Tribunal Central Administrativo Sul
1)Compete à Administração Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo. Cabe-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. 2)A fundamentação da insuficiência dos bens penhoráveis é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros elementos de que a Administração tributária disponha, em relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido. 3)Para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em causa sustentem um juízo concludente sobre a mesma. 4)A asserção relativa à «situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal» não preenche o pressuposto em exame.
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