Tribunal Central Administrativo Sul
629/10.9BELRS
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
Nas situações de reversão, há que ter em conta o disposto no art.º 48.º, n.º 3, da LGT, nos termos do qual “[a] interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
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