Tribunal Central Administrativo Norte

02247/14.3BEBRG

Data
2019-05-03
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar improcedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A questão de saber se a doença se encontra ou não directamente relacionada com a prestação do serviço militar constitui matéria de perícia médica, inserida no domínio da chamada “discricionariedade técnica” essencialmente médica, salvo ocorrência de erro manifesto ou grosseiro; I.1-no caso concreto as entidades médicas intervenientes são unânimes quanto à inexistência de nexo causal entre a doença de que padece o Autor e o cumprimento do serviço militar; I.2-como decorre do nº 1 do artigo 6º do DL 43/76, de 20 de janeiro, as juntas de saúde de cada ramo das forças armadas são as únicas com competência para julgar a aptidão para todo o serviço ou para verificar a eventual diminuição permanente, exprimindo-a em percentagem de incapacidade; I.3-resultando provado que o Autor não prestou serviço nas condições exigidas no artigo 1º/2 do DL 43/76, ainda que a sua doença tivesse sido adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar, não poderia ser considerada como adquirida “em serviço de campanha”, o que por si só inviabilizaria o pedido. * * Sumário elaborado pelo relator

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