Tribunal Central Administrativo Sul

1025/17.2BESNT

Data
2018-05-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

i) É à Administração, porque melhor preparada e apetrechada do que o tribunal, que compete avaliar se determinado elemento ou requisito técnico, não jurídico, proposto por um concorrente, dá resposta satisfatória às exigências do caderno de encargos e do programa do procedimento. ii) Neste quadro, e não vindo imputado sequer erro grosseiro da apreciação feita, terá que aceitar-se a posição da Entidade Adjudicante, alicerçada em juízos técnicos efectuados por parte do júri do concurso, de que: - No subfactor 2.4 de valorização das propostas, o critério fixado é apenas o do “limite mínimo de detecção do kit de genotipagem de VHC=< 500 Ul/ml”, sendo que esse limite mínimo não foi fixado para uma condição especifica, tal como o tipo de amostra ou volume de amostra [e, se assim fosse, teria de ser expressamente fixado no caderno de encargos]; e que - No subfactor 2.5 relativo a “calibração externa dos ensaios quantitativos”, o texto descritivo admite quaisquer metodologias de calibração externa para a pontuação com 20 pontos no subfactor, seja, v.g., a metodologia da “curva de calibração externa” ou “padrão interno”. Só ocorre litigância de má-fé se se adquirir nos autos elementos suficientes para o juízo de que o comportamento da parte foi enformado por dolo ou por negligência grosseira.

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