Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0010

Data
1987-11-18
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001297
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), que estabelece determinado criterio para calculo do valor dos terrenos expropriados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A indemnização por expropriação não visa compensar o beneficio alcançado pelo expropriante mas ressarcir o prejuizo que para o expropriado advem da expropriação. II - A Constituição, embora determinando que a indemnização ha-de ser justa, não estabelece um concreto criterio indemnizatorio, mas os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. III - E elemento a ter em conta, na fixação do valor da indemnização, pelo menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa, o "jus aedificandi", embora este não integre a tutela constitucional directa do direito de propriedade. IV - Norma que imponha que o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos seja calculado em função dos rendimentos efectivo e possivel dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como predios rusticos, afasta-se do criterio constitucional da justa indemnização. V - O direito a justa indemnização por expropriação ha-de ser considerado um direito de natureza analogo a dos direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 17 da Constituição. VI - A norma do artigo 30, n. 1, do Codigo de Expropriações, impondo com criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, acaba por determinar para estes uma desigualdade de tratamento impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade.

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