Tribunal Central Administrativo Sul

1451/18.0BELSB

Data
2019-11-07
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Em sede cautelar a prova é, por natureza, sumária ou perfunctória (vale a summaria cognitio, para além do plano do direito, no plano dos factos). ii) Nos termos da Recomendação n.º 2003/361/EU da Comissão, para aferir os relacionamentos entre empresas, por via de participações de pessoas singulares, as entidades têm de ser controladas pela mesma pessoa ou conjunto de pessoas singulares e exercer a sua actividade, ou parte dela, no mesmo mercado ou em mercados contíguos. A relação de controlo pela mesma pessoa singular ou conjunto de pessoas singulares, existe se essa pessoa (ou conjunto de pessoas) detiver mais de 50% dos direitos de votos de ambas as empresas. iii) Considerando, por um lado, o conceito de irregularidade, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95, e o sentido de lesar para efeitos dessa mesma definição de direito europeu, tal como interpretados, ambos, pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de Outubro de 2015, Firma Ernst Kollmer Fleischimport und ‑export, C-59/14, EU:C:2015:660; e por outro lado, os factos provados, deve concluir-se que a irregularidade imputa à ora Recorrente foi praticada no momento do deferimento do pedido de pagamento em causa. iv) Os prazos prescricionais previstos no primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do art. 3º do Regulamento n.º 2988/95, devem ser contados desde a data da prática da irregularidade até que sejam interrompidos por qualquer acto, praticado dentro do período de 4 anos, de que seja dado conhecimento ao beneficiário tendo em vista a instrução ou instauração do procedimento (v.g. a notificação da audiência prévia). v) O IFAP IP é o Organismo Pagador do FEADER, tanto na acepção do n.º 1 do art. 62.º do Regulamento 1290/2005, como na acepção do n.º 1 do art. 7.º do Regulamento 1306/2013, para tal estando acreditado pelo Governo de Portugal. vi) A figura do “caso decidido ou caso resolvido”, que é distinta do instituto do caso julgado, implica tão-só que o acto adquiriu um carácter de incontestabilidade, que se não confunde com a intangibilidade do caso julgado nem inviabiliza em termos absolutos a sua revogação. vii) O IFAP IP, na qualidade de Organismo Pagador do FEADER, está estritamente vinculado "a efetuar as correções financeiras resultantes das irregularidades e negligências detetadas nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural através da supressão total ou parcial do financiamento comunitário em questão", por força do disposto no art. 30.º do Regulamento 1290/2005, bem como no caso de pagamentos indevidos efectuados na sequência de irregularidade ou negligência, a “pedir o seu reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses após a aprovação de um relatório de controlo ou documento semelhante, indicando a ocorrência da irregularidade”, por força do disposto no art. 54.º do Regulamento 1306/2013. viii) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ix) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto que determinou a modificação unilateral do Contrato de Financiamento n.º 02001398/0 (no âmbito das ajudas do “PRODER/Ação 1.1.1 – Modernização e Capacitação das Empresas”) e a devolução da quantia de EUR 605.128,75, a pretensão de que se suspenda a eficácia desse acto soçobra, por falta do indispensável fumus boni juris.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.