Tribunal Central Administrativo Norte

02053/17.3BEPRT

Data
2018-10-18
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo, situação relacionada com a natureza da dívida e os interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas II) As quantias exequendas respeitam a IRS, IRC e IVA dos anos de 2009, 2010 e 2012, sendo que as datas limites de pagamento variam entre 20.06.2012 e 30.04.2013, tendo o ora Recorrente iniciado funções de Administrador da sociedade devedora originária em 15.02.2012, o que significa que as datas limite de pagamento (entre 20.06.2012 e 30.04.2013) ocorreram no período em que o ao Recorrente já tinha assumiu a Administração da devedora originária, verificando-se que a norma do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT é inequívoca, como vimos, ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade do não pagamento das dívidas tributárias relativamente a quem, como o ora Recorrente, exercia a gerência no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas, presunção que não foi afastada pelo Recorrente que dirigiu, em vão, a sua argumentação para matéria que não tem qualquer virtualidade em função do regime jurídico aplicável nos termos acima descritos. * *Sumário elaborado pelo relator

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