00062/18.4BECBR
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Para efeito da qualificação como Deficiente das Forças Armadas de um militar, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 46/99
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Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Para efeito da qualificação como Deficiente das Forças Armadas de um militar, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 46/99
Relator: A. S. Pedro
revisão de pensões extraordinárias dos Militares Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no Dec.Lei 134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos os militares que sofreram acidentes
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CUNHA RODRIGUES
revisão de processo com vista a qualificação como deficiente das Forças Armadas por acidente ocorrido anteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, depende de requerimento do interessado
Relator: Cândido de Pinho
acidente que deficientou o militar se ter verificado sob o domínio do DL n.º 210/73, de 9 de Maio, nada obsta a que seja considerado deficiente, para os efeitos ... Janeiro. II- Considerado deficiente para os efeitos do primeiro diploma, deverá ser automaticamente e "ope legis" considerado Deficiente das Forças Armadas(DFA) para os efeitos do segundo, de acordo
Relator: António Bento São Pedro
actualização da pensão extraordinária dos Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do disposto no art. 1º do Dec-Lei 134/97, de 31 de Maio cabe à Caixa Geral de Aposentações
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não pode ser considerado deficiente das forças armadas o militar que sofrer acidente proveniente de acção por ele cometida contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança
Relator: TAVARES DA COSTA
sinistrado so não devera ser qualificado deficiente das forças armadas se a Administração (a competente autoridade militar): - der por provada a descaracterização do acidente, nos termos e com os fundamentos
Relator: LUCIANO PATRÃO
Não corresponde a uma situação de risco agravado, para efeitos de qualificação como deficiente das forças armadas, a queda de um 1 cabo da guarda fiscal na secretaria
Relator: PADRÃO GONÇALVES
pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos Deficientes das Forças Armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou - artigo
Relator: CRISTINA SANTOS
termos do artº 1º nº 2 do DL 43/76, 20.01 a qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA) é atribuída mediante a verificação dos pressupostos de facto enunciados e desde
Relator: A. S. Pedro
134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas
Relator: A. Forte
Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº 18º, do DL 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde
Relator: José Correia
quer subjectivamente quer objectivamente V) - É consabido que no caso dos militares considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos do DL n.º 210/73 a graduação não era motivada pelo ... não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar deficientado e, por outro impedia a remuneração correspondente ao posto . VI) -A graduação dos DFA era, pois
Relator: FERREIRA VIDIGAL
ensaiou alguma justificação para o seu atraso em requerer a sua qualificação como deficiente das forças armadas, podera o Ministro da Defesa Nacional, dentro dos poderes de iniciativa
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
campanha, não pode considerar-se para efeitos de qualificação do militar sinistrado como deficiente das forças armadas portuguesas nos termos do n 4 do artigo 2 do Decreto
Relator: Helena Ribeiro
Decreto-Lei n.º 46/99, de 16/06, para se ser qualificado como deficiente das forças armadas por “perturbação pós-stress traumático”, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos cumulativos, como
Relator: Cândido de Pinho
promoção «ao posto a que teriam ascendido» os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas nas condições ali previstas nasce "ope legis", é automático. Por essa razão, porque deriva
Relator: LOPES ROCHA
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - Não e de considerar deficiente das forças armadas o militar que, pilotando um avião em voo de treino, em condições normais