Tribunal Central Administrativo Norte

00751/15.5BEVIS

Data
2019-05-03
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Como resulta do nº 3 do artigo 5º (do regime jurídico dos acidentes de serviços e doenças profissionais – DL 503/99, 20/11, verificando-se a incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, compete à Caixa Geral de Aposentações a respetiva avaliação e reparação nos termos previsto no referido diploma. Estando predominantemente em causa o pagamento de pensões, e sendo a CGA a entidade que as processa, poder-se-ia criar um impasse, caso a CGA não fosse condenada no pagamento dos montantes judicialmente definidos como devidos às Autoras. 2 – Por outro lado, refere o Artº 34º do citado RJAS (Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço), nos seus nºs 1 e 4, que em caso de morte haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral as quais são atribuídas e pagas pela CGA, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição. 3 – Na quantificação da indemnização pelo dano morte deverão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: - A importância do bem jurídico violado que é o bem supremo “a vida”; - A idade e esperança de vida, deverão relevar na fixação da indemnização: - A culpa do lesante e do lesado bem como a situação económica de ambos, deverá ser tida em consideração no valor indemnizatório atribuído; - A saúde da vítima é atendível na quantificação indemnizatória; - Deverá atender-se à relevância social e familiar do falecido; - Deverá ainda atender-se ao grau de parentesco/proximidade dos familiares potencialmente beneficiários da indemnização. 4 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram. * * Sumário elaborado pelo relator

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