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ACÓRDÃO
Nº 68/2025
Processo n.º 737/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A., SA interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 29 de maio de 2024, pedindo a fiscalização das seguintes
normas com os seguintes fundamentos:
a)
Artigo
3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei 83.º-C/2013,
de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever que este
tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos”,
por violação do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa);
b)
Artigo
376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina “manter
em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”,
por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de proteção da
confiança (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa);
c)
Artigo
313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no segmento em que altera
a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a isenção que se
encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, tendo por base a
abrangência de regimes de remuneração garantida” por violação do princípio
da segurança jurídica, na sua vertente de proteção da confiança (artigo 2.º, da
Constituição da República Portuguesa);
d)
Artigos
1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido
de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” por violação
do princípio da proporcionalidade (artigo 12.º da Constituição da República
Portuguesa);
e)
Artigo
11.º, n.º 1, do RJCESE e artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
no segmento em que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da
consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE pelo sexto ano
consecutivo, por violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro;
2. A., SA impugnou
judicialmente, na sequência do indeferimento de reclamação graciosa
oportunamente apresentada, a liquidação de Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (CESE) referente a 2020 no valor de € 1.047.836,69.
O Tribunal julgou a
impugnação judicial totalmente improcedente e, inconformada, a impugnante recorreu
para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento pelo aresto
ora recorrido, confirmando a decisão em 1.ª instância na íntegra.
3. A., SA interpôs então
recurso para o Tribunal Constitucional, que foi admitido com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito devolutivo, que foi parcialmente rejeitado pelo
relator na fase de exame liminar quanto à interposição ao abrigo da alínea f),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, segmento de objeto relatado supra sob
alínea e), I.).
Quanto ao mais e depois
de notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações concluindo da
seguinte forma:
«A. Está em
causa o regime da CESE e a conformação das suas normas com a CRP, na sequência
das alterações introduzidas pela LOE 2019, mantidas em vigor pela LOE 2020, e à
luz do recente Acórdão n.º 338/2024 deste Venerando TC.
B. As
alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então
aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos
casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida -
realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
C. Ora,
conforme decorre claramente da jurisprudência do TC - neste caso, desde o
Acórdão n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já
contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas
sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual
beneficiavam da dita isenção.
D. Tal
contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido por este Venerando TC,
no seguinte conjunto de medidas:
(i) Eliminação,
para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial
(a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos
Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e
215-B/2012; e
(ii) Imposição,
aos centros electroprodutores eólicos já instalados, de uma compensação anual
ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos
5,º e 9,º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro).
E. Face ao
exposto - e contando com o próprio assentido do TC - entende a RECORRENTE que
se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos,
justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer
tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado
que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidades que
já se encontravam sujeitas ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de
qualquer isenção).
F. Em função
do exposto, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a
RECORRENTE que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma,
considerar-se incluído "dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019", na
aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 deste TC.
G. De onde
decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a RECORRENTE é uma
realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia)
considerar-se abrangida pela anterior jurisprudência do TC, tal como enunciada
no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n.ºs 285/21, 301/21, 303/21,
436/21, 437/21, 438/21 e 756/021.
H. Se,
conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 338/2024 (citando o Acórdão n.º
101/2023), entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e
de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que
também os anos de 2019 e 2020 estão enquadrados numa nova lógica.
I. É que se a
dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem
contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE
provenientes da cobrança a entidades como a RECORRENTE, torna-se imperativo
concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual "a maior
parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria
através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os
custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a
produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da
eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes
renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos
eixos fundamentais da eficiência energética)", tem ainda maior
aplicabilidade.
J. Acresce
que o financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz
social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de
corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações
introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
K. Tal é
ainda reforçado pois, incidindo a CESE sobre ativos, uma entidade que tenha um
acervo de ativos de maior dimensão paga necessariamente mais CESE que uma
outra, com ativos de menor dimensão, mesmo que esta última beneficie de um
regime de remuneração garantida que tenha um contributo mais acentuado para a
dívida tarifária do SEN!
L. Assim
sendo, constata-se que a subordinação de uma norma de isenção plenamente
legitimada por este Venerando TC, para casos como o da RECORRENTE, foi objeto
de uma compressão ilegítima, porquanto desprovida de um fundamento lógico e
discernível face aos pressupostos do regime da CESE.
M. Mais, a
alteração encetada à referida norma de isenção, em 2019, e mantida em vigor em
2020, introduziu um critério (os ditos regimes de remuneração garantida) que
apenas pode ser relevado em termos ficcionais, como se entidades como a
RECORRENTE tivessem feito ou atuado após 2019 ao abrigo de pressupostos
totalmente distintos dos que vigoraram desde 2014, cenário manifestamente
desmentido pela realidade fática e jurídica.
N. Só esta
ficção - sem aderência à realidade - permite ao legislador vislumbrar um nexo
de equivalência de grupo que está totalmente ausente, com a necessária
descaracterização da CESE enquanto contribuição financeira.
O. Assim, em
relação à qualificação da CESE, sobretudo tendo por referência as alterações
oferecidas pela LOE 2019 e mantidas em vigor pela LOE 2020, entende a
RECORRENTE que a mesma não pode reconduzir-se ao universo das contribuições
financeiras, dado que:
(i) Em
primeiro lugar, não se denota a existência de homogeneidade de grupo;
(ii) Em
segundo lugar, não existe igualmente qualquer especial responsabilidade de
financiamento imputável ao grupo em causa - a responsabilidade de grupo - e,
por maioria de razão, imputável à Recorrente; e
(iii) Em
terceiro e último lugar, não existe igualmente qualquer participação da
RECORRENTE num benefício ou utilidade grupalmente projetados - a utilidade de
grupo.
P. Verifica-se,
por esta via - e, sobretudo, após as alterações encetadas pela LOE 2019 e
respetivos critérios de base - que a CESE visa "recuperar", pela via
fiscal, um conjunto de gastos "não-realizados" ou de algum modo
"economizados" pelos sujeitos passivos, relativamente a despesas que
o erário público teria suportado em sua substituição.
Q. Sucede que
tais despesas não existem ou (existindo) não podem ser imputáveis à RECORRENTE,
na medida em que não só beneficiou do regime remuneratório correspondente à
PRE, nos termos expressamente previstos na lei, como, inclusive, participou na
implementação de medidas totalmente afins dos pressupostos a que se encontra
vinculada a CESE (conforme sublinhado por este TC).
R. Este tipo
de racional demonstra que a CESE em vigor em 2020 deve qualificar-se como uma
contribuição especial, porquanto, na sua componente mais substancial, apresenta
a estrutura de uma contribuição de melhoria, associada ao especial desgaste de
um bem público, neste caso o próprio SEN, ainda que sem qualquer fundamento
digno de tutela jurídica ao abrigo de um regime com tal esta conformação.
S. Em
complemento, e mesmo que, por hipótese, não se entendesse a CESE como uma
contribuição especial a manifesta ausência de correspondência com o princípio
da equivalência (mormente, enquanto equivalência de grupo, como seria próprio
de uma contribuição financeira), sempre levaria a aplicar à CESE, enquanto
imposição patrimonial pública, o regime constitucional dos impostos, conforme
decidiu o TC no Acórdão n.º 338/2024.
T. Em
conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das
contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma
base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida
(como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo
4,º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro
real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e o princípio da
igualdade.
U. Ou seja, a
norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo
228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de
prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos
sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da
tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e do
princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º.
V. Sem
prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação
jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros
vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela
qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios
constitucionais gerais,
W. A violação
do caráter "extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do
artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se
encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros
electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em
vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação
do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança,
tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
X. Ou seja, a
norma prevista no artigo 376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretada no sentido de
manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE, violando o seu caráter
"extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do
Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança
Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do
disposto no artigo 2.º da CRP.
Y. Ademais, a
norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do
artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que
se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de
centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que
estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de
remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da
Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre
do disposto no artigo 2.º da CRP.
Z. Ao mesmo
tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos
que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético,
viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18. °, n.º 2, da
CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso.
AA. E tal
sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado
pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu
contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível.
BB. Decorre
do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE,
conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido
de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no
artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e
proibição do excesso.
Nestes
termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser declarada:
• a
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do
Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de
dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide
sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do
Princípio da Tributação pelo Lucro Real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP.
• a
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 376.º, n.º 1, da
LOE 2020, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2020, a
CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado
nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da
Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como
decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
• a
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da
LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada
no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a
abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da
Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como
decorre do disposto no artigo 2.º da CRP.
• a
inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do
Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime,
interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos
que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético,
por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18,º, n.º 2,
da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do
excesso.
determinando-se,
consequentemente a reforma da decisão recorrida de acordo com esse juízo de
constitucionalidade.»
4. A recorrida, Autoridade
Tributária (AT), não ofereceu resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. As normas objeto
do presente recurso possuem a seguinte redação:
“Artigo
376.º
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se
em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se
feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º
daquele regime;
b)
Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º
4 do artigo 7.º daquele regime.
2 - O artigo
4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação
anual, passa a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 1.º
Objeto
(…)
2 - A
contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento
de políticas sociais e ambientais do setor energético.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos
tangíveis;
b) - Ativos intangíveis,
com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos financeiros
afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. (…)
Artigo 4.º
Isenções
É isenta da contribuição
extraordinária sobre o setor energético:
a) - A produção de
eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção daquela que se encontre
abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos
aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20
MW;»
Transcrito que fica que a base normativa que subjaz ao
ato de liquidação impugnado e compreendida no recurso de fiscalização, passemos
à apreciação das questões colocadas.
6. A qualificação Jurídico-Tributária da Contribuição
Extraordinária do Setor Energético (e âmbito subjetivo de incidência)
A recorrente recupera o debate sobre a qualificação
jurídico-tributária da CESE, defendendo a descaracterização do tributo como contribuição
financeira e subsumindo-a à figura do imposto, nesse pressuposto suscitando
violação do princípio da tributação pelo rendimento real.
Podemos, a este propósito, repescar o Acórdão do TC n.º 7/2019, pelo
qual se decidiu “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º,
3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013,
de 31 de dezembro”, posicionando-se pela conformidade para com Constituição da
República Portuguesa das normas ora sindicadas, bem como da CESE cujo regime
legal delas deriva.
Foi
entendimento adotado no aresto que a CESE escapa ao conceito (e regime jurídico
próprio) do imposto (por não constituir tributo destinado a satisfazer
toda a despesa pública) e da taxa (que se entende contrapartida de uma
prestação pública de que beneficia o obrigado tributário), sendo qualificável
como contribuição financeira a entidades públicas (v. acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 539/2015) e, como tal, inserindo-se num tertium genus
que não partilha o regime jurídico de nenhuma daquelas duas classes de tributos
(v. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 152/2013, 365/2008 e 613/2008). É a unidade de
interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos
pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira
inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação
pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação
carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar.
De facto,
porque a CESE se encontrava legalmente alocada ao financiamento de Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) (artigo 11.º,
n.º 1 do regime jurídico da CESE) e destinada a financiar “mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético” (artigo 1.º, n.º
2), o tributo compreende-se de acordo com uma ótica interna de despesa,
justificando a incidência contributiva sobre os operadores no setor energético
por a atividade financiada se repercutir positivamente na sua atividade
(bilateralidade genérica, potencial ou difusa).
A atividade do FSSSE
(entidade hoje extinta por incorporação no Fundo Ambiental pelo Decreto-Lei n.º
114/2021 de 15 de setembro, entrado em vigor em 1 de janeiro de 2022) estava legalmente
dirigida à “promoção do
equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional”
(artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril e artigo
1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), o que caracteriza o espetro de vantagens para os
operadores económicos do setor enquanto benefício grupal decorrente da ação
pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República
Portuguesa). Por sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo
em vista garantir equilíbrio ambiental e a racionalização na exploração de
recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República
Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo
2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de abril), constitui essencialmente
uma forma de responder à pressão que a atividade económica dos operadores
sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que, por esse motivo,
igualmente lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da
contribuição financeira.
Neste sentido, diz-se no
citado acórdão:
«(…) a
sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos seus
objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do
sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do objetivo
da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o objetivo da
promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência
energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente,
contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE. A
existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da
redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o
caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente
ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como imposto, já
que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo
do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um
especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação,
sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como
veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação direta, específica
e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como taxa, a CESE, reveste
características de bilateralidade na relação entre o Estado e os sujeitos
passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas e o seu destino.
Não estamos,
por isso, perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais
da comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover,
indistintamente, às necessidades financeiras do Estado, que traduza o
cumprimento de um dever geral de cidadania e solidariedade, como o dever de
pagar impostos, em que esteja ausente uma qualquer contraprestação pública
dedicada. Isto porque não é finalidade imediata e genérica deste tributo a
obtenção de receitas, a serem afetadas, geral e indiscriminadamente, à
satisfação de encargos públicos. (…)
no contexto
do Estado regulador, «as contribuições financeiras impostas aos operadores
económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar
novos encargos no contexto da regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão
entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o
destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso
é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na qualidade de garantidor
do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do
sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao ser exigida aos
operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas
pelo modelo económico-social do Estado regulador» (…) consignada
a um fundo que tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica
e com autonomia administrativa e financeira, o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (…) esta [é] uma qualidade
reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação
significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas
públicas gerais, confirmando a relação de bilateralidade, como decidido pelo
Tribunal no Acórdão n.º 152/2013, relativo à taxa pela utilização do espetro
radioelétrico.
Independentemente
de se considerar esta consignação de receitas decisiva para a caracterização do
tributo em causa, a verdade é que a natureza de contribuição financeira da CESE
resulta, inequivocamente, da presença de um sinalagma, ainda que difuso, que
lhe confere bilateralidade, nos termos atrás desenvolvidos.»
A recorrente não
confronta esta jurisprudência, antes pretende que as alterações ao quadro
legislativo da CESE subsequentes ao seu lançamento para o ano de 2014 hajam conduzido
à obsolescência desta linha de fundamentos, chamando à colação, em abono desta
afirmação que predica toda a sua argumentação subsequente, o entendimento do
Acórdão do TC n.º 101/2023.
6.1. Ora, este aresto exerceu
juízo de reprovação constitucional sobre o regime jurídico na CESE por violação
do princípio da igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa), adotando como fundamento central as alterações promovidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, diploma que estabelecia o regime jurídico do sobredito Fundo
para a Sustentabilidade do Setor Energético.
O Acórdão n.º 101/2023
faz ver que, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, o Fundo dispunha
de dois objetivos programáticos, o «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética” (artigo 2.º,
alínea a), do diploma)
e a “redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional» (artigo
2.º, alínea b), do diploma). Pressupõe o aresto que, na redação original, o
diploma impunha uma certa forma de priorização da receita angariada através da
CESE, que seria absorvida em 2/3 por custos destinados ao primeiro dos
objetivos programáticos, caracterizando essa afetação normativa como uma ‘finalidade
típica’ característica à contribuição, na redação primitiva. Afirma-se depois
que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, que reduziu aquele limite de despesa para 1/3 da receita obtida da
CESE, importaram uma alteração substancial do quadro de organização financeira
do FSSSE e de missão operacional, elegendo o serviço e amortização da dívida
tarifária como objetivo primário do tributo. Isto significaria a atribuição de
uma nova ‘finalidade típica’ à CESE, que apenas preservaria a lógica
estrutural da contribuição financeira com relação ao grupo de operadores
económicos que participa na geração de dívida tarifária ou que dela extrai
benefício.
Sob o pressuposto essencial
– se não expresso, ao menos implícito – de que o combate à dívida tarifária é
problema que não é partilhado por todos os agentes do setor da energia, esta
alteração à disciplina financeira do FSSSE teria importado a descaracterização
do interesse de grupo de algumas das entidades abrangidas pela incidência
(artigo 2.º do RJCESE), fosse o caso das empresas integradas no Sistema
Nacional de Gás Natural (SNGN): no tratamento indiferenciado de situações
materiais diferentes, pois, encontrar-se-ia a violação do princípio da
igualdade tributária.
O Tribunal Constitucional,
porém, decidiu em oposição a esta jurisprudência pelo Acórdão n.º 296/2023 (e
372/2023), em que igualmente foi fiscalizado o quadro de incidência objetivo e
subjetivo da CESE quanto a empresas do SNGN no ano de 2018, aí se firmando
juízo negativo de inconstitucionalidade.
O aresto não acedeu,
desde logo, ao pressuposto essencial da posição descrita, de que a contribuição
estivesse inicialmente vinculada a ‘finalidade típica’ nos termos
propostos, acrescentando-se ainda que o Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, não importou uma alteração substancial do
regime financeiro do Fundo beneficiário da receita inicialmente estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. A consistência e continuidade entre
situações materiais levou o Tribunal a concluir que o conjunto de problemas setoriais
a que o tributo oferecia resposta financeira e o conjunto de benefícios
potenciais que conferia aos obrigados tributários era substancialmente idêntico
aos subjacentes ao lançamento da CESE pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
tal como os compreendeu o Acórdão do TC n.º 7/2019.
Associou-se ainda a esta
observação o facto de, levando em conta as condições operacionais das empresas
do SNGN, a gestão da dívida tarifária pelo FSSSE se mostrar vital para a
estabilidade das bases de consumo de todo o setor energético, agregando os
operadores do setor do gás natural ao grupo de beneficiários dessa atividade.
Assim sendo e por tudo, concluiu
o Tribunal Constitucional pela inexistência de vício de inconstitucionalidade
com fundamento em violação do princípio da igualdade tributária.
Chamado a plenário para
dirimir a oposição material entre precedentes prudenciais (artigo 79.º-D, n.º
1, da LTC), o Tribunal Constitucional adotou o segundo sentido decisório
(Acórdãos do TC n.ºs 324/2024 e 325/2024), incorporando como fundamentos o
exposto no Acórdão do TC n.º 296/2023 e rejeitando a censura constitucional
aventada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023:
«As alterações
introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não
descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a
conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade
do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo
os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente
quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita
da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica,
no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do
sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também
porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de
todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o
combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua
génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas
atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico,
impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a
atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo.
Em face de todo o
exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer
comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das
empresas do setor energético face às demais, razão por que a interpretação
normativa obtida do disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi mantida durante o exercício fiscal de 2018 pela Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro) que inclui na norma de incidência as empresas do subsetor do
gás natural, como é o caso da recorrente, não incorre em vício de
inconstitucionalidade material.»
(Acórdãos do TC n.ºs
324/2024 e 325/2024)
Esta mesma orientação foi
seguida, sempre com respeito às mesmas normas-objeto (quadro legal da CESE, maxime
de incidência objetiva e subjetiva, com vigência no exercício fiscal de 2018), no
Acórdão do TC n.º 345/2024 e nas decisões sumárias n.ºs 263/2022, 851/2023 e 312/2024.
6.2. Importa assinalar,
porém, que existiu uma marcante divisão entre Conselheiros em plenário nos sobreditos
Acórdãos do TC n.ºs 324/2024 e 325/2024 e que a maioria formada pela
não-inconstitucionalidade se dividiu também entre si quanto a fundamentos. Na
verdade, na jurisprudência do Tribunal Constitucional surgiu uma terceira
corrente (Acórdãos do TC n.º 338/2023, 720/2023 e, em plenário, n.ºs 381/2024 e
382/2024) que, embora aderindo à tese do Acórdão do TC n.º 101/2023, concluiu
que o impacto do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, no quadro
normativo da CESE apenas surgiria nos exercícios fiscais posteriores a 2018.
A maioria que votou o
juízo negativo de inconstitucionalidade em plenário, pois, assentou em dois
entendimentos diferentes, um dos quais transitório, porque estritamente
aplicável ao exercício fiscal de 2018. A doutrina do Acórdão do TC n.º 101/2023
foi por isso reconvocada quanto ao lançamento da CESE sobre as empresas do SNGN
nos anos subsequentes, surgindo novas decisões de inconstitucionalidade com
fundamento na violação do princípio da igualdade (tributária) com relação aos lançamentos
da contribuição sobre empresas do subsetor do gás natural nos anos de 2019 (Acórdãos
do TC n.º s 197/2024, 336/2024, 337/2024, 475/2024 e 476/2024), 2020 (Acórdão
do TC n.º 517/2024) e 2021 (Acórdãos do TC n.ºs 515/2024, 553/2024).
A controvérsia está,
portanto, relançada, mas, como decorre do que já ficou dito, ainda que se
acedesse à jurisprudência firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, esta não
suporta a afirmação de que a CESE não é qualificável como contribuição
financeira. Na verdade, como viemos de explicar, o aresto apenas patenteou
o entendimento de que, pela introdução inovatória de um quadro legislativo que
adquiriu vigência no ano de 2018, as empresas do subsetor que destaca
(distribuição, transporte e armazenamento subterrâneo de gás natural) passaram
a não poder ser entendidas como dotadas dos atributos que permitiriam
integrá-las na lógica grupal que preside à contribuição: para o Acórdão, o
facto de a receita de CESE estar centralmente dirigida à gestão da dívida
tarifária, associado ao facto de não se reconhecer uma vantagem própria aos
operadores do SNGN que adviesse dessa gestão, nem um nexo de causa entre a
atividade desses agentes e o problema gerido, imporia que essa categoria de
sujeitos passivos ficasse afastada da incidência contributiva.
Esta é uma peça central
da questão que a recorrente desconsidera em absoluto. Na verdade, a sua
alegação dirige-se por um lado, a demonstrar que a CESE não pode ser entendida como
contribuição e, por outro, pretende-se que a linha argumentativa do Acórdão do
TC n.º 101/2023 seja extensível a todo e qualquer sujeito passivo
da CESE, – nesse sentido reclamando pela inconstitucionalidade do artigo 3.º,
n.º 1, do RJCESE, quando prevê “que este tributo incide sobre os elementos
do ativo dos respetivos sujeitos passivos” – e, em especial, à categoria de
operadores de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, como será
o caso da recorrente – reclamando pela inconstitucionalidade dos artigos 1.º,
n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, nessa dimensão.
Como dissemos, a
jurisprudência iniciada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, dirigiu reprovação
constitucional apenas à norma do RJCESE que incluía na regra de
incidência subjetiva as concessionárias dos serviços de transporte,
distribuição e armazenamento subterrâneo de gás natural (artigo 2.º, alínea
d), do RJCESE) tendo por base a inobservância de um dever de diferenciação dos
operadores deste subsetor no âmbito da CESE. A regra de incidência objetiva
(artigo 3.º, n.º 1) foi referida no aresto apenas por se tratar de norma paramétrica
da obrigação daquela categoria de operadores, importando apenas à quantificação
da obrigação tributária, não à delimitação dos sujeitos sobre os quais se
constitui o vínculo tributário censurado por esta jurisprudência («Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da CESE (…), na parte em que determina que
o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional (…) que, em 1 de janeiro de 2018, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural» – dispositivo do Acórdão do
TC n.º 101/2023, sublinhado nosso).
Também o Acórdão do TC
n.º 338/2023, que primeiro adotou a terceira das posições encontradas na
jurisprudência do TC a que acima nos referimos, preservou a qualificação da
CESE como contribuição financeira tal como conceptualizada pela corrente
jurisprudencial iniciada pelo Acórdão do TC n.º 7/2019 e também aqui o problema
de constitucionalidade sinalizado respeitava apenas à sujeição das empresas do
subsetor do SNGN à contribuição, considerando as alterações ao regime jurídico
do FSSSE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro:
«há que salientar que não
será retomada nos presentes autos a questão da qualificação jurídico-tributária
da CESE, como imposto ou contribuição financeira (ou, ainda, como
contribuição especial), já profusamente tratada em anteriores acórdãos
(designadamente nos supra citados). Na senda do já mencionado Acórdão n.º
7/2019, foi firmada (…) orientação jurisprudencial uniforme e
constante no sentido de que se trata de contribuição financeira a favor das
entidades públicas, tributo autónomo (por confronto com os impostos e as
taxas), tornado possível a partir da revisão constitucional de 1997, operada
pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro (…)
com a alteração
introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (…) pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem de
prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à
cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas
públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a
ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a
inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades
do artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo,
uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue
equivalência grupal subjacente à CESE.»
(Acórdão do TC n.º
338/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 720/2023, 381/2024 e 382/2024)
Parece evidente,
portanto, que a posição da recorrente não recebe suporte na jurisprudência que
convoca, já que a incidência subjetiva da CESE debatida no pedido de
fiscalização respeita a centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável, sem que se demonstre, por esforço alegatório apreensível, por
que forma as considerações tecidas a propósito do SNGN seriam assimiláveis a
estoutro subsetor, importando violação do princípio da igualdade com idêntico
fundamento.
No entanto, alguma
jurisprudência mais recente (Acórdãos do TC n.ºs 338/2024 e 427/2024) veio
oferecer conforto a esta forma de tratar o problema, já que estendeu o juízo de
inconstitucionalidade à incidência de CESE sobre produtores de energia elétrica
com fonte renovável por remissão para a doutrina do Acórdão do TC n.º 101/2023,
que se entendeu aplicável também à situação destes últimos. Os arestos não
explicam, porém, que especiais atributos seriam partilhados por estas
duas categorias de agentes (gás natural e fontes renováveis) que os
distanciassem do grupo homogéneo de agentes económicos subjacente à CESE
postulado pelo Acórdão do TC n.º 7/2019 e que nenhuma decisão jurisprudencial,
até ao momento, desmentiu.
Se levarmos em conta que
o Acórdão do TC n.º 196/2024 igualmente estendeu a empresas do subsetor de
produtos petrolíferos a doutrina do Acórdão do TC n.º 101/2023 por via
remissiva, concluindo pelo mesmo juízo de inconstitucionalidade, temos que,
pese embora permaneça desconhecida a ordem de fundamentos que subjaz à
sucessiva distensão do entendimento, praticamente todo o setor energético estaria
subtraído da incidência da CESE, levando a afirmar que o coletivo homogéneo de
operadores caracterizado pelo Acórdão do TC n.º 7/2019 como obrigado pela CESE
pela fórmula característica das contribuições, afinal, nunca teria existido.
Atendendo a que não
dispomos de subsídios jurisprudenciais sobre a questão que pudessem suportar um
juízo final, impõe-se, pois, revisitar o problema em toda a sua extensão.
6.3. Comecemos, antes de mais,
por relembrar as considerações tecidas no Acórdão do TC n.º 7/2019 a propósito
da caracterização da CESE como contribuição financeira e sobre o respetivo conjunto
unitário de obrigados tributários:
«Ainda que não
referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma
relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como
taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um dos
seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica
do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par do
objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o
objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará,
igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos
da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do
mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura,
também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação
subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como
imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do
sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a participação
de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos presumidos da
adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los dos demais
contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em
apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da
Constituição, como veremos. Assim, apesar de não pressupor uma contraprestação
direta, específica e efetiva, razão pela qual não pode ser qualificada como
taxa, a CESE, reveste características de bilateralidade na relação entre o
Estado e os sujeitos passivos do tributo, pela conexão entre a origem das receitas
e o seu destino.
Não estamos, por isso,
perante uma cobrança de tributo para participação nos gastos gerais da
comunidade, numa pura angariação de receitas, que vise prover, indistintamente,
às necessidades financeiras do Estado, que traduza o cumprimento de um dever
geral de cidadania e solidariedade, como o dever de pagar impostos, em que
esteja ausente uma qualquer contraprestação pública dedicada. Isto porque não é
finalidade imediata e genérica deste tributo a obtenção de receitas, a serem
afetadas, geral e indiscriminadamente, à satisfação de encargos públicos.
O facto de não ser
possível individualizar-se, de forma concreta e absolutamente objetiva, uma
compensação efetiva que, pelo seu conteúdo e natureza, seja especificamente
dirigida aos sujeitos passivos que desenvolvam a atividade da recorrente, mas
apenas as vantagens difusas, tal não retira caráter comutativo às prestações
que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária,
já que estas contrapartidas não estão dissociadas de prestações públicas, ainda
que genericamente destinadas a um grupo específico, sendo de presumir que os
sujeitos passivos da CESE beneficiarão dos mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do sector energético. Ou seja, no caso da CESE,
estamos perante um tributo comutativo, em virtude de, ainda que de forma
difusa, ser possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada,
contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que
mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá, e no
qual se se incluirá a recorrente.
Realizando a recorrente o
armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e
manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para esse fim, dúvidas
não restam que a recorrente sempre usufruirá do desenvolvimento das medidas que
contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético,
designadamente das que se associem à atividade do fundo criado que visa, entre
outros objetivos, financiar políticas sociais e ambientais do setor energético,
enquanto setor de serviços económicos de interesse geral.
Como é bom de ver, os
operadores económicos deste sector, entre os quais a recorrente, em virtude do
seu específico objeto social, irão, presumivelmente, aproveitar, como
contrapartida da CESE, de mecanismos que promovem a sustentabilidade sistémica
do sector energético, de cariz social e ambiental, a desenvolver pelo Estado
regulador, garante dessa sustentabilidade. Ou seja, uma vez que a atividade
desenvolvida por estes agentes económicos beneficiará das ações de regulação
traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor
energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente
através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento
este que também respeitará ao subsector do gás natural, existem, então, razões
que autorizam o legislador a estabelecer que o grupo de operadores, no qual se
inclui a recorrente, deve contribuir para os custos decorrente dessas medidas
regulatórias. A recorrente é uma das entidades cuja atividade desenvolvida é
uma atividade regulada, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de
fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho. E a regulação e os
seus custos foi já anteriormente identificada pelo Tribunal Constitucional como
justificando o lançamento deste tipo de tributos, como atrás se referiu. Como
os exemplos de outras contribuições invocados bem demonstram, essas medidas
regulatórias não se reduzem à definição de tarifas reguladas.
E sendo assim, é possível
identificar, também no caso da recorrente, uma contrapartida presumivelmente
provocada e aproveitada pela recorrente, enquanto sujeito passivo, que o
legislador faz repercutir, através da CESE, nestes operadores económicos
sujeitos a regulação, e não na comunidade em geral.»
(Acórdão do TC n.º 7/2019;
sublinhado nosso)
A qualificação da CESE
como contribuição financeira assenta, portanto, na relação funcional entre
obrigados tributários (operadores do setor energético) e a finalidade a que a
contribuição está adstrita, o financiamento de um Fundo, o FSSSE, dedicado à
implementação de políticas do setor energético de cariz social e ambiental que
promovam a sua eficiência e estabilidade (artigo 2.º, corpo do texto, do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril). Entre estas atribuições, conta-se o serviço e
amortização da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) (artigo 2.º,
alínea b), do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril), isto desde a data do
primeiro lançamento da contribuição (2013). Esta foi a doutrina firmada pelo
Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 7/2019 e subsequentemente reiterada, que,
repetimos, não foi infirmada por qualquer decisão, seja exemplo qualquer um dos
arestos que decidiram pela inconstitucionalidade do tributo relativo a certas
categorias de sujeitos passivos nos exercícios posteriores a 2014, acima
citados.
Sobre a possibilidade de
esta estrutura tributária ter ficado comprometida pelas alterações ao regime
jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, RJFSSSE) introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, será de recuperar as
considerações tecidas pelo Acórdão do TC n.º 296/2023 (reiteradas nos Acórdãos
n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024), de que se conclui que a modificação do
quadro legislativo do RJFSSSE não impactou na CESE de modo a comprometer a doutrina
do Acórdão do TC n.º 7/2019 sobre a qualificação do tributo como contribuição
financeira, também com relação ao leque de sujeitos abrangidos pela incidência
e aqui se incluindo empresas do setor eletroprodutor.
No aresto se fez ver que:
(i) os limites a despesa estabelecidos pelo artigo 4.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, já na sua redação primitiva, não eram uma
componente do regime jurídico da CESE que a caracterizasse do ponto de vista
dogmático, mas uma norma de organização financeira do FSSSE, vinculando-o a um
capeamento na realização de despesa com base em qualquer uma das suas
receitas: alterações desta disciplina financeira, pois, não são aptas a
impactar na qualificação da CESE como contribuição; (ii) a CESE esteve,
desde início, alocada ao financiamento de políticas públicas relacionadas com o
setor energético por via do FSSSE, entre estas se incluindo, também desde
início, a gestão da dívida tarifária, que nunca foi entendida um objetivo
secundário ou marginal na lógica do diploma regulador do FSSSE; (iii) a
redução do limite às despesas do FSSSE relacionadas com outras medidas de
eficiência energética (artigo 4.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, na nova redação) de 2/3 para 1/3 da receita obtida
da CESE foi acompanhada da eliminação do teto absoluto de M 100 € que se
estabelecia no regime do Fundo, o que pode significar que o limite real venha a
superar o imposto em exercícios anteriores; (iv) o Fundo persiste
vinculado e dotado de receitas à implementação de outras medidas de política
energética, que não o serviço e amortização da dívida tarifária, aqui se
incluindo apoio financeiro ao subsetor de gás natural pela assistência aos
encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema pelos operadores
das redes de transporte e de distribuição.
Tudo considerado, não parece
viável defender que a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição
financeira, como não é correto afirmar-se que o princípio da igualdade
(tributária) impusesse a exclusão ou o tratamento diferenciado de uma classe de
obrigados tributários, fosse os operadores do SNGN, fosse as empresas do setor
eletroprodutor com fonte renovável:
6.4. Talvez de maior
importância, perceber se a gestão e redução da dívida tarifária pode ser
enquadrada no âmbito da relação contributiva que caracteriza a CESE tal como a
configurou o Acórdão do TC n.º 7/2019, implica, antes de mais, perceber em que
consiste. Esta matéria ainda não foi tratada, pelo que se impõe uma análise do
problema, tão breve quanto o tema nos consinta.
De forma concisa e a
título de preâmbulo, assinalamos que a dívida tarifária compreende os custos do
sistema energético não-repercutidos nas tarifas pagas pelos consumidores.
Trata-se de encargos gerados pela subsidiação do sistema elétrico nacional que são
suportados pelos comercializadores e que, nos termos dos respetivos regimes
legais de financiamento, são depois transferidos para os consumidores de
energia pela sua incorporação em tarifa cobrada em fatura.
Através de atos
legislativos dispersos, em vários exercícios estes encargos não foram
repercutidos em fatura na totalidade, acumulando créditos dos distribuidores
sobre o Estado a esse título. O lote de dívida assim gerado tem três fontes de
gastos essenciais, que passaremos a ver infra: os custos de (i) Convergência
Tarifária, os custos decorrentes de (ii) Contratos de Manutenção
de Equilíbrio Contratual (CMEC) e os custos advenientes da (iii) Produção
em Regime Especial (PRE).
6.4.1. Através do mecanismo de
convergência tarifária corrige-se a diferença de custos à produção de energia
entre Portugal e as Regiões Autónomas. O fator de insularidade conduz a que nas
Ilhas a produção de eletricidade seja significativamente mais dispendiosa, o
que seria apto a sobrecarregar os consumidores das Regiões e, perante a
fragilidade das bases de consumo face a variações de preço, a gerar maiores
riscos de atividade para os operadores nesses mercados.
Para mitigar estes efeitos,
os sobrecustos de atividade nas regiões são repercutidos sobre o público
consumidor a nível nacional através da sua integração entre os Custos de
Interesse Económico Geral (CEIG), componente da Tarifa de Uso Global do
Sistema, esta por sua vez integrada na Tarifa de Acesso às Redes que
é lançada na fatura de todos os consumidores de energia elétrica no país.
Diluindo os acréscimos de
gastos nas Ilhas por todo o universo nacional de utilizadores, isso significa
melhores condições de procura nas Regiões e melhor uniformidade do preço de acesso
à energia. No ano de 2011, por exemplo, a variação das tarifas em todo o
território nacional foi de 3,8%, ao passo que, sem o mecanismo de convergência,
seria de 2,3% no continente, de 45,9% nos Açores e de 26,5% na Madeira (M. CRUZ, A Evolução do Défice Tarifário,
PARC, 2013, p. 17).
Este quadro permite,
pois, uma sensível melhoria das condições operacionais das empresas do setor
eletroprodutor com operação nas Regiões: a implementação de uma regra de
partilha de encargos regionais entre consumidores a nível suprarregional
torna a operação nesses territórios mais estável e previsível, permitindo às
empresas do setor diversificar os seus horizontes de atividade pela garantia de
que o preço da sua produção será partilhado com os utilizadores do continente.
6.4.2. Na sequência das
Diretivas 90/377/CE e 96/92/CE, Portugal iniciou o processo de abertura do
mercado energético, procedendo à dispersão (unbundling) vertical e
horizontal do setor por unidades de produção e de distribuição tituladas por
entidades privadas em competição e sob supervisão de entidade pública
reguladora, a ERSE (Decretos-Leis n.ºs 78-A/97, de 20 de fevereiro e 44/97, de
20 de fevereiro). A liberalização do mercado de energia e a implementação do novo
modelo concorrencial, convergente com as determinações europeias sobre política
energética, dependia, porém, da desmontagem do programa de Contratos de
Aquisição de Energia (CAE) que vigorava até então. A produção de energia até
esta altura permitia aos produtores receberem pagamento do Estado de acordo com
um modelo contratualizado cuja contrapartida ao produtor era fixada
considerando reembolso de custos operacionais (encargos de operação e
manutenção, amortização de capitais fixos e gastos variáveis com a produção)
acrescidos de taxa remuneratória. A remuneração era ajustada anualmente à
inflação e em função de variações entre a disponibilidade de energia e a disponibilidade
contratada, qualquer que fosse a quantidade produzida (I. FEIO, O Mercado Livre de
Eletricidade e a Estrutura Tarifária em Portugal, ISCTE, 2014, p. 21).
Como é evidente, os CAE eram
coevos à estruturação fechada do mercado de energia português, razão por que se
opunham ao novo paradigma é à abertura a novas iniciativas por investidores em situação
de competição concorrencial. Nesse pressuposto, era necessário à concretização
da política de liberalização do mercado energético prover pela sua cessação.
O quadro legal de
extinção dos CAE foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro (também,
artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto) sob autorização
parlamentar (Lei n.º 52/2004, de 29 de outubro) e, nesse âmbito, porque a
cessação antecipada dos acordos implicava a perda da posição contratual pelos
operadores privados nestas convenções, foi aprovado um pacote de medidas
compensatórias em abono destas entidades, então por via dos Contratos para
Manutenção de Equilíbrio Contratual (CMEC) (artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
52/2004, de 29 de outubro e artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 240/2004,
de 27 de dezembro). O financiamento das compensações devidas foi encontrado,
também aqui, num mecanismo de transferência do encargo para os consumidores de
energia através da incorporação nos CIEG.
Ora, tal como a ERSE
desde logo antecipou na altura da preparação do pacote legislativo (Parecer
da ERSE sobre o Projeto de Decreto-Lei CMEC, 2014), o regime de compensações
fixado nos acordos de cessação dos CAE e suas adendas veio representando a
partir de 2006 um sobrecusto acrescido para os consumidores com expressão muito
significativa e só no período entre o ano de lançamento da CESE (2013) e 2018, o
encargo total com os CMEC ascendeu a € 1.792 milhões de euros (ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2013, p. 70; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2014, p. 60; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2015, p. 113; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2016, p. 115; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2017, p. 120; ERSE, Proveitos
Permitidos das Empresas Reguladas do Setor Elétrico em 2018, p. 130).
Este é, portanto, um
sobrecusto tarifário decorrente da estruturação privada do mercado energético
em Portugal cujo financiamento, de acordo com o programa legal, foi
exclusivamente deixado aos consumidores de energia elétrica através dos CIEG.
Isto, muito embora o que o fundamentou e o objetivo essencial a que se dirigiu
residisse na criação de condições para a iniciativa privada no setor
energético, já que, sem a extinção dos CAE, não seria possível criar o
ecossistema empresarial onde operam particulares, com as inerentes oportunidades
de rendimento.
6.4.3. Finalmente, na primeira
década de 2000 as instâncias europeias e nacionais vieram dedicando maior
atenção ao consumo de recursos ambientais e ao fator poluente de certas
atividades, designadamente no domínio do setor energético. Concluindo-se pela
inviabilidade, a longo prazo, de manter uma economia baseada em combustíveis
fósseis como fontes de energia, em face da pressão e desgaste que coloca nos
ecossistemas e do impacto poluente que representa, emergiu uma forte tendência
para a modernização do setor, centrando-se na produção com recurso a fontes
renováveis e assim procurando encontrar soluções para a descarbonização da
economia.
Foi por esta altura
aprovado o ‘segundo pacote’ energético europeu, que compeliu os Estados membros
a apostarem no desenvolvimento de fontes de energia renovável (Diretiva
2001/77/CE, de 27 de setembro) e processos de cogeração (Diretiva 2004/8/CE, de
11 de fevereiro) na produção de eletricidade (F. MATIAS SANTOS, Evolução Histórica e Organização do
Setor Elétrico, in Estudos de Direito da Energia, Coord. F. PAES
MARQUES e J. MARQUES MENDES, Almedina, 2023, pp. 43-46). Na sequência da
Comunicação da Comissão de 10 de janeiro de 2007 («Roteiro das Energias
Renováveis — Energias renováveis no Século XXI: construir um futuro mais
sustentável»), o Parlamento Europeu e o Conselho aprofundaram esta orientação
pela Diretiva 2009/28/CE, impondo uma quota média de energia produzida através
de fontes renováveis para a União Europeia de 20%, sem prejuízo de metas mais
ambiciosas que os Estados fixassem para si.
Este objetivo,
vinculativo dos Estados-membros, colocava, porém, um dilema respeitante à
viabilidade económica das novas estruturas a criar, em face dos custos fixos de
instalação e de exploração com recurso a fontes renováveis. Num contexto de
mercado nacionalizado, seria possível lançar uma campanha de investimento
público, alimentando as fontes produtivas com receitas fiscais, mas, no contexto
antes iniciado pelo ‘primeiro pacote’ energético europeu a que acima nos
referimos, o setor energético deveria estar privatizado e desintegrado,
composto por unidades económicas particulares e dispersas em situação de
competição, como assinalámos.
Num período de
crescimento económico agravativo das necessidades energéticas, colocava-se
então a questão de saber como poderia ser operacionalizada a modernização do
setor da energia de modo a compatibilizar o seu crescimento com a fragilidade e
escassez dos recursos que consome e a pressão que coloca no ambiente. Isto, num
cenário em que, perante as necessidades de investimento e dimensão dos
operadores no mercado, a utilização de fontes renováveis constituía um
investimento de alto risco por falta de garantias de retorno e de lucro.
A solução encontrada em Portugal
para proceder à modernização do setor neste contexto sem colocar em risco a
estabilidade dos produtores e o serviço da procura de energia residiu na
implementação de regimes de subsidiação à produção através de fontes
renováveis, recorrendo ao esquema de feed-in tariffs. Esta assenta em três
componentes essenciais, todas elas dirigidas a eliminar o risco do investimento
e a assegurar a remuneração dos capitais aplicados: a (i) garantia de
aquisição de toda a energia produzida pela unidade produtiva; a (ii)
garantia de preço na colocação de energia no mercado, através da fixação
de um valor de aquisição apurado por matriz legal a que os comercializadores de
último recurso (distribuidores de energia) ficam vinculados; e a (iii) fixação
de prazos prolongados de gozo do regime privilegiado que permitam aos
produtores a recuperação e rentabilização do investimento (E. CUNHA, Incentivos
à Produção de Energia Renovável na União Europeia, 2018, FEP).
Este quadro genérico já
existia no ordenamento nacional desde 1988 (Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de
maio), mas foi então ampliado e aprofundado por vários diplomas (Decretos-Leis
n.ºs 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de
23 de agosto). Aos comercializadores de energia elétrica passou a ficar imposta
a aquisição de toda a energia de Produção em Regime Especial (PRE) pelo preço apurado
nos termos da matriz legal do regime de remuneração garantida, sendo-lhes
depois admitido recuperar o sobrecusto através da venda de eletricidade pela
transferência do encargo para os utilizadores finais de eletricidade. Neste
sentido, também este sobrevalor foi incorporado na componente de CIEG da Tarifa
de Uso Global do Sistema, por sua vez parte integrante da Tarifa de Acesso às
Redes cobrada aos consumidores.
Desde 2006 e até ao
presente, este mecanismo de subsidiação do setor eletroprodutor importou um
forte agravamento do custo final da eletricidade em Portugal. A título
exemplificativo, no ano de aprovação da primeira legislação relativa à CESE
(2013) o preço médio da eletricidade em PRE fixou-se em € 105,40/MWh (a ERSE
considerou um valor de referência de preço em mercado nesse ano de € 49,00/MWh
– erse.pt; Informação sobre Produção em Regime Especial, 2014), representativo
de 215,10% (!) do preço médio anual da energia elétrica em mercado diário,
cifrado em € 44,00/MWh no mesmo ano (datahub.ren.pt). No ano fiscal em referência
nestes autos (2020), o custo da eletricidade em PRE variou entre € 83,38/MWh (cogeração)
e € 290,98/MWh (fotovoltaica), para um preço médio de produção em regime de remuneração
garantida, considerando todos os subsetores, de € 124,62/MWh; também esta cifra
contrasta com o preço médio da energia em mercado diário no mesmo exercício, de
€ 33,99/MWh (omie.es).
O impacto na conta
energética dos consumidores portugueses desta elevação artificial de custos com
fonte em subsidiação é muito significativo, já que a produção com recurso a
fontes de energia renovável veio constituindo uma parte crescente de toda a
produção energética portuguesa a partir de 2006. Na verdade, e como seria de esperar,
condições de produção com o descrito nível de atratividade conduziram à
proliferação no território nacional de parques eólicos, centrais fotovoltaicas
e outras unidades de produção de energia de fonte renovável, todos eles
beneficiários de regimes de remuneração garantida ao abrigo da PRE. Também
exemplificando, no ano de lançamento da CESE (2013) e no ano em referência
nestes autos (2020), a PRE representou 57% e 59%, respetivamente, de toda a
energia elétrica consumida em Portugal (datahub.ren.pt), sendo que, como viemos
de dizer, aos consumidores caberia suportar, através da tarifa de acesso, todo
o diferencial entre o preço da energia em mercado e o valor da remuneração
garantida, reembolsando as distribuidoras pelo sobrecusto em que incorreram na
aquisição a produtores de fonte renovável.
Por necessária deriva, a
operacionalização das feed in tariffs significa um agravamento muito
importante do preço final da energia elétrica no território nacional, quer se considere
os custos domésticos para consumidores particulares, quer setores económicos e
sua estrutura de gastos fixos, seja o caso da indústria transformadora e todas
as demais empresas dependentes de energia elétrica para o desenvolvimento de
atividade. No ano de 2019, por exemplo, estima-se que o estatuto de subsidiação
da PRE haja conduzido ao aumento de custos de produção de energia em 16,97% (de
€ 3.536.098,402 para € 4.259.088,182) (M.
BASTOS, Estimativa do Impacto da PRE no Custo de Produção de Energia Elétrica
em 2019, 2021, Univ. Portopp. 105-106), isto quando estavam já implementadas medidas
de contenção de sobrecustos em execução do Memorando de Entendimento sobre
as Condicionalidades de Política Económica entre Portugal, FMI, Comissão Europeia
e Banco Central Europeu.
Vemos aqui, portanto, uma
medida legislativa destinada a responder ao consumo de recursos naturais pelo
setor energético e à pressão ambiental por este criada, essencialmente dirigida
à modernização do setor eletroprodutor e à aquisição de maior eficiência,
participando na criação de um contexto favorável para as empresas que nele
operam. O quadro de financiamento que a suportava, porém, baseou-se na
tarifação do consumo, onerando os utilizadores de energia.
6.5. Dir-se-ia expectável que
a acumulação de sobrecustos importantes relativos ao setor energético no regime
de tarifação, com a inerente majoração do preço da energia a suportar por
utilizadores, conduzisse ao inflacionamento dos preços de bens e serviços de produção
nacional (pelo agravamento de encargos operacionais das empresas) e à redução
geral do consumo, daqui decorrendo como provável um efeito de abrandamento ou de
depressão da economia nacional.
Talvez de forma mais
direta, a inflação do preço da energia seria também apta a impactar de forma relevante
sobre o setor energético, já que necessariamente conduziria a retração da
procura, podendo conduzir a quebras de proveitos brutos e a dificuldades de
escoamento da produção. Gerando-se excessos de produção, daqui decorreria maior
pressão sobre o preço da energia nos mercados e, em caso de quedas
significativas do preço, surgiria maior diferencial de preço médio para com a
remuneração garantida a PRE e, como tal, seriam gerados agravamentos em ainda
maior grau dos CIEG a suportar a este título pelo universo nacional de
consumidores.
Este é um pormenor
importante, já que a remuneração garantida aos produtores em PRE representa a
fatia mais expressiva do total do stock tarifário. À data do lançamento
da CESE (2013), a dívida ascendia a 3.677 milhões de euros e 91% desse total
respeitava a subsidiação por feed in tariffs (ERSE, Tarifas e Preços
para a Energia Elétrica em 2021, p. 9; M. CRUZ, op. cit., p. 19). No
ano em referência nos autos (2020), de todo o stock de dívida a amortizar e
juros financeiros conexos (€ 1.270.116.481,00), 97,25% respeitava à subsidiação
de PRE (anos de 2009 e de 2016 a 2019) (ERSE, Proveitos Permitidos e
Ajustamentos para 2020 das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119).
O embaratecimento da
energia significaria, pois, maior necessidade de receita com fonte tarifária para
compensar os distribuidores pelo preço garantido que pagam a produtores.
Teríamos, portanto, um
sistema de degradação autoalimentado e de operacionalidade circular, passível
de gerar uma entorse grave na estrutura económica do mercado energético.
Para prevenir a
desorganização deste setor vital para a economia portuguesa, sucessivos
Governos determinaram-se a mitigar os efeitos da transferência de custos no
preço final da energia pelo diferimento da sua repercussão total nas tarifas ao
consumidor (v. g., Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro e 165/2008,
de 21 de agosto e artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho).
Gerou-se por esta via o stock de dívida tarifária, que compreende os
créditos devidos pelos descritos mecanismos de subsidiação e de compensação ao
setor energético que não foram reembolsados aos distribuidores (acrescidos dos
respetivos juros financeiros), tendo em vista diluir por períodos de tempo mais
alargados o efeito da repercussão económica nas tarifas.
Como acima já referimos,
a situação do mercado energético foi merecedora de atenção no Memorando de
Entendimento do programa de assistência financeira ao Estado português, tendo
Portugal assumido o compromisso de rever a racionalidade inerente aos
mecanismos de compensação previstos nos CMEC (§ 5.6.), proceder à revisão em
baixa da remuneração garantida ao abrigo de feed in tariffs, reavaliar os
seus critérios remuneratórios e reestruturar os programas energéticos
subsidiados, controlando a proliferação de empresas em PRE (§§ 5.7., 5.8. e
5.11.).
Da perspetiva dos
distribuidores (comercializadores de último recurso) – que primeiro sentiriam a
retração na procura caso se permitisse que as tarifas disparassem –, o impacto
do problema foi desde início esbatido pela permissão a operações de cedência ou
de titularização dos créditos diferidos (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006,
de 18 de dezembro e artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de
agosto), o que lhes permitiu converter estes ativos em liquidez e potenciar
ganhos financeiros através dos acréscimos relativos a juros devidos pelo
diferimento do reembolso. Subsistiu, porém, o problema de solvência e serviço
da dívida perante os credores financeiros.
A associação da atividade
do FSSSE à gestão da dívida tarifária surge também neste contexto, assim como
forma de diversificar as fontes de financiamento a programas do setor
energético e, em especial, de participar na resolução de um problema relacionado
com a execução desses programas de apoio à produção, protegendo a estabilidade
do mercado de energia perante o perigo que a dívida tarifária para ele representa.
Na medida em que a CESE está exclusivamente adstrita ao financiamento do FSSSE,
pois, tanto a despesa realizada na gestão do stock tarifário como a que
seja alocada a outros programas de promoção ou de proteção do setor observa a
lógica de comparticipação em despesas públicas geradas pelo grupo de obrigados
tributários e de que estes obtêm benefício nessa qualidade, assim pela forma característica
às contribuições financeiras.
Não se trata, está bom de
ver, de um instrumento fiscal de captação de receitas destinadas a despesas
gerais do Estado (que é dizer, de um imposto), como também as tarifas
exigidas a consumidores para financiar a subsidiação da produção de energia
elétrica não possuem essa natureza: a CESE caracteriza-se como um regime
contributivo cujo vínculo tributário apresenta estrutura comutativa, assim
entre fonte de receita (e grupo de obrigados tributários) e fórmula de despesa
(e beneficiários dessa despesa), com inteira adesão à figura das contribuições
financeiras.
Recordemos, à guisa de
sumário:
O mecanismo de convergência
tarifária financia os sobrecustos da produção de energia nas Regiões, subsidiando
produtores e moderando o preço ao público insular, dessa forma promovendo o
alargamento das bases de consumo para as empresas com operação nas Ilhas e
oferecendo-lhes um mercado mais estável; a despesa gerada pelos CMEC tem
por causa a própria privatização do setor, já que destinou-se a viabilizar a
construção de uma estrutura de mercado liberalizado que admitisse a privados
capturarem a oportunidade de investimento e de rentabilização de capitais; a política
de subsidiação da PRE através de feed in tariffs responde, de seu
lado, à pressão criada nos recursos ambientais pelo setor energético,
constituindo um esforço de modernização do tecido empresarial português em convergência
com a política energética europeia.
A contenção na
transferência deste conjunto alargado de sobrecustos para os consumidores
através da gestão do deficit tarifário, por sua vez, promove a
estabilidade do mercado de energia por prevenir a rotura das bases de consumo e
por não permitir o estrangulamento da procura em condições cujas consequências
seriam imprevisíveis. Sinaliza-se aqui a salvaguarda do equilíbrio sistémico
do setor energético, de que todas empresas do setor extraem evidente
benefício, pelo que a chamada destas últimas a contribuírem para esta fórmula
de gestão financeira do sistema através de uma contribuição que nessa gestão
participa (a CESE), não descaracteriza a natureza do tributo.
Com o que vai dito não se
esquece que a mitigação do impacto da subsidiação à produção nas tarifas
beneficia também o consumidor pela moderação do preço de acesso à energia, que
são geralmente associadas vantagens para o público da abertura dos mercados à
concorrência e da transição energética de produção fóssil para recursos de
fonte renovável. Apenas sucede, porém, que a participação da CESE na gestão da
dívida tarifária não significa a sujeição das empresas do setor da energia a
suportarem todos os seus encargos. No ano em referência nestes autos (2020), o valor
da dívida tarifária amortizada através de tarifas pagas pelo consumidor ascendeu
a € 1.357.215.055,00 (ERSE, Proveitos Permitidos e Ajustamentos para 2020
das Empresas Reguladas do Setor Elétrico, p. 119), ao passo que a receita
total da CESE nesse ano se cingiu a € 182.975.589,90 (Conta Geral do Estado
2019, p. 369, Quadro A30, dgo.gov.pt). É dizer, a CESE representou 13,48%
do valor suportado pelos consumidores e é de relembrar que a receita não está
alocada apenas ao financiamento da gestão do stock tarifário, mas ao
suporte financeiro de todas as despesas do FSSSE na promoção da estabilidade e
crescimento do setor em abono dos respetivos agentes económicos.
A CESE, na medida em que se
possa entender uma participação no apoio financeiro à adequada gestão da dívida
tarifária, constitui, pois, uma contribuição modesta dos operadores
empresariais no setor da energia concorrente com a participação financeira de
outro grupo de agentes económicos do mesmo setor, os consumidores de energia,
que suporta em muito maior medida os custos de subsidiação do sistema. Isto é
tanto mais assim quando se leve em conta a dimensão do problema e o esquema de
financiamento geral das políticas públicas desta área, bem como a cardinal importância
das vantagens conferidas aos obrigados tributários por aquela gestão.
Em jeito de remate, cabe chamar
à colação as conclusões do Acórdão do TC n.º 7/2019 (citando o Acórdão do Centro
de Arbitragem Administrativa de 7 de janeiro de 2016 no Proc. n.º 312/2015-T),
que mantêm inteira aplicabilidade à CESE com o recorte jurídico vigente no
exercício em referência nestes autos:
«as contribuições
financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os
sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da
regulação social, cumprem ainda a exigida “conexão entre a origem das receitas
[o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”;
conexão que neste caso é reconduzida a uma ‘relação causal’ entre o Estado, na
qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do
sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo»; e «a CESE, ao
ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar
políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas
de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional, inscreve-se claramente neste tipo de contribuições
exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador».
Em suma, mesmo que se
aceitasse que as alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, deixaram a CESE essencialmente vinculada à gestão
da dívida tarifária – o que, como vimos, não é afirmação que aqui se aceite –,
nem por isso teria perdido a sua natureza de contribuição financeira. O
programa legal de serviço e amortização da dívida gerada pelo deficit
tarifário, com bases normativas dispersas por vários diplomas e gerido pela administração,
deve ser entendido um quadro de Direito público de promoção da estabilidade
sistémica do setor da energia e de preservação das condições para o suporte
financeiro dos apoios à privatização dos mercados, à modernização do tecido
empresarial no contexto da transição energética e à proteção do mercado insular
(até subsumível ao conceito geral do artigo 2.º, alínea a), do RJFSSSE, sobre
as atribuições do Fundo), com especial incidência no setor eletroprodutor.
Sobre o recorte subjetivo
da incidência como abrangendo as empresas do setor eletroprodutor de fonte renovável
– o subsetor financiado através de feed in tariffs – cuja fiscalização
se suscita, é evidente que estas recolhem vantagem em linha direta do quadro de
gestão da dívida tarifária, já que este é condição da sustentabilidade
financeira dos incentivos à produção que lhes são concedidos pelos regimes de
remuneração garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde operam, maxime
na preservação de condições de procura, como acima vimos. Não tem por isso cabimento
que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da igualdade
tributária (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) a sujeição à
CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já que o tributo deve ser observado
como instrumento de financiamento de políticas do setor energético que lhes
aproveita, mesmo de forma particular.
Serve por dizer, se
relativamente aos subsetores de gás natural a sujeição a incidência e a relação
comutativa característica da contribuição se identificam quanto à CESE pela
proteção do seu mercado-alvo obtida da gestão da dívida tarifária (Acórdão do
TC n.º 296/2023; também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024) – a que
se associará ainda o facto de o stock tarifário decorrer de medidas de
subsidiação que respondem à pressão que combustíveis fósseis colocam no
ambiente e a compensações necessárias à estabilidade do mercado insular e à abertura
dos mercados nacionais à iniciativa por operadores privados –, quanto ao
subsetor colocado nestes autos tratamos dos beneficiários, privilegiados e
diretos, do regime de subsidiação financeira que constitui a principal causa do
deficit tarifário e da necessidade de modelar uma resposta gestionária
que impeça a desorganização do mercado energético pelo colapso da plataforma de
consumo.
Muito embora não caiba a
este Tribunal Constitucional exercer pronúncia sobre a qualidade das escolhas
de políticas públicas realizadas, a qualidade da sua execução, ou considerar
que modelo de financiamento ou de gestão responderia melhor ao propósito de
otimização do mercado de energia, concluímos que é manifesto que não existe
parâmetro constitucional que reprove os programas jurídico-tributários
fiscalizados, também quanto à disciplina de incidência subjetiva da
contribuição financeira em observância.
7. Produção Renovável,
Proporcionalidade e Equivalência
A recorrente introduz
ainda um outro vício de inconstitucionalidade, suscitando uma violação do
princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição da República
Portuguesa).
Alega-se neste segmento que
os produtores de energia de fonte renovável já teriam contribuído para as
finalidades visadas pela CESE, dizendo-se por isso excessivo a sua concorrente
vinculação ao pagamento da contribuição: os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea
b), ambos do RJCESE, sendo assim, ao sujeitarem os produtores de energia com fonte
renovável a CESE e ao vincularem estas entidades ao financiamento do FSSSE,
incorreriam em inconstitucionalidade material.
Na demonstração do
pressuposto em que assenta a sua conclusão, a recorrente convoca as
considerações tecidas no Acórdão do TC n.º 7/2019, que assinalou que este
conjunto de operadores havia sido já envolvido no esforço de contenção da
dívida tarifária e de estabilização do mercado de energia pela «eliminação,
para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial
(a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos
Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e
215-B/2012” e pela “imposição, aos centros electroprodutores eólicos já
instalados, de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos,
compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.2 e 9.2 do Decreto-Lei n.º 35/2013,
de 28 de fevereiro)».
Ora, em primeiro lugar, o
artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental disciplina o estatuto de eficácia de
certos direitos de estrutura defensiva (direitos, liberdades e garantias e
direitos fundamentais equiparados – cfr. artigos 17.º e 18.º, n.ºs 1 e 2, ambos
da Constituição da República Portuguesa) e, como tal, a sua convocação deveria
ter sido antecedida da sinalização de uma qualquer ingerência num direito
fundamental assim qualificável (Acórdão do TC n.º 534/2024).
Não vemos, porém, que a
recorrente apresente adequada alegação neste sentido. Melhor será debater, a
propósito deste segmento do seu argumentário, a observância de obrigação
de equivalência pelo quadro legal da CESE (justiça fiscal na
incidência e quantificação da contribuição – v. Acórdãos do
TC n.º 344/2019 e 683/2022), aferindo nesse domínio da alegada
desproporção que o encargo representa para este conjunto de sujeitos passivos, considerando
a sua situação de contexto alargada e no confronto com as vantagens potenciais
que dela extraem.
Ora, de assinalar que, no
excerto citado, o Acórdão do TC n.º 7/2019 não debatia a exclusão dos produtores
de energia de fonte renovável da incidência da CESE, apenas defendia a
justificabilidade da isenção que lhes era concedida pelo artigo 4.º, alínea a),
do RJCESE, na redação original do diploma. Esta classe de agentes sempre
esteve abrangida pelo perímetro de sujeição, apenas ficou aliviada do pagamento
por via de isenção, que será por isso adequadamente entendida como um benefício
tributário de incentivo à produção com recurso a fontes renováveis,
enquadrando-se na política pública de estímulo a esta forma de produção
energética e, como qualquer benefício fiscal, uma medida de caráter
não-estrutural, geradora de um sensível sacrifício para a coerência dogmática da
CESE e para a equidade do seu programa tributário, como adiante melhor veremos.
Em segundo lugar, a
afirmação contida no Acórdão do TC n.º 7/2019 não pode ser levada tão longe
como pretende a recorrente. Não é possível afirmar que as alterações promovidas
aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012, de 8 de outubro e 215-B/2012, de 8 de
outubro, respetivamente, tenham de facto erradicado do panorama nacional a produção
de energia com fonte renovável em regime de remuneração garantida a partir de
2012 ou que tenham abandonado estes operadores às condições gerais de mercado. Sucedeu
apenas que, a partir daí, a produção através de fontes renováveis deixou de ser
exclusivamente realizada ao abrigo de regime especial, passando a poder
ficar também sujeita ao Regime Ordinário (PRO), uma vez terminado o prazo
fixado em Lei para vigência dos programas de subsidiação iniciais. A produção
em PRE ficou também subordinada à atribuição de reserva de capacidade de
injeção na rede e de licença (Portaria n.º 243/2013, aprovada no ano seguinte),
mas nessa situação os operadores continuaram a poder aceder a regimes de
remuneração garantida, financiada por tarifa através da parcela de CIEG e
passível de gestão através de stock tarifário (cfr. artigos 16.º, alínea b), 18.º,
n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 1 e 3, 49.º, n.º 2, alínea a), 49.º-A, n.º
1, 61.º, n.º 3 e 73.º-A, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de
fevereiro, na redação conferida pelo Decretos-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de
outubro; e artigos 33.º, n.º 1, alíneas a) e b), 3, 4 e 9, 33.º-M, n.º 1,
alínea c), 51.º-A, n.º 3, 55.º, n.º 6, 55.º-A, 55.º-C, do 172/2006, de 23 de
agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; v., sobre esta matéria, C. B. FERREIRA, J.
A. Abreu, A Produção de Energia Elétrica através de Fontes Renováveis, in
Estudos de Direito da Energia, 2023, p. 269-271).
Por outro lado, no que
respeita ao pagamento ao Sistema Elétrico Nacional por oito anos (de 2013 a
2020) a que se refere a recorrente, é de assinalar que se tratou de um plano de
adesão voluntária e que teve por contrapartida o gozo de um regime
remuneratório especial por um período adicional de cinco ou sete anos após o
termo dos períodos iniciais de preço garantido que se achavam em curso (cfr.
artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). Trata-se,
portanto, de um programa de prorrogação da subsidiação pública, sob
contrapartida financeira.
Na verdade, ao abrigo deste
novo regime ficou estabelecido que, uma vez cessado o período de remuneração
garantida licenciado, seria assegurado às entidades aderentes a colocação de
energia produzida a um de dois preços tarifados, consoante o plano de adesão: o
preço de mercado, com o limite mínimo de € 74,00/MWh e máximo de € 98,00/MWh
(artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro);
ou o preço de mercado, com o limite mínimo de € 60/MWh. Trata-se também, está
bom de ver, de um regime de preço garantido aos produtores altamente favorável
face ao preço médio da energia praticado em mercado (nesse ano de 2013, de €
44,00/MWh), reduzindo os riscos de investimento e assegurando forte margem remuneratória.
Daqui se conclui, pois,
que as medidas em causa não se podem entender especialmente relevantes no
controlo da despesa gerada pela subsidiação do setor eletroprodutor e a
recorrente nada apresenta que prejudique esta conclusão. Ainda assim, as
alterações podem entender-se esforços de contenção dos gastos com feed in tariffs
e de financiamento da sua amortização no ano de lançamento, constituindo, como
tal, justificação bastante, ao menos a título transitório, do estatuto de
isenção conferido ao setor renovável pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do
RJCESE, na redação original. É evidente, porém, que não permitem se afirme que
a sujeição prospetiva a CESE em 2019 constitua um esforço económico
desproporcionado sobre este grupo de empresas.
De resto, nesta cintura
de tempo (a partir de 2012) a produção renovável continuou a crescer através de
licenciamento geral, por novos procedimentos concursais para produção solar e através
de acordos entre interessados e operadores de rede (F. M. SANTOS, op. cit., p. 49), sinal inequívoco da
vitalidade económica do subsetor e das elevadas margens de rentabilidade
conferidas por um contexto legal e de subsidiação que continuou a ser altamente
favorável a investidores.
A tendência nesta altura
para aliviar a estrutura de incentivos à produção conferidos aos produtores de
fonte renovável ficou escorada no caráter francamente excessivo do modelo
inicial e no maior estado de maturidade que a tecnologia de produção foi
atingindo nesse mesmo período, importando a redução significativa dos custos fixos
de produção, tal como sinalizado no Memorando de Entendimento (§§ 5.7. a
5.12.). Tratando-se de fatores de reequilíbrio do mercado eletroprodutor, não
de instrumentos de captação de receita para atender aos sobrecustos do sistema,
não se denota que a CESE represente um encargo duplicado sobre esta
classe de operadores, tanto menos excessivo.
Dito de outra forma, as
medidas em causa podem entender-se tentativas de contingentação da geração de
novos custos associados à subsidiação do subsetor eletroprodutor com fonte
renovável, mas não impactam de forma determinante no controlo do stock
tarifário gerado desde 2006 em cuja gestão o FSSSE, financiado (também) pela
CESE, participa, para defesa do mercado de energia. Por outro lado, quaisquer
outras políticas de dimensão social, ambiental ou de promoção da eficiência
energética no território que sejam desenvolvidas pelo FSSSE de acordo com o seu
leque de atribuições legais necessitarão de financiamento, não se divisando
motivo para ter por constitucionalmente obrigatório que este grupo de empresas do
setor energético esteja dispensado da chamada à respetiva participação financeira
através da CESE.
Em face de todo o
exposto, os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, ao sujeitar
os titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável ao
financiamento do FSSSE por via da CESE, não incorre em qualquer vício de
inconstitucionalidade material.
8. Segurança Jurídica e
Princípio da Confiança
Defende ainda a
recorrente que, remontando a entrada da CESE no ordenamento jurídico-tributário
ao ano de 2014 e tendo sido lançada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º, n.º
1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, esta norma viola o caráter extraordinário
que lhe foi atribuído, o que, associado à cessação da isenção antes conferida
aos operadores do setor renovável em regime de remuneração garantida pela nova
redação conferida ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE, pelo artigo
313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, consubstancia uma rotura
com o princípio de segurança jurídica, na vertente de proteção da confiança
(artigo 2.º da Lei Fundamental).
Ora, a propósito do
caráter extraordinário da CESE e do seu lançamento em anos subsequentes a 2014,
seja o caso de 2020 de que aqui tratamos, podemos convocar o expendido no Acórdão
do TC n.º 296/2023 (também, Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024):
«(…) é de notar que o
regime jurídico da CESE tem vindo a ser objeto de atos legislativos anuais e
sucessivos, cada um deles aprovando a sua vigência para um ano e alguns dos
quais introduzindo alterações sensíveis de disciplina legal. A contribuição foi
primeiro introduzida no ordenamento pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de
31.12, sendo depois lançada para o ano de 2015 pelo artigo 237.º da Lei n.º
82-B/2014, de 31.12, para o ano de 2016 pelo artigo 6.º da Lei n.º 159-C/2015,
de 30.12, para o ano de 2017 pelo artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12,
para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017 de 29.12, para o ano
de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 de 31.12, para o ano de 2020 pelo
artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 de 31.03, para o ano de 2021 pelo artigo 415.º
da Lei n.º 75-B/2020 de 31.12, para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31.12 e para
o ano de 2023 pelo artigo 261.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30.12.
Não falta, de resto, quem
defenda que as alterações introduzidas por alguns destes diplomas importaram a
criação de tributos inteiramente novos face aos predecessores, destacando pelo
menos três figuras de contribuição financeira distintas entre si (v., neste
sentido, F. VASCONCELOS FERNANDES, A Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, Regime Fiscal e Constitucional, 2019, Gestlegal, pp. 51-57; o autor
autonomiza a CESE aprovada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 no regime vigente
até à Lei n.º 42/2016 de 28.12 [CESE 1 – vigência 2014-2016]; a CESE com o recorte
conferido por este diploma até às alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018
de 31.12 [CESE 2 – vigência 2017-2018]; e a CESE que passou a vigorar com o
figurino adotado por este último ato legislativo [CESE 3 – 2019]).
Em face do exposto e como
vem entendendo a jurisprudência constitucional, cada ano merecerá uma análise
própria e individualizada à contraluz da dogmática tributária e constitucional
colocada e, se não há dúvidas que boa parte das conclusões alcançadas pelo
Tribunal Constitucional bem cedo são transponíveis e aplicáveis ao regime
jurídico da CESE em anos subsequentes (mormente quanto a conformidade
constitucional), considerações a propósito de iniciativas legislativas
anteriores ou posteriores, como é evidente, não possuem relevância no juízo a
formular nestes autos, porque cingidos a um quadro legal cuja vigência surgiu
apenas no ano de 2018.
Mais se diga, se é
inegável que a CESE foi considerada “extraordinária” pelo Legislador fiscal e
permaneceu vigente no ordenamento pelos anos que se seguiram a 2014, não vemos
como, por esse motivo, se pudesse entender convertida em imposto, ou devesse
ser assim qualificada desde o início de vigência. A transitoriedade ou
excecionalidade não constitui um atributo peculiar a nenhuma das duas figuras jurídico-tributárias,
razão por que as conclusões extraídas pela recorrente a este propósito denotam
um vazio de fundamento num ponto central da sua lógica argumentativa.
Em qualquer caso, há que
sublinhar que o intervalo temporal por que uma medida tributária esteja em
vigor não se pode entender o critério mais importante para aferir do seu
caráter (substancialmente) excecional, antes interessará saber se, pelo hiato
por que se manteve em vigência, a medida se justifica pela persistência do
problema extraordinário a que oferece resposta, ou se, por oposição, em alguma
altura ficou convertida num instrumento de captação de receita que servisse
necessidades gerais de financiamento público.
Cabe relembrar que um dos
principais problemas setoriais que a CESE se dirigiu a resolver (e não o único,
como já vimos) respeita à necessidade de assistência financeira a um problema
transitório e excecional relativo ao setor energético, a dívida tarifária
acumulada (cfr. artigo 2.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 55/2014 de 9 de
abril). No pressuposto – que, imaginamos, será incontroverso – que a dívida
tarifária continuou a constituir um problema grave no setor da energia, que se
prolongou no tempo e mesmo conheceu agravamento face a 2014 em alguns dos anos
posteriores (2015 e 2016), não vemos, pois, como seja possível afirmar com
propriedade no segundo dos sentidos possíveis: no ano de lançamento da
contribuição (2014), a dívida tarifária ascendia a € 4.690 M, em 2017 (ano em
que foi aprovada a norma sob sindicância), cifrava-se em € 4.397 M e, no
encerramento do exercício de 2018 (ano a que respeita a incidência), fixava-se
em € 3.654 M. Se se denota uma ligeira amortização – ao que não será estranha,
na conta do ano de 2018, a receita angariada pela contribuição cuja constitucionalidade
aqui se discute –, não merece dúvidas que a sujeição a CESE no ano em
referência continuou a compreender-se também por este problema transitório, já
que o stock de dívida tarifária continuou a ensombrar o setor energético
português.
De maior importância,
ainda que se acedesse a que a contribuição adquiriu estabilidade, que foi
desprovida de natureza extraordinária e que deve hoje ser considerada uma
componente permanente do sistema tributário, daqui apenas resultaria que o seu
regime jurídico se converteu em algo mais próximo, face ao inicialmente
consagrado, daquele que caracteriza as demais contribuições financeiras do
ordenamento jurídico português. O princípio geral é o da revisibilidade da
legislação e não se divisa princípio constitucional que impusesse, sem outras
considerações, imobilismo ou estaticidade ao legislador a respeito do regime
contributivo do setor energético, como não vemos qualquer contexto que pudesse
ter sedimentado expectativas jurídicas sobre a não-implementação (ou cessação
de efeitos a prazo) de um tributo com os carateres daquele que está sob
fiscalização.
Para além de, no contexto
colocado, o nomen iuris da contribuição financeira (CExtraordináriaSE) se
mostrar francamente insuficiente para constituir, só por si, fonte de uma
expectativa jurídica que merecesse outras considerações, o ponto de essência
reside agora, como sempre residiu, na qualificação dogmática da CESE e nos
parâmetros que a fundamentam. Quanto a estes e como já vimos, não se observa
qualquer forma de rutura com o estatuto constitucional: o caráter transitório
desta contribuição financeira será, pois, entendido como meramente conjuntural,
não importando considerações de maior para efeitos de tutela de expectativas
legítimas ou, por inerência, de constitucionalidade:
“não se afigura decisivo
o elemento da excecionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade
do regime jurídico da CESE. Tal caraterística reforça a argumentação plasmada
no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu único pilar de
sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido – e que
agora se renova – contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo
como contribuição financeira, e o objetivo de financiamento de mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor da energia, já que este permite
afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma
contraprestação específica” (v. acórdão do TC n.º 437/2021, também chamado à
colação no acórdão do TC n.º 736/2021, que procedeu à fiscalização da norma do
artigo 264.º da Lei n.º 42/2016 de 28.12 [vigência da CESE em 2017])»
Esta jurisprudência, que
reiteramos, merece aqui inteira aplicação: por um lado, não se vê de que forma
poderia existir rotura com o princípio da confiança caso fosse conferida
estabilidade à CESE enquanto estatuto contributivo vinculativo dos operadores
do setor energético; por outro, o problema da dívida tarifária, excecional e
transitório e cuja resolução a CESE financia (entre todos os demais programas enquadrados
na sua missão estatutária), ensombrou o setor da energia no exercício de 2020,
reclamando por medidas especiais para a sua gestão também nesse período.
Na verdade, no ano de 2020
o serviço e amortização da dívida tarifária significou um sobrecusto de M 1.174
€ nas tarifas ao consumidor, denotando a intensificação do esforço público de
redução da dívida tarifária que veio sendo desenvolvido a partir de 2015: neste
período de cinco anos, a dívida foi reduzida em M 2.323 €, mas ainda assim
fixava-se em 2.757 milhões de euros no exercício de 2020 (ERSE, Tarifas e
Preços para a Energia Elétrica em 2020, pp. 8-9).
Este passivo, de valor extremamente
significativo, teria de continuar a ser gerido pelo SEN até ao seu pagamento
integral, sinalizando-se a presença e persistência do problema
transitório e excecional no contexto do grande setor energético a
cuja assistência o FSSSE está adstrito por via estatutária.
Sobre a cessação da
isenção conferida a electroprodutores do setor renovável pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, e a imputada violação do princípio da confiança pela nova
solução legislativa, voltemos a sublinhar que a alteração ao artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), do RJCESE limitou-se a excluir de entre os sujeitos isentos os
electroprodutores de fonte renovável que desenvolvam a sua atividade em
regime de remuneração garantida (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RJCESE,
na redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). Estes são, como
vimos, os beneficiários do sistema de subsidiação que participa na geração dos
sobrecustos tarifários a que a dívida respeita e não se vê qual o contexto
circunstancial ou normativo que teria gerado uma expectativa fundada – e
inderrogável por norma legal ulterior por comando constitucional – sobre a
perpetuidade da sua dispensa na assistência financeira à atividade do FSSSE
através da CESE, quer considerando a participação do Fundo na gestão da dívida
tarifária, quer as demais políticas públicas referentes ao setor que desenvolva
e de que, presumivelmente, este conjunto de empresas extrairá benefício.
O estatuto de isenções
previsto no artigo 4.º do RJCESE, exibe um conjunto de normas heterogéneo a que
subjazem diferentes ordens de fundamentos, mas, no caso das isenções conferidas
a produtores de fonte renovável e de cogeração (alíneas a), b), c), e) e h)),
estamos perante medidas tributárias destinada a conferir um tratamento
privilegiado a certas categorias de agentes económicos em função da sua
estrutura operacional, coevo ao estímulo à produção de energia através de
formas de menor impacto ambiental e convergente com o propósito de transição
energética que vem enformando as políticas públicas do setor energético desde a
viragem do século.
A atribuição de
benefícios tributários nestes termos é qualificável como medida de caráter
extrafiscal, como é característico aos benefícios fiscais (CASALTA NABAIS, O
Dever fundamental de pagar Impostos, Coimbra, 1998, pp. 363-364) e, como é
efeito geralmente associável a esta figura jurídico-tributária, corporiza um
prejuízo sensível na repartição justa dos encargos públicos financiados pela
CESE (neste caso, entre empresas do setor beneficiário da atividade do FSSSE) e
na coerência dogmática do tributo (A.
P. DOURADO, Direito Fiscal, 7.ª Ed., 2023, Almedina, p. 175).
Se se pode entender que,
no quadro de orientação de política legislativa referente ao setor, a transição
energética pode continuar a justificar a dispensa de participação desta
categoria de operadores quando compitam no mercado livre, parece não menos
razoável entender que as entidades beneficiárias de regimes de garantia de
preço através de tarifas não beneficiem de idêntico privilégio. Na verdade,
enquanto os primeiros concorrem em condições de igualdade com sistemas de
produção mais maduros e de custos tendencialmente mais baixos (v. g.,
produtores que recorram a gás ou a produtos petrolíferos), os segundos estão
abonados com um regime de subsidiação que elimina riscos de atividade e
sujeição a perdas, ao mesmo tempo que sobrecarrega as bases de consumo, gerando,
como acima vimos, riscos importantes de desorganização do mercado.
Como também já
assinalámos, a partir de 2006 a política energética foi orientada para a
modernização da indústria electroprodutora, promovendo a substituição de
unidades baseadas em combustíveis fósseis (termoelétrica) pela produção com
recurso a fontes renováveis. A imaturidade dos processos produtivos nessa
altura compeliu o Legislador a adotar um conjunto de medidas de incentivo à
produção no lançamento do programa, impulsionando a indústria privada ‘verde’ a
otimizar os seus processos e a diminuir os seus custos fixos de modo a poder
substituir os métodos de produção com recurso a hidrocarbonetos e outros
combustíveis fósseis em contexto de mercado livre e concorrencial.
Nesse pressuposto, seria já
nessa altura expectável que, na medida por que as produtoras de fonte renovável
se implementassem no mercado, os apoios estaduais à produção recuassem, seja no
que respeita a subsidiação (leia-se, regimes de remuneração garantida), que
tenderá também a desaparecer progressivamente, seja outras formas de despesa
pública de apoio à produção, como é o caso de benefícios fiscais às empresas
electroprodutoras com recurso a fonte renovável.
Depois de um período de
seis anos (2013-2018) em que toda a produção de fonte renovável esteve aliviada
de participar no financiamento do FSSSE através de norma de isenção, temos por
evidente que a equiparação tributária aos demais operadores no mercado das
empresas daquele conjunto que beneficie ainda de subsídios à produção em regime
de preço garantido em 2020 não constitui lesão de qualquer expectativa
legitimamente fundada. A solução legislativa de cessação do benefício fiscal
quanto a esta categoria de operadores revela continuidade com o contexto
alargado do setor nos últimos vinte anos e insere-se na margem de liberdade
conferida ao Legislador fiscal.
Improcede, pois, também o
vício de inconstitucionalidade alegado com este fundamento.
9. Em face do decaimento verificado, é a recorrente responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática deste Tribunal Constitucional em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do
sobredito diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 25 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o
artigo 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (doravante, RJCESE), aprovado pelo artigo 228.º, da Lei
83.º-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de “prever
que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos
passivos”;
b)
Não
julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no
segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a CESE,
violando o seu caráter «extraordinário»”;
c)
Não
julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE, eliminando “a
isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por
intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia
renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida”;
d)
Não
julgar inconstitucional os artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, quando interpretados
no sentido de que “sujeitos passivos, que sejam titulares de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético”;
e)
Julgar
o recurso improcedente.
Custas pela recorrente, que, ponderados os
critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e
artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro).
Lisboa, 23
de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo
Almeida Ribeiro (vencido, reiterando, sem prejuízo de ponderação mais
cuidada quando a questão for apreciada pela plenário, a posição fixada nos
Acórdãos n.ºs 338/24 e 427/24).