01978/22.9BEBRG-S1
Relator: ROSÁRIO PAIS
subjetiva da instância executiva fiscal. IV – Daí que não seja exigível ao órgão da execução fiscal a dedução de contestação à oposição à execução fiscal deduzida pelo revertido (cfr. artigo ... reversão – uma vez que não foi deduzida contestação e o ónus da prova quanto ao exercício da gerência impende sobre o OEF – e os meios probatórios que constem do processo