Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e trabalhadores da função publica, no ambito da relação de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidadania (CRP, artigo 269, n. 2). II - No quadro constitucional portugues considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrinja o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. III - So não ocorrera tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido. Ora, no que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo. IV - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. V - O direito de informação do funcionario publico, na sua veste de administrado, sobre o modo por que foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso.
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