Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0036

Data
1992-06-30
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003300
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88 de 30 de Dezembro, por violação do n. 1 conjugado com o n. 2 do artigo 268 da Constituição, pois que so permite ao funcionario publico opositor a um concurso de recrutamento e selecção o acesso a parte das actas do juri em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e em que ele e directamente apreciado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e tabalhadores da função publica, no ambito da relação de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidanania. II - Num quadro constitucional como o portugues, considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrija o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. III - So não ocorrera essa inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido, nas situações previstas na Constituição, atraves da lei. IV - No que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo. V - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. VI - O direito de informação do funcionario publico sobre o modo como foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso.

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