Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0822

Data
1994-12-14
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00005207
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da alinea a) do n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, que estabelece entre 6 meses e 5 anos a moldura da sanção acessoria de inibição da faculdade de conduzir.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 30, n. 4, da Constituição veda a aplicação de penas acessorias automaticas na sequencia da condenação por um certo crime ou certa pena. II - Não afronta os principios da culpa e da proporcionalidade das sanções criminais uma norma que, pela forma como estabelece a moldura abstracta da pena, principal ou acessoria, nela prevista, confira ao julgador uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar a medida de tal pena segundo as circunstancias do caso submetido a sua apreciação, designadamente as conexionadas com o grau de culpa do agente. III - Não lesa ainda os mencionados principios o facto de os limites abstractos da pena acessoria não terem correspondencia com os da pena principal, dado que, por um lado, tal correspondencia não e imposta por qualquer norma constitucional, e desde que, por outro lado, a moldura dessa sanção acessoria se mostre adequada a perigosidade social da conduta prevista. IV - E de entender que a eventual desproporção entre os limites minimo e maximo da moldura da sanção acessoria ainda assim se conforma com o principio da legalidade das penas, ja que não esta ai em causa uma pena criminal principal.

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