Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 113/1987
- Data
- 1988-04-28
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
O sinistrado so não devera ser qualificado deficiente das forças armadas se a Administração (a competente autoridade militar): - der por provada a descaracterização do acidente, nos termos e com os fundamentos apontados nesta declaração, - e/ou não der por provado que o processo do sinistrado não foi concluido, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n 43/76, por negligencia da Administração.
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