Tribunal Central Administrativo Sul
547/18.2BESNT
- Data
- 2018-10-18
- Relator
- HELENA CANELAS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O objetivo do «acordo quadro» é o de selecionar um determinado número de empresas que serão ulteriormente consultadas, quando surgir a necessidade de celebrar certos contratos, com vista a, em termos de concorrência entre elas, se proceder à respetiva adjudicação, constituindo o «acordo quadro» um acordo sobre contratos a celebrar ulteriormente, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. II – Verifica-se preço anormalmente baixo nos termos do artigo 71º nº 1 alínea b) do CCP quando, fixado no caderno de encargos o preço base, o preço total resultante de uma proposta for 50% ou mais inferior àquele; isto sem prejuízo da possibilidade de ser fixado no convite, no programa do procedimento ou no convite em pré-qualificação, conforme os casos, por referência ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a partir do qual o preço total resultante de uma proposta é considerado anormalmente baixo, conforme decorre da expressa ressalva aos normativos contidos nos artigos 115º nº 3, artigo 132º nº 2 e 189º nº 3 do CCP. III – Se o preço contratual das propostas não ultrapassa o limiar do preço anormalmente baixo não há lugar à apresentação de documento justificativo a que alude o artigo 57º nº 1 alínea d) do CCP, nem à prestação de esclarecimentos justificativos a que alude o artigo 71º nº 3 do CCP, não se verificando, por conseguinte, a causa de exclusão da proposta prevista no artigo 70º nº 2 alínea e) do CCP. IV – A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do CPC visa penalizar a parte pelo uso indevido do meio ou expediente processual, sempre que seja manifestamente improcedente o requerido e desde que a parte tenha agido sem a prudência ou diligência devida, servindo, assim, para refrear eventuais ímpetos de utilização de mecanismos judiciais em situações em que se mostrem claramente injustificados ou infundados. V - O preenchimento dos conceitos indeterminados de prudência ou diligência devidas, constantes do normativo do artigo 531º do CPC, deve ser feito por referência às circunstâncias do caso, as quais devem, desde logo, ser explicitadas na fundamentação da decisão judicial.
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