85-0153
Relator: MARTINS DA FONSECA
salvaguardando o conteudo de tutela que tem a pena maior, no respeito de principios de proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior
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Relator: MARTINS DA FONSECA
salvaguardando o conteudo de tutela que tem a pena maior, no respeito de principios de proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior
Relator: MARIO DE BRITO
substantivamente diferente, que não salvaguarde o seu conteudo de tutela nem respeite o principio da proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior
Relator: MESSIAS BENTO
realização desta sem a sua presença não viola o direito de defesa, nem o principio do contraditorio, mas sim a regra da imediação da prova, pressuposto da obtenção da verdade ... regra da presença do arguido na audiencia devem reger-se por um principio de necessidade, proporcionalidade e adequação, de modo a não se limitar, desnecessaria ou desproporcionalmente, o direito-dever
Relator: RIBEIRO MENDES
salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. V - O direito de informação do funcionario publico
Relator: RIBEIRO MENDES
salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. VI - O direito de informação do funcionario publico
Relator: RIBEIRO MENDES
salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. VI - O direito de informação do funcionario publico
Relator: MESSIAS BENTO
arguir, em alegações, que a decisão judicial, ao aplicar a multa, violou o principio constitucional da proporcionalidade, o que o recorrente arguiu foi a inconstitucionalidade da aplicação de uma norma
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: MONTEIRO DINIS
apresentar-se com um conteudo pratico apreciavel, a luz dos principios de adequação e proporcionalidade. III - A declaração de inconstitucionalidade de norma revogada so se justifica quando estejam em causa
Relator: RIBEIRO MENDES
recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade) e a necessaria correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau (principio da igualdade activa). VI - A justa repartição ... exigencias decorrentes da autonomia local, no plano financeiro. Não ofende os principios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII - A regra da não consignação - que postula que todas as receitas devem
Relator: BRAVO SERRA
condenação por um certo crime ou certa pena. II - Não afronta os principios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais uma norma que, pela forma como estabelece a moldura ... conexionadas com o grau de culpa do agente. III - Não lesa ainda os mencionados principios o facto de os limites abstractos da pena acessoria não terem correspondencia
Relator: ALVES CORREIA
base na lei e mediante o pagamento de "justa indemnização", consagra claramente o principio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo ou, por outras palavras, como ... evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda
Relator: RAUL MATEUS
indemnização" e um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do principio geral, insito no principio do Estado de direito democratico, de indemnização pelos actos lesivos de direitos ... evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda
Relator: MARTINS DA FONSECA
indemnização" e um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do principio geral, insito no principio do Estado de direito democratico, de indemnização pelos actos lesivos de direitos ... evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda
Relator: MARTINS DA FONSECA
criterio indemnizatorio, mas os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda ... desigualdade de tratamento impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade
Relator: BRAVO SERRA
servidão non aedificandi. IV - Desenha-se, pois, um afrontamento injustificado aos principios da igualdade e da proporcionalidade, para os efeitos dos artigos 13, 1, e 62, 2, da Constituição, quando
Relator: RIBEIRO MENDES
suspensão; tal ponderação é constitucionalmente lícita e não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. III - O Tribunal Constitucional tem entendido também, em jurisprudência firme, que o mecanismo ... constitucionalmente censurável, admitindo estarmos perante um meio processual de natureza cautelar, preenche suficientemente o princípio da precisão ou da determinação das leis. V - Não sofrendo a norma impugnada de inconstitucionalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
privação de direitos, de acordo com a exigencia de proporcionalidade entre o crime e a pena e os principios da culpa, da necessidade das penas, da igualdade e da jurisdicionalidade
Relator: FERNANDA PALMA
públicos e as entidades privadas; sujeita as leis restritivas aos princípios da exigibilidade ou necessidade, da adequação e da proporcionalidade; e vê salvaguardada a extensão do seu conteúdo essencial perante
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
privação de direitos, de acordo com a exigencia de proporcionalidade entre o crime e a pena e os principios da culpa, da necessidade das penas, da igualdade e da jurisdicionalidade