Tribunal Central Administrativo Sul

13566/16

Data
2017-12-06
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não há nulidade da sentença com fundamento na al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, pois as questões tratadas na mesma foram avançadas pela Autora, ora Recorrida, na sua petição inicial, podendo as contra-partes, como o fizeram, responder na devida altura. II – Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, porquanto o facto de se entender que aqueles atributos eram oferecidos à concorrência não implica que os mesmos não devessem ser respeitados. Quanto muito poderá haver desconformidade das peças do concurso ao não considerar outras possibilidades. III – O facto de no Caderno de Encargos apenas se exigir que os reagentes respeitassem a tecnologia de nefelometria, não implica que outros atributos devam ser igualmente respeitados. IV – Designadamente, indicando o Programa do Concurso que os reagentes que não respondessem a testes reflexos e a antisoro policlonal seriam classificados com zero, implica que tais reagentes não respondiam a um ou dois atributos julgados essenciais pela entidade adjudicante. V – O Tribunal a quo ao decidir que o antisoro policlonal era um atributo a respeitar pelos concorrentes, e o que o seu desrespeito implicava a sua exclusão, mais não fez do que aplicar o disposto no artigo 70.º, nº 2 al. a) do Código Contratos Públicos.

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