Tribunal Central Administrativo Norte
00121/21.6BEBRG
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- Os contribuintes ou demais obrigados tributários podem requerer junto dos tribunais tributários quaisquer providências, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Estas providências visam acautelar o perigo de infrutuosidade ou de retardamento da decisão que ocorrer no processo principal, ou seja, visam acautelar o perigo da demora na tutela jurídica que possa ser atribuída por via do processo principal, evitando que essa demora provoque lesões graves e irreparáveis. 2- Tais providências devem ser instrumentais face ao processo principal, devem ter efeitos provisórios ou precários, não podendo antecipar, a título definitivo, os efeitos que pretendem obter com o processo principal e devem obedecer a um processo sumário, com uma cognição abreviada e meramente indiciária. 3- Se com a providência o requerente pretende obstar à reversão de processos executivos instaurados primeiramente contra a devedora originária, requerendo que o Serviço de Finanças seja intimado para se abster de contra si determinar a reversão dos processos executivos, está a pedir que seja afastada a sua qualidade de revertido nesses processos, o que significa dizer que pretende opor-se à reversão, mas para tal fim a Lei estipula em particular um concreto e preciso meio legal, qual seja, a oposição judicial prevista no art. 204º do CPPT. 4- O Requerente não detém nenhum direito que lhe permita solicitar a requerida abstenção de condutas por parte da AT e esta não pode ser impedida, de acordo com o princípio da legalidade, de intentar os processos de execução fiscal devidos por falta de pagamento dos tributos. O Requerente não se encontra numa situação de indefesa que justifique a tutela jurisdicional cautelar. A eventual ilegalidade de um acto de reversão apenas pode ser aferida em face do respectivo teor, pelo que impedindo a AT de praticar o acto de reversão nunca o Tribunal se poderia pronunciar sobre a legalidade do mesmo. 5- A tutela cautelar pretendida padece de manifesta falta de fundamento, designadamente à luz do vertido no art. 116º, nº 2, al. d) do CPTA.* * Sumário elaborado pela relatora
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