Tribunal Central Administrativo Sul

04136/10

Data
2012-05-08
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; II) Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto no 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, sendo que, neste domínio, a lei exige uma análise especialmente qualificada em função do ónus que impõe à AF, o que não se compadece com o facto de o processo de execução e respectiva preparação para a ordenada reversão exibir um total alheamento em relação a esta matéria, não esboçando a AF qualquer preocupação particular neste domínio. III) O art. 5º nº 5 da Lei nº 124/96, de 10-08 não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica. IV) A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos. V) Com referência ao art. 13º do CPT, é hoje jurisprudência pacífica que não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito. VI) Tal norma apenas estabelece uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento. * O Relator Pedro Vergueiro

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