Tribunal Central Administrativo Sul

629/10.9BELRS

Data
2024-09-12
Relator
ISABEL VAZ FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

Nas situações de reversão, há que ter em conta o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, nos termos do qual “[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.

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