Tribunal Central Administrativo Norte
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos. IV – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência. V - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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