Tribunal Central Administrativo Sul

2605/14.3BESNT

Data
2020-10-29
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2014) não tem por fito excluir do seu âmbito de aplicação os beneficiários da subvenção mensal vitalícia que, ao tempo, sejam titulares de cargos políticos no exercício de funções, já que a figura da subvenção mensal vitalícia é precisamente atribuível a ex-titulares de cargos políticos, por ser nessa exclusivamente qualidade que beneficiam mensalmente dessa subvenção. II. Mesmo quando a subvenção mensal vitalícia é recebida por um atual titular de cargo político, porque, entretanto, reassumiu o cargo ou foi investido noutro cargo, tal subvenção continua a ser-lhe devida na qualidade de ex-titular de cargo político. III. Não se alcança resultado interpretativo diferente do artigo 78.º da Lei do Orçamento de Estado de 2014, por este preceito apenas revelar a proteção conferida aos titulares de cargos políticos que previamente à entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2014 optaram por receber a pensão de aposentação e a subvenção mensal, em detrimento da retribuição inerente ao cargo político que exercem, não permitindo afastar a aplicação do disposto no artigo 77.º e a sujeição da subvenção mensal vitalícia à condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas. IV. Antes mesmo do artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, o legislador, no uso da sua liberdade de conformação, veio a assumir que a subvenção mensal vitalícia dos titulares de cargos políticos não constitui um elemento fundamental ou necessário do seu respetivo estatuto, vindo a eliminá-la. V. Embora se tenha previsto um regime transitório, do qual o Autor, ora Recorrente, beneficia, a subvenção mensal vitalícia não fica imune aos demais aspetos de regime que se colocam às prestações pecuniárias que não têm natureza contributiva, sujeitas à verificação da condição de recursos. VI. A aplicação do regime previsto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado de 2014 ao Autor não fere as disposições dos artigos 2.º e 18.º, da CRP, porque além de não gozar da especial proteção jurídica que é própria dos direitos fundamentais, não se sobrepõe ao interesse público subjacente à submissão da referida prestação não contributiva ao regime da condição de recursos, não constituindo uma violação do princípio constitucional da proteção da confiança, atenta a natureza e finalidade de assegurar a sustentabilidade económico-financeira do Estado português no contexto do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro 2011/2014 (PAEF).

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