Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0153

Data
1986-11-26
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000824
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, que qualifica como pena maior a pena de um mes a tres anos de prisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 27, n. 2, da Constituição, ao permitir a privação da liberdade no caso de prisão preventiva por fortes indicios da pratica de crime doloso a que corresponda pena maior, recebendo um conceito pre-constitucional que não define, remete para o legislador ordinario - uma vez que, com a entrada em vigor do novo Codigo Penal, deixa de se prever a pena de prisão maior - a tarefa de fazer as equiparações para os devidos efeitos, salvaguardando o conteudo de tutela que tem a pena maior, no respeito de principios de proporcionalidade. II - Sendo de dois anos o limite minimo da pena maior na legislação anterior a Constituição, não pode deixar de considerar-se inconstitucional o artigo 51 do Decreto-Lei n. 402/82, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual bastaria que o maximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse.

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