00187/22.1BEBRG
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora
184 resultados nos descritores e sumários
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Verificação SVIT, de 24 de maio de 2019, que concluiu pela insubsistência a incapacidade para o trabalho do demandante. IV- Neste enquadramento, é de manifesta evidência que carece de qualquer
Relator: Antero Pires Salvador
promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição
Relator: Helena Ribeiro
saúde de trabalhador vítima de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: Frederico Macedo Branco
negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiros”, sempre caberia aos Demandados ilidir a presunção relativamente
Relator: Helena Ribeiro
diminuição permanente da capacidade geral de ganho, exprimindo-a em percentagem de incapacidade, e pronunciar-se sobre o nexo de causalidade com o serviço militar, nos termos previstos no artigo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde. 8 - A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
Constando de relatório clinico que o Recorrente terá uma Incapacidade permanente geral fixável em 95,5%, estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de terceira
Relator: Helena Ribeiro
regime jurídico aplicável à atribuição de pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade resultante de acidente sofrido no cumprimento de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto
Relator: Frederico Macedo Branco
necessidade do trabalhador ser objeto de classificação de serviço antes de ser dispensado por incapacidade, é patente que o correspondente procedimento haveria que estar concluído dentro do ano do período
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
tendente a demonstrar a realidade contrária plasmada no apontado parecer, ou seja, a sua incapacidade para o serviço. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Canelas
negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
relativamente à qual o Autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Entidade Demandada, ocorreu no local e no tempo de trabalho, dele resultando uma incapacidade temporária para o trabalho.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
serviço ou para verificar a eventual diminuição permanente, exprimindo-a em percentagem de incapacidade; I.3-resultando provado que o Autor não prestou serviço nas condições exigidas no artigo 1º/2
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
nomeadamente, o ponto 16 do probatório, donde decorre que “A situação de incapacidade para o trabalho do A., no período de 25.3.2010 a 24.09.2011, deveu-se ao acidente de trabalho
Relator: Frederico Macedo Branco
Efetivamente não se justificaria a atribuição cumulativa de duas pensões, ambas decorrentes das incapacidades resultantes do mesmo incidente - artº 77º nº 1 da Secção V do Decreto
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sentença do TAF segundo a qual nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Autor, compete à Caixa Geral de Aposentações
Relator: Hélder Vieira
Setembro, resulta que o regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada