2605/14.3BESNT
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
finalidade de assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Estado português no contexto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro 2011/2014 (PAEF
216 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
finalidade de assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Estado português no contexto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro 2011/2014 (PAEF
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acarreta a violação das regras de elegibilidade de despesas mo âmbito do Programa Agro – Medida
Relator: JORGE PELICANO
referiu que “as demais condições contratuais terão em consideração o previsto no programa e caderno de encargos do procedimento para arrendamento.”. V. A verificação de tais vícios, ainda
Relator: LINA COSTA
âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), Eixo “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, subprograma “Dinamização das Zonas Rurais”, Medida “Diversificação da economia
Relator: CRISTINA SANTOS
dever de especificação do modelo de avaliação no programa do procedimento significa que nesta matéria vigora a regra da inalterabilidade do respectivo conteúdo nos exactos termos levados ao procedimento, regra
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
efetuar as correções financeiras resultantes das irregularidades e negligências detetadas nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural através da supressão total ou parcial do financiamento comunitário em questão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
concorrentes do concurso nas peças do procedimento – em dois anexos do Programa de concurso – faz incorrer a Administração na violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência
Relator: ANABELA RUSSO
para julgar o objecto do presente recurso jurisdicional. III - Os sistemas informáticos e os programas que por recurso a estes são construídos pelas entidades, incluindo a Administração Tributária, para assegurar
Relator: HELENA AFONSO
fundamento na violação do disposto na alínea a) do 9.1, 9.6 e 13.2 do programa do procedimento e do previsto no artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
daria origem à celebração do contrato). iii) Não sendo exigível, de acordo com o Programa do Procedimento e com o Caderno de Encargos, a apresentação de qualquer projecto de arquitectura
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
mais inferior àquele; isto sem prejuízo da possibilidade de ser fixado no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço
Relator: SOFIA DAVID
não é imperativo, podendo a entidade adjudicante vir a fixar no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço base
Relator: HELENA CANELAS
mais inferior àquele; isto sem prejuízo da possibilidade de ser fixado no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
concorrência – o mesmo é dizer, no caso concreto e atento o artº 17º do programa do procedimento concursal, segundo as regras vigentes no Código dos Contratos Públicos. 6. Consequentemente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
como o anúncio que preveja esses requisitos mediante remissão para as normas aplicáveis do Programa do concurso, se neste último caso não for possível assegurar a completa apreensão das alterações
Relator: CATARINA JARMELA
seja exibida e lida no serviço noticioso de maior audiência do serviço de programas a decisão individualizada aí adoptada. II – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência
Relator: SOFIA DAVID
Código de Contratos Públicos (CCP) é permitido à Entidade Adjudicante exigir no Programa de Concurso (PC) a entrega adicional da “informação quanto aos titulares dos órgãos sociais da empresa, designadamente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
concorrente, dá resposta satisfatória às exigências do caderno de encargos e do programa do procedimento. ii) Neste quadro, e não vindo imputado sequer erro grosseiro da apreciação feita, terá
Relator: SOFIA DAVID
generalista e que se relacionam com a ética de antena, com a origem dos programas, ou com as grelhas de programação. II – Tais competências da ERC, inserem-se nas previstas
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
nefelometria, não implica que outros atributos devam ser igualmente respeitados. IV – Designadamente, indicando o Programa do Concurso que os reagentes que não respondessem a testes reflexos e a antisoro policlonal