Tribunal Central Administrativo Sul

1735/15.9BELRS

Data
2019-02-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. O processo de impugnação judicial e o processo de oposição à execução fiscal têm campos de aplicação distintos, sendo que no processo de impugnação judicial se discute a legalidade dos atos indicados no artigo 97.º do CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. A ilegitimidade do responsável subsidiário, a prescrição da dívida exequenda e a falta de fundamentação do despacho de reversão, devem ser objeto de discussão na oposição e não na impugnação judicial. III. Obsta à convolação processual, sob pena da prática de atos inúteis proibidos por lei, a intempestividade do meio processual idóneo.

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