Tribunal Central Administrativo Norte

00935/05.4BEBRG

Data
2018-09-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda enquanto território nacional, atribuída uma Pensão vitalícia pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, em resultado de ter sido “vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas”, o que determinou que tivesse ficado “Gravemente ferido” de onde resultaram “sequelas permanentes das bárbaras agressões físicas de que foi vitima e dos subsequentes tratamentos médicos”, não isenta o Estado Português de assegurar a continuidade do referido pagamento. 2 – Sendo as referidas pensões devidas em decorrência de sinistro não coberto por qualquer outro sistema assistencial, como resultava do regime legal vigente - Artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola, ao lhe ter sido atribuída em Portugal uma pensão de invalidez em 1982, ficou prejudicado o direito a auferir a anterior pensão, pois que ambas assentavam nos mesmos pressupostos. 3 - Efetivamente não se justificaria a atribuição cumulativa de duas pensões, ambas decorrentes das incapacidades resultantes do mesmo incidente - artº 77º nº 1 da Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.