Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 149/1978

Data
1978-07-27
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O regime instituido pelo Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, e aplicavel a todos os cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n 2 do artigo 1, venham a ser reconhecidos Deficientes das Forças Armadas apos revisão do processo, independentemente da data do acidente que os deficientou - artigo 18 n 2 do referido diploma; 2 - O acidente ocorrido em consequencia de disparo prematuro de um canhão anti-carro, em sessão de fogos reais incluida em manobras anuais, e enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 3 - O alferes miliciano (...) foi vitima de um acidente ocorrido nas circunstancias descritas na conclusão anterior.

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