Tribunal Central Administrativo Sul

504/10.7BELRS-A

Data
2025-06-05
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de oposição à execução fiscal às decisões proferidas em processo criminal. II – A sentença de absolvição em processo-crime deve reconduzir-se a um elemento de prova que deve ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e) do CPPT. III – O recurso de revisão não pode ser utilizado para ultrapassar falhas ou deficiências na construção da defesa apresentada pelo revertido em sede de oposição à execução fiscal, que, a final, poderão ter levado à improcedência da ação. IV – O fundamento de revisão de decisão judicial ínsito na alínea f) do n.º1 do art.º 696.º do CPC deve ser interpretado de forma parcimoniosa, demandando, além do mais, que a parte lesada continue a sofrer consequências particularmente graves na sequência da decisão nacional que não podem ser compensadas com a reparação razoável arbitrada pelo TEDH e que apenas podem ser alteradas com o reexame ou a reabertura do processo, isto é, mediante a restitutio in integrum. V – Esta perspetiva hermenêutica visa, fundamentalmente, o equilíbrio entre a segurança jurídica e a observância do julgado pelo TEDH, sopesando também o desiderato de garantir, minimamente, a soberania nacional em matéria de justiça fiscal.

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