atividade económica gera mais encargos ambientais ou os maiores beneficiários da utilidade económica gerada pelas externalidades ambientais, assumindo-se que o poder económico de poluir ou o poder de explorar os recursos ambientais em seu benefício é também, no contexto, o melhor indicador económico da sua capacidade de contribuir. Assim, do facto de este tributo ambiental incluir no seu âmbito subjetivo certos operadores económicos – os sujeitos passivos de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) – não deriva, por si só, qualquer lesão do princípio da igualdade. Porque daí não deriva que não sejam justamente estes produtores os maiores operadores e responsáveis pela poluição ambiental gerada pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira”. XV. Verifica-se, assim, que a referida norma foi aplicada pelo STA. 2.1.1. Os princípios constitucionais violados XVI. A referida norma resultante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que circunscreve o âmbito subjetivo da Ecotaxa apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, viola os princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. XVII. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma importa referir, num ponto prévio, que a Ecotaxa se trata de uma contribuição – um tributo paracomutativo, destinado a reduzir e a internalizar os gastos públicos associados à gestão de resíduos, imputando esses gastos a um determinado grupo de operadores, com uma ligação indireta a esses gastos. XVIII. Entre esta categoria de tributos incluem-se os chamados tributos ambientais, como a Ecotaxa. Como explica SÉRGIO VASQUES, “Estes tributos ambientais não podem ser qualificados como taxas porque não oneram prestações efetivas, nem tão pouco podem dizer-se impostos, como se estivessem dissociados de qualquer prestação pública. Em vez disso, são figuras tributárias que servem à compensação de custos ambientais e de prestações públicas de que o sujeito passivo é presumível causador e que é justo por isso que o sujeito passivo suporte, em vez de os fazer correr por conta da comunidade” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 229). XIX. No caso da Ecotaxa, esta ideia tem uma tradução clara: o legislador faz participar os operadores económicos do setor das bebidas alcoólicas (e os seus clientes a jusante) nos gastos públicos relativos à gestão dos resíduos na Região Autónoma da Madeira, associando (pelo menos em tese) aqueles operadores (e os seus clientes) à existência de (putativos) gastos públicos acrescidos. XX. Como é unanimemente reconhecido na doutrina e na jurisprudência, “O princípio da equivalência representa o critério material de Igualdade adequado às taxas e às contribuições. Com efeito, taxas e contribuições constituem tributos comutativos, no sentido em que visam a compensação de prestações administrativas de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário, presumível ou efetivo” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 229) – é o critério de repartição dos encargos tributários entre os contribuintes, que concretiza o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, v., por exemplo, SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Almedina, Coimbra: 2008, pág. 374, e FILIPE DE VASCONCELOS FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais, AAFDL Editora, Lisboa: 2020, pág. 245). XXI. Ao princípio da equivalência está intrinsecamente ligada uma ideia de proporcionalidade entre o tributo e o custo ou o benefício a ele associado (fala-se a este respeito do princípio da cobertura do custo e do princípio do benefício) – se o encargo tributário imposto aos contribuintes for desproporcional ao custo público ou ao benefício que o tributo visa compensar, este tributo carece de justificação constitucional e não pode ser lançado. Veja-se como esta conclusão tem consequências a nível da Ecotaxa: XXII. Em primeiro lugar, atento o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da igualdade, as contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir “a custos ou benefícios reais e não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de taxas e contribuições aí onde não se possam identificar com um mínimo de objetividade. Esta exigência, que exprime o alcance do princípio da equivalência como pressuposto da tributação, é de menor relevo no tocante às taxas, incidentes sobre prestações efetivas, mas de grande importância no que respeita às contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e presumidas sempre com um grau de incerteza muito variável. O legislador não pode limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para lançar uma contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é que esses custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de precisão” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 261). XXIII. Em segundo lugar, o respeito pelo princípio da equivalência impõe que o desenho subjetivo e objetivo das contribuições garanta que os gastos públicos previamente identificados e justificados sejam distribuídos de forma justa entre os sujeitos passivos a quem se associam. XXIV. Neste sentido, a delimitação do grupo de sujeitos passivos que suporta o tributo e dos factos tributários que geram a obrigação de o pagar (incluindo-se nesta delimitação as normas de exclusão e de isenção) é fundamental para aferir se as contribuições como a Ecotaxa encontram ou não justificação legal e constitucional. XXV. No entanto, é muito claro que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias. XXVI. De facto, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, a fazer considerações genéricas acerca dos gastos da gestão de resíduos em geral, potencialmente agravados pela insularidade e pelas caraterísticas da Região Autónoma da Madeira, sem no entanto: (i) identificar ou quantificar esses gastos, nem sequer a título exemplificativo; nem (ii) concretizar a associação teórica desses (putativos) gastos aos sujeitos passivos. XXVII. Note-se que essa identificação e essa concretização seriam naturalmente impossíveis no que respeita à Recorrente e às empresas nas mesmas circunstâncias: a Recorrente já suporta – e de forma muito relevante – os gastos relacionados com a gestão dos resíduos das embalagens que comercializa, por força da aplicação do regime geral de gestão de resíduos, atualmente plasmado no Decreto-Lei n.º 152/D/2017, de 11 de dezembro (e antes previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro), adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/M, de 17 de julho, e pela Portaria n.º 157/98, de 12 de outubro. XXXVI. Este regime já responsabiliza a Recorrente pela gestão dos resíduos das embalagens, obrigando-a a implementar um sistema de gestão individual ou a transferir a responsabilidade para uma terceira entidade, no âmbito de um sistema integrado, tendo a Recorrente aderido ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens, gerido pela Sociedade Ponto Verde, tendo pago, só no período a que se refere este pedido, um valor global de € 27.058,03 (vinte e sete mil e cinquenta e oito euros e três cêntimos), de contribuições anuais [que, ao contrário da Ecotaxa, são calculadas de forma objetiva com base: (a) no peso dos materiais de embalagens constantes de uma declaração anual a apresentar à SPV; e (b) nos valores (preços) que a SPV atribui a cada material e tipo/classificação das embalagens]. XXIX. Conclui-se, assim, que a Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial, então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente. XXX. Nestes termos, as normas invocadas, enquadradas no regime da Ecotaxa violam os princípios da igualdade, da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XXXI. Foi precisamente a esta conclusão que a que chegou o TAAF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “No caso da “Ecotaxa”, a respetiva incidência é fixada em função da capacidade das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (cf. artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril), com exceção dos produtos intermédios, vinhos tranquilos, rum, licores e os “creme de” (n.º 2 do apontado artigo 3.º). Cumpre, primeiramente, referir que não se descortina qualquer razão para as isenções previstas e para a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas. Note-se que o diploma legislativo conformador não conta com qualquer fundamentação, ou mesmo as razões que presidiram àquela delimitação da incidência subjetiva – e levam, ao fim e ao cabo, à tributação de apenas alguns operadores económicos particulares e concretos, o que sempre seria exigível, posto que a contribuição não se ficou a dever a uma atividade dos produtores afetados (os que introduzem algumas das bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, designadamente cerveja) diferente de outros produtores (os que introduzem bebidas de outro tipo em embalagens não reutilizáveis), nem a uma prestação administrativa específica que aqueles tenham solicitado”. XXXII. Conclui-se, assim, que “Na falta de qualquer fundamento objetivo, estamos perante um manifesto e intolerável desvio ao princípio da igualdade. Efetivamente, esse tratamento não se coaduna com as finalidades, subjacente à criação da “Ecotaxa” – designadamente a criação de “um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável” –, redundando na desigualdade de tratamento dos produtores/introdutores no consumo, em razão do produto contido na embalagem” (cf. sentença do TAFF de 12 de julho de 2022). 2.1.2. Peças processuais onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade XXXIII. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, em especial nas Conclusões U a Y (cf. contra-alegações de recurso com a referência 90929). XXXIV. Pelo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências. 3. A SEGUNDA NORMA CUJA (IN)CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE: A APLICAÇÃO DO ARTIGO 4.º CONJUGADO COM O ARTIGO 8.º, AMBOS DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL 3.1. A norma aplicada XXXV. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias. XXXVI. No recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias (cf. Conclusões Z a DD das contra-alegações de recurso, com a referência 90929). XXXVII. A norma que foi aplicada pelo STA como segue: “No que para aqui importa, tem subjacente a ideia de que as atividades económicas com impacto ambiental geram custos que recaem sobre a esfera económica de terceiros, a quem aquela atividade não aproveita. Assim, é devida àqueles agentes uma tributação que compense esses custos e corrija a desigualdade que constituiria a externalização desse custo, fazendo-o recair sobre a comunidade. Deste modo, o princípio do poluidor-pagador parte de uma ideia segundo a qual quem tem capacidade económica para obter lucro gerando custos ambientais deve ter também capacidade para internalizar esses custos, integrando-os nos seus custos de produção. Havendo que repartir esses custos entre diversos poluidores, como sucede quando nos deparamos com diversos operadores económicos na cadeia de produção ou com a concorrência de múltiplos operadores para a produção do mesmo encargo ambiental pareceria lógico concluir que cada um deve contribuir na medida em que polui. (...) Finalmente, não pode excluir-se a necessidade de onerar mais os agentes a quem a poluição mais aproveita, mesmo que não sejam os maiores poluentes. Por um lado, por serem aqueles que dela extraem o maior benefício económico, sendo de elementar justiça que sejam também quem mais contribui para o financiamento das boas práticas ambientais. Por outro lado, por serem aqueles que precisam de um estímulo económico superior para optar pelas boas práticas ambientais (sendo que os Impostos ambientais também podem contribuir para direcionar comportamentos).” XXXVIII. Verifica-se, assim, que a referida norma foi aplicada pelo STA. 3.2. Os princípios constitucionais violados XXXIX. A referida norma resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias, viola os princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. XL. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma, veja-se o que disse o TAFF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “(...) não há, no Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M/, de 27 de abril, qualquer alusão à estrutura dos custos que justificam a “Ecotaxa”. Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da quantificação dos mesmos, simplesmente não se sabe a razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º (...) Nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos. O que constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual exige qua haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na determinação do critério de cálculo do valor da “Ecotaxa”. (...) Os montantes gerados pela cobrança da “Ecotaxa” constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira (cf. art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M), mas da respetiva regulamentação legal, para além da referência a “custos de gestão” de resíduos, não surgem explicitadas as precisas finalidades a que a receita há de ser canalizada, não se identificam as concretas prestações que haverão de ser custeadas e de que são presumíveis causadores os contribuintes (particulares) que também delas aproveitam. Não há qualquer alusão a custos, diretos ou indiretos, a encargos financeiros, a investimentos realizados ou a realizar. Nem é de algum modo conferida, aos sujeitos passivos, a segurança de que as contribuições serão aplicadas em medidas de proteção ambiental, ou gestão dos resíduos, a sua recolha, depósito e tratamento pela entidade que recebe as verbas (lembrando-se que as embalagens em causa não sendo reutilizáveis, são recicladas em território continental e não no território da Região Autónoma da Madeira). Não obstante, admitindo-se a existência de atividade administrativa destinada a garantir a proteção do meio ambiente, em concreto, a opção de restringir a base de incidência subjetiva do tributo a alguns operadores é contrária à ideia constitucional de igualdade, pois que não se pode presumir que os sujeitos passivos, designadamente a Impugnante, sejam os únicos ou principais beneficiários dos custos públicos suportados com a atividade administrativa”. 3.3. Peças processuais onde foi suscitada a questão de inconstitucionalidade XLI. Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, em especial nas Conclusões Z a DD (cf. contra-alegações de recurso com a referência 90929). XLII. Pelo que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da mencionada norma, julgando-a inconstitucional, designadamente, por violação dos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, com as demais consequências. 4. SOBRE A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIFICAÇÃO DA ECOTAXA COMO CONTRIBUIÇÃO OU COMO IMPOSTO REGIONAL AMBIENTAL XLIII. Como decorre do exposto, a Recorrente assentou a sua análise sobre a inconstitucionalidade das normas aqui em apreço no pressuposto segundo o qual a Ecotaxa é uma contribuição financeira. XLIV. Foi isso, também, que fez a Fazenda Pública, o TAFF (que já havia proferido inúmeras outras Sentenças no mesmo sentido) e o Ministério Público, no Parecer que apresentou em sede de Recurso. XLV. Todavia, como também já se adiantou, o STA requalificou a Ecotaxa como imposto regional ambiental e fê-lo sem antes ter notificado as partes para se pronunciarem sobre esta qualificação e sobre as respetivas consequências. XLVI. A Recorrente entende que, como a requalificação não altera: (a) o sentido material das normas cuja apreciação se requer; nem tão pouco (b) os vícios que a Recorrente lhe imputa (a violação do princípio da igualdade), o presente Recurso deve ser admitido com os fundamentos elencados nos capítulos 2 e 3, supra. XLVII. Não obstante, a Recorrente nota que, ainda que se entenda que a requalificação da Ecotaxa como imposto altera substancialmente o parâmetro de avaliação constitucional das normas, o Recurso deve também ser admitido. XLVIII. Com efeito, se se aceitar esta tese, então o Acórdão proferido em 31 de maio de 2023 pelo STA é uma decisão surpresa, que a Recorrente não esperava e que não pode antecipar porque não foi chamada a pronunciar-se. XLIX. Ora, como ensina Jorge Miranda, sustentado em vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, “Perante decisões surpresa, que a parte não esperava e em que não teve modo de interferir, o Tribunal Constitucional deve conjugar as exigências do art. 280.º com as garantias do art. 20.º, n.º 5 (...)” (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra: 2013, p. 254). L. Precavendo esta possibilidade, a Recorrente invoca neste momento e para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade das duas normas acima identificadas, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, aplicável aos impostos. LI. Em concreto, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais”. LII. Da mesma forma, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias. LIII. Como resulta do exposto nos capítulos 2 e 3 e se demonstrará detalhadamente nas Alegações a apresentar depois da admissão do Recurso: (a) a Ecotaxa não tem qualquer sustentação objetiva (não houve qualquer estudo prévio “nem se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem” sendo impossível escrutinar nem sequer de uma forma minimalista a proporcionalidade dos mesmos); e (b) a delimitação da incidência do tributo cria uma discriminação totalmente injustificada entre contribuintes. Termos em que se requer: Que seja admitido o presente recurso, subindo o mesmo com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites legais». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 4. A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «A. Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. B. Nas contra-alegações do recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, (cf. Conclusões U a Y das contra-alegações de recurso, com a referência 90929). C. Certo é que o STA decidiu por remissão global para o Acórdão proferido em 22 de março de 2023, no processo n.º 331/18.3BEFUN, Acórdão esse que considerou não serem inconstitucionais as normas invocadas pela Recorrente. D. A referida norma resultante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que circunscreve o âmbito subjetivo da Ecotaxa apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais, viola os princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. E. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma importa referir, num ponto prévio, que a Ecotaxa se trata de uma contribuição – um tributo paracomutativo, destinado a reduzir e a internalizar os gastos públicos associados à gestão de resíduos, imputando esses gastos a um determinado grupo de operadores, com uma ligação indireta a esses gastos. F. Ao princípio da equivalência está intrinsecamente ligada uma ideia de proporcionalidade entre o tributo e o custo ou o benefício a ele associado (fala-se a este respeito do princípio da cobertura do custo e do princípio do benefício) – se o encargo tributário imposto aos contribuintes for desproporcional ao custo público ou ao benefício que o tributo visa compensar, este tributo carece de justificação constitucional e não pode ser lançado. Veja-se como esta conclusão tem consequências a nível da Ecotaxa: G. Em primeiro lugar, atento o princípio da equivalência (proporcionalidade) e o princípio da igualdade, as contribuições como a Ecotaxa têm de se dirigir “a custos ou benefícios reais e não apenas imaginários, ficando excluído o lançamento de taxas e contribuições aí onde não se possam identificar com um mínimo de objetividade. Esta exigência, que exprime o alcance do princípio da equivalência como pressuposto da tributação, é de menor relevo no tocante às taxas, incidentes sobre prestações efetivas, mas de grande importância no que respeita às contribuições, incidentes sobre prestações apenas presumidas, e presumidas sempre com um grau de incerteza muito variável. O legislador não pode limitar-se a invocar quaisquer custos administrativos e sociais para lançar uma contribuição sobre um grupo limitado de contribuintes; necessário é que esses custos possam comprovar-se com um razoável grau de certeza e de precisão” (cf. SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra: 2011, pág. 261). H. Em segundo lugar, o respeito pelo princípio da equivalência impõe que o desenho subjetivo e objetivo das contribuições garanta que os gastos públicos previamente identificados e justificados sejam distribuídos de forma justa entre os sujeitos passivos a quem se associam. I. Mesmo que se comprove que há gastos públicos acrescidos num determinado setor de atividade, se a esses gastos for dirigida uma contribuição que incide sobre operadores de outro setor distinto ou sobre factos tributários não relacionados, essa contribuição não encontra justificação, violando os mencionados princípios da equivalência (proporcionalidade), da igualdade e da justiça. J. No entanto, é muito claro que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias. K. A Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhe sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial, então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente. L. Nestes termos, as normas invocadas, enquadradas no regime da Ecotaxa violam os princípios da Igualdade, da equivalência (proporcionalidade) e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. M. Ainda, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias. N. No recurso interposto da sentença proferida pelo TAFF a 12 de julho de 2022, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias (cf. Conclusões Z a DD das contra-alegações de recurso, com a referência 90929). O. A referida norma resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias, viola os princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. P. Sobre a inconstitucionalidade da aplicação da referida norma, veja-se o que disse o TAFF na sentença de 12 de julho de 2022, sentença essa que foi incorretamente revogada pelo STA: “(...) não há, no Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, qualquer alusão à estrutura dos custos que justificam a “Ecotaxa”. Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamentação económica para os valores cobrados por embalagem, não sendo possível escrutinar a correção e adequação da quantificação dos mesmos. Simplesmente, não se sabe a razão de ser de cada um dos valores previstos no respetivo art. 4.º (...) Nem a previsão de afetação das receitas a prestação ou, sequer, a identificação de prejuízos concretos que se visem acautelar com os montantes recebidos. (...) O que constitui, também, um intolerável desvio ao princípio da equivalência, o qual exige que haja um mínimo de fundamentação e demonstração dos efetivos custos incorridos por parte do ente público e/ou prejuízos sofridos e da adequação dos mesmos (ainda que não em estreita conexão ou correspondência exata) no quantum exigido aos particulares, sendo, pois, infundados os parâmetros eleitos na determinação do critério de cálculo do valor da “Ecotaxa”.” Q. Por fim, sempre se verificaria a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa circunscreve-se apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais. R. Da mesma forma, sempre se verificaria a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de capacidade contributiva, da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, preceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias. S. Assim como o princípio da equivalência conjugado com o princípio da proporcionalidade (em concretização do princípio da igualdade) determinam a inconstitucionalidade do regime e a invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como uma contribuição, o princípio da capacidade contributiva e o princípio da proporcionalidade (em concretização do princípio da igualdade) determinam a Inconstitucionalidade do regime e a invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como imposto. T. Para que a Ecotaxa, classificada como imposto, pudesse ser aplicada à Recorrente sem violar o princípio da igualdade, a Recorrente teria necessariamente de demonstrar um aumento da sua capacidade contributiva por utilizar e pôr em circulação “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”. U. É evidente que não existe qualquer reflexo na capacidade contributiva da Recorrente associado ao referido âmbito objetivo, conforme explicado supra – o facto de a Recorrente exercer uma determinada atividade (critério adotado para a incidência subjetiva da Ecotaxa) e introduzir determinadas bebidas no mercado (critério adotado para a incidência objetiva da Ecotaxa) não justifica a sua sobretributação relativamente aos demais contribuintes. V. Não havendo uma manifestação de capacidade contributiva, a sujeição a este imposto torna-se arbitrária e, como tal, inconstitucional. TERMOS EM QUE SE REQUER: (I) QUE SEJA JULGADA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, EQUIVALÊNCIA E DA JUSTIÇA, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 13.º E 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, QUE SOBRESSAEM DA NORMA RESULTANTE DO ARTIGO 3.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL, INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE O ÂMBITO SUBJETIVO DA ECOTAXA CIRCUNSCREVE-SE AOS “OPERADORES ECONÓMICOS, SUJEITOS PASSIVOS DO IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL E AS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABA)” E O ÂMBITO OBJETIVO ABRANGE “AS EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS QUE CONTENHAM CERVEJA E OUTRAS BEBIDAS ALCOÓLICAS QUE SE DESTINEM AO CONSUMO NA REGIÃO”, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS INTERMÉDIOS, DOS VINHOS TRANQUILOS, DO RUM DA MADEIRA E DOS LICORES/CREMES PRODUZIDOS A PARTIR DE FRUTOS OU PLANTAS REGIONAIS; (II) QUE SEJA JULGADA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, EQUIVALÊNCIA E DA JUSTIÇA, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 13.º E 266.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, QUE SOBRESSAEM DA NORMA RESULTANTE DO ARTIGO 4.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL, INTERPRETADA CONJUNTAMENTE COM O ARTIGO 8.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2012/M, DE 27 DE ABRIL, NO SENTIDO DE QUE O VALOR A PAGAR PELOS CONTRIBUINTES CORRESPONDE A UM DETERMINADO MONTANTE POR CADA EMBALAGEM INDIVIDUAL SUJEITA A TRIBUTAÇÃO, FIXADO POR ESCALÕES DE ACORDO COM A CAPACIDADE DESSA EMBALAGEM E OS MONTANTES PAGOS A TÍTULO DE ECOTAXA CONSTITUEM RECEITA PRÓPRIA (NÃO CONSIGNADA) DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, RESPONSÁVEL PELA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA, PROCEDER À RESPETIVA TRANSFERÊNCIA NO PRAZO DE 30 DIAS; (III) EM CONSEQUÊNCIA, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, SE DETERMINE A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, A FIM DE O MESMO SER REFORMADO EM CONSONÂNCIA COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE». 5. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Segundo o requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade: i) da norma resultante do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada no sentido de que o âmbito subjetivo da Ecotaxa se circunscreve apenas aos “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas IABA)” e o âmbito objetivo abrange apenas “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”, com exceção dos produtos intermédios, dos vinhos tranquilos, do rum da Madeira e dos licores/cremes produzidos a partir de frutos ou plantas regionais; e ii) da norma resultante do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, interpretada conjuntamente com o artigo 8.º do mesmo diploma legal, no sentido de que o valor a pagar pelos contribuintes corresponde a um determinado montante por cada embalagem individual sujeita a tributação, fixado por escalões de acordo com a capacidade dessa embalagem e os montantes pagos a título de Ecotaxa constituem receita própria (não consignada) da Região Autónoma da Madeira, devendo a Administração tributária, responsável pela liquidação e cobrança, proceder à respetiva transferência no prazo de 30 dias. Entende a recorrente que ambas as normas são materialmente inconstitucionais porque violam os princípios da igualdade, equivalência e da justiça, consagrados nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa. Em particular, alega o seguinte: «[m]esmo que se comprove que há gastos públicos acrescidos num determinado setor de atividade, se a esses gastos for dirigida uma contribuição que incide sobre operadores de outro setor distinto ou sobre factos tributários não relacionados, essa contribuição não encontra justificação»; «é muito claro que não está demonstrada a existência de gastos públicos acrescidos que possam ser associados à Recorrente ou a outras empresas nas mesmas circunstâncias»; «[a] Recorrente já contribui de forma muito substancial para suprir os gastos da gestão de resíduos de embalagens, sendo evidente que não se justifica que esses gastos (já suportados) lhes sejam imputados uma segunda vez – se há gastos de gestão de resíduos que justifiquem o lançamento de uma contribuição especial, então esses gastos não serão certamente os gastos com a gestão de resíduos de embalagens (já compensados pelos operadores nos termos do regime legal), mas os gastos com a gestão de outros materiais (como os resíduos urbanos indiferenciados), estranhos à atividade da Recorrente» (cf. conclusões I, J e K das alegações). A recorrente acrescenta que «o princípio da capacidade contributiva e o princípio da proporcionalidade (em concretização do princípio da igualdade) determinam a inconstitucionalidade do regime e a invalidade dos atos se a Ecotaxa for qualificada como imposto», sustentando que: «[p]ara que a Ecotaxa, classificada como imposto, pudesse ser aplicada à Recorrente sem violar o princípio da igualdade, a Recorrente teria necessariamente de demonstrar um aumento da sua capacidade contributiva por utilizar e pôr em circulação “as embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na região”»; [é] evidente que não existe qualquer reflexo na capacidade contributiva da Recorrente associado ao referido âmbito objetivo, conforme explicado supra – o facto de a Recorrente exercer uma determinada atividade (critério adotado para a incidência subjetiva da Ecotaxa) e introduzir determinadas bebidas no mercado (critério adotado para a incidência objetiva da Ecotaxa) não justifica a sua sobretributação relativamente aos demais contribuintes»; «[n]ão havendo uma manifestação de capacidade contributiva, a sujeição a este imposto torna-se arbitrária e, como tal, inconstitucional» (cf. conclusões S, T, U e V das alegações). Importa, antes de mais, delimitar com maior precisão o objeto do recurso. Dispõem os invocados preceitos legais: «Artigo 3.º Âmbito 1 – Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira. 2 – Exceciona-se do disposto no número anterior: a) Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; b) Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; c) Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC. Artigo 4.º Incidência e valores A ECOTAXA é fixada nos seguintes valores: a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l; b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; c) (euro) 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade superior a 1 l. Artigo 8.º Titularidade da receita 1 – Os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a entidade referida no n.º 3 do artigo 5.º proceder à sua transferência para esta Região, no prazo de 30 dias úteis após o seu recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade competente são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOTAXA.» Retira-se da posição defendida pela recorrente que o núcleo da questão de inconstitucionalidade colocada corresponde à norma que determina a incidência subjetiva e objetiva do tributo cuja liquidação foi impugnada, visto que é essa norma que diretamente releva para estabelecer a validade da liquidação e que, por isso, constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, por um lado, a norma que define a incidência subjetiva e objetiva do tributo não se extrai do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que elenca os valores da Ecotaxa em função da capacidade da embalagem em causa, nem do artigo 8.º do mesmo diploma legal, que regula o destino da receita. Como se refere no Acórdão n.º 936/2024 desta 3.ª Secção: «a incidência subjetiva e objetiva do tributo é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2)»; «[o] n.º 1 do artigo 3.º do regime da ECOTAXA estabelece, simultaneamente, a incidência subjetiva e a incidência objetiva do imposto»; «quanto à incidência subjetiva prevê-se naquele preceito que os “operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA»; «quanto à incidência objetiva, determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto incidirá sobre as “embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira”». Assim, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso à norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, cuja constitucionalidade material se apreciará de seguida. 7. A questão da inconstitucionalidade material objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 936/2024 desta 3.ª Secção, que, depois de afastar o vício de inconstitucionalidade orgânica imputado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do mesmo diploma legal, na parte em que determina que a Ecotaxa incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA. O referido aresto começou por apreciar a natureza jurídica do tributo, nos seguintes termos: «10. Como decorre do teor da decisão recorrida, subjaz à questão de constitucionalidade uma primeira controvérsia relativa à natureza jurídica da ECOTAXA. A autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária – que se materializam sob a veste de critérios de repartição – apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade. A distinção entre as três categorias tributárias parte da consideração simultânea de um critério finalístico a par de um critério estrutural ou do pressuposto e da finalidade do tributo (cfr. Cardoso da Costa, “Ainda a distinção entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, Homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, p. 549; e Sérgio Vasques, “A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, Fiscalidade da Energia, 2017, Almedina, pp. 230 e 231, respetivamente). A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 344/2019: «7…[A] qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais”; diversamente, “a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019). O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo. […] Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e 261/09). Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.» A qualificação jurídica da ECOTAXA depende da análise do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo a contrapartida de uma prestação utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017 e 344/2019). 10.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA (artigo 1.º). Como explicitado no preâmbulo do decreto legislativo regional, «[a] introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. Recentemente, assistiu-se a uma alteração do sistema tributário vigente, passando-se de uma visão puramente economicista para uma fiscalidade ao serviço do ambiente e do desenvolvimento sustentável». Fazendo apelo ao quadro legal constituído pela Diretiva Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008), pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), e pelos Plano Estratégico de Resíduos da Região Autónoma da Madeira (Despacho n.º 1/99, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 13 de julho) e Plano Regional da Política de Ambiental (Resolução n.º 809/2000, publicada no Jornal Oficial, n.º 51, 2.ª série), reitera o legislador regional, tomando por referência o direito fundamental consagrado no artigo 66.º da Constituição – «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nomeadamente, através da promoção da integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito setorial» –, que compete ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida. Ora, no caso concreto da «Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental. Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados pelo erário público e pelo consumidor final.». Deste modo, esclarece o legislador regional que, com a aprovação da ECOTAXA – com incidência apenas sobre as embalagens não reutilizáveis –, se pretendeu «criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira». 10.2. A incidência subjetiva e objetiva do tributo é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2). Para efeitos do presente tributo, entende-se por «embalagem» e «reutilização» os conceitos constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações e adaptações à Região Autónoma da Madeira (artigo 2.º). A ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens, liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações (artigo 5.º). Entende-se por «introdução em consumo», o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com as necessárias adaptações (artigo 2.º). Nos termos do artigo 4.º, os montantes devidos a título de ECOTAXA são fixados da seguinte forma: «a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,20 l; b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; c) (euro) 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual ou inferior a 1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade superior a 1 l.». Prevê-se ainda, no artigo 7.º, que os montantes resultantes da ECOTAXA podem ser repercutidos pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes, devendo ser, contudo, desagregados e identificados de forma rigorosa na fatura apresentada. Por último, no artigo 8.º, estabelece-se que «os montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira». 10.3. Atendendo às características intrínsecas e extrínsecas do regime da ECOTAXA, não se desvela a existência de uma qualquer contraprestação, específica ou generalizada, contra o seu pagamento, que permita reconhecer neste tributo uma índole bilateral ou grupal. Diga-se, aliás, que a própria recorrida Fazenda Pública reconhece a qualificação da ECOTAXA na categoria de imposto, seja por remeter para a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. conclusão 3), seja ao referir-se, por diversas vezes, ao sistema fiscal e ao poder tributário própria das regiões autónomas (cfr. conclusões 8 a 13), seja ainda ao invocar explicitamente como norma habilitante o artigo 54.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que regula as condicionantes para aprovação de “impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas” e ao designar a ECOTAXA como um “mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira” (cfr. conclusões 14 e 17). De facto, assim é. Perscrutado o regime jurídico, verifica-se que a ECOTAXA se perfila como uma prestação coativa, pecuniária, e unilateral, portanto, um imposto: o sujeito ativo do tributo ECOTAXA é a Região Autónoma da Madeira, que não tem qualquer intervenção direta no sistema de gestão de resíduos de embalagens. Acresce referir que o tributo em causa, embora incida sobre os operadores económicos (sujeitos passivos do IABA) pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, é repercutido sobre os clientes e utentes destes. Por outro lado, a receita cobrada não se encontra consignada, não estando, por isso, afeta à cobertura de determinada despesa. Verifica-se, pois, que o valor liquidado a título de ECOTAXA não constitui contraprestação de qualquer serviço prestado na área do ambiente de que o operador económico seja causador ou beneficiário ou a remoção de um qualquer obstáculo jurídico: a liquidação da ECOTAXA depende apenas da introdução no consumo de certos produtos, não implicando a realização de qualquer prestação pública efetiva ou sequer presumida, o que desde logo arreda a sua classificação como taxa. Tal como ficou escrito no Acórdão n.º 745/2023, desta 3.ª Secção, «não pode qualificar-se como taxa o tributo que, embora vise “compensar o impacto ambiental negativo de uma atividade”, não se apresente como a contrapartida dos custos provocados ou dos benefícios proporcionados por uma prestação administrativa individualizável e efetivamente causada ou aproveitada pelos sujeitos passivos». Do mesmo modo, não se acha na ECOTAXA uma bilateralidade genérica, visando compensar uma prestação administrativa a um presumível beneficiário ou causador por força da sua pertença a um grupo de operadores económicos. Com efeito, ainda que a sua incidência subjetiva aparente uma certa “responsabilidade de grupo” dos operadores económicos que introduzem no consumo certa categoria de produtos em embalagens não reutilizáveis , sendo nessa medida responsáveis por um determinado custo ambiental (cfr. Filipe Vasconcelos Fernandes, As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Gestlegal, 2020, p. 85), não se assume que esses operadores são causadores desses custos ambientais ou os diretos ou presumidos beneficiários das boas práticas ambientais. Tanto mais que a lei admite a repercussão da ECOTAXA nos clientes dos operadores económicos (cfr. artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M), justamente porque está pressuposta uma ideia de corresponsabilidade. Do mesmo modo, toda a comunidade usufrui de um bom ambiente. Adicionalmente, deve sublinhar-se que o valor da receita obtida com a ECOTAXA não está consignado a qualquer fundo ou despesa específica. Dúvidas não há, pois, de que a ECOTAXA constitui um imposto regional, enquanto tributo de natureza unilateral. 10.4. De resto, é justamente deste modo que foi qualificado o tributo ECOTAXA pela sentença recorrida (fls. 285-285v) e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, nos Acórdãos proferidos pela 2.ª Secção (Acórdãos n.ºs 534/2024 e 613/2024) e pela 1.ª Secção (Acórdãos n.ºs 668/2024, 669/24, 670/24 e 671/2024). Na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a ECOTAXA foi qualificada como «um verdadeiro imposto ambiental», um tributo de finalidade extrafiscal, uma vez que «não se integra propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico» (Acórdão n.º 534/2024). Pode ler-se no referido Acórdão n.º 534/2024: «No preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve objetivos de captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de recursos técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização de embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor: “A introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover. (…) A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização. A Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a) prevenção e redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d) outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e) eliminação. Incentiva a reutilização, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos. (…) A Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do território continental. (…) Com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas com uma contrapartida financeira.” Estamos, portanto, perante um tributo que não se integra propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico. A implementação de quadros normativos de Direito tributário como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao serviço de objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da fiscalidade para outro campo da atividade pública (a regulação administrativa), possui cobertura constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), da Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido, consensual e de reconhecida utilidade: “Com efeito, desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a destruir com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o efeito estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o demonstram, tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que esse empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a parte, a falar de um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito ambiental. (…) Mobilizando todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários, mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…) Finalmente, temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo próprio mercado (o mercado de emissões). Pelo que cá temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do meio ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito tributário ambiental. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas, como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos tributos sobretudo no respeitante a impostos. O que significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar tributos que assim os oneram.” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7) “(…) nem a Constituição nem a lei obstam à existência de impostos ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a Constituição como a lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos fiscais com o objectivo de tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em sede constitucional, não há qualquer entrave ao estabelecimento de tais impostos ou tributos, podemos apontar tanto a disciplina constitucional dos impostos como a disciplina constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um lado e em geral vai a abertura constitucional à utilização extrafiscal das normas fiscais e, portanto, à utilização dos impostos com finalidades extrafiscais. O que resulta, como já dissemos, do entendimento constitucional dos impostos e do sistema fiscal decorrente dos arts. 103º e 104º da Constituição. De outro lado, vai a tutela constitucional do ambiente, para a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal. Pois o art. 66º da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade de vida”, prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h) [a]ssegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com protecção do ambiente e qualidade de vida». Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o que podemos mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas vezes convoca o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado, no art. 24º, subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe que «[o]s resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das seguintes medidas: ...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro lado, temos o art. 27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se dispõe que “[s]ão instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território: ...r) [a] fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».” (J. CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal, isg.pt, ISG, p. 18) Considerando que o imposto ambiental subalterniza o princípio da capacidade contributiva em favor da eficiência do sistema de impacto ambiental no plano do princípio poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta razão, se entende garantida a legitimidade constitucional dos impostos ambientais, verificando a sua proporcionalidade na sua tripla aceção de necessidade, adequação e caráter não excessivo (R. SARAIVA, A Política Fiscal Ambiental, in e-publica, Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020 (189-218), p. 211). Se a recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser qualificada nestes termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de assinalar que, em linha com o escopo de proteção do ambiente, o programa normativo define a base de tributação sem levar em conta os rendimentos do sujeito passivo, suas receitas ou o património que titula, mas antes a forma como, no âmbito da respetiva atividade operacional, as embalagens que utiliza são introduzidas no consumo e a respetiva aptidão própria para importarem a geração de resíduos. No plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente insensível ao preço pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor acrescentado que o agente económico introduz na cadeia de trocas e que é expressão da sua margem de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo não leva em conta em nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou apurado em função dos ativos colocados (turnover), nem os incrementos patrimoniais obtidos da atividade. Ainda que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número de embalagens de produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de adotar como facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo impacto ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é associável à receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo, porque é insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos acumulado, temos que o tributo não está orientado por capacidade contributiva. Esta observação apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o seu regime de incidência em maior pormenor. Descobrindo a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa limita a incidência a embalagens que sejam impassíveis de reutilização, ou seja, as que não possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma embalagem, concebida e projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi artigo 2.º, alínea a), do RJEcotaxa). A reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção, na primeira linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de resíduos definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou da eliminação (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma), que são objetivos secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado no acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos), estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental. É dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público dirigida a encarecer a embalagem não-reutilizável, tornando-a menos atraente para agentes económicos no interior da programática geral de maximização de ganhos, já que implicará um agravamento dos seus custos fixos. Por essa via, abranda-se a procura desse tipo de embalagens e reduz-se a necessidade de novos processos de extração e transformação de matérias primas ao serviço do embalamento de produtos. Esta é uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito prático, já que embalagens reutilizáveis incorporam materiais mais caros para garantir melhor desempenho, são envolvidas em processos de fabrico mais dispendiosos que os contentores descartáveis e por vezes são o resultado de processos de investigação e desenvolvimento em fase de retorno do investimento (royalties), tudo isto tornando-os comparativamente mais caros. A elevação do preço de depósitos descartáveis por via tributária (repricing) ampliará, por isso, a competitividade das embalagens reutilizáveis face às que se esgotem numa única utilização: a política de gestão dos distribuidores de bebidas alcoólicas que atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não colocará óbices à introdução de processos de embalamento baseados em invólucros com ciclos de vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo através de carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no mercado a operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste setor de produto. Por outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao tributo para o consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador criou também condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo de invólucros pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do ónus fiscal repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final poderá importar alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher opções mais económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com fonte tributária. Caso não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a redução de procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando menos problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas pode também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem outros sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a devolução do vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a novas iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem embalagens reutilizáveis, como assinalámos já. Acresce que, procurando maximizar a eficiência do tributo na realização daquele escopo de proteção ambiental, o Legislador introduziu também um mecanismo secundário destinado a permitir ao sujeito passivo e aos consumidores (quando exista repercussão) realizarem uma certa gestão do sobrecusto tributário e do fator poluente das embalagens que utilizam ou consomem. O artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco regressivo de taxação variável em função do volume de bebida embalada. Embalagens mais pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€ 0,10), representam um encargo tributário maior (€ 0,5/litro) do que as embalagens de maior capacidade (> 1 l), em que se denota uma redução expressiva (€ 0,297/litro). Se, por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao preço de € 2,00/l que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro vendido, a venda de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens não-reutilizáveis de 20 cls significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo 41,67% do seu ganho operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens não-reutilizáveis de 2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando apenas 12,5% do ganho líquido. Assim, sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens reutilizáveis permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo (e seus clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva permite obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua recolha e eliminação. Está bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao sujeito passivo ações de evitação fiscal, ou seja, a implementação de comportamentos (lícitos) aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da Ecotaxa: recorrendo a embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o número de embalagens não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da capacidade das que circulem no mercado), o encargo será eliminado ou relativizado, sem com isso criar condicionantes ao volume de negócio (litragem de bebida vendida) do agente económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos ambientais relevantes para a gestão de resíduos e abrandando a necessidade de produção de novos depósitos destinados a embalamento. O mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere o mecanismo de repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha de embalagens (não-reutilizáveis) de maior capacidade significará maior poupança na aquisição do produto e melhor gestão da economia doméstica pela obtenção de ganhos de escala, promovendo esta opção. Adquire também aqui relevo a norma injuntiva da desagregação do encargo tributário do valor de preço na fatura entregue ao consumidor aquando da aquisição (artigo 7.º, n.º 2, do RJEcotaxa): a documentação da despesa incorrida pela operação nos termos definidos pelo diploma pretende alertar o consumidor para a existência de um sobrecusto que lhe está a ser imputado e que lhe é possível evitar, assim reduzindo o efeito de «anestesia fiscal» usualmente associável aos impostos indiretos. Por aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da capacidade contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que tange a limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e Fiscalidade do Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma que a sua performance enquanto instrumento de política legislativa e regulatória representará perda (ou anulação) de receita tributária. Este é, precisamente, um dos atributos mais característicos dos (verdadeiros) impostos extrafiscais, a sua natureza de «destructive taxes» ou «impostos suicidas» (CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois que estão dirigidos, precisamente, a dissuadir a verificação do facto gerador do imposto ou a compelir a comportamentos que promovem a redução da receita, tal como aqui se observa: “os tributos ambientais em sentido próprio, justamente porque constituem tributos extrafiscais [–] em que está ausente uma predominante função colectora ou arrecadadora, não visando, por isso, em primeira linha obter receitas [–], proporcionam uma receita que, em princípio, diminui na razão inversa da eficácia desses instrumentos de política ambiental” (J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19)(…)». É esta a jurisprudência que importa aqui reiterar, qualificando-se a ECOTAXA como verdadeiro tributo ambiental. Tendo presente essa qualificação, escreveu-se no mesmo acórdão, com relevância para o caso dos autos, o seguinte: «12.1. A prévia qualificação jurídica da ECOTAXA como tributo ambiental, ao serviço de objetivos extrafiscais – concretamente «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos» – implica reconhecer que o juízo de conformidade constitucional se deve pautar à luz dos critérios estabelecidos pela constituição económica não pela constituição fiscal. Na verdade, «a extrafiscalidade, justamente porque se integra no direito económico e não no direito tributário e, por conseguinte, se apresenta dominado por ideias tais como as de flexibilidade e selecção, não é, nem pode ser, objecto dos exigentes limites constitucionais próprios do direito tributário. Compreende-se, assim, que a sua disciplina não se paute tanto pela constituição tributária, mas mais pela constituição económica» (Casalta Nabais, “Tributos com Fins Ambientais”, ICJP, CIDP, 2008, p. 11, disponível na internet via https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf). Sem prejuízo do que antecede, a operacionalização da extrafiscalidade por via da sua flexibilização e consequente recondução ao direito económico não tem por significado a atribuição ao legislador de arbitrariedade na conformação dos tributos, devendo este observar determinados limites materiais de constitucionalidade. Com efeito, a convocação de fins extrafiscais não desonera os tributos – que representam sempre uma não negligenciável agressão à igualdade tributária – do cumprimento, em especial, de exigências de proporcionalidade e de igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio. Por outra palavras, «as medidas de intervenção económico-social, em que a extrafiscalidade se concretiza, (…) [têm] por limites materiais os princípios da proibição do excesso, na medida em que restrinjam posições jusfundamentais dos particulares (sejam estes contribuintes, beneficiários ou terceiros, mormente concorrentes) ou afectem outros valores constitucionais, e da proibição do arbítrio» (Casalta Nabais, “Tributos com Fins…”, cit., p. 11). Nessa medida, importa verificar a conformidade constitucional da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que determina a incidência subjetiva da ECOTAXA, com as exigências decorrentes do artigo 13.º da Constituição. Trata-se de comando que proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e se apresenta como princípio negativo de controlo: «nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, 2010, pág. 339). Neste sentido, as diferenciações de tratamento, para cumprirem as exigências constitucionais de igualdade, devem basear-se numa distinção objetiva de situações e ter um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo. No Acórdão n.º 636/2024 sintetizaram-se os termos desse controlo pelo Tribunal Constitucional: «(…) Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018: «Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». (…) Assim, o controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio analisa-se num reconhecimento de adequação racional entre a diferenciação estabelecida pela norma e a respetiva justificação: «os Tribunais Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas legislativas: tudo quanto fazem – tudo quanto devem fazer – se resume à certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional, ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa “segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido. A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que, como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma legitimidade política acrescida» (Pedro Machete, “O controlo do princípio…”, cit., p. 475)». É a esta luz que importa saber em que medida as diferenciações estabelecidas na norma de incidência assentam em motivo racional e razoável. Caso assim não seja, deve censurar-se a regra, por arbitrária. 12.2. Atentemos na norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, institui a ECOTAXA como imposto ambiental, finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos». Como esclarece o próprio o legislador regional, com a aprovação da ECOTAXA (com incidência apenas sobre as embalagens não reutilizáveis), «cri[ou-se] um instrumento essencial para a redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável». Com o estabelecimento do quadro teleológico indicado, o próprio legislador regional delimitou, tanto negativamente como positivamente, o recorte potencial da norma conformadora da incidência (objetiva e subjetiva) da ECOTAXA. Deste modo, a incidência da ECOTAXA nunca poderia deixar de englobar todos os agentes que contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis – independentemente da eventual permissão ou proibição de repercussão do imposto nos consumidores. Não é o que acontece. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente), e em termos exclusivos, sobre os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» desvia-se, sem que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu elemento finalístico, ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos passivos do IABA, contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, exceciona da incidência da ECOTAXA «a) Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; b) Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; [e] c) Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC». Ora, todas estas exceções, estabelecidas por remissão para o CIEC, descaracterizam o nexo próprio estabelecido entre o elemento finalístico do ECOTAXA e a norma que determina a sua incidência. Como se disse, se a ECOTAXA tem por objetivo «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos», tanto a sua incidência como o seu regime de isenções deve ser erigido em função das características próprias das embalagens e não do tipo de produto que consta do seu interior, cujas características e tipos de consumo, que pode ou não ser nocivo para a saúde, pouco relevam para os concretos fins extrafiscais preconizados pela ECOTAXA – a redução da produção de resíduos e respetivos custos de gestão. Desta forma, impõe-se a conclusão de que a norma de incidência contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, procede a uma discriminação constitucionalmente proibida, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, em violação do artigo 13.º da Constituição». A fundamentação e orientação adotadas no Acórdão n.º 936/2024 são transponíveis para os presentes autos, com a consequente procedência do recurso. III. Decisão Face ao exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a Ecotaxa incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 6 de fevereiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes